Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A
REU: TCL TAMBAU CONSERVACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Seguro] Classe_Processual: 0801448-48.2025.8.15.0731
Vistos. BRADESCO SAÚDE S/A, pessoa jurídica devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de TCL TAMBAU CONSERVACOES LTDA, também qualificada, sustentando ter firmado com a ré um contrato de seguro de despesas de assistência médica e hospitalar, consubstanciado na apólice de nº 1006785 (ID 108853522). Narra a petição inicial que a empresa requerida utilizou os serviços securitários disponibilizados; contudo, deixou de cumprir com sua contraprestação pecuniária principal, incorrendo em inadimplência quanto aos prêmios mensais. De acordo com a narrativa fática e o demonstrativo de débito colacionado na inicial, a dívida compõe-se das mensalidades referentes às competências de maio de 2024 e junho de 2024, cujos valores individuais totalizam R$ 12.229,57, perfazendo o montante de R$ 24.459,14 a título de prêmios em atraso. Além dessas parcelas, a autora pleiteia o recebimento de multa contratual por rescisão antecipada, alegando que o cancelamento do contrato ocorreu antes do decurso do prazo de 12 meses de vigência. Fundamenta tal pedido na Cláusula 12.2.2, alínea "b", das Condições Gerais do seguro (ID 108854105), que prevê penalidade equivalente a três vezes o valor da última fatura paga, o que resulta na importância de R$ 36.688,71. Dessa forma, somando-se os prêmios inadimplidos à penalidade rescisória, a autora requer a condenação da ré ao pagamento do valor global de R$ 61.147,85, montante este que serviu de base para a fixação do valor da causa. Conforme comprovado pelo AR digital juntado aos autos, a parte demandada foi regularmente citada e permaneceu inerte (ID 127140835). Diante da contumácia, este Juízo proferiu decisão decretando a revelia da demandada, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, determinando, ainda, que a autora se manifestasse sobre a necessidade de produção de novas provas (ID 131837673). Em resposta, a autora peticionou informando o desinteresse na produção de provas complementares e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 136776918). É o relatório. Decido. 2. MÉRITO 2.1. Da análise da revelia A questão preambular de mérito que se impõe ao julgamento desta demanda refere-se à configuração da revelia da parte ré e à consequente aplicação de seus efeitos materiais. Conforme se extrai do histórico processual detalhado no relatório, a empresa TCL TAMBAU CONSERVACOES LTDA foi validamente citada por meio de aviso de recebimento digital em outubro de 2025, conforme certidão e documentos de ID 127140835. No entanto, mesmo devidamente cientificada da existência desta ação e do prazo para apresentar sua defesa, a requerida deixou transcorrer o período legal sem qualquer manifestação, o que culminou na prolação da decisão que decretou sua revelia (ID 131837673). O ordenamento jurídico processual brasileiro estabelece consequências claras para a contumácia da parte ré. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. Essa presunção de veracidade atua como um mecanismo de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, dispensando a necessidade de uma dilação probatória complexa sobre pontos que não foram oportunamente controvertidos. No caso em análise, verifica-se a plena incidência desse efeito material, uma vez que o litígio versa sobre direitos disponíveis de natureza puramente patrimonial — o adimplemento de prêmios de seguro saúde e multa contratual. Não se vislumbra, portanto, qualquer das exceções previstas no artigo 345 do diploma processual que pudesse obstar a presunção legal. Ademais, a narrativa da autora revela-se revestida de absoluta verossimilhança, encontrando-se em total consonância com a prova documental produzida nos autos, em especial a proposta de seguro (ID 108853534) e o demonstrativo detalhado do inadimplemento (ID 108853522). Diante da ausência de contestação e da ocorrência do efeito previsto no comando legal supracitado, torna-se cabível e impositivo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O magistrado, ao constatar que o réu é revel e que não houve requerimento de provas por sua parte no momento oportuno, deve proferir sentença, abreviando o rito processual em favor da economia e eficiência. A parte autora, inclusive, peticionou expressamente pugnando por tal desfecho (ID 136776918), reforçando que os documentos colacionados são mais que suficientes para a formação do livre convencimento deste Juízo. A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que a inércia do réu, somada a um lastro documental que corrobora a tese inicial, autoriza a procedência dos pedidos. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - Execução convertida em ação de cobrança - Contrato de plano de saúde - Mensalidades inadimplidas - Revelia da ré - Improcedência do pedido - Inconformismo da autora - Acolhimento - Proposta de seguro acompanhada das condições gerais e demonstrativos de faturamento que comprovam os serviços prestados e o inadimplemento do preço - Ausência de contestação que confirma a veracidade dos fatos alegados na petição inicial - Débito devidamente demonstrado - Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento do débito apontado na inicial - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1019621-67.2017.8.26.0002; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) Portanto, fixados os parâmetros da revelia, este Juízo passará a analisar as alegações fáticas sob o prisma da presunção legal, confrontando-as com as cláusulas contratuais e a legislação civil aplicável aos contratos de seguro, para definir o montante exato da condenação. A ausência de defesa implica o reconhecimento de que a relação jurídica existiu, os serviços foram disponibilizados e o pagamento não foi realizado conforme pactuado. 2.2. Da relação contratual e do inadimplemento A controvérsia reside na exigibilidade de débitos decorrentes de contrato de seguro saúde coletivo empresarial, especificamente prêmios inadimplidos e encargos rescisórios. A existência do vínculo jurídico entre as partes é ponto incontroverso e está cabalmente demonstrada pela farta documentação colacionada pela autora. Com efeito, a Proposta de Seguro SPG (ID 108853534) e a respectiva Apólice nº 1006785 (ID 108853535) confirmam que a empresa ré, TCL TAMBAU CONSERVACOES LTDA, aderiu voluntariamente ao plano de saúde operado pela BRADESCO SAÚDE S/A, vinculando seus beneficiários à cobertura securitária contratada a partir de 27 de março de 2024 (ID 108853535). A natureza jurídica do contrato de seguro saúde impõe obrigações sinalagmáticas: enquanto a seguradora assume o risco e disponibiliza uma rede de assistência médico-hospitalar, o estipulante obriga-se ao pagamento pontual do prêmio, que constitui a contraprestação necessária para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do sistema.
No caso vertente, a autora logrou comprovar a exigibilidade dos prêmios referentes às competências de maio de 2024 e junho de 2024, por meio das faturas técnicas detalhadas (IDs 108853533 e 108853534), as quais individualizam os beneficiários cobertos e o valor mensal de R$ 12.229,57 para cada período. Nesse contexto, incide a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabia à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito — o que foi integralmente satisfeito com a juntada do contrato e das faturas inadimplidas. Por outro lado, competia à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente o efetivo pagamento das mensalidades cobradas. No entanto, diante da revelia decretada, a requerida não apresentou qualquer comprovante de quitação ou justificativa jurídica para o descumprimento da obrigação, operando-se a presunção de veracidade da mora alegada pela credora. É imperioso destacar que, em contratos de seguro saúde, a exigibilidade do prêmio decorre da simples disponibilidade da cobertura securitária ao beneficiário, sendo irrelevante para a configuração do débito a prova da efetiva utilização individual dos serviços médicos no período de vigência. A jurisprudência consolidada sobre o tema reforça que o pagamento é devido pela garantia da assistência, que permaneceu à disposição da empresa ré e de seus funcionários até o efetivo cancelamento da apólice. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESCISÃO UNILATERAL. MENSALIDADE DE NOVEMBRO DE 2024. PERÍODO DE COBERTURA CONTRATUAL. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cobrança de mensalidade de plano de saúde corresponde à contraprestação pela disponibilidade do serviço durante todo o período de vigência contratual independe da efetiva utilização pelos beneficiários. 2. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, o pagamento da mensalidade garante o direito de acesso à cobertura médica pelo período correspondente, sendo devida a mensalidade vencida em novembro de 2024, que assegurava cobertura até dezembro de 2024. 3. A ausência de utilização dos serviços médico-hospitalares não configura enriquecimento ilícito da operadora, uma vez que a rede credenciada permaneceu integralmente disponível durante o período contratual. (TJSP; Apelação Cível 1002210-33.2025.8.26.0001; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 1); Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) A tese de que a ausência de utilização dos serviços eximiria o contratante do pagamento não encontra amparo legal nem contratual, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do estipulante e violar a boa-fé objetiva que deve reger as relações civis. Assim, constatada a vigência da apólice durante os meses de maio e junho de 2024 e a ausência de prova de pagamento, a procedência do pedido de cobrança quanto aos prêmios é medida que se impõe, totalizando o valor principal de R$ 24.459,14 para este capítulo da demanda. No tocante ao pleito de cobrança da multa contratual por rescisão antecipada, a pretensão da autora encontra sólido respaldo nas disposições pactuadas entre as partes e nas normas gerais que regem a autonomia da vontade e a responsabilidade civil contratual. A autora fundamenta tal exigência na Cláusula 12.2.2, alínea 'b', das Condições Gerais do seguro (ID 108854105), que estabelece a faculdade de rescisão unilateral mediante comunicação escrita com 60 dias de antecedência, condicionando-a, contudo, ao pagamento de multa pecuniária equivalente a três vezes o valor da última fatura emitida, caso a resilição ocorra antes de completados os primeiros doze meses de vigência da apólice. A subsunção dos fatos à norma contratual revela-se cristalina. O início da vigência do seguro deu-se em 27 de março de 2024, conforme expressamente consignado na Apólice (ID 108853535). O encerramento do vínculo, por sua vez, foi formalizado em 29 de julho de 2024 (ID 108853543), em razão do incontroverso inadimplemento das mensalidades por parte da empresa ré. Constata-se, portanto, que o contrato vigeu por um período de apenas quatro meses, tempo manifestamente inferior ao interregno de doze meses previsto para a isenção da penalidade rescisória. Assim, a rescisão operou-se de forma antecipada por culpa exclusiva da requerida, atraindo a incidência da cláusula penal livremente estipulada. A natureza jurídica da referida multa é de cláusula penal compensatória, servindo como pré-fixação das perdas e danos decorrentes do rompimento precoce da avença, nos termos dos artigos 408 e 409 do Código Civil. Contudo, a liberdade contratual encontra limites cogentes na lei, devendo-se observar a regra do artigo 412 do Código Civil, que veda que o valor da cominação exceda ao da obrigação principal. Colaciono decisão nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO PARCIAL. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 413 DO CC/02. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. PECULIARIDADES (RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.131 - SP (2016/0281861-9), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJe: 23/02/2017). No presente caso, a obrigação principal corresponde aos prêmios inadimplidos de maio e junho de 2024, que totalizam R$ 24.459,14, ao passo que a multa de três mensalidades originalmente estipulada alcançaria o patamar de R$ 36.688,71. Verifica-se, pois, que a penalidade contratual, tal como postulada, ultrapassa o teto legal permitido por incidir sobre base de cálculo superior ao próprio débito principal. Diante desse cenário, em observância ao limite imposto pelo mencionado artigo 412 do Código Civil, reduzo o valor da cláusula penal para o montante correspondente a uma mensalidade, qual seja, R$ 12.229,57. Tal redimensionamento assegura o caráter compensatório da sanção pela rescisão antecipada culposa, sem permitir o enriquecimento sem causa da seguradora ou a violação das balizas normativas civis. Dessa forma, restando configurada a rescisão antecipada da apólice nº 1006785 por inadimplência da ré antes do prazo de doze meses, mas operada a redução da penalidade rescisória para o valor de uma mensalidade em atenção ao artigo 412 do Código Civil, o acolhimento do pedido é parcial. Somados os prêmios inadimplidos (R$ 24.459,14) à multa redimensionada (R$ 12.229,57), o débito consolidado perfaz o montante total de R$ 36.688,71. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial pela BRADESCO SAÚDE S/A em face de TCL TAMBAU CONSERVACOES LTDA, para: a) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 36.688,71 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), valor que engloba os prêmios de seguro saúde inadimplidos (maio e junho de 2024) e a multa contratual por rescisão reduzida por este Juízo; b) determinar que, sobre o montante da condenação, incida atualização monetária pelo índice IPCA, conforme expressamente previsto na Cláusula 10.6.1 das Condições Gerais do contrato (ID 108854105), a contar do vencimento de cada prestação e da data do efetivo prejuízo quanto à penalidade rescisória; c) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora, exclusivamente pela taxa Selic, a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; d) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito ___________________________________________________________________ Art. 408/CC. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 409/CC. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Art. 412/CC. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.