Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802977-93.2024.8.15.0131.
AUTOR: CREDENSE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDAREPRESENTANTE: MANOEL LINS DE OLIVEIRA NETO
REU: DIEGO DE ABREU MORAIS DESPACHO Verifica-se nos autos que a parte autora juntou outras diligências pagas para o mesmo endereço da parte promovida, a exemplo da guia constante no ID nº 105361129. Assim,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cheque] intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dias) juntar a diligência paga, ou abrir chamado junto à DITEC do TJPB, a fim de que seja sanada a irregularidade, comprovando nos autos. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802977-93.2024.8.15.0131.
AUTOR: CREDENSE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDAREPRESENTANTE: MANOEL LINS DE OLIVEIRA NETO
REU: DIEGO DE ABREU MORAIS DESPACHO Verifica-se nos autos que a parte autora juntou outras diligências pagas para o mesmo endereço da parte promovida, a exemplo da guia constante no ID nº 105361129. Assim,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cheque] intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dias) juntar a diligência paga, ou abrir chamado junto à DITEC do TJPB, a fim de que seja sanada a irregularidade, comprovando nos autos. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:53
Mero expediente
27/01/2026, 11:10
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:08
Mero expediente
17/11/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:35
Publicação
24/10/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802977-93.2024.8.15.0131.
AUTOR: CREDENSE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDAREPRESENTANTE: MANOEL LINS DE OLIVEIRA NETO Polo passivo:
REU: DIEGO DE ABREU MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço da parte promovida está localizado na Zona Rural, havendo necessidade de recolhimento de custas para cumprimento do despacho anterior. CAJAZEIRAS, 22 de outubro de 2025. CARLA LAINE SOUZA OLIVEIRA Analista Judiciária
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Polo ativo:
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 07:46
Documento (Certidão)
22/10/2025, 07:45
Mero expediente
20/10/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:16
Publicação
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0802977-93.2024.8.15.0131 Decisão Vistos etc. CREDENSE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA e outros propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de DIEGO DE ABREU MORAIS. Na forma do art. 701 do Código de Processo Civil procedeu-se a expedição de mandado de pagamento para comunicação do réu. Após efetivo cumprimento do referido mandado, no entanto, a parte ré quedou-se omissa. Os autos foram feitos conclusos para sentença. É o breve relatório no que essencial. As ações monitórias tem seu regramento previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda que “permite-se aquele que dispõe de prova escrita, porém sem força executiva, pretender judicialmente o pagamento em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado imóvel” sendo que “em não havendo oposição ou embargos, ou sendo os mesmos rejeitados, a prova escrita passará a ter caráter de título executivo judicial e seguirá os tremos do cumprimento de sentença”1. No caso concreto, o réu não se opôs ao mandado de pagamento, tampouco cumpriu a obrigação estatuída no documento escrito apresentado. Na forma do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, aos casos em tela: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. É o caso dos presentes autos.
Ante o exposto, DECLARO a constituição em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL do documento representantivo de débito havido por DIEGO DE ABREU MORAIS, ACOLHENDO, portanto, os pedidos da inicial. Confiro, doravante, o procedimento previsto no capítulo específico de cumprimento de sentença para a presente ação. Condeno a requerida em custas processuais e majoro os honorários sucumbenciais ao valor de 10% sobre o montante atualizado do débito. Intime-se o exequente para apresentar memorial atualizado de débito, bem como indicar bens de propriedade do réu passíveis de penhora e requerer, especialmente, se entender cabível, consulta ao BACEN-JUD. Prazo de 5 dias. Sentença registrada eletrônica e automaticamente. Cumpra-se. CAJAZEIRAS, 11 de agosto de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria geral do processo civil contemporâneo, 2.ed. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2009. p. 326.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:11
Procedência
12/08/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 21:32
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:19
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 10:08
Determinação de Diligência
14/06/2025, 08:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:35
Sem descrição
25/04/2025, 20:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 09:07
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:41
Indeferimento
13/12/2024, 13:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:12
Determinação de Diligência
14/11/2024, 08:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2024, 23:03
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))