Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO DE LISBOA
REU: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Classe_Processual: 0802278-48.2024.8.15.0731
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DE LISBOA em face de Elevadores Acta PB Comércio e Serviços LTDA. A lide busca a resolução contratual dos serviços (manutenção de elevadores) com devolução de valores pagos pelo autor na ordem de R$ 21.415,00 além de uma indenização por danos morais. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo deferido apenas a redução das custas iniciais (ID. 86289185). A demandada apresentou contestação e levantou as preliminares de irregularidade de representação e revogação da justiça gratuita. Requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos (ID. 91665767). Na réplica à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (ID. 94093330). Intimados a especificarem provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas (ID’s. 100830022 e 104095771). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (ID. 113834932). Razões finais apresentadas (ID’s. 115087720 e 115676744). É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa requerida. A demandada instruiu seu pleito com vasta documentação comprobatória de sua crise financeira acentuada, destacando-se a existência de diversas execuções fiscais de valores vultosos. Verifica-se, conforme o ID 126419489 e seguintes, uma dívida consolidada perante a Fazenda Nacional que ultrapassa o montante de R$ 929.000,00, além de outras cobranças de ICMS pelo Estado da Paraíba nos valores de R$ 55.723,45, R$ 61.206,63 e R$ 198.852,79. Tais elementos evidenciam que a saúde econômica da pessoa jurídica está gravemente comprometida, impossibilitando o custeio das despesas processuais sem o prejuízo direto de suas atividades operacionais remanescentes. Diferente do que ocorre com as pessoas naturais, a concessão da benesse a entes coletivos exige a demonstração cabal da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a requerida desincumbiu-se desse ônus ao demonstrar o passivo fiscal colossal que a sufoca, o que autoriza a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica com base na análise dos documentos contábeis apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida sem a comprovação de hipossuficiência financeira, considerando as circunstâncias ponderadas, além dos documentos contábeis, sem a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira da agravante. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. V. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Quando a corte de origem, ao analisar as provas, conclui pela inexistência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte, a modificação dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481. (AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) Dessa forma, diante da prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da ré. Ato contínuo, a ré arguiu a irregularidade de representação da parte autora e o suposto conflito de patrocínio. No entanto, tal preliminar não merece prosperar. Durante a audiência de instrução (ID 113834932), este juízo constatou a ausência de assinatura no instrumento procuratório inicial do condomínio e a falta dos atos constitutivos da ré, assinando prazo para regularização. A diligência foi integralmente cumprida. O condomínio autor acostou nova procuração judicial no ID 114442122, devidamente assinada pelo seu atual síndico, o Sr. João Souza da Silva Júnior, eleito conforme ata de assembleia, sanando qualquer vício anterior. Do mesmo modo, a ré apresentou seu contrato social no ID 114716236 e novo instrumento de mandato no ID 114716237. No tocante ao alegado conflito de patrocínio envolvendo o patrono inicial, verifica-se que a própria alternância na representação processual e a renúncia de mandato constante no ID 94139519 esvaziaram a discussão. Assim, por estarem as partes com suas capacidades postulatórias hígidas e os vícios formais devidamente supridos no prazo legal, rejeito a preliminar de irregularidade de representação. Por fim, quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita concedida parcialmente à parte autora, formulado pela ré na contestação, entendo que não assiste razão à insurgente. A decisão de ID 86289185 realizou um cotejo minucioso entre os extratos bancários do condomínio (IDs 86048623, 86048625 e 86048626) e o montante das custas, concluindo que a saúde financeira do autor, embora não nula, justificava a redução de 50% do encargo para garantir o acesso ao Judiciário. A ré limitou-se a sustentar o luxo do edifício sem demonstrar alteração fática na disponibilidade de caixa do ente despersonalizado que justificasse a reforma do provimento. Portanto, mantenho a gratuidade parcial deferida à parte autora, rejeitando a impugnação da ré. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 3. MÉRITO 3.1. Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia estabelecida nos autos deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na condição de ente despersonalizado que atua na defesa dos interesses da coletividade de moradores, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor por equiparação, nos moldes do art. 2º, parágrafo único, do referido diploma legal. De outro lado, a empresa demandada qualifica-se como fornecedora de serviços, conforme a definição contida no art. 3º do mesmo Código, uma vez que exerce atividade econômica organizada de prestação de assistência técnica e manutenção de elevadores no mercado de consumo. Nesse cenário, a responsabilidade civil da requerida possui natureza objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade com a alegada falha na prestação do serviço. Todavia, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não constitui uma regra absoluta que desonera a parte autora de produzir qualquer evidência sobre o que alega. Embora o sistema consumerista prestigie a facilitação da defesa do consumidor, este instituto jurídico depende da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do requerente, sem, contudo, autorizar o ingresso de demandas desacompanhadas de lastro probatório mínimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabe ao autor demonstrar a existência da relação jurídica e o indício de descumprimento por parte do fornecedor, enquanto à ré incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II, do mesmo diploma processual. No caso concreto, o cerne da lide repousa na verificação da efetiva má prestação do serviço ou do inadimplemento contratual pela ré. Para que as pretensões de restituição de valores e de reparação por danos morais sejam acolhidas, o condomínio autor deveria ter carreado aos autos evidências robustas de que a manutenção periódica não foi realizada e que as peças faturadas não foram instaladas conforme o contratado. A simples alegação de falha operacional, por si só, não induz à conclusão de descumprimento total das obrigações da empresa prestadora, especialmente quando se trata de equipamentos sujeitos ao desgaste natural e à influência de fatores externos, como a maresia mencionada na instrução processual. Portanto, fixo como premissa de julgamento a incidência das normas protetivas do consumidor, mas ressalvo que a procedência dos pedidos está condicionada à verificação de que o autor se desincumbiu de seu encargo de comprovar o ilícito contratual imputado à ré. A análise da suficiência das provas será enfrentada nos tópicos subsequentes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente. 3.2. Ausência de Prova do Inadimplemento Contratual No que tange ao pedido de restituição dos valores pagos, a controvérsia reside na verificação do efetivo cumprimento das obrigações contratuais pela ré. O condomínio autor sustenta que a demandada recebeu vultosas quantias sem realizar as manutenções preventivas e sem proceder à substituição das peças elencadas no orçamento de n° OR 01008/2023. Para alicerçar sua tese, a parte requerente acostou aos autos relatórios técnicos elaborados pelas empresas Clareon, Otis e Engeltech, além de declarações de moradores que relataram incidentes de travamento dos elevadores. Contudo, após análise detida do acervo probatório, verifico que as provas apresentadas pela autora são insuficientes para demonstrar o inadimplemento contratual da ré. Os laudos técnicos trazidos no link descrito na inicial (google drive) possuem natureza estritamente unilateral, tendo sido produzidos por empresas contratadas diretamente pelo condomínio, sem qualquer participação ou acompanhamento da demandada. Tais documentos, embora técnicos, foram elaborados à margem do contraditório e da ampla defesa, não possuindo, portanto, a força probante necessária para desqualificar a prestação de serviço realizada pela ré. Sobre a fragilidade de provas produzidas unilateralmente, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE (CPC/2015, ART. 375; CPC/73, ART. 355). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM A NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS (CPC, ARTS. 371 E 479). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema. Precedentes. 2. Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual afasta expressamente a ocorrência de erro médico, o Tribunal estadual valeu-se de regras de experiência comum e de documento unilateral, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371 e 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.128.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) e DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. LAUDO UNILATERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA REQUERIDA E NÃO PRODUZIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (0800517-24.2021.8.15.0751, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2025) Diferente do cenário de incerteza gerado pelos laudos unilaterais, a prova oral produzida pela ré mostrou-se contundente. Em depoimento prestado durante a audiência de instrução, a testemunha Thulio César Silva Barbosa foi clara ao descrever a rotina operacional da empresa no condomínio autor. A testemunha afirmou categoricamente que as manutenções periódicas eram realizadas mensalmente, envolvendo procedimentos de limpeza, verificação técnica e ajustes necessários nos equipamentos. Mais relevante ainda foi a confirmação de que as peças adquiridas pelo condomínio, descritas na nota fiscal de ID 85957031, foram efetivamente instaladas. O depoente detalhou a substituição de componentes específicos, como roldanas de nylon e sensores de posicionamento, esclarecendo que tais materiais possuem desgaste acelerado devido à maresia constante, fator geográfico relevante por se tratar de edifício localizado na beira da praia. Esse depoimento harmoniza-se com o orçamento aprovado pela gestão anterior e afasta a tese de que a ré teria auferido valores sem a devida contraprestação. Ademais, os relatos de moradores sobre eventuais travamentos dos elevadores, embora demonstrem transtornos operacionais, não induzem necessariamente à culpa da ré ou à falha na manutenção. Elevadores são máquinas complexas sujeitas a interrupções por diversos fatores, inclusive oscilações na rede elétrica ou interferências externas que independem da diligência da empresa mantenedora. Sem uma perícia judicial técnica contemporânea aos fatos, é inviável imputar à ré a responsabilidade por todo e qualquer vício de funcionamento. Em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ausência de prestação do serviço. O que se observa, contudo, é que os serviços foram prestados e as peças foram trocadas, conforme demonstrado pela prova testemunhal e documental da ré. Não havendo prova cabal do descumprimento das cláusulas contratuais, a improcedência do pedido de restituição é medida que se impõe. 3.3. Inexistência de Dano Moral No que concerne ao pleito de reparação por danos morais, a pretensão formulada pelo condomínio autor carece de sustentação jurídica e probatória, devendo ser integralmente rejeitada. O fundamento central do pedido indenizatório repousa na alegação de que a má prestação de serviços teria causado traumas psicológicos aos moradores e abalado a imagem do residencial perante seus próprios condôminos. Todavia, tal argumentação ignora a natureza jurídica do requerente e os requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial em favor de entes despersonalizados. O condomínio edilício não se enquadra no rol taxativo das pessoas jurídicas de direito privado estabelecido pelo art. 44 do Código Civil. Conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência das Cortes Superiores, o condomínio possui a natureza jurídica de ente despersonalizado ou, mais precisamente, de uma massa patrimonial destinada à administração de interesses comuns dos coproprietários. Embora detentor de personalidade judiciária para figurar no polo ativo ou passivo de demandas, ele é desprovido de honra subjetiva — atributo inerente à dignidade da pessoa humana, que compreende sentimentos, emoções e amor-próprio. Nesse norte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do REsp 1.736.593/SP de que, por ser uma massa patrimonial, o condomínio não é titular de direitos da personalidade e, por conseguinte, não possui honra objetiva própria. Eventual ofensa ao conceito do edifício perante a comunidade representa, em verdade, um prejuízo individualmente sofrido por cada condômino, aos quais caberia, se fosse o caso, buscar a reparação em nome próprio, sendo vedado ao autor pleitear direito alheio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NATUREZA JURÍDICA. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por condomínio edilício em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por débito já declarado inexigível em demanda anterior transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A controvérsia central do recurso especial consiste em definir se o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, é passível de sofrer dano moral indenizável decorrente de ofensa à sua honra objetiva. 3. Consoante jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o condomínio edilício não se enquadra no rol taxativo de pessoas jurídicas de direito privado previsto no art. 44 do Código Civil, possuindo natureza jurídica de ente despersonalizado. 4. Embora dotado de capacidade processual (personalidade judiciária) para a defesa dos interesses comuns, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não é titular de direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a reputação, não possuindo, portanto, honra objetiva própria. Precedentes. 5. A ofensa ao conceito do condomínio perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, aos quais, em tese, é facultado o ajuizamento de ação própria para a reparação dos danos que eventualmente tenham suportado. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (AgInt no AREsp n. 2.760.794/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) e RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. 4. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. 5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 8. Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.736.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba segue rigorosamente a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EX-SÍNDICA. ALEGADA SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA FINS DE CANDIDATURA. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS CORRÉUS. DANO MORAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE DESPERSONALIZADO. INAPLICABILIDADE DA REPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0800405-86.2019.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, data de julgamento 12/06/2025) Ainda que se admita, por analogia à Súmula 227 do STJ, que o ente coletivo possa sofrer dano moral, tal reconhecimento exige a demonstração inequívoca de ofensa à sua honra objetiva. No caso em exame, para que houvesse o dever de indenizar, o condomínio deveria ter provado que a conduta da ré maculou sua reputação externa, sua credibilidade comercial perante o mercado ou sua imagem frente a fornecedores e terceiros. No entanto, não há nos autos qualquer evidência de descrédito social ou prejuízo à fama do edifício Porto de Lisboa. Os fatos narrados na petição inicial e confirmados pelas declarações de IDs 85957037, 85957038 e 85957039 limitam-se a descrever transtornos de ordem operacional e técnica, que geraram desconforto aos residentes. Tais ocorrências, embora lamentáveis sob a ótica dos moradores, configuram-se como meros dissabores contratuais e dificuldades de convivência interna que não transbordam para a esfera da honra objetiva do ente condominial. O descumprimento parcial de obrigações ou a falha pontual em equipamentos, desacompanhados de prova de repercussão externa negativa, são juridicamente inaptos a gerar a obrigação de compensação pecuniária por dano moral. Destarte, ausente a prova de qualquer mácula ao bom nome ou à respeitabilidade do condomínio perante o mercado, e considerando que o autor não possui legitimidade para reclamar indenização por abalos psicológicos pertencentes individualmente aos seus condôminos, a improcedência do pedido é medida imperativa. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DE LISBOA ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária parcial, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ex vi do art.98, § 3º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito