Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE
EXECUTADO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802101-86.2026.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE contra EDVALDO JOSE DOS SANTOS, com o valor da causa fixado em R$ 1.613,91. A execução tem como fundamento um contrato de prestação de serviços advocatícios, por meio do qual o autor cobrava honorários pela atuação em processo administrativo previdenciário que resultou na concessão de benefício ao réu. A petição inicial informa que o exequente possui escritório profissional em Campina Grande/PB e em João Pessoa/PB, enquanto o réu tem domicílio em Recife/PE. O despacho de ID 131508391 destacou que o executado reside em Recife/PE e que a cláusula de eleição de foro não prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, já que a competência territorial da Lei nº 9.099/95 possui natureza absoluta. Por isso, intimou o exequente para se manifestar sobre a questão da competência. Em resposta, o exequente, por meio das petições de IDs 136767123 e 136767124, argumentou pela competência deste Juizado, com base no Art. 4º, I, da Lei 9.099/95. Alegou que o contrato de honorários (ID 131459732) indicava que a prestação de serviços advocatícios foi formalizada em João Pessoa/PB, estabelecendo um vínculo territorial concreto com esta Comarca. A controvérsia reside na tese do exequente de que a competência se firmaria em João Pessoa/PB por ser o endereço do escritório da sociedade de advocacia mencionado no contrato de honorários (ID 131459732). Contudo, essa alegação não se sustenta. Primeiramente, as regras de competência territorial nos Juizados Especiais são de natureza absoluta, visando a facilitar o acesso à justiça e a defesa do réu. Desse modo, a existência de uma cláusula de eleição de foro no contrato (ID 131459732, Cláusula 5ª), que elege o foro de João Pessoa/PB, é ineficaz para modificar a competência legalmente estabelecida, sendo nula de pleno direito, conforme entendimento consolidado. Em segundo lugar, a faculdade prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95, que permite ao autor ajuizar a ação no foro onde exerça suas atividades profissionais, deve ser interpretada de forma restritiva. O Código de Processo Civil, em seu artigo 781, I, estabelece como regra geral que a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Contudo, o exequente, pessoa física, indicou seu próprio domicílio profissional em Campina Grande/PB. O fato de o contrato mencionar um endereço de uma sociedade de advocacia em João Pessoa/PB não transfere, por si só, o local de exercício da sua atividade profissional para esta Capital, especialmente quando ele próprio se qualifica com endereço diverso. A regra busca aproximar o processo da realidade das partes. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o exequente, individualmente, mantém estabelecimento, filial ou escritório nesta comarca. O vínculo objetivo com João Pessoa/PB não foi suficientemente demonstrado para afastar a regra geral de competência. Assim, não há elementos nos autos que atraiam a competência para o 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, visto que o executado não é domiciliado nesta Comarca, nem o exequente aqui exerce atividades profissionais ou mantém estabelecimento. Em razão da incompetência territorial ser matéria de ordem pública e absoluta nos Juizados Especiais, a tramitação do processo em foro incompetente impõe sua extinção sem resolução do mérito.
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, declaro a incompetência territorial do 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo. Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Não há custas processuais nem honorários advocatícios, conforme o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância