Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0805096-48.2021.8.15.2001
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:36
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:21
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:21
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 14:18
Publicação
20/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0805096-48.2021.8.15.2001
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:36
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:21
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:21
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 14:18
Publicação
20/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2026, 08:53
Mérito
16/03/2026, 10:27
Publicação
27/02/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:08
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/02/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/02/2026, 16:25
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 15:33
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:18
Publicação
30/01/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805096-48.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Imntime-se para contrarrazões aos embargos de declaração. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relator
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:25
Mero expediente
27/01/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 14:22
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 12:12
Publicação
21/01/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805096-48.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Intime-se para contrarrazões. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Romero Carneiro Feitosa Juiz Convocado/Relator
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:09
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:00
Mero expediente
10/12/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:43
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 10:40
Publicação
26/11/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:23
Provimento
12/11/2025, 20:52
Mérito
12/11/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:23
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 73° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Novembro de 2025, às 09h00.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 73° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Novembro de 2025, às 09h00.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:25
Para julgamento de mérito
31/10/2025, 09:25
Adiado
29/10/2025, 18:15
Adiado
29/10/2025, 17:51
Mero expediente
20/10/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 12:45
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 67° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 27 de Outubro de 2025.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 67° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 27 de Outubro de 2025.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 05:50
Para julgamento de mérito
13/10/2025, 05:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/10/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/10/2025, 09:08
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:29
Recebimento
16/09/2025, 07:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/09/2025, 07:59
Distribuição (sorteio)
16/09/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805096-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de concessionária de energia, visando ao reembolso de R$ 19.759,78 pagos a título de indenização securitária por danos elétricos em elevador de condomínio, supostamente causados por oscilação de energia em 17/02/2020. A autora alegou sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil. A concessionária foi revel, mas apresentou petição posterior com constituição de advogado. A demanda foi julgada antecipadamente, com base no art. 355 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento do prazo de 90 dias para requerimento administrativo de ressarcimento, previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, afasta a responsabilidade da concessionária de energia por danos elétricos em equipamento de consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade apenas quanto aos fatos alegados pela autora, conforme o art. 344 do CPC, não se estendendo à matéria de direito ou a fatos contrariados por documentos nos autos. 4. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 210, exige que o pedido de ressarcimento por danos elétricos seja feito à distribuidora no prazo de 90 dias contados do evento danoso, a fim de viabilizar a devida apuração técnica. 5. O pedido administrativo formulado pela seguradora foi protocolado em 14/10/2020, ou seja, aproximadamente oito meses após o evento ocorrido em 17/02/2020, em flagrante inobservância ao prazo regulamentar. 6. A inércia da parte autora em comunicar tempestivamente o dano impossibilitou a vistoria técnica necessária à apuração do nexo causal, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela concessionária. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do prazo de 90 dias inviabiliza a responsabilização da concessionária, por comprometer a verificação técnica da origem dos danos (REsp 1.775.421/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-rogada no direito do consumidor deve observar o prazo de 90 dias previsto no art. 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL para requerimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos. 2. O descumprimento desse prazo impede a apuração técnica da causa do dano e afasta a responsabilidade da concessionária de energia. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, arts. 344, 355, I e II, e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.775.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805096-48.2021.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. ALLIANZ SEGUROS S.A. ajuizou o que denominou de “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO” em face de ENERGISA PARAÍBA S.A. Alegou a autora ter efetuado o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 16.640,64 ao Condomínio Residencial Villaggio Intermares, em razão de danos elétricos ocorridos no elevador do edifício em 17 de fevereiro de 2020, supostamente provocados por oscilação de energia. Asseverou a promovente que, diante do pagamento da indenização, sub-rogou-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, e requereu, sem sucesso, o ressarcimento da quantia à concessionária ré, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Com base no exposto, requereu que a concessionária fosse condenada ao ressarcimento do montante atualizado de R$ 19.759,78. Custas iniciais pagas. Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi declarada a sua revelia (Id. 56173159). No entanto, apresentou posterior petição, habilitando advogado nos autos. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (Id. 61821686). A ré, por sua vez, além da oitiva de testemunhas, requereu a realização de perícia, depoimento pessoal do representante da promovente (Id. 57676175). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito as provas pleiteadas pelas partes. No caso, declarou-se a revelia da parte promovida. Sendo assim, conforme disposto no art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras somente as alegações de fato formuladas pela autora. Essa presunção não se aplica à matéria de direito. Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Portanto, não é presunção absoluta. De acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que regulamenta os procedimentos relativos ao ressarcimento de danos elétricos por parte das concessionárias, o consumidor (ou seu sub-rogado) deve solicitar o ressarcimento no prazo de 90 dias contados do evento danoso: “Art. 210. O consumidor deve solicitar o ressarcimento por danos em equipamentos elétricos à distribuidora no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data provável da ocorrência do dano.” Conforme os documentos acostados aos autos, o evento ocorreu em 17/02/2020, enquanto o requerimento administrativo à concessionária foi protocolado apenas em 14/10/2020 (doc. Id. 57676177), ou seja, meses após o prazo de 90 dias previsto na norma regulatória. A inobservância do referido prazo impossibilitou que a concessionária realizasse a devida vistoria técnica no local, comprometendo a apuração da causa do evento, bem como a existência de eventual nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos verificados no elevador do condomínio. Embora seja entendimento pacífico que o ajuizamento da ação judicial não dependa da realização de requerimento administrativo prévio, a tempestividade da comunicação do dano é imprescindível para o exercício do contraditório e ampla defesa pela concessionária, especialmente em casos que exigem constatação técnica da causa e extensão do dano. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a importância da observância desse prazo como condição para apuração da responsabilidade da distribuidora de energia. Veja-se: “O prazo de 90 dias para solicitação de ressarcimento de danos à distribuidora tem respaldo normativo e visa a permitir a apuração técnica do evento. Sua inobservância compromete o exercício da ampla defesa.” (REsp 1.775.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin) Assim, a ausência de requerimento no prazo legal afasta a responsabilidade objetiva da ré, não se podendo imputar-lhe o dever de indenizar por evento cuja origem sequer pôde ser verificada por culpa exclusiva da parte autora ou de seu segurado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de concessionária de energia, visando ao reembolso de R$ 19.759,78 pagos a título de indenização securitária por danos elétricos em elevador de condomínio, supostamente causados por oscilação de energia em 17/02/2020. A autora alegou sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil. A concessionária foi revel, mas apresentou petição posterior com constituição de advogado. A demanda foi julgada antecipadamente, com base no art. 355 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento do prazo de 90 dias para requerimento administrativo de ressarcimento, previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, afasta a responsabilidade da concessionária de energia por danos elétricos em equipamento de consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade apenas quanto aos fatos alegados pela autora, conforme o art. 344 do CPC, não se estendendo à matéria de direito ou a fatos contrariados por documentos nos autos. 4. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 210, exige que o pedido de ressarcimento por danos elétricos seja feito à distribuidora no prazo de 90 dias contados do evento danoso, a fim de viabilizar a devida apuração técnica. 5. O pedido administrativo formulado pela seguradora foi protocolado em 14/10/2020, ou seja, aproximadamente oito meses após o evento ocorrido em 17/02/2020, em flagrante inobservância ao prazo regulamentar. 6. A inércia da parte autora em comunicar tempestivamente o dano impossibilitou a vistoria técnica necessária à apuração do nexo causal, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela concessionária. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do prazo de 90 dias inviabiliza a responsabilização da concessionária, por comprometer a verificação técnica da origem dos danos (REsp 1.775.421/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-rogada no direito do consumidor deve observar o prazo de 90 dias previsto no art. 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL para requerimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos. 2. O descumprimento desse prazo impede a apuração técnica da causa do dano e afasta a responsabilidade da concessionária de energia. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, arts. 344, 355, I e II, e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.775.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805096-48.2021.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. ALLIANZ SEGUROS S.A. ajuizou o que denominou de “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO” em face de ENERGISA PARAÍBA S.A. Alegou a autora ter efetuado o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 16.640,64 ao Condomínio Residencial Villaggio Intermares, em razão de danos elétricos ocorridos no elevador do edifício em 17 de fevereiro de 2020, supostamente provocados por oscilação de energia. Asseverou a promovente que, diante do pagamento da indenização, sub-rogou-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, e requereu, sem sucesso, o ressarcimento da quantia à concessionária ré, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Com base no exposto, requereu que a concessionária fosse condenada ao ressarcimento do montante atualizado de R$ 19.759,78. Custas iniciais pagas. Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi declarada a sua revelia (Id. 56173159). No entanto, apresentou posterior petição, habilitando advogado nos autos. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (Id. 61821686). A ré, por sua vez, além da oitiva de testemunhas, requereu a realização de perícia, depoimento pessoal do representante da promovente (Id. 57676175). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito as provas pleiteadas pelas partes. No caso, declarou-se a revelia da parte promovida. Sendo assim, conforme disposto no art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras somente as alegações de fato formuladas pela autora. Essa presunção não se aplica à matéria de direito. Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Portanto, não é presunção absoluta. De acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que regulamenta os procedimentos relativos ao ressarcimento de danos elétricos por parte das concessionárias, o consumidor (ou seu sub-rogado) deve solicitar o ressarcimento no prazo de 90 dias contados do evento danoso: “Art. 210. O consumidor deve solicitar o ressarcimento por danos em equipamentos elétricos à distribuidora no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data provável da ocorrência do dano.” Conforme os documentos acostados aos autos, o evento ocorreu em 17/02/2020, enquanto o requerimento administrativo à concessionária foi protocolado apenas em 14/10/2020 (doc. Id. 57676177), ou seja, meses após o prazo de 90 dias previsto na norma regulatória. A inobservância do referido prazo impossibilitou que a concessionária realizasse a devida vistoria técnica no local, comprometendo a apuração da causa do evento, bem como a existência de eventual nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos verificados no elevador do condomínio. Embora seja entendimento pacífico que o ajuizamento da ação judicial não dependa da realização de requerimento administrativo prévio, a tempestividade da comunicação do dano é imprescindível para o exercício do contraditório e ampla defesa pela concessionária, especialmente em casos que exigem constatação técnica da causa e extensão do dano. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a importância da observância desse prazo como condição para apuração da responsabilidade da distribuidora de energia. Veja-se: “O prazo de 90 dias para solicitação de ressarcimento de danos à distribuidora tem respaldo normativo e visa a permitir a apuração técnica do evento. Sua inobservância compromete o exercício da ampla defesa.” (REsp 1.775.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin) Assim, a ausência de requerimento no prazo legal afasta a responsabilidade objetiva da ré, não se podendo imputar-lhe o dever de indenizar por evento cuja origem sequer pôde ser verificada por culpa exclusiva da parte autora ou de seu segurado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Vistos, etc. INTIME-SE a seguradora para, em 15 dias, juntar a ata de vistoria de Id.39672823, de forma integral e sem cortes, a fim de possibilitar a análise do problema encontrado na rede elétrica. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
21/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 61821686, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, informar se ainda pretende a produção da prova oral. Caso a resposta seja positiva, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão de saneamento. João Pessoa, data da assinatura digital.