Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Josefa Maria Alves ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTAB.EXPRESSO E PADRONIZADO PRIORITÁRIO. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO CRÉDITO SALARIAL. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, relacionados à cobrança das tarifas bancárias “CESTAB.EXPRESSO” E PADRONIZADO PRIORITÁRIO”. A parte autora alega que a conta bancária é utilizada, exclusivamente, para o recebimento de salário e que não contratou os serviços cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas de pacote de serviços bancários é indevida quando a conta seria utilizada exclusivamente para fins salariais; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais decorrentes das cobranças impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo as razões do recurso atacado, adequadamente, os fundamentos da sentença recorrida, não há, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual, rejeito a prefacial. 4. A relação jurídica entre o consumidor e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297). 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, mas exige prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a parte autora realizou diversas transações financeiras, extrapolando as funcionalidades de uma conta exclusivamente salarial. 7. A cobrança das tarifas questionadas revela-se legítima, pois decorre da disponibilização e utilização de serviços bancários não vinculados unicamente ao crédito salarial. 8. Não há ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil ou a repetição de indébito, tampouco há nexo de causalidade entre a cobrança e eventual dano moral, por configurar exercício regular de direito (CC, art. 188, I). IV. DISPOSITIVO 9. Apelo desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373, I; CC, art. 188, I; CDC, arts. 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297; TJPB, AC 0800654-50.2023.8.15.0261, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 26.01.2024; TJPB, AC 0805528-27.2023.8.15.0181, j. 20.05.2024; TJPB, AC 0803392-72.2021.8.15.0231, j. 10.08.2022. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802513-80.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Trata-se de apelação cível interposta por Josefa Maria Alves, em face da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Moral, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor causa, restando suspensa a exigibilidade, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (Id. 41180317). Em suas razões, a parte apelante requer o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte apelada ao pagamento da verba de sucumbência (Id. 41180319). A parte recorrente deixou de efetuar o preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 41180055 - Pág. 1). O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id. 41180322), pelo acolhimento da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, e, alternativamente, em caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que o valor seja fixado em patamar razoável, evitando enriquecimento ilícito da parte apelante. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar sua intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, assegurando-se sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. DECIDO: - DA PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL A preliminar suscitada não encontra amparo, uma vez que as razões do recurso da parte apelante atacaram, adequadamente, os fundamentos da sentença recorrida, não havendo, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual, rejeito a prefacial. - DO MÉRITO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Adianto que a apelação deve ser desprovida. O cerne da questão posta em análise diz respeito à responsabilidade civil do Banco Bradesco S.A., pela cobrança das tarifas bancárias denominadas “CESTA B.EXPRESSO” e “PADRONIZADO PRIORITARIO I”, sem a devida contratação e/ou autorização, a ensejar a declaração de inexistência do débito, com a repetição de indébito, em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais (Id. 41180049). Na petição inicial, a parte autora, ora recorrente, alega, em síntese, que é pessoa idosa que percebe benefício previdenciário junto ao INSS, e que vem sendo descontadas, mensalmente, em sua conta bancária, a tarifas sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO” e “PADRONIZADO PRIORITARIO”, em valores que variam entre R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) e R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos), o que vem lhe acarretando diversos prejuízos materiais e morais (Id. 41180049). Na sentença recorrida, a Magistrada a quo entendeu que, da análise dos autos, observa-se que a parte autora realiza diversas movimentações financeiras em sua conta bancária, sendo, portanto, legítimas as cobranças questionadas, que diz respeito à remuneração de serviço prestado pela instituição financeira, inexistindo ilícito que justifique a declaração de inexistência de débito ou devolução de valores, não havendo que se falar em responsabilização civil, e, tampouco, em dever de indenizar (Id. 41180317). - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A responsabilidade civil, no presente caso, deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. Analisando as provas que amparam os autos, verifica-se que vem sendo descontadas, na conta bancária da parte apelante, as tarifas denominadas “CESTA B.EXPRESSO” e “PADRONIZADO PRIORITARIO I”, em valores que variam entre R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) e R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos), consoante extratos bancários anexados com a petição inicial (Id. 41180048 - Pág. 1 e seguintes). No caso em análise, a responsabilidade civil da instituição financeira recorrente é configurada independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, caberia à parte autora, ora apelante, atendendo as determinações do art. 373, I, do Código de Processo Civil, trazer aos autos prova dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DA RUBRICA “ENCARGO LIMITE CRED”. DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA CORRENTISTA. SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, 0800654-50.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/01/2024) (grifou-se) Na hipótese, embora a parte autora/recorrente alegue que possui a conta corrente, apenas, para o recebimento do seu salário, verifica-se pelos extratos bancários acostados com a petição inicial (Id. 41180048 - Pág. 1 e seguintes) e com a contestação (Id. 41180058 - Pág. 1 e seguintes), que a consumidora, titular de conta corrente, realiza outras transações bancárias, a exemplo de limite do cheque especial (encargos limites de crédito). Logo, as tarifas bancárias que vêm sendo descontadas, mensalmente, na conta corrente da parte apelante são revestidas de legalidade, uma vez que é decorrente dos serviços bancários postos à disposição da cliente e por esta utilizados. Sobre o tema, o entendimento desta Quarta Câmara Cível: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXAME GRAFOTÉCNICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART.371 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verificando-se que o juízo adotou motivação suficiente para embasar a decisão, expondo de forma detalhada os argumentos que o levaram à conclusão manifestada no julgado, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 2. Mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica na hipótese de ser possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, cabendo ao Magistrado valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC. 3. “Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta- corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (0803392-72.2021.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer a Apelação, e nesta extensão, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPB, 0805528-27.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA COM RELAÇÃO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA CESTA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, 0803392-72.2021.8.15.0231, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) (grifou-se) Assim, in casu, a incidência das tarifas questionadas não constituem prática abusiva da instituição bancária, posto que não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos pela parte autora/apelante. Conclui-se, pois, que não há que se falar em declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, em dobro, e, tampouco, há ato ilícito a ser indenizado, uma vez que as cobranças realizadas pela instituição financeira estão ao abrigo do exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida na integralidade. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “c”, do RITJ/PB, com a redação conferida pela Resolução n. 38/2021, c/c art. 932 do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar das contrarrazões de ofensa à dialeticidade recursal, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem suportados pela parte autora/apelante (vencida), de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (Id. 41180055 - Pág. 1). É o VOTO. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA2