Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806197-65.2025.8.15.0131 Polo Ativo: DMC DISTRIBUIDORAS, COMERCIO D MEDICAMENTOS LTDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE SENTENÇA
Vistos. I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. II - Fundamentação
Trata-se de ação proposta por DMC DISTRIBUIDORAS, COMERCIO D MEDICAMENTOS LTDA em desfavor do MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE/PB. Da análise dos autos, verifica-se que o Município demandado possui sede e foro jurídico na Comarca de São José de Piranhas/PB. No sistema dos Juizados Especiais, a competência territorial é matéria que pode e deve ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 89 do FONAJE. A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º, § 4º, que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Todavia, tal circunstância refere-se à matéria e ao valor, devendo-se observar, quanto ao território, o foro do domicílio do réu ou do local do fato, nos moldes do art. 4º da Lei nº 9.099/95. Considerando que o Executado é o Município de Bonito de Santa Fé, a ação deveria ter sido proposta na Comarca de São José de Piranhas/PB, localidade a qual o referido ente federativo é vinculado jurisdicionalmente. A propositura da demanda na Comarca de Cajazeiras/PB configura incompetência territorial deste juízo. Diferente do rito comum do CPC, no microssistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, não sendo admitida a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. III - Dispositivo Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência territorial deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]