Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801999-38.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Promovente: ARNALDO APOLONIO DA SILVA Promovido(a): BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por INTIMO ATO ORDINATÓRIO, para se manifestar sobre o documento juntado aos autos, id nº 121680065. O referido é verdade. Dou fé. Sapé (PB), 28 de agosto de 2025. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801999-38.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Promovente: ARNALDO APOLONIO DA SILVA Promovido(a): BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por INTIMO ATO ORDINATÓRIO, para se manifestar sobre o documento juntado aos autos, id nº 121680065. O referido é verdade. Dou fé. Sapé (PB), 28 de agosto de 2025. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801999-38.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Promovente: ARNALDO APOLONIO DA SILVA Promovido(a): BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por INTIMO ATO ORDINATÓRIO, para se manifestar sobre o documento juntado aos autos, id nº 121680065. O referido é verdade. Dou fé. Sapé (PB), 28 de agosto de 2025. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:55
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:53
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:47
Documento (Alvará)
28/08/2025, 07:38
Documento (Certidão)
23/08/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:07
Trânsito em julgado
14/08/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:39
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:28
Publicação
16/07/2025, 00:21
Publicação
16/07/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO APOLONIO DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A. SENTENÇA EXECUÇÃO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801999-38.2024.8.15.0351 [Bancários]. Vistos etc. Analisando-se os autos, percebe-se que a parte exequente teve o seu crédito satisfeito (Id 114318627). Assim sendo, ante o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, LIBERE-SE, por alvará, o valor depositado, até o limite do crédito da autora com seus acréscimos, com as cautelas legais. Defiro, entretanto, o destaque de honorários contratuais do crédito da autora, conforme instrumento encartado no Id 89280573, devendo ser expedido alvará em apartado também para o patrono da parte exequente, consoante requerimento formulado no Id 114484367. Por fim, intime-se o executado para recolher as custas finais no prazo de dez dias, após o que, arquive-se os autos com baixa na distribuição. SAPÉ, data e assinatura eletrônica. Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO
15/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO APOLONIO DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A. SENTENÇA EXECUÇÃO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801999-38.2024.8.15.0351 [Bancários]. Vistos etc. Analisando-se os autos, percebe-se que a parte exequente teve o seu crédito satisfeito (Id 114318627). Assim sendo, ante o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, LIBERE-SE, por alvará, o valor depositado, até o limite do crédito da autora com seus acréscimos, com as cautelas legais. Defiro, entretanto, o destaque de honorários contratuais do crédito da autora, conforme instrumento encartado no Id 89280573, devendo ser expedido alvará em apartado também para o patrono da parte exequente, consoante requerimento formulado no Id 114484367. Por fim, intime-se o executado para recolher as custas finais no prazo de dez dias, após o que, arquive-se os autos com baixa na distribuição. SAPÉ, data e assinatura eletrônica. Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO
15/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO APOLONIO DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A. SENTENÇA EXECUÇÃO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801999-38.2024.8.15.0351 [Bancários]. Vistos etc. Analisando-se os autos, percebe-se que a parte exequente teve o seu crédito satisfeito (Id 114318627). Assim sendo, ante o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, LIBERE-SE, por alvará, o valor depositado, até o limite do crédito da autora com seus acréscimos, com as cautelas legais. Defiro, entretanto, o destaque de honorários contratuais do crédito da autora, conforme instrumento encartado no Id 89280573, devendo ser expedido alvará em apartado também para o patrono da parte exequente, consoante requerimento formulado no Id 114484367. Por fim, intime-se o executado para recolher as custas finais no prazo de dez dias, após o que, arquive-se os autos com baixa na distribuição. SAPÉ, data e assinatura eletrônica. Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO
15/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO APOLONIO DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A. SENTENÇA EXECUÇÃO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801999-38.2024.8.15.0351 [Bancários]. Vistos etc. Analisando-se os autos, percebe-se que a parte exequente teve o seu crédito satisfeito (Id 114318627). Assim sendo, ante o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, LIBERE-SE, por alvará, o valor depositado, até o limite do crédito da autora com seus acréscimos, com as cautelas legais. Defiro, entretanto, o destaque de honorários contratuais do crédito da autora, conforme instrumento encartado no Id 89280573, devendo ser expedido alvará em apartado também para o patrono da parte exequente, consoante requerimento formulado no Id 114484367. Por fim, intime-se o executado para recolher as custas finais no prazo de dez dias, após o que, arquive-se os autos com baixa na distribuição. SAPÉ, data e assinatura eletrônica. Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:25
Publicação
22/05/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 12:45
Publicação
22/05/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o(a) executado(a),observando o que dispõe o artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARNALDO APOLONIO DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801999-38.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do CPC. Sendo assim, não havendo requerimento da parte credora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado. Caso o promovido, voluntariamente, proceda com o pagamento do valor imposto na condenação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o referido depósito voluntário, no prazo de dez dias, e, não havendo oposição, informar os dados bancários, a fim de viabilizar que seja expedido alvará liberatório em favor do(s) credor(es). Após, venham-me os autos conclusos. Por outro lado, pleiteada a execução do julgado, adote as seguintes providências: 1. Proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença; 2. Verifique se a petição atende os requisitos do artigo 524, do CPC. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para emendar o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Caso o pedido de cumprimento de sentença tenha atendido aos requisitos do artigo 524, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a),observando o que dispõe o artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.1 - Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias. Após, venham-me os autos conclusos. 3.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser intimado o exequente para juntar planilha atualizada, em 15 (quinze) dias e, em seguida, procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.3 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 3.1.4 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Em caso de se encontrarem bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados, intime-se a parte credora para informar se pretende adjudicar os bens ou proceder com a alienação por iniciativa particular, em cinco dias. Caso não pretenda exercer tais direitos, designe-se leilão judicial, observando-se as cautelas legais. 3.1.5 - Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Caso o executado não seja localizado para se intimado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias. Publicado eletronicamente. CUMPRA-SE. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:16
Outras Decisões
19/05/2025, 20:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2025, 10:52
Desarquivamento
28/04/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:58
Definitivo
22/04/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:32
Arquivamento
03/04/2025, 12:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 12:23
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:34
Publicação
20/03/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARNALDO APOLONIO DA SILVA. Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS OAB: PB31379 Endereço: Av. João Machado, 553, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520. RÉU(S) BRADESCO SEGUROS S/A. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010. ATO ORDINATÓRIO: INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA. Técnico/Analista Judiciário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0801999-38.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARNALDO APOLONIO DA SILVA. Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS OAB: PB31379 Endereço: Av. João Machado, 553, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520. RÉU(S) BRADESCO SEGUROS S/A. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010. ATO ORDINATÓRIO: INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA. Técnico/Analista Judiciário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0801999-38.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2025, 12:49
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB/PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda OAB/PE 30.378 e Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro OAB/PE 51.467
Apelado: Arnaldo Apolônio da Silva Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos OAB/PB 31.379, Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite OAB/PB 27.977 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Contratação de serviço bancário não autorizado. Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e indenização por danos morais. A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a validade dos descontos; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. Os descontos foram declarados ilegais já que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação e autorizasse a realização dos descontos no benefício da parte autora. 3. Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelos desprovidos. "1. A instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação.” "2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3. Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso VIII e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019. STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018. STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2022. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL: 0801999-38.2024.8.15.0351 Origem: 2ª Vara Mista de Sapé Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Trata-se de recurso de Apelação, interposto por Banco Bradesco S.A em face da sentença (Id 32633958) proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Sapé, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, para DECLARAR a nulidade do seguro indicado na exordial, bem como para CONDENAR o promovido na obrigação de restituir à promovente, de forma dobrada, os valores que foram descontados indevidamente de sua conta bancária, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os descontos, cujo importe deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença. Ainda, CONDENO o réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal obrigação correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta decisão, e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês desde os descontos.” Em suas razões recursais, o banco demandado reafirma a regularização da contratação do seguro residencial e pugna pelo provimento do apelo para que sejam declarados improcedentes os pedidos autorais. (id. 32633961) Contrarrazões apresentadas (Id. 32633963). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Avulta dos autos que o autor demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a seguro residencial em sua conta bancária, que nega ter contratado. Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico existiu. Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência. No caso dos autos, como exposto, a parte autora afirmou, expressamente, não ter realizado a contratação do seguro residencial causador dos descontos em sua conta bancária. A instituição financeira ré, de seu turno, alega apenas que o contrato em questão foi celebrado regularmente, no entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação. Cumpre esclarecer que o provimento declaratório de inexistência da relação contratual entre as partes e a condenação na restituição de valores, conforme posto na sentença recorrida, fundou-se, precipuamente, no fato de o réu não ter apresentado o contrato bancário, nem qualquer outro documento comprobatório de que o autor contratou o seguro e autorizou os descontos. Assim, é fato que, quando processualmente cabível, o promovido não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que torna ilícitas as cobranças das parcelas em sua conta bancária. Portanto, decorre que houve má prestação dos serviços prestados pelo banco, na medida em que efetuou descontos no benefício da autora sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente, decorrendo, daí, o dever de reparação. Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42. Omissis. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC). Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou o valor de R$ 307,70 (trezentos e se te reais e setenta centavos) referente a seguro residencial indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802595-06.2021.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023) No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0804313-28.2023.8.15.0371, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS. CONTRATO NÃO ANEXO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. MERO ABORRECIMENTO. PROVAS CONVINCENTES. EXTIRPAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Observada a afirmação da instituição bancária de contratação do serviço bancário de Título de Capitalização, e como o contrato não foi anexado, confirma-se a ausência de pactuação, corretamente declarada como nula e restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0803731-78.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo autor/apelado estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para afastar a condenação extrapatrimonial, mantendo a sentença seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB/PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda OAB/PE 30.378 e Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro OAB/PE 51.467
Apelado: Arnaldo Apolônio da Silva Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos OAB/PB 31.379, Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite OAB/PB 27.977 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Contratação de serviço bancário não autorizado. Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e indenização por danos morais. A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a validade dos descontos; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. Os descontos foram declarados ilegais já que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação e autorizasse a realização dos descontos no benefício da parte autora. 3. Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelos desprovidos. "1. A instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação.” "2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3. Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso VIII e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019. STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018. STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2022. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL: 0801999-38.2024.8.15.0351 Origem: 2ª Vara Mista de Sapé Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Trata-se de recurso de Apelação, interposto por Banco Bradesco S.A em face da sentença (Id 32633958) proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Sapé, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, para DECLARAR a nulidade do seguro indicado na exordial, bem como para CONDENAR o promovido na obrigação de restituir à promovente, de forma dobrada, os valores que foram descontados indevidamente de sua conta bancária, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os descontos, cujo importe deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença. Ainda, CONDENO o réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal obrigação correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta decisão, e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês desde os descontos.” Em suas razões recursais, o banco demandado reafirma a regularização da contratação do seguro residencial e pugna pelo provimento do apelo para que sejam declarados improcedentes os pedidos autorais. (id. 32633961) Contrarrazões apresentadas (Id. 32633963). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Avulta dos autos que o autor demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a seguro residencial em sua conta bancária, que nega ter contratado. Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico existiu. Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência. No caso dos autos, como exposto, a parte autora afirmou, expressamente, não ter realizado a contratação do seguro residencial causador dos descontos em sua conta bancária. A instituição financeira ré, de seu turno, alega apenas que o contrato em questão foi celebrado regularmente, no entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação. Cumpre esclarecer que o provimento declaratório de inexistência da relação contratual entre as partes e a condenação na restituição de valores, conforme posto na sentença recorrida, fundou-se, precipuamente, no fato de o réu não ter apresentado o contrato bancário, nem qualquer outro documento comprobatório de que o autor contratou o seguro e autorizou os descontos. Assim, é fato que, quando processualmente cabível, o promovido não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que torna ilícitas as cobranças das parcelas em sua conta bancária. Portanto, decorre que houve má prestação dos serviços prestados pelo banco, na medida em que efetuou descontos no benefício da autora sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente, decorrendo, daí, o dever de reparação. Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42. Omissis. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC). Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou o valor de R$ 307,70 (trezentos e se te reais e setenta centavos) referente a seguro residencial indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802595-06.2021.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023) No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0804313-28.2023.8.15.0371, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS. CONTRATO NÃO ANEXO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. MERO ABORRECIMENTO. PROVAS CONVINCENTES. EXTIRPAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Observada a afirmação da instituição bancária de contratação do serviço bancário de Título de Capitalização, e como o contrato não foi anexado, confirma-se a ausência de pactuação, corretamente declarada como nula e restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0803731-78.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo autor/apelado estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para afastar a condenação extrapatrimonial, mantendo a sentença seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora