Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIMAR VIEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de não reconhecimento de empréstimo cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 10-2100470063, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou que devolveu administrativamente os valores creditados em sua conta, mas os descontos permaneceram. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e apresentou reconvenção visando à restituição dos valores creditados ao autor, em caso de reconhecimento da nulidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado nº 10-2100470063 foi validamente celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pela restituição em dobro dos valores descontados e pela reparação dos danos morais decorrentes da contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, e a instituição financeira não produz prova capaz de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais, impondo-se a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça. A reconvenção possui natureza de ação autônoma e exige o cumprimento dos pressupostos processuais de admissibilidade, incluindo atribuição de valor à causa e recolhimento das custas processuais. A instituição financeira permanece inerte após intimação para regularizar a reconvenção, deixando de atribuir valor à causa e de recolher as custas devidas, o que impede o desenvolvimento válido e regular da demanda reconvencional. Compete à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo consumidor. A perícia grafotécnica conclui que a assinatura constante da cédula de crédito bancário não foi produzida pelo autor, identificando divergências relevantes nos padrões gráficos e caracterizando imitação servil da assinatura. A instituição financeira não apresenta contraprova técnica apta a afastar as conclusões do laudo pericial nem impugna o resultado da perícia, limitando-se a formular proposta de acordo. A ausência de manifestação válida de vontade do consumidor afasta elemento essencial de existência e validade do negócio jurídico, impondo o reconhecimento da inexistência da relação contratual e do débito dela decorrente. A manutenção de descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato fraudulento caracteriza cobrança indevida e falha na prestação do serviço bancário. A comprovação da fraude contratual e da violação à boa-fé objetiva da instituição financeira autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O autor comprova ter promovido a devolução administrativa da maior parte dos valores creditados em sua conta, impondo-se a compensação dos montantes eventualmente não restituídos para evitar enriquecimento sem causa. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário de aposentado, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da responsabilidade civil, sendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Reconvenção extinta sem resolução de mérito. Pedido procedente. Tese de julgamento: A perícia grafotécnica que comprova a falsidade da assinatura aposta em contrato bancário afasta a existência da contratação e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica correspondente. A instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de contrato fraudulento celebrado mediante falsificação de assinatura, por falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. A cobrança decorrente de empréstimo consignado inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a irregularidade da contratação. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A restituição de valores descontados indevidamente admite compensação com quantias creditadas ao consumidor e não devolvidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A ausência de atribuição de valor à causa e de recolhimento das custas processuais da reconvenção, após regular intimação, autoriza sua extinção sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 290, 373, II, 485, IV, 487, I, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000191376656001, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 03.03.2020; TJ-GO, Apelação Cível nº 5383814-29.2021.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJ-SP, AC nº 1008357-06.2021.8.26.0037, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 24.08.2022; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839839-50.2022.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOSIMAR VIEIRA DOS SANTOS contra BANCO MASTER S/A, instituição que anteriormente adotava a denominação de Banco Máxima S/A.. Aduziu que é pessoa idosa, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e que passou a identificar em seus rendimentos mensais descontos sob a rubrica de um empréstimo consignado que jamais contratou, identificados pelo contrato de número 10-2100470063, no montante de R$ 14.339,57, a ser pago em 96 prestações mensais no valor individual de R$ 359,56. Relatou, ainda, que, ao constatar o depósito do montante em sua conta corrente, procedeu de boa-fé à devolução integral dos valores disponibilizados. Nada obstante o estorno, narrou que a instituição financeira manteve as cobranças das parcelas diretamente de seu benefício previdenciário. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnou, no mérito, pela: a) declaração de nulidade do contrato; b) repetição em dobro do indébito (R$ 11.505,92); c) condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00. Sob o Id. 62216090, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária. Citada, a instituição bancária apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Id. 72162176). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais, bem como impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado de número 10-2100470063, sustentando que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor e que o contrato foi assinado mediante a apresentação de documentos de identificação pessoal. Refutou, ainda, a ocorrência de ato ilícito, de repetição de indébito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, requereu que, na hipótese de declaração de nulidade do contrato, o autor-reconvindo fosse condenado a restituir a quantia creditada em sua conta corrente, no montante de R$ 14.339,57, sob pena de enriquecimento ilícito. Réplica (Id. 84292628). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. O banco réu, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica. Sob o Id. 91421861 foi proferida decisão de saneamento. Nessa ocasião, este juízo rejeitou a preliminar de inépcia, fixou os pontos controvertidos da demanda, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e deferiu a perícia grafotécnica. Após a coleta de padrões caligráficos do autor realizada presencialmente no Cartório Unificado Cível (Id. 112359554), a perita apresentou o laudo técnico conclusivo (Id. 114153503). As conclusões do laudo pericial apontaram que a assinatura constante na cédula de crédito bancário de número 10-2100470063 é divergente da firma do autor, não tendo partido de seu punho escritor. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (Id. 114282611), o réu apresentou manifestação sem impugnar as conclusões técnicas da perita, limitando-se a formular proposta de acordo que envolvia o cancelamento do contrato, restituição simples dos valores descontados e oferta de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (Id. 116052011). Intimada, a parte autora rejeitou expressamente os termos do acordo (Id. 123659217). Constatado que o réu-reconvinte não indicou o valor da causa nem efetuou o recolhimento das custas processuais da reconvenção, foi determinada a sua intimação para regularizar a peça no prazo de quinze dias (Id. 124901345). A secretaria certificou que o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação ou pagamento das custas pela instituição financeira (Id. 158786774). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado. Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO O banco réu apresentou reconvenção em sua peça de defesa, pleiteando a condenação do autor à devolução dos valores recebidos a título de empréstimo, na hipótese de procedência do pedido de nulidade contratual. No entanto, verificou-se que a peça reconvencional não atendeu aos requisitos fundamentais para o seu processamento, notadamente a atribuição do valor da causa e o recolhimento das custas processuais correspondentes. Diante de tais irregularidades, este juízo proferiu decisão determinando expressamente que o réu/reconvinte atribuísse valor à causa e comprovasse o recolhimento imediato e integral das despesas processuais, sob pena de extinção da ação secundária sem resolução de mérito. Tal providência encontra respaldo no art. 290 do Código de Processo Civil, que estabelece o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso. Todavia, apesar da regular intimação, conforme certificado pela serventia no Id. 158786774, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência para sanar os vícios apontados. Como é cediço, a inércia da parte quanto ao dever de regularizar o preparo da reconvenção impede o nascimento de uma relação jurídico-processual válida e regular quanto à pretensão secundária, configurando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. A reconvenção, por possuir natureza de ação autônoma, exige o estrito cumprimento dos pressupostos processuais de admissibilidade. A desídia do réu em atender ao comando judicial de regularização tributária da demanda secundária impõe o reconhecimento de extinção do feito. Portanto, diante da flagrante inércia do réu e da ausência de pressupostos processuais de validade, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO apresentada pelo Banco Master, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia de mérito reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, especificamente em relação ao contrato de empréstimo consignado sob o número 10-2100470063, que gerou descontos de R$ 359,56 mensais no benefício de aposentadoria do autor. Como é cediço, o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está no convencimento formado pelas provas, não arbitrário e sem peias, e sim condicionado a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que o formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). Debruçando-me sobre a análise da existência da relação jurídica entre as partes, observo, primeiramente, que competia ao promovido, como regra geral do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC. Posto assim, era ônus da parte ré demonstrar a origem e a efetiva contratação do empréstimo consignado questionado nos autos, na medida em que não se pode imputar ao demandante ônus de provar fato negativo. A par disso, constato que o banco demandado acostou, junto à contestação, o contrato nº 10-2100470063, onde consta suposta assinatura do autor, na qualidade de devedor. Acontece que, no caso em tela, houve o deferimento de prova pericial grafotécnica, tendo por escopo aferir a autenticidade da assinatura supostamente lançada pelo autor, comprovando-se que a assinatura constante no referido documento não foi aposta pelo promovente, nos termos do laudo de Id. 114153503. A perita apontou incompatibilidades severas no andamento gráfico, no ritmo, na inclinação, no dinamismo e na morfogênese dos caracteres analisados, destacando desvios evidentes na construção das letras que compõem o nome do autor, ou seja, a laudo técnico revelou a existência de divergências profundas e insuperáveis entre a assinatura questionada e os padrões caligráficos autênticos fornecidos pelo autor. O trabalho pericial demonstrou, ainda, que a assinatura constante do contrato decorreu de imitação servil, na qual o agente falsário tentou copiar o traçado do documento de identidade do autor, incorrendo em falhas grosseiras na execução dos traços. Logo, a conclusão técnica apresentada pela perita judicial foi de que a assinatura questionada no contrato de número 10-2100470063 não corresponde à firma normal do autor e não partiu de seu punho escritor. Confira-se: Ademais, como é cediço, o perito é órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes, sendo suas conclusões instrumentos de grande valia para municiar a formação de convencimento do magistrado, notadamente quando a questão, considerando-se seus aspectos técnicos, fuja do espectro de conhecimento específico do juiz, como nos autos. Sendo assim, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NEGATIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 54 DO STJ. 1. Na hipótese em que o consumidor alegue não ter firmado com a instituição financeira ré a contratação que ensejou a negativação questionada, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa. 2. Constatado por prova pericial grafotécnica que as assinaturas lançadas no contrato supostamente firmado entre as partes não foram apostas pela autora da ação, patenteia-se a irregularidade da contratação. 3. Deixando a empresa de realizar as verificações de praxe antes de formalizar a contratação, seu ato resta caracterizado como ilícito, razão pela qual responde pelas consequências decorrentes da celebração do contrato fraudulento. 4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. 6. Em caso de responsabilidade extracontratual - já que reconhecida a irregularidade da contratação -, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº. 54, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000191376656001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/03/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2020)”. Insta salientar, também, que a instituição financeira ré não apresentou qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial oficial, tendo inclusive demonstrado desinteresse na produção de outras provas e apresentado proposta de acordo que contemplava o desfazimento do negócio jurídico (Id. 116052011). Isto posto, ausente o consentimento do autor, elemento essencial de existência e validade do negócio jurídico, torna-se imperioso reconhecer a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação contratual e do débito dela decorrente. De igual modo, sendo reconhecida a inexistência da dívida, inevitável é a procedência do pleito de repetição de indébito relativo, somente, aos descontos efetivamente comprovados pelo demandante nos presentes autos. Ainda quanto ao pedido de repetição de indébito, observo que a parte autora pleiteou que o ressarcimento dos valores pagos impropriamente fossem devolvidos em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista, segundo o qual: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Desse modo, examinando o caso em tela, verifico que a devolução do valor descontado impropriamente deve ocorrer em dobro, como pleiteou a autora, haja vista que, diante da falsidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo, resta comprovada a violação à boa-fé objetiva da parte ré, elemento indispensável para que a restituição seja paga em dobro, conforme remansosa jurisprudência do STJ. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ESTELIONATÁRIO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CAUTELA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO COLENDO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É cediço, que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da Súmula nº 479, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 3.
No caso vertente, a falha na prestação de serviço consiste na não adoção de medidas efetivas para coibir a atuação de golpistas, restando configurado o fortuito interno, sobretudo porque o sistema de detecção de fraude da instituição financeira ré/apelante não fora acionado em tempo oportuno, de modo a impossibilitar a contratação de empréstimo consignado por estelionatário. 4. A falta de proteção/cuidado do banco demandado consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Ademais, a repetição do indébito deve se dar em dobro, dada a manifesta má-fé da instituição bancária, evidenciada com a fraude comprovada do contrato bancário. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.”(TJ-GO - Apelação Cível: 5383814-29.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Todavia, para a correta recomposição do patrimônio das partes e o restabelecimento do estado anterior à prática do ilícito, cumpre analisar a destinação da quantia originalmente disponibilizada pela instituição financeira. O extrato da conta de titularidade do autor indica que o valor líquido de R$ 14.339,57 referente ao suposto empréstimo foi creditado em sua conta corrente em 07/04/2021 (Id. 61583990). O autor demonstrou ter atuado com extrema boa-fé ao providenciar, de iniciativa própria e de maneira imediata, o estorno de valores equivalentes mediante a realização de transferência eletrônica disponível (TED) no montante de R$ 13.947,31, datada de 20/04/2021, direcionada para fins de devolução do crédito liberado de forma indevida (Id. 92929091). A fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, e garantir a devida compensação de valores, a liquidação do julgado deve apurar o exato encontro de contas entre o montante total dos descontos em dobro a serem restituídos pela instituição financeira e os valores disponibilizados ao autor que eventualmente não tenham sido abrangidos pelo estorno administrativo promovido em 20/04/2021 (Id. 92929091). Dessa forma, garante-se o retorno integral e justo das partes ao estado anterior, coibindo-se vantagens patrimoniais desprovidas de causa jurídica. Com relação ao pedido de danos morais, vislumbro que a reparação por dano extrapatrimonial pressupõe uma violação de direito da personalidade da parte demandante, como a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade. No caso dos autos, observo que, em razão da fraude de assinatura, o réu não cumpriu com seu dever de zelo e cautela na celebração do contrato imputado ao autor. Nessa linha, junto o seguinte entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROVA PERICIAL. FRAUDE NA ASSINATURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. A autora tomou ciência da existência de um contrato de empréstimo consignado firmado com a financeira ré, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente do benefício que recebe do INSS. Devolveu o valor depositado. Na instrução processual, foi reconhecida a fraude na assinatura do contrato. Sentença declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o réu a restituir os valores descontados e impos o pagamento de indenização por dano moral. Recurso do banco réu apenas para impugnar a indenização. Danos morais reconhecidos. A indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera a ameaça concreta de prejuízo patrimonial, além da própria limitação da margem consignável. E, naquele período, sofreu descontos indevidos por empréstimo consignado não solicitado e com fraude na assinatura do contrato. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10083570620218260037 SP 1008357-06.2021.8.26.0037, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Dessa forma, imprescindível é o reconhecimento da procedência do pleito indenizatório de danos morais. No que se refere ao quantum indenizatório, ressalta-se que sua fixação exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes, estipulando-se um valor suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas, por outro ângulo, estabelecendo-se um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, reforçando-se, assim, seu caráter pedagógico. “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Destarte, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo promovente. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: Quanto à reconvenção,JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO apresentada pelo Banco Master, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inércia quanto à regularização do valor da causa e ao recolhimento das custas devidas. b) No que tange à ação principal, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos presentes autos, oriundo do contrato nº 10-2100470063. b.2) CONDENAR a instituição financeira ré à devolução, na forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora anulado.Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de cada desconto pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (10/11/2022 - Id. 65908253), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). b.3) AUTORIZAR a compensação do montante devido ao autor com os valores disponibilizados em sua conta corrente e comprovadamente não devolvidos à instituição financeira (Id. 92929091), para fins de retorno integral ao estado anterior à contratação fraudulenta, obstando-se o enriquecimento sem causa. b.4) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal valor ser corrigido monetariamente, desde a data desta sentença, pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação ((10/11/2022 - Id. 65908253), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da obrigação indenizatória imposta na alínea “b.4”. EXPEÇA-SE alvará em favor da perita para recebimento dos honorários periciais. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito