Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Goncalves Ramos Apelado/Réu: Banco Bradesco S.A. Advogados da parte apelante/autora: Matheus Elpidio Sales da Silva e Gustavo do Nascimento Leite Advogados da parte apelada/ré: Antônio de Moraes Dourado Neto e Germana Meira Fernandes Bezerra ACÓRDÃO DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de repetição de indébito c/c danos morais - Descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito - Restituição do indébito - Modulação dos efeitos do precedente do STJ - Danos morais não configurados - Consectários legais - Honorários sucumbenciais - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o negócio jurídico, diante da ausência de comprovação de contratação válida, e condenar a ré ao ressarcimento simples dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora. No recurso, a parte autora postula a restituição em dobro dos descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, indenização por danos morais, incidência de correção monetária e juros desde o evento danoso e fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerada a modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta bancária, no caso concreto, configuram dano moral indenizável; (iii) determinar os consectários legais incidentes sobre a condenação material; e (iv) definir se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade ou na forma do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida em relação de consumo autoriza a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A instituição financeira que realiza descontos em conta bancária sem comprovar a contratação válida viola a boa-fé objetiva, o que afasta a necessidade de demonstração de má-fé subjetiva para a devolução em dobro, conforme o entendimento firmado no EAREsp n.º 676.608/RS. 5. A modulação dos efeitos do precedente do STJ impõe a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e a restituição em dobro daqueles descontados após essa data. 6. O dano moral não se presume da mera cobrança indevida ou da fraude bancária, exigindo demonstração concreta de repercussão lesiva na esfera extrapatrimonial. 7. A ausência de prova de inscrição em cadastros restritivos, de bloqueio relevante de numerário, de comprometimento comprovado de despesas essenciais, de interrupção de tratamento médico ou de situação excepcional de constrangimento afasta a indenização moral no caso concreto. 8. Os descontos mensais inferiores a R$ 20,00, embora indevidos, não evidenciam, por si sós, comprometimento da subsistência da parte autora nem abalo moral relevante, configurando desconforto insuficiente para reparação extrapatrimonial. 9. A interpretação do art. 406 do Código Civil, conforme a Corte Especial do STJ, e a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil conduzem à incidência exclusiva da taxa SELIC, ante a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios. 10. A recomposição do dano material deve incidir a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54 do STJ. 11. Os honorários sucumbenciais seguem a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, porque a condenação é certa e determinada, o que afasta o arbitramento por equidade previsto subsidiariamente no § 8º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação válida de cartão de crédito autoriza a restituição dos descontos indevidos, em relação de consumo, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A restituição em dobro dos descontos indevidos prescinde da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, ressalvada a modulação temporal fixada pelo STJ. 3. Os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a essa data, em dobro. 4. A simples cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, sem prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 5. A recomposição do dano material decorrente de descontos indevidos incide desde cada desconto, com aplicação exclusiva da taxa SELIC quando coincidentes os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CPC, art. 178; CC, arts. 389 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Regimento Interno do TJPB, art. 169, § 1º; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS; STJ, REsp n.º 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025; STJ, REsp n.º 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 21.10.2024; STJ, REsp n.º 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, Súmulas n.º 43 e 54; STJ, Tema 1.059; TJPB, Apelação Cível n.º 0800474-25.2024.8.15.0091, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2026; TJPB, Apelação Cível n.º 0802698-43.2025.8.15.0141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJPB, Apelação Cível n.º 0800124-45.2025.8.15.0271, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJPB, Apelação Cível n.º 0801595-79.2024.8.15.0191, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, j. 23.02.2026.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0802412-92.2023.8.15.0381 Origem: 3ª Vara Mista de Itabaiana Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento. José Gonçalves Ramos interpôs apelação contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itabaiana que, nos autos da “ação de repetição de indébito por danos morais”, por ele ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar nulo o negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida, e para condenar a parte ré ao ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária (ID 41393052). Em suas razões recursais (ID 41393058), a parte apelante/autora sustenta a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais e de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito. Requer, ainda, que a atualização monetária e os juros incidam a partir do evento danoso, bem como a fixação de honorários de sucumbência de forma equitativa, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada/ré, sustentando o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba combinado com o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Voto - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e, ante a ausência de preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. O cerne da questão cinge-se a saber sobre o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados e da reparação por danos morais. Referente à restituição dos valores descontados, estatui o texto legal que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro exige apenas a violação da boa-fé objetiva, não sendo necessária a comprovação de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor. Assim, a negligência da instituição financeira que realiza descontos em conta bancária sem comprovar a existência e a regularidade da autorização contratual pertinente configura manifesta violação da boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável. Registre-se, ainda, que o próprio STJ modulou os efeitos do referido precedente para assentar que a dispensa de comprovação de má-fé se aplica às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021. De tal modo, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, ao passo em que os descontados após tal data devem ser restituídos em dobro. No que concerne à reparação por danos morais, a tese recursal de configuração automática do dano moral in re ipsa não merece acolhimento. Embora os descontos indevidos revelem falha na prestação do serviço e justifiquem a restituição do indébito, o reconhecimento do dano moral exige, no caso concreto, demonstração de efetiva repercussão lesiva na esfera extrapatrimonial da consumidora, não bastando a simples constatação da ilicitude. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a fraude bancária ou a cobrança indevida, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento não destoa, havendo precedentes de suas Câmaras Cíveis no sentido de que o desconto indevido, desacompanhado de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não enseja indenização. Veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para sua caracterização. 4. A simples ocorrência de desconto indevido não gera, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/1988, e 186 e 927 do CC. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que não há dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão relevante na esfera psíquica da vítima. 6. No caso concreto, o desconto indevido não se revelou suficiente para configurar lesão à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, não gerando dever de indenizar. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação com base no § 8º do art. 85 do CPC somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo. No caso, embora o valor ressarcido seja pequeno, a fixação proporcional de 10% mostrou-se inadequada à justa remuneração do causídico. 8. Considerando os critérios legais, especialmente a natureza e complexidade da demanda, fixou-se valor por equidade a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de desconto indevido de pequeno valor em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera anímica do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004742520248150091, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, 22/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da parte lesada, não sendo presumida a partir da simples ocorrência de descontos indevidos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral in re ipsa quando não comprovado efetivo abalo psíquico, constrangimento ou violação à dignidade do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço e a inexistência dos contratos impugnados justificam a restituição dos valores indevidamente descontados, mas não autorizam, por si sós, a reparação moral, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem prejuízo extrapatrimonial relevante. 6. De ofício, aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação, devendo-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026984320258150141, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, 24/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O dano moral não se presume em hipóteses de simples cobrança indevida, quando ausente inscrição em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de constrangimento, humilhação ou abalo significativo à esfera íntima do consumidor. 6. O único desconto comprovado, no valor de R$ 79,90, embora indevido, não possui gravidade suficiente para comprometer a subsistência da parte autora ou gerar sofrimento psicológico relevante. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. O desconto único e de pequena monta, ainda que em verba de natureza alimentar, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. [...]”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001244520258150271, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. [...] Não há configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos sem repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de mero aborrecimento. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial para discussão de relação de consumo. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. A indenização por danos morais não se presume em casos de descontos indevidos sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015957920248150191, Gabinete 08, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. No caso concreto, apesar de a parte autora possuir renda modesta, não há prova suficiente de que os descontos tenham ocasionado consequências objetivas de gravidade, tais como inscrição em cadastros restritivos, bloqueio relevante de numerário, comprometimento comprovado de despesas essenciais, interrupção de tratamento médico ou situação excepcional de exposição, constrangimento ou humilhação. Também não se ignoram os montantes descontados da conta da autora. Todavia, embora a parte apelante alegue ser aposentada e perceber apenas um salário mínimo, os extratos bancários por ela apresentados revelam que os valores descontados, ainda que indevidamente, não atingiram numerário significativo, eis que realizados em quantia inferior a R$ 20,00 mensais, não havendo demonstração de que a ausência de tal quantia tenha comprometido a subsistência da parte autora, enfraquecendo a tese de que os descontos, por si sós, tenham produzido dano moral presumido. A narrativa limitada a alegar genericamente sofrimento decorrente da perda financeira evidencia desconforto e aborrecimento que, por si sós, não autorizam condenação automática, sob pena de banalização do instituto. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de dano moral indenizável, impõe-se o afastamento do pedido de indenização a esse título, em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Quanto aos consectários incidentes sobre a condenação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do Código Civil é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Assim veja: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024). O legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos artigos 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei n.º 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA. Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado também em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador. Em consequência disso, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recomposição dos danos materiais (atualização monetária e juros), no presente caso, deve se dar a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência exclusiva da taxa SELIC, ante a coincidência dos termos iniciais de aplicação dos consectários legais. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que “o §2º do referido art. 85 veicula a regra, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa e que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.” (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, considerando que essa é certa e determinada, de modo que não caberia seu arbitramento no caso em tela, razão pela qual deve ser reformado tal ponto da sentença. Posto isso, conhecida a apelação, dou-lhe parcial provimento para: a) Determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora se dê na forma simples em relação aos valores indevidamente descontados até 30/03/2021, ao passo em que os valores descontados após tal data devem ser restituídos em dobro; b) Determinar que a recomposição do dano material se dê a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência exclusiva da taxa SELIC, ante a coincidência dos termos iniciais de aplicação dos consectários legais. Ante o provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e em observância ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator