Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
21/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2026, 07:22
Mero expediente
17/07/2026, 15:52
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 12:54
Recebimento
30/06/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 12:45
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/06/2026, 11:35
Trânsito em julgado
26/06/2026, 11:35
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:20
Publicação
28/05/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 10:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2026, 08:22
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 08:19
Decurso de Prazo
05/05/2026, 16:05
Decurso de Prazo
05/05/2026, 16:05
Decurso de Prazo
05/05/2026, 15:12
Decurso de Prazo
05/05/2026, 15:12
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 17:13
Publicação
25/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:58
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805574-51.2024.8.15.2001
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:58
Mero expediente
22/04/2026, 10:54
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 07:40
Decurso de Prazo
17/04/2026, 03:06
Decurso de Prazo
17/04/2026, 03:06
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:10
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 20:56
Publicação
24/03/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:13
Recurso Especial repetitivo
19/03/2026, 15:41
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 18:38
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 18:31
Recebimento
05/03/2026, 13:22
Recebimento
05/03/2026, 13:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/03/2026, 13:20
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 13:20
Distribuição (sorteio)
05/03/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALSIDADE DE ASSINATURA EM DOIS CONTRATOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO CONTRATO DE Nº 017445929 TENDO EM VISTA QUE A CÉDULA BANCÁRIA NÃO FOI JUNTADA POR NENHUMA DAS PARTES.DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE NOMINOU APENAS DOIS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO PARA INCLUIR O CONTRATO N.º 017445929-7. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. ART. 323 DO CPC. ABRANGÊNCIA ATÉ A EFETIVA CESSAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Vistos, etc. Trata o presente feito de embargos de declaração opostos pela parte promovente, FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA, já devidamente qualificada, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 116972166), que julgou totalmente procedentes os pedidos inaugurais. A parte promovente, ora embargante, opôs embargos de declaração (ID 117739267), arguindo, em síntese: (i) omissão e erro material por não ter sido declarada a nulidade do contrato n.º 017445929, um dos empréstimos impugnados na inicial e abrangido pela perícia; (ii) omissão por não ter sido determinada a obrigação de fazer consistente na imediata suspensão dos descontos no contracheque da promovente; e (iii) erro material na base de cálculo da repetição do indébito, que se limitou ao valor nominal da inicial, desconsiderando os descontos efetuados no decorrer do processo. Intimado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 121775278), sustentando que a decisão não padece de qualquer vício. O Banco Bradesco, por sua vez, demonstrou o cumprimento de parte da obrigação de fazer quanto aos contratos mencionados na sentença (ID 121316326). É o que se faz necessário relatar. Os embargos de declaração, conforme preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um instrumento de integração da decisão judicial, possuindo função estrita de eliminar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, assiste razão parcial à embargante. A função integrativa do recurso permite que o Juízo supra lacunas ou corrija imprecisões que obstem a plena eficácia do provimento jurisdicional, garantindo a correspondência entre a fundamentação exaustiva e o dispositivo final. ANÁLISE DOS VÍCIOS ALEGADOS - Da Omissão Relativa ao Contrato n.º 017445929 A embargante aduz que a sentença restou omissa ao declarar a nulidade apenas dos contratos de n.º 016711496-4 e 3676579, omitindo o contrato de empréstimo n.º 017445929 (Banco Mercantil), também impugnado. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir abrangeu as três operações bancárias citadas. O Laudo Pericial (ID 114959800) foi expresso ao atestar que a falsificação das assinaturas atingiu os contratos de n.º 016711496-4 e 3676579, sendo desnecessário a realização da perícia no contrato de nº 3676579, haja vista que a cédula bancária não foi juntada por nenhuma das partes. Embora a fundamentação da sentença tenha adotado a perícia como razão de decidir, o dispositivo mencionou apenas dois dos três contratos.
Trata-se de omissão evidente que deve ser sanada para que a declaração de nulidade alcance todas as avenças fraudulentas comprovadas nos autos. - Da Omissão sobre a Obrigação de Fazer (Suspensão dos Descontos) Alega a embargante que o Juízo não se pronunciou sobre o pedido de obrigação de fazer para suspensão dos descontos. Neste ponto, a omissão é configurada. Embora a declaração de nulidade retire o fundamento jurídico das cobranças, a determinação expressa de suspensão dos descontos sob pena de multa (astreintes) é medida acessória necessária para garantir a tutela específica do direito da consumidora idosa, evitando a perpetuação do dano ao seu benefício alimentar durante a fase de liquidação. - Do Erro Material na Base de Cálculo e Valores Supervenientes A embargante sustenta que a sentença limitou a condenação aos valores descontados até o ajuizamento, omitindo os valores que se venceram no curso da lide. O artigo 323 do CPC estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, as prestações vencidas no curso do processo consideram-se incluídas no pedido. Ao fixar o valor nominal de R$ 14.530,42, este Juízo tomou por base a planilha da inicial, porém, deve restar claro no dispositivo que a condenação abrange as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, a serem apuradas em liquidação, sob pena de violação ao princípio da reparação integral. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA, para conferir efeitos infringentes e integrar a sentença de ID 116972166, que passa a vigorar com a seguinte redação em seu dispositivo: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de n.º 016711496-4, 3676579, todos objeto de perícia nestes autos, bem como o contrato de nº 017445929-7; b) DETERMINAR aos promovidos que procedam à imediata suspensão de todo e qualquer desconto vinculado aos contratos ora anulados no benefício previdenciário da promovente (NB 111.363.125-0), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação desta decisão; c) CONDENAR os promovidos à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, abrangendo os valores descontados antes e no decorrer deste processo até a efetiva cessação, corrigidos monetariamente pelo INPC (até 27/08/2024) e IPCA (após), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC conforme a fundamentação, cujos valores totais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença; d) MANTER a condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos exatos termos da sentença embargada. Condeno as demandadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALSIDADE DE ASSINATURA EM DOIS CONTRATOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO CONTRATO DE Nº 017445929 TENDO EM VISTA QUE A CÉDULA BANCÁRIA NÃO FOI JUNTADA POR NENHUMA DAS PARTES.DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE NOMINOU APENAS DOIS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO PARA INCLUIR O CONTRATO N.º 017445929-7. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. ART. 323 DO CPC. ABRANGÊNCIA ATÉ A EFETIVA CESSAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Vistos, etc. Trata o presente feito de embargos de declaração opostos pela parte promovente, FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA, já devidamente qualificada, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 116972166), que julgou totalmente procedentes os pedidos inaugurais. A parte promovente, ora embargante, opôs embargos de declaração (ID 117739267), arguindo, em síntese: (i) omissão e erro material por não ter sido declarada a nulidade do contrato n.º 017445929, um dos empréstimos impugnados na inicial e abrangido pela perícia; (ii) omissão por não ter sido determinada a obrigação de fazer consistente na imediata suspensão dos descontos no contracheque da promovente; e (iii) erro material na base de cálculo da repetição do indébito, que se limitou ao valor nominal da inicial, desconsiderando os descontos efetuados no decorrer do processo. Intimado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 121775278), sustentando que a decisão não padece de qualquer vício. O Banco Bradesco, por sua vez, demonstrou o cumprimento de parte da obrigação de fazer quanto aos contratos mencionados na sentença (ID 121316326). É o que se faz necessário relatar. Os embargos de declaração, conforme preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um instrumento de integração da decisão judicial, possuindo função estrita de eliminar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, assiste razão parcial à embargante. A função integrativa do recurso permite que o Juízo supra lacunas ou corrija imprecisões que obstem a plena eficácia do provimento jurisdicional, garantindo a correspondência entre a fundamentação exaustiva e o dispositivo final. ANÁLISE DOS VÍCIOS ALEGADOS - Da Omissão Relativa ao Contrato n.º 017445929 A embargante aduz que a sentença restou omissa ao declarar a nulidade apenas dos contratos de n.º 016711496-4 e 3676579, omitindo o contrato de empréstimo n.º 017445929 (Banco Mercantil), também impugnado. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir abrangeu as três operações bancárias citadas. O Laudo Pericial (ID 114959800) foi expresso ao atestar que a falsificação das assinaturas atingiu os contratos de n.º 016711496-4 e 3676579, sendo desnecessário a realização da perícia no contrato de nº 3676579, haja vista que a cédula bancária não foi juntada por nenhuma das partes. Embora a fundamentação da sentença tenha adotado a perícia como razão de decidir, o dispositivo mencionou apenas dois dos três contratos.
Trata-se de omissão evidente que deve ser sanada para que a declaração de nulidade alcance todas as avenças fraudulentas comprovadas nos autos. - Da Omissão sobre a Obrigação de Fazer (Suspensão dos Descontos) Alega a embargante que o Juízo não se pronunciou sobre o pedido de obrigação de fazer para suspensão dos descontos. Neste ponto, a omissão é configurada. Embora a declaração de nulidade retire o fundamento jurídico das cobranças, a determinação expressa de suspensão dos descontos sob pena de multa (astreintes) é medida acessória necessária para garantir a tutela específica do direito da consumidora idosa, evitando a perpetuação do dano ao seu benefício alimentar durante a fase de liquidação. - Do Erro Material na Base de Cálculo e Valores Supervenientes A embargante sustenta que a sentença limitou a condenação aos valores descontados até o ajuizamento, omitindo os valores que se venceram no curso da lide. O artigo 323 do CPC estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, as prestações vencidas no curso do processo consideram-se incluídas no pedido. Ao fixar o valor nominal de R$ 14.530,42, este Juízo tomou por base a planilha da inicial, porém, deve restar claro no dispositivo que a condenação abrange as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, a serem apuradas em liquidação, sob pena de violação ao princípio da reparação integral. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA, para conferir efeitos infringentes e integrar a sentença de ID 116972166, que passa a vigorar com a seguinte redação em seu dispositivo: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de n.º 016711496-4, 3676579, todos objeto de perícia nestes autos, bem como o contrato de nº 017445929-7; b) DETERMINAR aos promovidos que procedam à imediata suspensão de todo e qualquer desconto vinculado aos contratos ora anulados no benefício previdenciário da promovente (NB 111.363.125-0), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação desta decisão; c) CONDENAR os promovidos à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, abrangendo os valores descontados antes e no decorrer deste processo até a efetiva cessação, corrigidos monetariamente pelo INPC (até 27/08/2024) e IPCA (após), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC conforme a fundamentação, cujos valores totais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença; d) MANTER a condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos exatos termos da sentença embargada. Condeno as demandadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALSIDADE DE ASSINATURA EM DOIS CONTRATOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO CONTRATO DE Nº 017445929 TENDO EM VISTA QUE A CÉDULA BANCÁRIA NÃO FOI JUNTADA POR NENHUMA DAS PARTES.DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE NOMINOU APENAS DOIS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO PARA INCLUIR O CONTRATO N.º 017445929-7. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. ART. 323 DO CPC. ABRANGÊNCIA ATÉ A EFETIVA CESSAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Vistos, etc. Trata o presente feito de embargos de declaração opostos pela parte promovente, FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA, já devidamente qualificada, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 116972166), que julgou totalmente procedentes os pedidos inaugurais. A parte promovente, ora embargante, opôs embargos de declaração (ID 117739267), arguindo, em síntese: (i) omissão e erro material por não ter sido declarada a nulidade do contrato n.º 017445929, um dos empréstimos impugnados na inicial e abrangido pela perícia; (ii) omissão por não ter sido determinada a obrigação de fazer consistente na imediata suspensão dos descontos no contracheque da promovente; e (iii) erro material na base de cálculo da repetição do indébito, que se limitou ao valor nominal da inicial, desconsiderando os descontos efetuados no decorrer do processo. Intimado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 121775278), sustentando que a decisão não padece de qualquer vício. O Banco Bradesco, por sua vez, demonstrou o cumprimento de parte da obrigação de fazer quanto aos contratos mencionados na sentença (ID 121316326). É o que se faz necessário relatar. Os embargos de declaração, conforme preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um instrumento de integração da decisão judicial, possuindo função estrita de eliminar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, assiste razão parcial à embargante. A função integrativa do recurso permite que o Juízo supra lacunas ou corrija imprecisões que obstem a plena eficácia do provimento jurisdicional, garantindo a correspondência entre a fundamentação exaustiva e o dispositivo final. ANÁLISE DOS VÍCIOS ALEGADOS - Da Omissão Relativa ao Contrato n.º 017445929 A embargante aduz que a sentença restou omissa ao declarar a nulidade apenas dos contratos de n.º 016711496-4 e 3676579, omitindo o contrato de empréstimo n.º 017445929 (Banco Mercantil), também impugnado. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir abrangeu as três operações bancárias citadas. O Laudo Pericial (ID 114959800) foi expresso ao atestar que a falsificação das assinaturas atingiu os contratos de n.º 016711496-4 e 3676579, sendo desnecessário a realização da perícia no contrato de nº 3676579, haja vista que a cédula bancária não foi juntada por nenhuma das partes. Embora a fundamentação da sentença tenha adotado a perícia como razão de decidir, o dispositivo mencionou apenas dois dos três contratos.
Trata-se de omissão evidente que deve ser sanada para que a declaração de nulidade alcance todas as avenças fraudulentas comprovadas nos autos. - Da Omissão sobre a Obrigação de Fazer (Suspensão dos Descontos) Alega a embargante que o Juízo não se pronunciou sobre o pedido de obrigação de fazer para suspensão dos descontos. Neste ponto, a omissão é configurada. Embora a declaração de nulidade retire o fundamento jurídico das cobranças, a determinação expressa de suspensão dos descontos sob pena de multa (astreintes) é medida acessória necessária para garantir a tutela específica do direito da consumidora idosa, evitando a perpetuação do dano ao seu benefício alimentar durante a fase de liquidação. - Do Erro Material na Base de Cálculo e Valores Supervenientes A embargante sustenta que a sentença limitou a condenação aos valores descontados até o ajuizamento, omitindo os valores que se venceram no curso da lide. O artigo 323 do CPC estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, as prestações vencidas no curso do processo consideram-se incluídas no pedido. Ao fixar o valor nominal de R$ 14.530,42, este Juízo tomou por base a planilha da inicial, porém, deve restar claro no dispositivo que a condenação abrange as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, a serem apuradas em liquidação, sob pena de violação ao princípio da reparação integral. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA, para conferir efeitos infringentes e integrar a sentença de ID 116972166, que passa a vigorar com a seguinte redação em seu dispositivo: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de n.º 016711496-4, 3676579, todos objeto de perícia nestes autos, bem como o contrato de nº 017445929-7; b) DETERMINAR aos promovidos que procedam à imediata suspensão de todo e qualquer desconto vinculado aos contratos ora anulados no benefício previdenciário da promovente (NB 111.363.125-0), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação desta decisão; c) CONDENAR os promovidos à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, abrangendo os valores descontados antes e no decorrer deste processo até a efetiva cessação, corrigidos monetariamente pelo INPC (até 27/08/2024) e IPCA (após), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC conforme a fundamentação, cujos valores totais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença; d) MANTER a condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos exatos termos da sentença embargada. Condeno as demandadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 117521712. À escrivania para providenciar o pagamento dos honorários periciais junto ao TJPB. Após, INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de ID 117739267, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 117521712. À escrivania para providenciar o pagamento dos honorários periciais junto ao TJPB. Após, INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de ID 117739267, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805574-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805574-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS POR APOSENTADA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COBRANÇAS INDEVIDAS E DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora, pessoa idosa, recebe aposentadoria por tempo de serviço no valor de um salário-mínimo, única fonte de renda para custear suas despesas. Em novembro de 2020, contratou um empréstimo consignado com desconto mensal de R$ 85,50. A partir de fevereiro de 2021, passou a perceber reduções nos proventos, o que se repetiu nos meses seguintes. Ao investigar, constatou a existência de descontos relativos a quatro empréstimos consignados e um contrato de cartão de crédito, este último não solicitado e não desbloqueado, cujo envio físico ocorreu sem sua anuência. A autora relata que somente identificou a situação após notar queda significativa no valor líquido do benefício e, com auxílio de advogado, obteve extratos que confirmaram os lançamentos. Verificou, ainda, inscrição indevida de seu nome no SPC em razão do suposto cartão de crédito. Os contratos impugnados referem-se, dentre outros, a dois empréstimos ativos: um migrado do Banco Mercantil do Brasil para o Bradesco, com desconto iniciado em abril de 2021, e outro no próprio Banco Mercantil do Brasil, com desconto iniciado em setembro de 2021. Os valores correspondentes aos empréstimos foram creditados em conta poupança da autora, sem sua ciência, permanecendo integralmente depositados. Tentativas de solução administrativa foram realizadas, incluindo contato com as instituições financeiras, registro de boletim de ocorrência e reclamação junto ao Banco Central, sem êxito. Ressalta que ajuizou ação anterior no Juizado Especial Cível contra o Banco C6, na qual este reconheceu fraude e suspendeu descontos, mas o processo foi extinto por necessidade de perícia, permanecendo os débitos ora discutidos. Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela procedência total da ação, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado, além de indenização por danos materiais no montante de R$7.265,21, incidindo a repetição do indébito, totalizando, assim, R$ 14.530,42 e R$15.000,00 a título de danos morais. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 85157688). Citado, o Banco Mercantil apresentou Contestação ao ID 86398464, arguindo preliminares de inépcia da inicial e carência da ação. No mérito, alega regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com autorização expressa da autora e utilização do limite por meio de saque, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustenta que os descontos são legítimos, previstos contratualmente, e que os valores foram creditados em conta da autora. Argumenta que não há dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, impugnando ainda o valor pleiteado. Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação ou devolução dos valores disponibilizados para evitar enriquecimento ilícito. Citado, o Banco Bradesco apresentou Contestação ao ID 86720019, arguindo preliminares de pretensão resistida e coisa julgada. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado, celebrado em 29/03/2021, no valor de R$ 3.426,78, mediante assinatura eletrônica por biometria facial e posterior cessão ao Bradesco. Afirma que os valores foram creditados na conta da autora, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço, sendo os descontos legítimos e devidos. Aduz que a anulação do contrato só seria possível com a restituição integral da quantia recebida, sob pena de enriquecimento ilícito. Defende, ainda, a força obrigatória do contrato. Impugnação apresentada ao ID 87825650. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica para deslinde da causa, houve nomeação de perito grafotécnico (ID 92925545). Nomeado novo perito (ID 99837599). Laudo pericial apresentado ao ID 114959800. Intimadas para se manifestarem acerca do Laudo, a parte autora ratificou os termos da inicial e os promovidos não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento. Sustenta a parte contestante que a petição inicial teria sido apresentada sem documento essencial, qual seja, a procuração, configurando ofensa aos artigos 319 e 320 do CPC. Contudo, não procede tal alegação. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Com efeito, a procuração foi devidamente juntada aos autos e encontra-se dentro do “prazo de validade”, pois foi assinada em 14/02/2023, enquanto a presente ação foi proposta em 02/02/2024, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalte-se que, nos termos do art. 76 do CPC, eventual ausência ou vício na representação processual constitui defeito sanável, não se admitindo a extinção automática do processo. Além disso, a inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso em tela, pois a petição inicial expõe os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara, apresentando pedidos certos e determinados, aptos a permitir a ampla defesa. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar arguida por ambas as promovidas. CARÊNCIA DA AÇÃO E PRETENSÃO RESISTIDA A carência de ação configura-se quando não estão presentes as condições da ação, essenciais para o regular exercício do direito de demandar em juízo. Tal situação ocorre em razão da ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou impossibilidade jurídica do pedido. Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Além disso, a propositura de uma ação não está condicionada a prévia tentativa de resolução administrativa. Desta feita, rejeito a preliminar de carência da ação. COISA JULGADA A preliminar de coisa julgada suscitada pelo Banco Bradesco também não merece acolhimento. Argumenta a parte ré que a presente demanda repete objeto anteriormente discutido na ação nº 0852545-65.2022.8.15.2001, ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, configurando, portanto, identidade de partes, pedido e causa de pedir. Todavia, tal alegação não se sustenta. Conforme se verifica nos autos, a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito, em razão da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Assim, não há que se falar em coisa julgada material, pois não houve apreciação do mérito da controvérsia. Rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação que pretende declarar a inexistência de um negócio jurídico supostamente existente entre as partes, condenando o promovido à repetição do indébito, além de reparação a título de danos morais em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma relação jurídica com a instituição demandada, o qual desconhece, requerendo, assim, a nulidade do contrato. No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Senão vejamos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Sendo assim, considerando que a embargante, tenha alegado não reconhecer sua assinatura, não tendo este juízo expertise para apurar a veracidade do alegado, recorreu-se a prova pericial grafotécnica, por ser o meio adequado diante da controvérsia verberada. Com relação a prova produzida, constatou o laudo pericial (ID 114959800) através da grafoscopia, que, de fato, as assinaturas constantes nos contratos entabulados entre as partes, não são de autoria da senhora FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA. Vejamos:
Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura da Autora. Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que a assinatura questionada e os paradigmas são DIVERGENTES. Portanto, as assinaturas constantes no documento questionado, acostado aos autos, não foram feitas pela Sra. FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Preliminar de gratuidade da justiça. Não cabimento. Ré que recolheu o valor do preparo indicando possibilidade de arcar com as custas do processo. Arguição de filiação regularmente formalizada. Desacolhimento. Descontos indevidos de mensalidades contributivas em benefício previdenciário. Negativa de adesão e autorização dos descontos. Incidência do CDC. Impossibilidade de exigir da consumidora a prova negativa. Perícia grafotécnica apurou a falsidade da assinatura em nome da autora. Responsabilidade exclusiva da consumidora ou de terceiro não demonstrada. Devolução em dobro. Danos morais. Ocorrência. Autora sofreu com as cobranças indevidas e ainda temeu pelo comprometimento de seu rendimento mensal. Fatos que não configuram mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Admissibilidade. Redução. Não acolhimento. Precedente. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056878320238260664 Votuporanga, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ATENDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO FIRMADO COM O RÉU RECONHECIDA COMO FALSA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ORIENTAÇÃO DA CÂMARA JULGADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO N. 01 (BANCO VOTORANTIM S.A.) DESPROVIDO.RECURSO N. 02 (JOÃO CARLOS DENES) PROVIDO. (TJPR - 10a Câmara Cível - 0014145-08.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.05.2023). Por todo o exposto, é inconteste que a assinatura não saiu do punho da embargante, razão pela qual impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de nº 016711496-4 de 29-03-2021 e 3676579, de 04-06-2021. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO De igual modo, tendo em vista que os descontos perpetrados nos proventos da autora decorreram de contratos inexistentes, pois desprovidos de sua manifestação de vontade válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. No tocante à forma de devolução, é sabido que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer justificativa plausível ou erro escusável que afastasse a aplicação da norma supracitada. Ao contrário, permitiu que valores fossem debitados da folha de pagamento da consumidora com base em contratos formalmente viciados por falsidade, o que revela falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva prevista no CDC. Inadmissível a argumentação do promovido, posto que não demonstrou a livre pactuação. Nesse viés, devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 14.530,42 (quatorze mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), conforme apurado pela parte autora, em consonância, assim, com o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018). Dessa forma, o pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser acolhido. DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a reparação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual com a parte promovida. É certo que, para a caracterização do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de dissabores ou contratempos cotidianos, sendo necessária a demonstração de que a conduta ofensiva ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, a honra, a dignidade ou o equilíbrio emocional do ofendido. No presente caso, contudo, não se trata de um único desconto isolado, mas de diversos descontos mensais consecutivos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido pelo autor, conforme se verifica no IDs 85136372, 85136366 e 85136361. Descontos indevidos, decorrentes de contrato inexistente ou fraudulento, em benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram, por si só, violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais.
Trata-se de conduta que extrapola o campo do mero aborrecimento, uma vez que os descontos indevidos não apenas geraram transtornos financeiros, como também atingiram a esfera moral da autora idosa, impondo-lhe situação de aflição, constrangimento e impotência frente à retenção não autorizada de recursos de subsistência. Assim, resta configurado o dano moral, sendo dispensável a produção de prova do abalo concreto, por decorrer logicamente da violação a direito fundamental da autora. Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – COBRANÇA INDEVIDA DE DEBITOS - DANO MORAL CONFIGURADO Apesar de a cobrança não ter acarretado a negativação do nome da parte autora, ensejou uma quantidade desarrazoada de cobranças indevidas, que, somada ao longo lapso temporal transcorrido desde o início da cobrança, demonstra a conduta abusiva e negligente da fornecedora, que merece ser sancionada pelo descaso demonstrado perante o consumidor. Recurso provido. (TJ-MS - APL: 08019406920158120021 MS 0801940-69.2015.8.12.0021, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 12/04/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Enseja compensação por danos morais a cobrança de fatura de serviços errada proveniente de cobrança indevida. As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor. Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e perda de tempo útil. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01747568720178190001, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Assim, diante do impacto financeiro causado ao autor, pessoa hipossuficiente e com renda limitada, e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 016711496-4 de 29-03-2021 e 3676579, de 04-06-2021; b) CONDENAR o promovido à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 14.530,42 (quatorze mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente da data dos descontos com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” c) CONDENAR, ainda, ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS POR APOSENTADA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COBRANÇAS INDEVIDAS E DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora, pessoa idosa, recebe aposentadoria por tempo de serviço no valor de um salário-mínimo, única fonte de renda para custear suas despesas. Em novembro de 2020, contratou um empréstimo consignado com desconto mensal de R$ 85,50. A partir de fevereiro de 2021, passou a perceber reduções nos proventos, o que se repetiu nos meses seguintes. Ao investigar, constatou a existência de descontos relativos a quatro empréstimos consignados e um contrato de cartão de crédito, este último não solicitado e não desbloqueado, cujo envio físico ocorreu sem sua anuência. A autora relata que somente identificou a situação após notar queda significativa no valor líquido do benefício e, com auxílio de advogado, obteve extratos que confirmaram os lançamentos. Verificou, ainda, inscrição indevida de seu nome no SPC em razão do suposto cartão de crédito. Os contratos impugnados referem-se, dentre outros, a dois empréstimos ativos: um migrado do Banco Mercantil do Brasil para o Bradesco, com desconto iniciado em abril de 2021, e outro no próprio Banco Mercantil do Brasil, com desconto iniciado em setembro de 2021. Os valores correspondentes aos empréstimos foram creditados em conta poupança da autora, sem sua ciência, permanecendo integralmente depositados. Tentativas de solução administrativa foram realizadas, incluindo contato com as instituições financeiras, registro de boletim de ocorrência e reclamação junto ao Banco Central, sem êxito. Ressalta que ajuizou ação anterior no Juizado Especial Cível contra o Banco C6, na qual este reconheceu fraude e suspendeu descontos, mas o processo foi extinto por necessidade de perícia, permanecendo os débitos ora discutidos. Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela procedência total da ação, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado, além de indenização por danos materiais no montante de R$7.265,21, incidindo a repetição do indébito, totalizando, assim, R$ 14.530,42 e R$15.000,00 a título de danos morais. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 85157688). Citado, o Banco Mercantil apresentou Contestação ao ID 86398464, arguindo preliminares de inépcia da inicial e carência da ação. No mérito, alega regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com autorização expressa da autora e utilização do limite por meio de saque, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustenta que os descontos são legítimos, previstos contratualmente, e que os valores foram creditados em conta da autora. Argumenta que não há dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, impugnando ainda o valor pleiteado. Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação ou devolução dos valores disponibilizados para evitar enriquecimento ilícito. Citado, o Banco Bradesco apresentou Contestação ao ID 86720019, arguindo preliminares de pretensão resistida e coisa julgada. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado, celebrado em 29/03/2021, no valor de R$ 3.426,78, mediante assinatura eletrônica por biometria facial e posterior cessão ao Bradesco. Afirma que os valores foram creditados na conta da autora, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço, sendo os descontos legítimos e devidos. Aduz que a anulação do contrato só seria possível com a restituição integral da quantia recebida, sob pena de enriquecimento ilícito. Defende, ainda, a força obrigatória do contrato. Impugnação apresentada ao ID 87825650. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica para deslinde da causa, houve nomeação de perito grafotécnico (ID 92925545). Nomeado novo perito (ID 99837599). Laudo pericial apresentado ao ID 114959800. Intimadas para se manifestarem acerca do Laudo, a parte autora ratificou os termos da inicial e os promovidos não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento. Sustenta a parte contestante que a petição inicial teria sido apresentada sem documento essencial, qual seja, a procuração, configurando ofensa aos artigos 319 e 320 do CPC. Contudo, não procede tal alegação. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Com efeito, a procuração foi devidamente juntada aos autos e encontra-se dentro do “prazo de validade”, pois foi assinada em 14/02/2023, enquanto a presente ação foi proposta em 02/02/2024, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalte-se que, nos termos do art. 76 do CPC, eventual ausência ou vício na representação processual constitui defeito sanável, não se admitindo a extinção automática do processo. Além disso, a inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso em tela, pois a petição inicial expõe os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara, apresentando pedidos certos e determinados, aptos a permitir a ampla defesa. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar arguida por ambas as promovidas. CARÊNCIA DA AÇÃO E PRETENSÃO RESISTIDA A carência de ação configura-se quando não estão presentes as condições da ação, essenciais para o regular exercício do direito de demandar em juízo. Tal situação ocorre em razão da ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou impossibilidade jurídica do pedido. Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Além disso, a propositura de uma ação não está condicionada a prévia tentativa de resolução administrativa. Desta feita, rejeito a preliminar de carência da ação. COISA JULGADA A preliminar de coisa julgada suscitada pelo Banco Bradesco também não merece acolhimento. Argumenta a parte ré que a presente demanda repete objeto anteriormente discutido na ação nº 0852545-65.2022.8.15.2001, ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, configurando, portanto, identidade de partes, pedido e causa de pedir. Todavia, tal alegação não se sustenta. Conforme se verifica nos autos, a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito, em razão da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Assim, não há que se falar em coisa julgada material, pois não houve apreciação do mérito da controvérsia. Rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação que pretende declarar a inexistência de um negócio jurídico supostamente existente entre as partes, condenando o promovido à repetição do indébito, além de reparação a título de danos morais em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma relação jurídica com a instituição demandada, o qual desconhece, requerendo, assim, a nulidade do contrato. No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Senão vejamos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Sendo assim, considerando que a embargante, tenha alegado não reconhecer sua assinatura, não tendo este juízo expertise para apurar a veracidade do alegado, recorreu-se a prova pericial grafotécnica, por ser o meio adequado diante da controvérsia verberada. Com relação a prova produzida, constatou o laudo pericial (ID 114959800) através da grafoscopia, que, de fato, as assinaturas constantes nos contratos entabulados entre as partes, não são de autoria da senhora FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA. Vejamos:
Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura da Autora. Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que a assinatura questionada e os paradigmas são DIVERGENTES. Portanto, as assinaturas constantes no documento questionado, acostado aos autos, não foram feitas pela Sra. FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Preliminar de gratuidade da justiça. Não cabimento. Ré que recolheu o valor do preparo indicando possibilidade de arcar com as custas do processo. Arguição de filiação regularmente formalizada. Desacolhimento. Descontos indevidos de mensalidades contributivas em benefício previdenciário. Negativa de adesão e autorização dos descontos. Incidência do CDC. Impossibilidade de exigir da consumidora a prova negativa. Perícia grafotécnica apurou a falsidade da assinatura em nome da autora. Responsabilidade exclusiva da consumidora ou de terceiro não demonstrada. Devolução em dobro. Danos morais. Ocorrência. Autora sofreu com as cobranças indevidas e ainda temeu pelo comprometimento de seu rendimento mensal. Fatos que não configuram mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Admissibilidade. Redução. Não acolhimento. Precedente. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056878320238260664 Votuporanga, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ATENDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO FIRMADO COM O RÉU RECONHECIDA COMO FALSA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ORIENTAÇÃO DA CÂMARA JULGADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO N. 01 (BANCO VOTORANTIM S.A.) DESPROVIDO.RECURSO N. 02 (JOÃO CARLOS DENES) PROVIDO. (TJPR - 10a Câmara Cível - 0014145-08.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.05.2023). Por todo o exposto, é inconteste que a assinatura não saiu do punho da embargante, razão pela qual impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de nº 016711496-4 de 29-03-2021 e 3676579, de 04-06-2021. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO De igual modo, tendo em vista que os descontos perpetrados nos proventos da autora decorreram de contratos inexistentes, pois desprovidos de sua manifestação de vontade válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. No tocante à forma de devolução, é sabido que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer justificativa plausível ou erro escusável que afastasse a aplicação da norma supracitada. Ao contrário, permitiu que valores fossem debitados da folha de pagamento da consumidora com base em contratos formalmente viciados por falsidade, o que revela falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva prevista no CDC. Inadmissível a argumentação do promovido, posto que não demonstrou a livre pactuação. Nesse viés, devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 14.530,42 (quatorze mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), conforme apurado pela parte autora, em consonância, assim, com o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018). Dessa forma, o pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser acolhido. DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a reparação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual com a parte promovida. É certo que, para a caracterização do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de dissabores ou contratempos cotidianos, sendo necessária a demonstração de que a conduta ofensiva ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, a honra, a dignidade ou o equilíbrio emocional do ofendido. No presente caso, contudo, não se trata de um único desconto isolado, mas de diversos descontos mensais consecutivos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido pelo autor, conforme se verifica no IDs 85136372, 85136366 e 85136361. Descontos indevidos, decorrentes de contrato inexistente ou fraudulento, em benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram, por si só, violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais.
Trata-se de conduta que extrapola o campo do mero aborrecimento, uma vez que os descontos indevidos não apenas geraram transtornos financeiros, como também atingiram a esfera moral da autora idosa, impondo-lhe situação de aflição, constrangimento e impotência frente à retenção não autorizada de recursos de subsistência. Assim, resta configurado o dano moral, sendo dispensável a produção de prova do abalo concreto, por decorrer logicamente da violação a direito fundamental da autora. Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – COBRANÇA INDEVIDA DE DEBITOS - DANO MORAL CONFIGURADO Apesar de a cobrança não ter acarretado a negativação do nome da parte autora, ensejou uma quantidade desarrazoada de cobranças indevidas, que, somada ao longo lapso temporal transcorrido desde o início da cobrança, demonstra a conduta abusiva e negligente da fornecedora, que merece ser sancionada pelo descaso demonstrado perante o consumidor. Recurso provido. (TJ-MS - APL: 08019406920158120021 MS 0801940-69.2015.8.12.0021, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 12/04/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Enseja compensação por danos morais a cobrança de fatura de serviços errada proveniente de cobrança indevida. As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor. Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e perda de tempo útil. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01747568720178190001, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Assim, diante do impacto financeiro causado ao autor, pessoa hipossuficiente e com renda limitada, e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 016711496-4 de 29-03-2021 e 3676579, de 04-06-2021; b) CONDENAR o promovido à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 14.530,42 (quatorze mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente da data dos descontos com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” c) CONDENAR, ainda, ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS POR APOSENTADA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COBRANÇAS INDEVIDAS E DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora, pessoa idosa, recebe aposentadoria por tempo de serviço no valor de um salário-mínimo, única fonte de renda para custear suas despesas. Em novembro de 2020, contratou um empréstimo consignado com desconto mensal de R$ 85,50. A partir de fevereiro de 2021, passou a perceber reduções nos proventos, o que se repetiu nos meses seguintes. Ao investigar, constatou a existência de descontos relativos a quatro empréstimos consignados e um contrato de cartão de crédito, este último não solicitado e não desbloqueado, cujo envio físico ocorreu sem sua anuência. A autora relata que somente identificou a situação após notar queda significativa no valor líquido do benefício e, com auxílio de advogado, obteve extratos que confirmaram os lançamentos. Verificou, ainda, inscrição indevida de seu nome no SPC em razão do suposto cartão de crédito. Os contratos impugnados referem-se, dentre outros, a dois empréstimos ativos: um migrado do Banco Mercantil do Brasil para o Bradesco, com desconto iniciado em abril de 2021, e outro no próprio Banco Mercantil do Brasil, com desconto iniciado em setembro de 2021. Os valores correspondentes aos empréstimos foram creditados em conta poupança da autora, sem sua ciência, permanecendo integralmente depositados. Tentativas de solução administrativa foram realizadas, incluindo contato com as instituições financeiras, registro de boletim de ocorrência e reclamação junto ao Banco Central, sem êxito. Ressalta que ajuizou ação anterior no Juizado Especial Cível contra o Banco C6, na qual este reconheceu fraude e suspendeu descontos, mas o processo foi extinto por necessidade de perícia, permanecendo os débitos ora discutidos. Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela procedência total da ação, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado, além de indenização por danos materiais no montante de R$7.265,21, incidindo a repetição do indébito, totalizando, assim, R$ 14.530,42 e R$15.000,00 a título de danos morais. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 85157688). Citado, o Banco Mercantil apresentou Contestação ao ID 86398464, arguindo preliminares de inépcia da inicial e carência da ação. No mérito, alega regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com autorização expressa da autora e utilização do limite por meio de saque, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustenta que os descontos são legítimos, previstos contratualmente, e que os valores foram creditados em conta da autora. Argumenta que não há dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, impugnando ainda o valor pleiteado. Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação ou devolução dos valores disponibilizados para evitar enriquecimento ilícito. Citado, o Banco Bradesco apresentou Contestação ao ID 86720019, arguindo preliminares de pretensão resistida e coisa julgada. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado, celebrado em 29/03/2021, no valor de R$ 3.426,78, mediante assinatura eletrônica por biometria facial e posterior cessão ao Bradesco. Afirma que os valores foram creditados na conta da autora, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço, sendo os descontos legítimos e devidos. Aduz que a anulação do contrato só seria possível com a restituição integral da quantia recebida, sob pena de enriquecimento ilícito. Defende, ainda, a força obrigatória do contrato. Impugnação apresentada ao ID 87825650. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica para deslinde da causa, houve nomeação de perito grafotécnico (ID 92925545). Nomeado novo perito (ID 99837599). Laudo pericial apresentado ao ID 114959800. Intimadas para se manifestarem acerca do Laudo, a parte autora ratificou os termos da inicial e os promovidos não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento. Sustenta a parte contestante que a petição inicial teria sido apresentada sem documento essencial, qual seja, a procuração, configurando ofensa aos artigos 319 e 320 do CPC. Contudo, não procede tal alegação. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Com efeito, a procuração foi devidamente juntada aos autos e encontra-se dentro do “prazo de validade”, pois foi assinada em 14/02/2023, enquanto a presente ação foi proposta em 02/02/2024, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalte-se que, nos termos do art. 76 do CPC, eventual ausência ou vício na representação processual constitui defeito sanável, não se admitindo a extinção automática do processo. Além disso, a inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso em tela, pois a petição inicial expõe os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara, apresentando pedidos certos e determinados, aptos a permitir a ampla defesa. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar arguida por ambas as promovidas. CARÊNCIA DA AÇÃO E PRETENSÃO RESISTIDA A carência de ação configura-se quando não estão presentes as condições da ação, essenciais para o regular exercício do direito de demandar em juízo. Tal situação ocorre em razão da ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou impossibilidade jurídica do pedido. Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Além disso, a propositura de uma ação não está condicionada a prévia tentativa de resolução administrativa. Desta feita, rejeito a preliminar de carência da ação. COISA JULGADA A preliminar de coisa julgada suscitada pelo Banco Bradesco também não merece acolhimento. Argumenta a parte ré que a presente demanda repete objeto anteriormente discutido na ação nº 0852545-65.2022.8.15.2001, ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, configurando, portanto, identidade de partes, pedido e causa de pedir. Todavia, tal alegação não se sustenta. Conforme se verifica nos autos, a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito, em razão da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Assim, não há que se falar em coisa julgada material, pois não houve apreciação do mérito da controvérsia. Rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação que pretende declarar a inexistência de um negócio jurídico supostamente existente entre as partes, condenando o promovido à repetição do indébito, além de reparação a título de danos morais em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma relação jurídica com a instituição demandada, o qual desconhece, requerendo, assim, a nulidade do contrato. No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Senão vejamos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Sendo assim, considerando que a embargante, tenha alegado não reconhecer sua assinatura, não tendo este juízo expertise para apurar a veracidade do alegado, recorreu-se a prova pericial grafotécnica, por ser o meio adequado diante da controvérsia verberada. Com relação a prova produzida, constatou o laudo pericial (ID 114959800) através da grafoscopia, que, de fato, as assinaturas constantes nos contratos entabulados entre as partes, não são de autoria da senhora FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA. Vejamos:
Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura da Autora. Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que a assinatura questionada e os paradigmas são DIVERGENTES. Portanto, as assinaturas constantes no documento questionado, acostado aos autos, não foram feitas pela Sra. FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Preliminar de gratuidade da justiça. Não cabimento. Ré que recolheu o valor do preparo indicando possibilidade de arcar com as custas do processo. Arguição de filiação regularmente formalizada. Desacolhimento. Descontos indevidos de mensalidades contributivas em benefício previdenciário. Negativa de adesão e autorização dos descontos. Incidência do CDC. Impossibilidade de exigir da consumidora a prova negativa. Perícia grafotécnica apurou a falsidade da assinatura em nome da autora. Responsabilidade exclusiva da consumidora ou de terceiro não demonstrada. Devolução em dobro. Danos morais. Ocorrência. Autora sofreu com as cobranças indevidas e ainda temeu pelo comprometimento de seu rendimento mensal. Fatos que não configuram mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Admissibilidade. Redução. Não acolhimento. Precedente. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056878320238260664 Votuporanga, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ATENDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO FIRMADO COM O RÉU RECONHECIDA COMO FALSA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ORIENTAÇÃO DA CÂMARA JULGADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO N. 01 (BANCO VOTORANTIM S.A.) DESPROVIDO.RECURSO N. 02 (JOÃO CARLOS DENES) PROVIDO. (TJPR - 10a Câmara Cível - 0014145-08.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.05.2023). Por todo o exposto, é inconteste que a assinatura não saiu do punho da embargante, razão pela qual impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de nº 016711496-4 de 29-03-2021 e 3676579, de 04-06-2021. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO De igual modo, tendo em vista que os descontos perpetrados nos proventos da autora decorreram de contratos inexistentes, pois desprovidos de sua manifestação de vontade válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. No tocante à forma de devolução, é sabido que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer justificativa plausível ou erro escusável que afastasse a aplicação da norma supracitada. Ao contrário, permitiu que valores fossem debitados da folha de pagamento da consumidora com base em contratos formalmente viciados por falsidade, o que revela falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva prevista no CDC. Inadmissível a argumentação do promovido, posto que não demonstrou a livre pactuação. Nesse viés, devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 14.530,42 (quatorze mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), conforme apurado pela parte autora, em consonância, assim, com o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018). Dessa forma, o pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser acolhido. DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a reparação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual com a parte promovida. É certo que, para a caracterização do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de dissabores ou contratempos cotidianos, sendo necessária a demonstração de que a conduta ofensiva ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, a honra, a dignidade ou o equilíbrio emocional do ofendido. No presente caso, contudo, não se trata de um único desconto isolado, mas de diversos descontos mensais consecutivos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido pelo autor, conforme se verifica no IDs 85136372, 85136366 e 85136361. Descontos indevidos, decorrentes de contrato inexistente ou fraudulento, em benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram, por si só, violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais.
Trata-se de conduta que extrapola o campo do mero aborrecimento, uma vez que os descontos indevidos não apenas geraram transtornos financeiros, como também atingiram a esfera moral da autora idosa, impondo-lhe situação de aflição, constrangimento e impotência frente à retenção não autorizada de recursos de subsistência. Assim, resta configurado o dano moral, sendo dispensável a produção de prova do abalo concreto, por decorrer logicamente da violação a direito fundamental da autora. Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – COBRANÇA INDEVIDA DE DEBITOS - DANO MORAL CONFIGURADO Apesar de a cobrança não ter acarretado a negativação do nome da parte autora, ensejou uma quantidade desarrazoada de cobranças indevidas, que, somada ao longo lapso temporal transcorrido desde o início da cobrança, demonstra a conduta abusiva e negligente da fornecedora, que merece ser sancionada pelo descaso demonstrado perante o consumidor. Recurso provido. (TJ-MS - APL: 08019406920158120021 MS 0801940-69.2015.8.12.0021, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 12/04/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Enseja compensação por danos morais a cobrança de fatura de serviços errada proveniente de cobrança indevida. As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor. Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e perda de tempo útil. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01747568720178190001, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Assim, diante do impacto financeiro causado ao autor, pessoa hipossuficiente e com renda limitada, e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 016711496-4 de 29-03-2021 e 3676579, de 04-06-2021; b) CONDENAR o promovido à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 14.530,42 (quatorze mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente da data dos descontos com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” c) CONDENAR, ainda, ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo de ID 114959800, em 15 dias. De outra banda, providencie a escrivania o pagamento dos honorários perante o TJPB. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo de ID 114959800, em 15 dias. De outra banda, providencie a escrivania o pagamento dos honorários perante o TJPB. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo de ID 114959800, em 15 dias. De outra banda, providencie a escrivania o pagamento dos honorários perante o TJPB. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 109189757, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 109189757, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 109189757, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para providenciar os documentos solicitados pelo perito, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc. Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados. Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017, de acordo com o seu artigo 5º. In verbis: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID 102711332 ). Assim, INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc. Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados. Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017, de acordo com o seu artigo 5º. In verbis: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID 102711332 ). Assim, INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805574-51.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc. Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados. Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017, de acordo com o seu artigo 5º. In verbis: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID 102711332 ). Assim, INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805574-51.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de ID 97728360, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
12/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805574-51.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de ID 97728360, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
12/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805574-51.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de ID 97728360, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
12/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805574-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos para julgamento, vê-se que a parte promovida Banco Bradesco S/A juntou aos autos documento novo de ID 89465179, o qual não foi dado oportunidade para a parte autora se manifestar. Assim,CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino a intimação da parte promovente para manifestar-se em 15(quinze) dias. De outra banda, determino que a parte autora junte aos autos extrato bancário do mês de ABRIL de 2021, no mesmo prazo acima assinalado, comprovando o TED recebido pelo Banco Bradesco S/A, cujo valor do suposto empréstimo liberado foi de R$ 3.313,47 e incluso em 30/04/2021, eis que no extrato de ID 85136378 só demonstra o TED do suposto empréstimo do Banco Mercantil do Brasil S/A, no valor de R$ 6.505,77e incluso em 04/08/2021. Por fim, determino a intimação da parte promovida Banco Mercantil do Brasil S/A, a fim de dizer se, ainda, requer prova pericial, conforme menciona em sua peça contestatória, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/05/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805574-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos para julgamento, vê-se que a parte promovida Banco Bradesco S/A juntou aos autos documento novo de ID 89465179, o qual não foi dado oportunidade para a parte autora se manifestar. Assim,CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino a intimação da parte promovente para manifestar-se em 15(quinze) dias. De outra banda, determino que a parte autora junte aos autos extrato bancário do mês de ABRIL de 2021, no mesmo prazo acima assinalado, comprovando o TED recebido pelo Banco Bradesco S/A, cujo valor do suposto empréstimo liberado foi de R$ 3.313,47 e incluso em 30/04/2021, eis que no extrato de ID 85136378 só demonstra o TED do suposto empréstimo do Banco Mercantil do Brasil S/A, no valor de R$ 6.505,77e incluso em 04/08/2021. Por fim, determino a intimação da parte promovida Banco Mercantil do Brasil S/A, a fim de dizer se, ainda, requer prova pericial, conforme menciona em sua peça contestatória, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/05/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805574-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos para julgamento, vê-se que a parte promovida Banco Bradesco S/A juntou aos autos documento novo de ID 89465179, o qual não foi dado oportunidade para a parte autora se manifestar. Assim,CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino a intimação da parte promovente para manifestar-se em 15(quinze) dias. De outra banda, determino que a parte autora junte aos autos extrato bancário do mês de ABRIL de 2021, no mesmo prazo acima assinalado, comprovando o TED recebido pelo Banco Bradesco S/A, cujo valor do suposto empréstimo liberado foi de R$ 3.313,47 e incluso em 30/04/2021, eis que no extrato de ID 85136378 só demonstra o TED do suposto empréstimo do Banco Mercantil do Brasil S/A, no valor de R$ 6.505,77e incluso em 04/08/2021. Por fim, determino a intimação da parte promovida Banco Mercantil do Brasil S/A, a fim de dizer se, ainda, requer prova pericial, conforme menciona em sua peça contestatória, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/05/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805574-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos para julgamento, vê-se que a parte promovida Banco Bradesco S/A juntou aos autos documento novo de ID 89465179, o qual não foi dado oportunidade para a parte autora se manifestar. Assim,CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino a intimação da parte promovente para manifestar-se em 15(quinze) dias. De outra banda, determino que a parte autora junte aos autos extrato bancário do mês de ABRIL de 2021, no mesmo prazo acima assinalado, comprovando o TED recebido pelo Banco Bradesco S/A, cujo valor do suposto empréstimo liberado foi de R$ 3.313,47 e incluso em 30/04/2021, eis que no extrato de ID 85136378 só demonstra o TED do suposto empréstimo do Banco Mercantil do Brasil S/A, no valor de R$ 6.505,77e incluso em 04/08/2021. Por fim, determino a intimação da parte promovida Banco Mercantil do Brasil S/A, a fim de dizer se, ainda, requer prova pericial, conforme menciona em sua peça contestatória, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
08/05/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805574-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos para julgamento, vê-se que a parte promovida Banco Bradesco S/A juntou aos autos documento novo de ID 89465179, o qual não foi dado oportunidade para a parte autora se manifestar. Assim,CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino a intimação da parte promovente para manifestar-se em 15(quinze) dias. De outra banda, determino que a parte autora junte aos autos extrato bancário do mês de ABRIL de 2021, no mesmo prazo acima assinalado, comprovando o TED recebido pelo Banco Bradesco S/A, cujo valor do suposto empréstimo liberado foi de R$ 3.313,47 e incluso em 30/04/2021, eis que no extrato de ID 85136378 só demonstra o TED do suposto empréstimo do Banco Mercantil do Brasil S/A, no valor de R$ 6.505,77e incluso em 04/08/2021. Por fim, determino a intimação da parte promovida Banco Mercantil do Brasil S/A, a fim de dizer se, ainda, requer prova pericial, conforme menciona em sua peça contestatória, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
08/05/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805574-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos para julgamento, vê-se que a parte promovida Banco Bradesco S/A juntou aos autos documento novo de ID 89465179, o qual não foi dado oportunidade para a parte autora se manifestar. Assim,CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino a intimação da parte promovente para manifestar-se em 15(quinze) dias. De outra banda, determino que a parte autora junte aos autos extrato bancário do mês de ABRIL de 2021, no mesmo prazo acima assinalado, comprovando o TED recebido pelo Banco Bradesco S/A, cujo valor do suposto empréstimo liberado foi de R$ 3.313,47 e incluso em 30/04/2021, eis que no extrato de ID 85136378 só demonstra o TED do suposto empréstimo do Banco Mercantil do Brasil S/A, no valor de R$ 6.505,77e incluso em 04/08/2021. Por fim, determino a intimação da parte promovida Banco Mercantil do Brasil S/A, a fim de dizer se, ainda, requer prova pericial, conforme menciona em sua peça contestatória, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805574-51.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805574-51.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805574-51.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805574-51.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805574-51.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito