Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BEMED COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROSA MARIA RIBEIRO SILVEIRA - PE61253
REU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA Advogado do(a)
REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 SENTENÇA 1. RELATÓRIO BEMED COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face do HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA., também qualificado, alegando, em síntese, ser credora da importância de R$ 4.402,90, valor este atualizado até a data da propositura da ação. Esclareceu a parte autora que a dívida é oriunda da Nota Fiscal Eletrônica nº 259, Série 1, emitida em 03/07/2023, relativa à venda de produtos médico-hospitalares. Informou que o valor total da fatura foi desdobrado em três parcelas, sendo que a terceira duplicata, com vencimento em 30/09/2023, no valor nominal de R$ 3.249,69, restou inadimplente, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial. Instruiu a inicial com a nota fiscal, comprovante de entrega e memória de cálculo. Devidamente citado, o HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA. interpôs Embargos à Ação Monitória no ID 155702815. Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade judicial e pela suspensão do processo em razão do ajuizamento de sua Recuperação Judicial (processo nº 0806444-14.2026.8.15.0001), na qual foi deferida tutela cautelar de suspensão de ações e execuções (stay period). No mérito, o embargante sustentou a inexistência de entrega das mercadorias correspondentes à terceira parcela. Afirmou que a operação comercial ocorreu de forma fracionada e que apenas as duas primeiras parcelas foram efetivamente recebidas e pagas. Impugnou o canhoto de recebimento apresentado pela autora, alegando ser prova insuficiente por não discriminar especificamente quais produtos foram entregues naquela data. Ao final, requereu a improcedência do pedido monitório. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos no ID 156834802. Na oportunidade, colacionou prova documental complementar, consistente no comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado e, sobretudo, chancelado com o selo oficial do Hospital Antônio Targino. Além disso, apresentou relatório interno de contas a pagar extraído do sistema de gestão do próprio hospital embargante, no qual consta o registro da dívida objeto da lide. Juntou também diálogos de aplicativo de mensagens reforçando a ciência do débito por parte do réu. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, não houve requerimentos adicionais que impedissem o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria passível de comprovação exclusivamente documental, e o acervo probatório já coligido aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo. 2.1. Da Gratuidade de Justiça O embargante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos em decorrência de grave crise financeira que culminou no pedido de recuperação judicial. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a situação de recuperação judicial e a multiplicidade de bloqueios judiciais noticiados evidenciam a fragilidade do fluxo de caixa da instituição. Assim,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0835979-22.2025.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] defiro o benefício da gratuidade judiciária ao réu/embargante, exclusivamente para este processo. 2.2. Da Preliminar de Suspensão (Lei 11.101/2005) O hospital embargante requer a suspensão da presente ação com base no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, em virtude do processamento de sua Recuperação Judicial. Contudo, tal pretensão não merece prosperar nesta fase processual. Conforme estabelece o art. 6º, § 1º, da referida Lei de Regência, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. A ação monitória, enquanto pendente o julgamento de embargos, possui natureza de processo de conhecimento, visando a constituição de um título executivo judicial. Enquanto não houver sentença transitada em julgado fixando o valor devido, o crédito é considerado ilíquido para fins de exclusão da suspensão automática. Somente após a constituição definitiva do título executivo judicial é que a execução ficará obstada, devendo o credor proceder à habilitação de seu crédito perante o juízo universal da recuperação. Portanto, rejeito a preliminar de suspensão. 2.3. Do Mérito A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou a execução de obrigação, conforme preceitua o art. 700 do Código de Processo Civil. No presente caso, a controvérsia cinge-se à entrega ou não das mercadorias que deram origem à terceira duplicata da Nota Fiscal nº 259. Enquanto a autora afirma o cumprimento integral da obrigação, o hospital embargante nega o recebimento da última parcela do fornecimento fracionado. Analisando detidamente as provas, verifico que a tese defensiva não encontra amparo na realidade dos fatos. O documento de ID 156834840 demonstra que a mercadoria foi entregue em 05/07/2023, contando com a assinatura do recebedor e a aposição do selo institucional do Hospital Antônio Targino. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a assinatura no canhoto da nota fiscal, acompanhada de carimbo ou selo da empresa, faz prova suficiente da entrega, sendo irrelevante se o signatário possui ou não poderes de gerência, em observância à teoria da aparência. Contudo, a prova mais contundente do direito autoral reside no documento de ID 155702822, que consiste em um relatório de "Posição de Contas a Pagar" gerado pelo sistema interno do próprio Hospital embargante. Nesse registro contábil, consta expressamente o débito em favor da "BEMED" no valor de R$ 3.249,69, com data de vencimento em 30/09/2023. Tal documento configura verdadeira confissão extrajudicial de dívida. É logicamente contraditório que o hospital alegue em juízo que não recebeu as mercadorias, enquanto seu departamento financeiro mantém o registro da dívida provisionada em seu sistema contábil para pagamento. Se os produtos não tivessem sido entregues, o hospital não teria lançado o valor como "conta a pagar". Assim, a parte autora desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ao passo que o embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC). Quanto aos encargos moratórios, tratando-se de obrigação com termo certo (mora ex re), a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação inadimplida, ou seja, 30/09/2023, nos termos do art. 397 do Código Civil. Para o cálculo dos juros, deverá ser observada a nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a utilização da taxa SELIC deduzida do IPCA, ou os índices fixados pelo Tribunal para o período anterior à vigência da referida lei. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora. Condeno o HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA. ao pagamento da quantia nominal de R$ 3.249,69 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), referente à Duplicata nº 003 da NF-e nº 259. Sobre o valor principal, deverá incidir: I-Correção monetária pelo índice IPCA, a partir do vencimento (30/09/2023); II- Juros de mora a partir do vencimento (30/09/2023), observando-se a regra da Lei nº 14.905/2024 para o período de sua vigência. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judicial ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Ressalvo que, em virtude da Recuperação Judicial do réu, após o trânsito em julgado e a liquidação definitiva do valor, não será admitida a prática de atos expropriatórios nestes autos, devendo a parte credora providenciar a habilitação de seu crédito perante o Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito