Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 09:43
Mero expediente
09/03/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 10:56
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROZENILDA TEMOTEO MACIEL Advogados do(a)
AUTOR: GERALDA QUEIROGA DA SILVA - PB10392, JANIO BEZERRA DE MENEZES - PB25120 LEONARDO GUEDES BRAGA e outros Advogados do(a) DENUNCIADO: JADE BIANCA DE OLIVEIRA ROLIM - PB26146, JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR - PB9468 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte adversa, por via de seu(ua) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cajazeiras, 28 de janeiro de 2026 EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804879-86.2021.8.15.0131
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 09:43
Mero expediente
09/03/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 10:56
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:31
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROZENILDA TEMOTEO MACIEL Advogados do(a)
AUTOR: GERALDA QUEIROGA DA SILVA - PB10392, JANIO BEZERRA DE MENEZES - PB25120 LEONARDO GUEDES BRAGA e outros Advogados do(a) DENUNCIADO: JADE BIANCA DE OLIVEIRA ROLIM - PB26146, JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR - PB9468 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte adversa, por via de seu(ua) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cajazeiras, 28 de janeiro de 2026 EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804879-86.2021.8.15.0131
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:52
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:51
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:31
Publicação
18/11/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804879-86.2021.8.15.0131.
AUTOR: ROZENILDA TEMOTEO MACIEL
REU: LEONARDO GUEDES BRAGADENUNCIADO: VALDEMI BARBOSA DOS SANTOS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais proposta por ROZENILDA TEMOTEO MACIEL em face de LEONARDO GUEDES BRAGA e VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 52850891), narrou ter efetuado a compra de um imóvel residencial, situado na Rua Elson Pires Gonçalves, S/N, Lote 07, Quadra 20, Loteamento Cristal I, Bairro Pio X, Cajazeiras-PB, em 11 de outubro de 2017, mediante financiamento com recursos do FGTS garantido por alienação fiduciária. Afirmou que todas as tratativas para a aquisição do bem foram conduzidas pelo segundo requerido, Valdemir Barbosa dos Santos, que se apresentou como construtor da casa e, inclusive, a acompanhou até a instituição financeira para a assinatura do contrato. Contudo, ao formalizar o negócio, a autora verificou que o contrato estava em nome do primeiro requerido, Leonardo Guedes Braga. Alegou a promovente que, desde a aquisição, não pôde usufruir plenamente do imóvel, uma vez que este se encontra em péssimas condições estruturais, com vícios construtivos que comprometem sua habitabilidade. Ressaltou que, apesar do tempo decorrido desde a compra em 2017 e das denúncias realizadas junto à instituição bancária, os requeridos não tomaram qualquer providência para regularizar a situação do bem ou realizar os reparos prometidos. Mencionou, ainda, que buscou resolver o conflito extrajudicialmente, por meio do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras, onde foi acordada uma avaliação dos prejuízos e a quitação de uma dívida junto à CAGEPA, pacto este que, todavia, nunca foi cumprido pelos promovidos. A autora destacou que, mesmo sem poder residir no imóvel, vem arcando rigorosamente com as prestações mensais do financiamento. Adicionalmente, em razão da inabitabilidade do bem adquirido, viu-se compelida a pagar aluguel para sua moradia desde 2018, cujas despesas somam, até a propositura da ação, a importância de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), conforme tabela detalhada na exordial. A impossibilidade de uso do imóvel decorre não apenas dos vícios estruturais, mas também da ausência de abastecimento de água, em virtude da dívida não quitada pelo construtor junto à CAGEPA. Diante dos fatos narrados, a autora pleiteou a procedência do pedido de obrigação de fazer para que os réus realizem todos os reparos necessários no imóvel e quitem a dívida da CAGEPA, com a possibilidade de conversão em perdas e danos a serem liquidadas em sentença. Requereu, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 14.750,00 a título de danos materiais emergentes (aluguéis), além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Devidamente citado, apenas o réu VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS apresentou contestação (ID 75797541). Em sua peça defensiva, pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência. Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não edificou a residência e que sua participação no contrato de compra e venda se limitou à condição de testemunha. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal dos pedidos de reparação civil, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que o prazo se iniciou em 2017, data da assinatura do contrato. Por fim, alegou litigância de má-fé por parte da autora, por supostamente alterar a verdade dos fatos. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação dos danos e do nexo de causalidade com sua conduta, e a improcedência total dos pedidos autorais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 77940383), refutando as preliminares e prejudiciais arguidas. Reiterou a legitimidade passiva de Valdemir, afirmando que ele se identificou como construtor e vendedor do imóvel. Quanto à prescrição, sustentou a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil para a responsabilidade contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Rechaçou a alegação de litigância de má-fé e reafirmou a existência dos vícios construtivos e a responsabilidade dos réus. Por meio da decisão de saneamento (ID 81924514), este Juízo decretou a revelia do demandado LEONARDO GUEDES BRAGA, por não ter apresentado contestação, mas ressalvou a não aplicação automática dos efeitos materiais da revelia, dada a necessidade de comprovação dos fatos alegados pela autora. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado por Valdemir Barbosa dos Santos, por ausência de comprovação da hipossuficiência. A preliminar de ilegitimidade passiva de Valdemir foi afastada, por se confundir com o mérito da demanda, e as prejudiciais de mérito (prescrição) foram rechaçadas. Este Juízo também afastou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por entender inexistente relação de consumo. Foram fixados como pontos controvertidos a existência dos vícios de construção, a responsabilidade de cada réu e a quem coube a construção do imóvel, com o ônus da prova atribuído à parte autora. Determinou-se a produção de prova testemunhal e, posteriormente, a prova pericial. Realizada audiência. Nomeado perito. O Laudo Pericial foi acostado aos autos sob o ID 115512046, em 02 de julho de 2025, após diligência realizada em 05 de junho de 2025. O perito identificou e detalhou uma série de vícios construtivos, classificando o imóvel com Grau de Risco Crítico e estimando o custo para os reparos em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Conforme já delineado na decisão de saneamento (ID 81924514), as questões preliminares foram devidamente analisadas e resolvidas. O primeiro réu, LEONARDO GUEDES BRAGA, devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia. Contudo, a revelia, por si só, não implica a automática procedência dos pedidos, especialmente quando há pluralidade de réus e um deles contesta a ação, ou quando o conjunto probatório não corrobora as alegações autorais. Da Prescrição dos Pedidos de Reparação Civil De logo, estipula o art. 618 do Código Civil que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Logo, há uma garantia legal de cinco anos em relação a solidez e segurança da obra, estabelecendo o parágrafo único do indigitado dispositivo legal o prazo decadencial de 180 dias a partir do aparecimento ou constatação do vício ou defeito. O prazo de garantia, dentro do qual o defeito pode se evidenciar e sujeitar o construtor ao seu reparo, não se confunde com o prazo prescricional para a demanda em que se pleiteia o reparo dos vícios construtivos, de natureza condenatória, sujeita ao prazo prescricional decenal para a responsabilidade civil contratual (art. 205 do Código Civil), e não sujeita ao prazo decadencial. Melhor esclarecendo: evidenciando-se o vício construtivo dentro do prazo da garantia, a parte interessada poderá ingressar com a ação dentro do prazo decenal estabelecido em lei. Na presente hipótese, o vício foi constatado dentro do interregno de cinco anos, uma vez que a parte autora adquiriu o imóvel no ano de 2017. A jurisprudência pacífica do C. STJ consolidou-se no sentido de que, verificado o defeito no prazo de cinco anos do art. 618 do Código Civil, há incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para pleitear a indenização por defeitos na obra, não se aplicando o prazo decadencial de 90 dias do Código de Defesa do Consumidor específico para pedidos de reexecução de serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço (art. 20 do texto legal): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DOCONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DEPRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.IMPROVIMENTO. I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel. II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido. AgRg no Ag n. 1.208.663/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010. Dessarte, tendo a ação sido ajuizada dentro do interregno decenal, eventuais vícios de natureza endógena, isto é, provenientes de irregularidades de projeto de execução ou de materiais, por exemplo, sob responsabilidade das corrés, deverão ser suportados caso responsáveis. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. A decisão de saneamento (ID 81924514) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por entender que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra como relação de consumo. A aquisição do imóvel se deu mediante contrato particular de compra e venda entre pessoas físicas, com financiamento bancário, sem que se configure a figura do fornecedor no sentido estrito do CDC. Assim, a controvérsia será dirimida com base nas normas do Código Civil e demais legislações aplicáveis. Do Mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda, que se concentra na existência dos vícios de construção, na responsabilidade dos réus e na extensão dos danos sofridos pela autora. A prova pericial, consubstanciada no Laudo Pericial (ID 115512046), revelou-se crucial para o deslinde da controvérsia, fornecendo elementos técnicos robustos e imparciais sobre as condições do imóvel. O perito, Eng. Civil Fernando Chagas de Figueiredo Sousa, realizou uma inspeção detalhada e minuciosa, identificando diversas manifestações patológicas e vícios construtivos que comprometem a solidez, segurança e habitabilidade do bem. O laudo pericial confirmou que o imóvel, construído em 2019 e nunca ocupado pela autora, apresenta uma série de deficiências. Dentre os vícios estruturais identificados, destacam-se (1155120460): Recalques diferenciais: Evidenciados por trincas e fissuras em alvenarias, com padrões típicos de esforços cisalhantes e descolamento estrutural entre elementos distintos. O perito indicou que esses danos podem ser causados por instabilidade do solo, potencializada pela falta de uso e manutenção, e requerem estudo geotécnico e projeto de reforço da estrutura e fundação. Trincas e fissuras em vergas e contravergas: Localizadas abaixo de janelas e acima de portas, comprometendo o revestimento cerâmico e indicando ausência ou subdimensionamento desses elementos, que são fundamentais para redistribuir esforços e prevenir fissuras nas aberturas. Trincas e fissuras em rodapés: Com padrão horizontal na linha de encontro entre parede e piso, e indícios de umidade ascendente por capilaridade, com empolamento e bolhas sob a pintura. Tais vícios sugerem retração diferencial entre a base da parede e o contrapiso, recalque localizado ou falha na impermeabilização da fundação/baldrame. Trincas e fissuras em forro de gesso: Extensas e ramificadas, com continuidade para a parede, indicando movimentações estruturais ou diferenciais entre alvenarias, comuns em construções sem laje. Manifestações patológicas em pergolado e caixa d'água: Mancha escura de umidade no forro de gesso do banheiro, próxima a um pergolado com problemas de entrada de água. A caixa d'água, de alvenaria, permaneceu vazia desde a construção, o que comprometeu seu desempenho e fragilizou sua capacidade de impermeabilização, além de mascarar vazamentos. Manifestações patológicas em pintura e acabamento: Desgaste generalizado da pintura e acabamentos, com proliferação de agentes biológicos, decorrentes das intempéries, umidade, falta de circulação de ar e ausência de manutenção em um imóvel desocupado. O perito foi categórico ao afirmar que os vícios constatados são decorrentes da forma e maneira como o imóvel foi construído, havendo fortes indícios de erros de execução e deficiência nas armaduras, com subdimensionamento. Embora a ausência dos projetos arquitetônico, estrutural e hidrossanitário tenha impedido a afirmação conclusiva sobre a origem dos erros (se de projeto ou execução), a materialidade dos vícios é inegável e sua causa remonta à fase construtiva. Ainda, o laudo pericial classificou a edificação com Grau de Risco Crítico, o que significa que os vícios podem provocar danos contra a saúde e segurança das pessoas, perda excessiva de desempenho e funcionalidade, comprometimento sensível da vida útil e desvalorização imobiliária acentuada. O perito alertou que, se não sanados, os vícios tendem a progredir e comprometer ainda mais o imóvel, impedindo o morador de utilizá-lo plenamente e trazendo riscos à vida e à saúde. A estimativa de custo para a recuperação total dos vícios constatados foi apresentada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme Anexo III do laudo, valor este que, embora uma estimativa de mercado, serve como base para a quantificação das perdas e danos. Da Responsabilidade dos Réus A análise da responsabilidade dos réus deve considerar a narrativa da petição inicial, a contestação apresentada, a revelia do primeiro réu e as conclusões do laudo pericial. A autora alegou que todas as tratativas sobre a venda do imóvel foram feitas pelo segundo requerido, Valdemir Barbosa dos Santos, que se apresentou como construtor da casa. Embora o contrato de financiamento (IDs 52851528 e 52851508) tenha sido formalizado em nome de Leonardo Guedes Braga como vendedor, e Valdemir tenha figurado apenas como testemunha, a atuação de Valdemir na condução do negócio e na apresentação como construtor é um fato alegado pela autora e não desconstituído por prova em contrário. A revelia de Leonardo Guedes Braga, por sua vez, corrobora a versão da autora de que ele era o vendedor formal do imóvel. No âmbito do Direito Civil, a responsabilidade do empreiteiro por vícios e defeitos da obra é objetiva e solidária, conforme o art. 618 do Código Civil, que estabelece um prazo irredutível de cinco anos para a solidez e segurança do trabalho. Mesmo que Valdemir não tenha sido formalmente identificado como "empreiteiro" no contrato de compra e venda, sua atuação como o responsável pela construção e pelas tratativas, conforme a narrativa autoral, o enquadra na figura do construtor para fins de responsabilidade civil. A teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva, que permeiam as relações contratuais, impõem que aquele que se apresenta como responsável pela edificação, conduzindo as negociações e prometendo a entrega de um bem em condições de uso, responda pelos vícios que o tornam inabitável. A revelia de LEONARDO GUEDES BRAGA implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em relação a ele, ou seja, que ele figurou como vendedor do imóvel. Como proprietário e vendedor, ele também possui responsabilidade pelos vícios do bem que alienou, especialmente quando estes comprometem a sua finalidade essencial, que é a moradia. A solidariedade entre o vendedor e o construtor, ainda que não expressamente prevista no contrato, decorre da cadeia de responsabilidade pela entrega de um imóvel apto ao uso, conforme a boa-fé contratual e a proteção ao adquirente. O laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos graves, oriundos da construção do imóvel, e que não decorrem do uso, uma vez que o bem nunca foi habitado. A ausência de projetos e a má execução da obra, conforme apontado pelo perito, são causas diretas dos danos. Portanto, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus (seja na construção, seja na venda de um imóvel com vícios) e os danos sofridos pela autora está plenamente demonstrado. A autora pleiteou a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na realização de todos os reparos necessários no imóvel e na quitação da dívida junto à CAGEPA. O laudo pericial (ID 115512046) detalhou os reparos necessários para sanar os vícios construtivos, que incluem desde reforços estruturais e impermeabilizações até a correção de forros, telhados e acabamentos. A gravidade dos vícios, classificados como de Grau de Risco Crítico, impõe a necessidade urgente dessas intervenções para garantir a solidez, segurança e habitabilidade do imóvel. A obrigação de fazer, nesse contexto, é a medida mais adequada para restaurar o bem à sua condição de uso. Adicionalmente, a autora comprovou que o imóvel não possui abastecimento de água devido a uma dívida não quitada pelo construtor junto à CAGEPA. A quitação dessa dívida é uma condição essencial para o pleno uso do imóvel e, portanto, integra a obrigação de fazer dos réus, que devem entregar o bem em condições de habitabilidade, o que inclui o acesso a serviços essenciais. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo a ser fixado, é cabível sua conversão em perdas e danos, cujo valor já foi estimado pelo perito em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). A autora demonstrou que, em razão da inabitabilidade do imóvel adquirido, foi obrigada a arcar com despesas de aluguel para sua moradia desde 2018, totalizando R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais) até a propositura da ação (52851873, 52851869, 52851866, 52851864). A privação do uso do bem, decorrente dos vícios construtivos configura um dano material emergente, pois a autora teve que despender valores com aluguel que não seriam necessários caso o imóvel estivesse em condições de habitabilidade. O nexo causal entre a conduta dos réus (responsáveis pelos vícios ) e o prejuízo material (pagamento de aluguéis) é evidente. Portanto, os réus devem ser condenados solidariamente ao ressarcimento desses valores, que deverão ser atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. Por outro lado, não constatado provas nos autos da alegada dívida perante a CAGEPA, portanto incabível a condenação dos réus neste tópico.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR os réus, LEONARDO GUEDES BRAGA e VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em: a. Realizar todos os reparos necessários no imóvel situado na Rua Elson Pires Gonçalves, S/N, Lote 07, Quadra 20, Loteamento Cristal I, Bairro Pio X, Cajazeiras-PB, conforme detalhado no Laudo Pericial (ID 115512046), no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Os reparos deverão ser executados por profissional habilitado, mediante apresentação de projeto e acompanhamento técnico, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do laudo (02/07/2025) e acrescidos de juros de mora desde a citação. CONDENAR os réus, LEONARDO GUEDES BRAGA e VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais emergentes (aluguéis). Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a data da citação. Tendo a autora decaído de parte ínfima do pedido, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas. Mayuce Santos Macedo Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:53
Procedência em Parte
14/11/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 13:25
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:43
Publicação
06/10/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804879-86.2021.8.15.0131.
AUTOR: ROZENILDA TEMOTEO MACIEL
REU: LEONARDO GUEDES BRAGADENUNCIADO: VALDEMI BARBOSA DOS SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804879-86.2021.8.15.0131 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: LEONARDO GUEDES BRAGADENUNCIADO: VALDEMI BARBOSA DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "(...)Após o prazo,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] intime-se a parte ré, com advogado constituído, para seus memorais finais, dentro do prazo de quinze dias ". Advogado do(a) DENUNCIADO: JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR - PB9468 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAJAZEIRAS-PB, em 2 de outubro de 2025 De ordem, EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:05
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 23:53
Publicação
01/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804879-86.2021.8.15.0131.
AUTOR: ROZENILDA TEMOTEO MACIEL
REU: LEONARDO GUEDES BRAGADENUNCIADO: VALDEMI BARBOSA DOS SANTOS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Encerrada a fase instrutória, intime-se o autor para suas alegações finais, dentro de quinze dias. Após o prazo, intime-se a parte ré, com advogado constituído, para seus memorais finais, dentro do prazo de quinze dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:22
Mero expediente
27/08/2025, 17:42
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 13:05
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:37
Publicação
04/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804879-86.2021.8.15.0131.
AUTOR: ROZENILDA TEMOTEO MACIEL
REU: LEONARDO GUEDES BRAGADENUNCIADO: VALDEMI BARBOSA DOS SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a)., MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804879-86.2021.8.15.0131 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: "(...) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo 15 (quinze) dias(...)". Advogados do(a)
AUTOR: GERALDA QUEIROGA DA SILVA - PB10392, JANIO BEZERRA DE MENEZES - PB25120 Advogado do(a) DENUNCIADO: JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR - PB9468 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAJAZEIRAS-PB, em 2 de julho de 2025 De ordem, EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material]
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:49
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:32
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:29
Decurso de Prazo
22/05/2025, 22:02
Decurso de Prazo
22/05/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:00
Perito
18/04/2025, 20:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:49
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:11
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:32
Perito
07/10/2024, 21:02
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 11:37
Documento (Certidão)
04/10/2024, 11:33
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/10/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:11
Decurso de Prazo
12/09/2024, 01:15
Decurso de Prazo
31/08/2024, 05:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:03
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/08/2024, 10:41
Mero expediente
07/08/2024, 08:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2024, 12:02
Requisição de Informações
11/12/2023, 20:57
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:09
Decurso de Prazo
05/12/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:56
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:11
Decisão de Saneamento e Organização
09/11/2023, 11:19
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 13:33
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
07/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 05:34
Requisição de Informações
26/09/2023, 08:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2023, 06:46
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 09:30
Ato ordinatório
21/07/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:30
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:44
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 14:07
Determinação de Diligência
30/05/2023, 14:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))