Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0801826-26.2026.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em face de JEAN CARLOS ALEXANDRE GRAZEL, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 131633113). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o executado possui domicílio residencial na cidade de Toledo/PR, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a justificar a fixação da competência deste Juízo. Diante disso, foi oportunizado à parte exequente prazo para esclarecer a regra de competência territorial adotada, bem como para emendar a inicial, caso entendesse pertinente. Todavia, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 158558414), a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação ou justificativa jurídica capaz de amparar a tramitação do feito nesta Comarca. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, em regra, pelo domicílio do réu, pelo local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas, mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou, ainda, pelo local onde a obrigação deva ser satisfeita. No caso em exame, não há demonstração de que o executado possua qualquer vínculo com esta Comarca, tampouco de que a obrigação exequenda deva ser cumprida neste foro, circunstância que evidencia a inadequação da escolha do Juízo. Portanto, a escolha deste foro não encontra amparo nas hipóteses legais previstas, configurando afronta às regras de competência territorial aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Registre-se, por fim, que, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, é possível o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 4º c/c art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial deste Juízo. Sem custas ou honorários, cf. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito