Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THIAGO SILVA DE LIMA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0805905-43.2018.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória em fase de cumprimento de sentença. O acórdão de apelação proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no ID 69007202 rejeitou as preliminares e determinou expressamente que o valor da condenação fosse apurado em liquidação de sentença, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. O exequente iniciou a fase executiva no ID 69320185, indicando como valor total devido a quantia de R$ 11.850,50, sob o argumento de que os juros contratuais de 1,74% ao mês sobre as tarifas nulas deveriam ser capitalizados mensalmente. A executada noticiou o cumprimento da obrigação no ID 69614731 e efetuou depósito judicial voluntário do valor incontroverso de R$ 5.299,23 (ID 69614733 e ID 69614735). O juízo autorizou a expedição de dois alvarás (IDs 74132774, 74132785 e 74132786), sendo R$ 1.981,60 em favor do autor e R$ 3.317,62 em favor do advogado. Diante da controvérsia instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 93260644), que apresentou cálculos no ID 112749694, apurando um saldo remanescente de R$ 66,04. O juízo de origem homologou os referidos cálculos e rejeitou a impugnação do exequente no ID 126740220, sob o fundamento de que a Tabela Price seria o método adequado para operacionalizar os juros compostos. Inconformado, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0803903-11.2026.8.15.0000 (IDs 153094198 e 153094799). A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso (IDs 159924334 e 159924335), anulando a decisão homologatória sob o fundamento de que a utilização da Tabela Price sem previsão no título judicial configura ofensa à coisa julgada. O acórdão determinou o retorno dos autos à contadoria para a elaboração de novos cálculos que observem estritamente a capitalização mensal de juros prevista no contrato. Posteriormente, os autos foram redistribuídos eletronicamente para esta 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (ID 134252399), em cumprimento à Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. DECIDO. A questão central para o prosseguimento do feito envolve a definição da liquidez do título executivo judicial. Com a anulação da decisão homologatória pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803903-11.2026.8.15.0000 (ID 159924335), constata-se que o título executivo retornou ao estado de iliquidez. A decisão colegiada determinou, de forma expressa, a necessidade de elaboração de novos cálculos contábeis complexos para adequação dos juros à capitalização mensal originalmente contratada, vedando expressamente a utilização da Tabela Price. A elaboração desses novos parâmetros demanda a reabertura de procedimento de liquidação para aplicação da fórmula matemática de juros compostos adequada ao contrato, o que exige dilação técnica e análise jurídica sobre a exatidão das contas apresentadas, restando evidente a ausência de obrigação líquida neste momento. Sabe-se que a competência desta 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa é de natureza absoluta e restrita ao processamento de cumprimentos de sentenças fundados em obrigações líquidas, certas e exigíveis, nos termos do art. 3º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Por outro lado, o art. 3º, parágrafo único, da referida Resolução nº 04/2026 estabelece com clareza que a liquidação de sentença de ações individuais deve ser processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida na fase de conhecimento. Apenas após a definição do valor exato da condenação por decisão homologatória líquida e transitada em julgado é que se legitima a remessa dos autos ao juízo especializado. Portanto, por persistir a iliquidez do título executivo e a necessidade de procedimento de liquidação de sentença, falece competência a este juízo especializado para processar o feito, impondo-se a redistribuição do processo para a Varas Cível de origem.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente feito e DETERMINO a redistribuição imediata deste para a 14ª Vara Cível da Capital, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 c/c art. 1º, § 1º, da Resolução nº 03/2026, ambas do Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de que se proceda à necessária liquidação de sentença. Cumpra a secretaria com as diligências necessárias no sistema eletrônico para a redistribuição do feito. Ficam as partes intimadas desta decisão. João Pessoa, 21 de maio de 2026. Juíza de Direito