Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809471-53.2025.8.15.2001 Vistos etc. A parte exequente requer o cumprimento de sentença com a execução de multa por suposto descumprimento da obrigação imposta. Contudo, verifica-se dos autos que o executado comprovou o pagamento integral da condenação dentro do prazo fixado na sentença, inexistindo mora ou descumprimento apto a ensejar a incidência da multa pleiteada. A multa cominatória somente é exigível quando configurado o descumprimento da obrigação no prazo determinado, o que não ocorreu no presente caso. Diante disso, INDEFIRO o pedido de execução da multa, por ausência de pressuposto fático e jurídico para sua cobrança. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809471-53.2025.8.15.2001 Vistos etc. A parte exequente requer o cumprimento de sentença com a execução de multa por suposto descumprimento da obrigação imposta. Contudo, verifica-se dos autos que o executado comprovou o pagamento integral da condenação dentro do prazo fixado na sentença, inexistindo mora ou descumprimento apto a ensejar a incidência da multa pleiteada. A multa cominatória somente é exigível quando configurado o descumprimento da obrigação no prazo determinado, o que não ocorreu no presente caso. Diante disso, INDEFIRO o pedido de execução da multa, por ausência de pressuposto fático e jurídico para sua cobrança. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809471-53.2025.8.15.2001 Vistos etc. A parte exequente requer o cumprimento de sentença com a execução de multa por suposto descumprimento da obrigação imposta. Contudo, verifica-se dos autos que o executado comprovou o pagamento integral da condenação dentro do prazo fixado na sentença, inexistindo mora ou descumprimento apto a ensejar a incidência da multa pleiteada. A multa cominatória somente é exigível quando configurado o descumprimento da obrigação no prazo determinado, o que não ocorreu no presente caso. Diante disso, INDEFIRO o pedido de execução da multa, por ausência de pressuposto fático e jurídico para sua cobrança. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final
29/01/2026, 00:00
Definitivo
28/01/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:35
Indeferimento
20/01/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 20:49
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Verifico decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença proferida, que devia ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado. Mas que não ocorreu. Incidindo o executado desde logo na multa de 10% sobre o valor da condenação, a qual DECLARO DEVIDA.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0809471-53.2025.8.15.2001 Intime-se a executada para proceder com o pagamento no valor de R$337,68, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809471-53.2025.8.15.2001 Vistos etc. A parte exequente requer o cumprimento de sentença com a execução de multa por suposto descumprimento da obrigação imposta. Contudo, verifica-se dos autos que o executado comprovou o pagamento integral da condenação dentro do prazo fixado na sentença, inexistindo mora ou descumprimento apto a ensejar a incidência da multa pleiteada. A multa cominatória somente é exigível quando configurado o descumprimento da obrigação no prazo determinado, o que não ocorreu no presente caso. Diante disso, INDEFIRO o pedido de execução da multa, por ausência de pressuposto fático e jurídico para sua cobrança. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809471-53.2025.8.15.2001 Vistos etc. A parte exequente requer o cumprimento de sentença com a execução de multa por suposto descumprimento da obrigação imposta. Contudo, verifica-se dos autos que o executado comprovou o pagamento integral da condenação dentro do prazo fixado na sentença, inexistindo mora ou descumprimento apto a ensejar a incidência da multa pleiteada. A multa cominatória somente é exigível quando configurado o descumprimento da obrigação no prazo determinado, o que não ocorreu no presente caso. Diante disso, INDEFIRO o pedido de execução da multa, por ausência de pressuposto fático e jurídico para sua cobrança. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final
29/01/2026, 00:00
Definitivo
28/01/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:35
Indeferimento
20/01/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 20:49
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Verifico decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença proferida, que devia ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado. Mas que não ocorreu. Incidindo o executado desde logo na multa de 10% sobre o valor da condenação, a qual DECLARO DEVIDA.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0809471-53.2025.8.15.2001 Intime-se a executada para proceder com o pagamento no valor de R$337,68, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 16:22
Mero expediente
14/11/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 11:53
Publicação
31/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Intime-se a autora para manifestar-se acerca da petição de id. 124867349, em 5 dias." JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0809471-53.2025.8.15.2001
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Intime-se a autora para manifestar-se acerca da petição de id. 124867349, em 5 dias." JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0809471-53.2025.8.15.2001
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:14
Mero expediente
24/10/2025, 17:58
Documento (Projeto de sentença)
15/10/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 05:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:50
Publicação
02/10/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado. Não decorrido, aguarde-se. Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo do réu, aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte autora de requerer o cumprimento de sentença. Silente, arquive-se. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0809471-53.2025.8.15.2001
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado. Não decorrido, aguarde-se. Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo do réu, aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte autora de requerer o cumprimento de sentença. Silente, arquive-se. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0809471-53.2025.8.15.2001
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 22:44
Mero expediente
29/09/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 12:58
Evolução da Classe Processual
18/09/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 18 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 18 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 18 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
24/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 00:29
Decurso de Prazo
18/06/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 12 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0809471-53.2025.8.15.2001
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809471-53.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809471-53.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809471-53.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 07:15
Procedência em Parte
30/05/2025, 18:46
Documento (Projeto de sentença)
09/05/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 11:37
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); realizada)
30/04/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:08
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
21/03/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:44
Publicação
28/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: ANA LIGIA FONTES FEITOSA - PB31134 Advogado do(a)
AUTOR: ANA LIGIA FONTES FEITOSA - PB31134
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e procuração, posto que são documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC. João Pessoa/PB, 21 de fevereiro de 2025. HELLEN MARIA COSTA Y PLA TREVAS Analista Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Capital AV JOÃO MACHADO, sn,CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0809471-53.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo]
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: ANA LIGIA FONTES FEITOSA - PB31134 Advogado do(a)
AUTOR: ANA LIGIA FONTES FEITOSA - PB31134
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e procuração, posto que são documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC. João Pessoa/PB, 21 de fevereiro de 2025. HELLEN MARIA COSTA Y PLA TREVAS Analista Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Capital AV JOÃO MACHADO, sn,CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0809471-53.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo]