Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO ARAGAO DE AZEVEDO
REU: BANCO BRADESCO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829073-84.2023.8.15.0001 [Tarifas, Empréstimo consignado, Bancários, Abatimento proporcional do preço]
Vistos. THIAGO ARAGAO DE AZEVEDO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela antecipada, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Autor alegou estar em situação de superendividamento, com débitos decorrentes de empréstimos bancários (incluindo consignados e pessoais), que comprometem sua subsistência. Requereu a concessão da Gratuidade de Justiça, a suspensão das cobranças dos débitos por 10 (dez) meses, e, após, a limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos. Deu à causa o valor de R$ 199.267,85. Em decisão de Id 79704271, foi deferida a gratuidade da justiça. Contudo, foi denegado o pedido de antecipação de tutela, e determinado ao Autor que emendasse a inicial, esclarecendo a origem das dívidas, conforme o Art. 104-A, §1º, do CDC. Os Réus apresentaram Contestações, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de fundamentos sólidos e de discriminação do valor incontroverso e das obrigações controvertidas (Arts. 319, 320, 330, § 2º, e 485, I, do CPC), a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse processual. No mérito, alegaram, em suma, a legalidade dos contratos, a prevalência do princípio pacta sunt servanda, a ausência de prova da abusividade dos juros (conforme precedente vinculante do STJ), a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos não consignados em conta corrente, a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, e a ocorrência de contratação dolosa sem propósito de pagamento (Art. 104-A, § 1º, CDC). O Autor apresentou Réplica, pugnando pela manutenção da Gratuidade de Justiça e da inversão do ônus da prova, e reiterando que o plano de repactuação é a ser apresentado em audiência de conciliação, não sendo a inicial inepta. Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito, informando não ter mais provas a produzir. Os Réus requereram a produção de prova pericial e ofícios à Receita Federal/SISBAJUD. Este Juízo, em decisão de Id 106347169, indeferiu as provas requeridas, declarando encerrada a instrução processual. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a condução deste processo deu-se de forma equivocada, tratando-o como um processo de conhecimento/ação revisional habitual, quando, em verdade,
trata-se de ação de repactuação de dívidas, conforme assinalado no despacho inicial ID 79704271. Descabia, assim, evoluir-se à fase de postulação probatória, sem que tenha sido observado o rito específico deste tipo de ação. No referido despacho inicial, inclusive, foi determinada a emenda à inicial para que fosse esclarecida a origem das dívidas, conforme o Art. 104-A, §1º, do CDC, o que não foi observado pela parte autora. Além disso, é prevista a realização de audiência conciliatória para apresentação, pela parte autora, do plano de pagamento, o que também nao foi observado no caso. Deste modo, impõe-se seja o feito chamado à sua boa ordem, a fim de que seja aplicado ao mesmo o rito próprio e especial da ação de repactuação de dividas, o que passo a fazer. Analisando-se atentamente os autos, observo que, ante as peculiaridades do procedimento de repactuação de dívidas, a exordial ainda precisa de complementação, a fim de que se demonstre efetivamente o atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei 14.181/2021 para incidência do art. 104-A do CDC. Isto porque a previsão legal é de exclusão do processo de repactuação "as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." (§1º). Até o momento, não houve a demonstração da origem dos débitos, ante a alegação autoral de não ter acesso aos instrumentos de contratação. Não há nos autos informações relacionadas sobre datas de vencimentos, origem e/ou condições contratadas, não sendo possível aferir o englobamento pela Lei n. nº 14.181/2021. Ainda que se reconheça o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento desta ação, há de se ver que ainda não se encontra pronta para a instauração da primeira fase do procedimento de recuperação. Como dito, o procedimento de repactuação de dívidas pressupõe o atendimento a requisitos e condições bem específicos estabelecidos no CDC, não sendo a sua formação/instauração similar a de um processo comum ordinário, nem pode ser tratada como uma mera ação revisional. Além da observância sobre a incidência do procedimento legal ao caso, deve-se verificar se o limite temporal de cinco anos para cumprimento das obrigações pactuadas é, ou não, mais benéfico ao devedor. Para análise da possibilidade de invocação da lei do superendividamento alguns requisitos precisam ser observados, a saber: 1. tratar-se de pessoa física; 2. insuficiência de renda (considerada a renda familiar); 3. inadimplência decorrente de boa fé; 4. esclarecimento e comprovação da natureza das dívidas (decorrentes de relação de consumo, não podendo incluir consumos de luxo ou de alto valor; pensão alimentícia; impostos; etc); 5. relação de todas as dívidas e credores; 6. relação das despesas referentes ao mínimo existencial; 7. pedidos e causa de pedir adequados à Lei nº 14.181/2021; 8. proposta de pagamento. No presente feito, denota-se que a parte autora não atendeu aos requisitos acima exigidos para instruir a exordial. Não foram trazidas comprovações, mediante extratos ou documentos das instituições bancárias com descrições claras das dívidas, com parcelas vencidas e a vencer, pagamentos realizados e em aberto. A autora deverá esclarecer, e comprovar, a finalidade dos empréstimos contratos e a destinação dos valores obtidos, para análise da boa fé. Acaso decorrentes de cartões de crédito devem ser anexadas as respectivas faturas para verificação das naturezas das dívidas. Deste modo, e verificando-se que muitas informações foram apresentadas pelos promovidos em instrumentos de respostas (embora tenham sido instados apenas à apresentação dos instrumentos de contratação), deverá a parte autora relacionar discriminada e especificamente cada uma das informações exigidas pela Legislação aplicável, a fim de regularizar o procedimento e possibilitar o seguimento à fase seguinte, conciliatória. Por isso, em uma última oportunidade, INTIME-SE a parte autora para apresentar nova emenda à exordial, com o completo atendimento ao acima determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Outrossim, proceda a Escrivania à alteração no PJE para que conste como na classe de Procedimento de Repactuação de Dívidas (15217, conforme sistema de gestão de tabela processual unificada do CNJ). Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito