Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807049-20.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS FERREIRA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em seu petitório inicial (ID 115277334), a parte autora narra, em síntese, que, na qualidade de servidora pública aposentada, buscou contratar empréstimos na modalidade consignado, acreditando firmemente que as operações seguiriam o rito e as condições padrão para tal modalidade de crédito. Contudo, alega que foi surpreendida ao constatar a formalização de dois contratos distintos, identificados pelos números 300138620-4 e 300236885-5, sob as modalidades de "Margem Cartão de Crédito" e "Margem BENS DURAVEI", com a primeira ré, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Sustenta que foi induzida a erro, uma vez que as condições pactuadas, incluindo taxas de juros substancialmente mais elevadas (3,80% a.m. e 4,49% a.m., respectivamente), são significativamente mais onerosas e desvantajosas em comparação ao empréstimo consignado tradicional que pretendia contratar, gerando um desequilíbrio contratual flagrante. Afirma, ainda, a nulidade dos negócios jurídicos em razão da inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas, formalidade que não teria sido observada, visto que as contratações se deram por meio eletrônico. A parte autora incluiu no polo passivo a instituição financeira SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., sob o argumento de que esta teria adquirido a primeira ré, integrando o mesmo conglomerado econômico (Grupo SBNK Participações S.A.), o que atrairia sua responsabilidade solidária. Ao final, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a conversão dos contratos para a modalidade de empréstimo consignado comum com a adequação das taxas de juros, a devolução em dobro de valores pagos em excesso e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em despacho inicial (ID 115379956), foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora e determinada a citação das partes rés. A instituição financeira SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. apresentou sua contestação (ID 116735301), arguindo, em sede de preliminar, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Em sua defesa, sustenta veementemente que não possui qualquer relação jurídica com a autora e que não atua no mercado de crédito consignado. Esclarece que a confusão nominal decorre de sua antiga razão social, "Banco Capital S.A.", a qual é distinta e não se confunde com a pessoa jurídica que efetivamente contratou com a demandante, qual seja, "Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A." (CNPJ 40.083.667/0001-10). Para corroborar sua tese, acostou aos autos seu estatuto social, comprovante de CNPJ e vasta documentação, incluindo diversas decisões judiciais proferidas em outros Tribunais pátrios (IDs 116735802, 123589519, 123589516, entre outros), que, em casos análogos de confusão de nomes, já teriam reconhecido sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Adicionalmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Por sua vez, a ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., devidamente citada, apresentou sua peça de defesa (ID 122832757), na qual também impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a plena validade e regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas por meio digital, com a devida manifestação de vontade da autora, e que os valores mutuados foram efetivamente liberados em sua conta bancária, conforme comprovantes de transferência eletrônica (TEDs) anexados (IDs 122832765 e 122832766). A parte autora apresentou réplica (ID 124353863), rechaçando as preliminares arguidas, ratificando os termos de sua petição inicial e requerendo, expressamente, a produção de prova pericial digital/computacional com o fito de averiguar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos instrumentos contratuais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o pedido de perícia técnica, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabendo a este Juízo deliberar sobre as questões processuais pendentes, definir os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, especificar os meios de prova admitidos e distribuir o ônus da prova, preparando o feito para a fase instrutória ou para o julgamento, conforme o caso. Identifico, na presente etapa processual, a necessidade de análise das seguintes questões preliminares e processuais: (i) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; (ii) a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.; e (iii) o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça As instituições financeiras rés impugnaram, em suas respectivas contestações, o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora no despacho inicial (ID 115379956). O fundamento da impugnação reside na alegação genérica de que a demandante não faria jus à benesse, por não ter comprovado de forma robusta sua condição de hipossuficiência econômica. A matéria concernente à gratuidade da justiça é disciplinada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 99, § 3º, do referido diploma legal estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, embora de natureza relativa (juris tantum), somente pode ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte impugnante, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, a parte autora, ao ajuizar a demanda, declarou sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, instruindo sua petição inicial com documentos que conferem verossimilhança à sua alegação, notadamente os contracheques (ID 115277338), que demonstram seus rendimentos como aposentada e os vultosos descontos que incidem sobre eles, comprometendo significativamente sua renda líquida mensal. Por outro lado, as partes rés, ao impugnarem o benefício, limitaram-se a tecer considerações genéricas, sem apresentar qualquer elemento de prova concreto e idôneo capaz de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da demandante. Não se desincumbiram, portanto, do ônus probatório que lhes competia, qual seja, o de demonstrar que a autora possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Dessa forma, na ausência de elementos fáticos e probatórios que contradigam a declaração de pobreza firmada e a situação financeira retratada nos autos, a manutenção do benefício é medida que se impõe, em respeito ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. A instituição financeira SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. suscitou, de forma robusta e fundamentada, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, argumentando a inexistência de qualquer relação jurídica material com a parte autora. A legitimidade das partes, ou legitimatio ad causam, constitui uma das condições da ação, conforme preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil, e sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma. Para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo, é indispensável que ela seja a titular do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo, ou seja, que exista uma correspondência entre os sujeitos da relação jurídica material controvertida e os sujeitos da relação processual. Analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a preliminar arguida merece ser acolhida. A parte autora fundamenta a inclusão do SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. na lide sob a alegação de que esta instituição seria a sucessora do "Banco Capital" e integraria o mesmo grupo econômico da contratante dos empréstimos. Todavia, a documentação carreada aos autos pela própria parte autora e, de forma ainda mais contundente, pela parte ré, aponta em direção diametralmente oposta. Os instrumentos contratuais que deram origem aos débitos questionados, as Cédulas de Crédito Bancário de nº 300236885-4 (ID 115277344) e nº 300138620-4 (ID 115277343), identificam de forma clara e inequívoca como credora a pessoa jurídica CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 40.083.667/0001-10. Da mesma forma, os comprovantes de transferência eletrônica (TEDs) que demonstram a liberação dos valores na conta da autora (IDs 115277342 e 115277341) indicam como remetente a mesma "CAPITAL CONSIG SCD SA". A carta de saldo devedor (ID 115277345) e a resposta à reclamação administrativa perante o Procon (ID 115277340) também foram emitidas pela "Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.". O réu SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., por sua vez, demonstrou de maneira satisfatória que, embora sua antiga denominação fosse "Banco Capital S.A.",
trata-se de pessoa jurídica distinta daquela com quem a autora efetivamente contratou, possuindo CNPJ diverso (15.173.776/0001-80, conforme ID 116735316) e objeto social que, segundo alega e não foi infirmado, não contempla a oferta de crédito consignado. A confusão, portanto, decorre de uma lamentável homonímia parcial, mas que não se sustenta diante da análise dos registros formais das empresas. De forma decisiva, o réu SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. acostou aos autos uma série de decisões judiciais proferidas por diferentes Tribunais de Justiça do país (IDs 116735802, 123589519, 123589516, 123589515, 123589514, 123589513, 123589512, 123589511, 123589510, e 123589509), nas quais, em casos faticamente idênticos de confusão entre as denominações sociais, sua ilegitimidade passiva foi expressamente reconhecida, extinguindo-se o feito em relação a si. A reiteração dessas decisões em diversas jurisdições evidencia um padrão de reconhecimento judicial sobre a distinção entre as entidades, o que empresta robustez à tese defensiva. Cita-se, a título de exemplo, o teor da sentença proferida no Processo nº 0852376-44.2023.8.15.2001 (ID 123589514), que reconheceu a ilegitimidade passiva do SOCIAL BANK em caso similar. Assim, não tendo a parte autora apresentado qualquer prova que estabeleça um nexo de responsabilidade ou vínculo jurídico material entre a sua pretensão e o réu SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., e tendo este, ao contrário, demonstrado de forma convincente sua completa dissociação da relação contratual que originou a lide, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 3. Do Pedido de Produção de Prova Pericial Digital Em sua réplica (ID 124353863), a parte autora requereu a produção de prova pericial digital/computacional, com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura eletrônica aposta nos contratos digitais. Consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção de uma prova pericial, por sua natureza complexa e onerosa, somente se justifica quando os fatos a serem esclarecidos não puderem ser provados por outros meios e quando sua elucidação for indispensável para a resolução da controvérsia. No caso em apreço, o pedido de perícia técnica digital revela-se prescindível e, portanto, deve ser indeferido. A controvérsia sobre a validade da contratação pode e deve ser resolvida por meio da análise de uma questão de direito, de caráter prejudicial e determinante, que torna inócua a discussão sobre a autenticidade da assinatura eletrônica. A parte autora alega, em sua petição inicial, a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, consistente na inobservância da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021 (ID 115277348). O referido diploma legal, em vigor no Estado da Paraíba e plenamente aplicável à espécie, estabelece requisitos formais específicos para a contratação de operações de crédito por pessoas idosas. Dispõem seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A autora, nascida em 18 de janeiro de 1964, contava com mais de 60 anos de idade à época das contratações (10/02/2023 e 13/10/2023), enquadrando-se, portanto, no conceito legal de pessoa idosa para os fins da referida lei. Os contratos, por sua vez, foram celebrados por meio eletrônico, fato incontroverso e admitido pela própria instituição financeira ré, que defende a validade da assinatura digital. Ocorre que a legislação estadual em comento, ao tratar da proteção ao consumidor idoso, estabeleceu uma formalidade essencial para a validade do ato: a assinatura física em instrumento contratual disponibilizado em meio físico. A ausência de tal requisito configura um vício de forma que, por expressa disposição legal (art. 2º, parágrafo único), acarreta a nulidade do negócio jurídico. Dessa maneira, a discussão sobre a autenticidade da assinatura eletrônica torna-se inteiramente irrelevante para o deslinde da causa. Ainda que uma perícia técnica viesse a comprovar, de forma irrefutável, que a assinatura digital partiu da autora, o contrato ainda assim estaria eivado de nulidade por não atender à forma prescrita em lei estadual. A questão central a ser dirimida no mérito não é se a autora consentiu eletronicamente, mas se a forma como o consentimento foi colhido observa a solenidade exigida pela norma protetiva. Sendo a resposta negativa, a análise da validade da assinatura digital perde seu objeto. Destarte, a produção da prova pericial requerida se mostra inútil, pois seu resultado não teria o condão de alterar a análise da principal causa de nulidade do contrato arguida na inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na condição de dirigente do processo e com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelas partes rés e, por conseguinte, MANTER o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, nos termos da fundamentação supra. 2. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. (CNPJ 15.173.776/0001-80) e, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a esta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda o Cartório com a exclusão da referida parte do polo passivo do sistema. 3. INDEFERIR o pedido de produção de prova pericial digital/computacional, por considerá-la desnecessária ao julgamento da lide, com base no artigo 370, parágrafo único, do CPC e na fundamentação exposta. 4. Declarar saneado o feito, que prosseguirá apenas em face da ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 40.083.667/0001-10). 5. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a validade dos contratos nº 300138620-4 e nº 300236885-5 frente à exigência de assinatura física imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021; b) a ocorrência de vício de consentimento (erro) na celebração dos negócios jurídicos; c) a possibilidade de conversão das operações para a modalidade de empréstimo consignado comum e a consequente readequação de encargos; e d) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora. 6. Tendo em vista que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado e que a matéria remanescente é predominantemente de direito, sendo a prova documental já constante dos autos suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito