Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801953-05.2025.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificado (a), através de advogado constituído, ingressou com uma ação Declaratória de Inexistência de débito – relação jurídica contratual, obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, objetivando em sede de tutela antecipada de urgência determinar que o banco réu, se abstenha de proceder descontos em seus proventos como aposentado (a) do INSS, referente a “Cesta Bradesco Expresso”, e/ou “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários1”. Alegou que, por imposição da Previdência Social, pois é aposentado (a), teve seus proventos de aposentadoria disponibilizados à abertura de conta bancária e recebimento de proventos/salários ao banco demandado, mas que para sua surpresa, mensalmente, o demandado vem lhe cobrando quantia a títulos de manutenção de conta sobre as quais o demandante não contratou. Fundamenta, ainda, que os descontos em seus proventos, lhe causam prejuízo de ordem material. Comprovou a relação contratual anexando documento fornecido pelo banco réu, bem como extrato de sua conta bancário onde se verifica a cobrança sob a sigla de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários1”. Comprovou também sua qualidade de aposentado pela previdência social e que os proventos de aposentadoria são creditados perante o banco réu. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. A tutela antecipada requerida, com previsão legal no art. 300 do CPC, nos remete ao preenchimento de requisitos objetivos. Vejamos: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: I) a probabilidade do direito; e, II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 145). Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o resultado útil do processo, segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, “… somente pode ser o bem da vida que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ação principal” (Antecipação de Tutela. São Paulo: Malheiros, p. 87). Compulsando o acervo documental que instrui a petição inicial, infere-se que a probabilidade do direito invocado na inicial se mostra demonstrado nos autos, ao passo que a autora demonstrou por prova documental que é aposentado (a) da previdência social, que possui conta-salário perante o demandado e que vem sofrendo os descontos mensais conforme descrito na inicial. O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o Art. 300, caput, do CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão a tutela cautelar e de tutela antecipada. Desta forma, no artigo 300 do NCPC, o legislador unificou o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Configurada está, outrossim, a situação do perigo de dano conforme descrito no artigo 300 do NCPC. Ou seja, evidenciado está que a continuação dos descontos nos proventos da autora, até o final da lide posta à apreciação pelo Poder Judiciário, causará danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois terá a redução de seus vencimentos, por serviços que diz não ter pactuado, Nos termos da Res. 3402 de 06.09.2006, temos que: Art. 2º. Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento Pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II- transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil” Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos. Assim, diante da comprovação pelo autor de que é aposentado (a) da previdência social; que o banco demandado, é a instituição financeira que recebe os depósitos dos proventos de aposentadoria do (a) autor (a), e, ainda, a comprovação da efetivação dos descontos, tenho que comprovado a probabilidade do direito invocado na inicial. Por todas estas razões, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira ora ré, proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora referente a rubrica bancária de “Cesta Bradesco Expresso”, e/ou “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários1” sob pena de incidir em multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se desta decisão para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, em seguida: Deixo de designar audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação: CITE-SE o réu para os termos da presente ação. Prazo para defesa: 15 dias, sob as penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo, decorrido o prazo com ou sem manifestação, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem produção de outras provas, justificando a pertinência, ou, ainda, requerem o julgamento antecipado da lide. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM). Publique-se. Intimem-se. Dil. Nec. ALAGOA GRANDE, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito