Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809099-19.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por JOSÉ LIMEIRA SOBRINHO em face de IDELVITO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua peça vestibular (ID 121006012), ter celebrado, em 26 de março de 2018, um instrumento particular de compromisso de compra e venda com o réu, tendo como objeto um terreno para construção, sito nesta cidade de Patos/PB, encravado no Loteamento Dona Mariana, Quadra 10, Parte do Lote 15, com área total de 98,75m², devidamente registrado sob a Matrícula nº 56488 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustenta o demandante que adimpliu integralmente o preço ajustado, conforme demonstraria o contrato de compra e venda à vista anexado aos autos, mas que, no momento de buscar a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, viu-se obstado em sua pretensão em razão do falecimento do promitente vendedor, que era o proprietário e responsável pelo loteamento. Diante da impossibilidade de resolver a questão de forma extrajudicial, pugna pela procedência da ação para que lhe seja adjudicado compulsoriamente o imóvel descrito. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo o referido contrato (ID 121006015), certidão de ônus do imóvel (ID 121006013) e documentos pessoais (ID 121006017). Foi proferida decisão (ID 121596797) deferindo o benefício da gratuidade da justiça e, ato contínuo, determinando a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Expedida a competente carta de citação (ID 121657408), a diligência restou infrutífera. Conforme se depreende do Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos (ID 124592619), a correspondência foi devolvida pelos Correios, confirmando-se, assim, a informação já ventilada na própria petição inicial de que o réu, destinatário da citação, é falecido, o que inviabiliza a angularização da relação processual nos moldes em que foi proposta. É o breve relatório. DECIDO. A questão posta à análise neste momento processual cinge-se à verificação de um pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte, e, consequentemente, à regularidade da composição do polo passivo da presente demanda. A análise detida dos autos revela um vício insanável na forma como a ação foi proposta, o qual, contudo, pode ser corrigido mediante emenda à inicial, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. É cediço que a capacidade de ser parte constitui um dos pilares para a válida instauração e o regular desenvolvimento do processo. Trata-se da aptidão genérica para figurar como titular de direitos e obrigações na ordem civil, a qual, para as pessoas naturais, se inicia com o nascimento com vida e se extingue com a morte. O Código Civil brasileiro é inequívoco ao dispor, em seu artigo 6º, que "a existência da pessoa natural termina com a morte". A partir desse evento, a pessoa falecida deixa de ser sujeito de direitos e obrigações, perdendo, por conseguinte, sua personalidade jurídica e, com ela, a capacidade de estar em juízo, seja no polo ativo ou passivo de qualquer demanda. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2025, diretamente em face de IDELVITO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Ocorre que o próprio autor, em sua petição inicial, já informava que o réu era "já falecido", indicando ter ciência do óbito antes mesmo da propositura da demanda. A tentativa de citação, que resultou negativa conforme o documento de ID 124592619, apenas corroborou faticamente a impossibilidade jurídica de se demandar contra quem não mais detém personalidade civil. Uma pessoa falecida não pode ser citada, não pode contestar, não pode, em suma, praticar qualquer ato processual, pois sua capacidade para tanto cessou irremediavelmente com o seu falecimento. Nesse contexto, é fundamental distinguir a situação dos autos daquela prevista para a sucessão processual. A sucessão das partes, regulamentada pelo artigo 110 do Código de Processo Civil, é um instituto que se aplica quando o falecimento de uma das partes ocorre no curso do processo, ou seja, após a lide já ter sido regularmente instaurada. Naquela hipótese, o processo é suspenso para que se proceda à habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, garantindo-se a continuidade da relação processual já existente. Contudo, a situação vertente é distinta: a ação foi ajuizada ab initio contra pessoa já falecida. Não há, portanto, que se falar em sucessão processual, uma vez que a relação jurídico-processual sequer chegou a se formar validamente, ante a ausência de capacidade de uma das partes para integrá-la desde o seu nascedouro. A propositura de uma ação em face de réu preteritamente falecido constitui um vício que afeta a própria existência da relação processual. Com o falecimento, o conjunto de bens, direitos e obrigações do de cujus passa a formar uma universalidade de direito denominada espólio, que, embora seja um ente despersonalizado, possui capacidade processual para demandar e ser demandado nas ações em que o falecido seria parte. O espólio é, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre direitos e obrigações patrimoniais do falecido, sendo representado em juízo pelo inventariante, caso já haja inventário aberto, ou, na ausência deste, pelo administrador provisório, na forma da lei processual civil. Dessa forma, a correção do polo passivo é medida que se impõe para o saneamento do feito e para viabilizar seu prosseguimento. Em vez de extinguir prematuramente o processo sem resolução do mérito, o que contrariaria a moderna sistemática processual que privilegia a solução da lide, deve-se oportunizar à parte autora a correção do vício apontado. A providência adequada, portanto, é a intimação do autor para que emende a petição inicial, direcionando a demanda contra o Espólio de IDELVITO RODRIGUES DE OLIVEIRA, que é o titular das relações jurídicas patrimoniais deixadas pelo falecido até que se ultime a partilha.
Ante o exposto, e com fundamento nos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promova a emenda da petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda. Na referida emenda, deverá constar no polo passivo o Espólio de IDELVITO RODRIGUES DE OLIVEIRA, devendo o autor indicar e qualificar o seu representante legal, seja o inventariante, caso exista processo de inventário em curso, ou o administrador provisório, fornecendo, ainda, o endereço atualizado para fins de citação. Regularizado o polo passivo, proceda-se a uma nova tentativa de citação, nos termos da decisão de ID 121596797. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito