Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802844-67.2024.8.15.0061 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLOVES LUIZ DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Na peça vestibular (ID 103246360), a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por idade e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos de cartão de crédito e benefício consignado (RMC e RCC), sob os números 781737956 e 781830516. Sustenta jamais ter solicitado tais produtos ou usufruído de saques, apontando a ocorrência de fraude. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores e danos morais. O Banco réu apresentou contestação (ID 116930385), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia e a tese de violação ao dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss). No mérito, alegou a regularidade da contratação por meio de biometria facial e assinatura a rogo, afirmando que os valores foram creditados na conta do autor. Réplica apresentada no ID 121065191. Saneado o processo, foi determinada a realização de perícia papiloscópica. O laudo pericial (ID 131952827) concluiu que a impressão digital constante nos contratos não pertence ao autor. As partes se manifestaram sobre o laudo e o perito levantou os honorários (ID 136193426). É o breve relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Analiso a preliminar de ausência de interesse de agir e a rejeito prontamente. O acesso ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa ou à demonstração de tentativa de solução extrajudicial. O interesse processual decorre da necessidade de intervenção estatal para sanar a lesão a direito afirmada pelo consumidor. Quanto à tese do dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss), arguida pela instituição financeira sob o fundamento de que o autor teria demorado a buscar o Judiciário, entendo que esta não merece prosperar. No presente caso, as teses ventiladas pela parte autora dizem respeito à nulidade absoluta do negócio jurídico em razão de fraude material (falsidade de assinatura/digital). Tratando-se de ato nulo, não há que se falar em convalidação pelo tempo ou em desídia da parte lesada que obste a declaração de inexistência da relação jurídica, uma vez que a fraude rompe o elemento essencial do contrato: o consentimento. Do Mérito A questão central gira em torno da validade dos contratos de cartão consignado com reserva de margem. Em que pese o réu ter colacionado aos autos instrumentos contratuais formalmente preenchidos e com registro de biometria facial (IDs 126174066 e 126174067), a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi contundente em sentido oposto. O Laudo Pericial Papiloscópico (ID 131952827) revelou que a impressão digital constante no documento contratual questionado possui padrão dactiloscópico do tipo "Arco", ao passo que os padrões papiloscópicos reais do autor, colhidos em secretaria e constantes em seu documento de identidade, são do tipo "Verticilo". Concluiu o expert de forma inequívoca: "As impressões digitais constantes nas peças contratuais submetidas a exame não partiram do Sr. Clóvis Luiz da Silva". Resta, portanto, provado que a assinatura digital não partiu da mão do autor, o que caracteriza fraude material e ausência total de manifestação de vontade. Ante a prova técnica cabal, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos e da inexistência da relação jurídica, visto que o negócio não preenche os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor carecem de causa legítima. A restituição deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé subjetiva), bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a cobrança baseada em contrato com digital flagrantemente fraudada constitui violação direta à boa-fé, ensejando a devolução dobrada. Ressalte-se, contudo, que tal devolução deve observar a prescrição quinquenal, limitada às parcelas descontadas nos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente ação. Dos Danos Morais A conduta do réu, ao permitir que fraude grosseira atingisse o benefício alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, gera dano moral in re ipsa. A subtração de verba de subsistência por dívida inexistente causa angústia e desequilíbrio financeiro que transcendem o mero dissabor cotidiano. Diante da extensão do dano e do perfil das partes, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Da Compensação e Enriquecimento Ilícito Considerando que a instituição financeira comprovou o repasse de valores via TED para a conta do autor (IDs 116930390 e 116930391), e visando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884, CC), fica autorizado o abatimento/compensação desses valores creditados pelo banco do montante total da condenação, devendo os valores do crédito também serem atualizados. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de cartões consignados nº 781737956 e nº 781830516 em nome do autor; CONDENAR o réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura da ação. Atualização: Sobre os valores de cada desconto, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 (Vigência da Lei 14.905/2024), incidirá correção pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (mínimo de zero), conforme art. 406 do CC. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), observando-se os indexadores citados no item anterior conforme os respectivos marcos temporais. AUTORIZAR a compensação dos valores efetivamente depositados pelo réu na conta do autor (TEDs nos IDs 116930390 e 116930391), devidamente atualizados. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (valor final da condenação após a compensação), conforme art. 85, § 2º do CPC. Comandos Processuais: Em caso de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e tornem conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em 15 dias. Havendo apelação adesiva, repita-se o ato. Após, remetam-se ao E. TJPB com as homenagens deste juízo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com a devida evolução da classe processual. Caso existam custas pendentes no arquivamento, adotem-se as providências para o protesto e/ou inscrição no SERASAJUD (arts. 393 e ss. do Código de Normas da CGJ/PB) ou, na ausência de dados, ficam homologados os valores das guias (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92) para remessa à Fazenda Estadual. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito