Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826736-64.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de Marcelo Ricardo Freitas Gonzaga (ID 87455622) funda-se na tese de nulidade absoluta da execução em relação ao de cujus, sob o argumento de que este não teria sido validamente citado em vida, o que impediria o redirecionamento/habilitação contra o Espólio. Conforme a argumentação expendida, e com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o Espólio pretende aplicar a este caso, a ausência de citação do executado antes do seu falecimento culminaria na ilegitimidade passiva do de cujus e, por conseguinte, na extinção da execução em relação ao herdeiro. Entretanto, o exame acurado dos autos revela que a premissa fática de que o falecimento teria ocorrido antes do ajuizamento da execução é incorreta. O ajuizamento da execução se deu em 22 de outubro de 2019 (ID 25507190). O falecimento do executado Marcelo Ricardo Freitas Gonzaga ocorreu em 14 de novembro de 2020 (ID 37844064). Verifica-se, portanto, que a demanda foi ajuizada contra a pessoa viva, sendo o falecimento um evento superveniente que se deu no curso da relação processual, ainda que antes da consumação do ato citatório. Esta distinção cronológica é de fundamental importância e afasta a aplicação do precedente invocado pela parte executada. Neste cenário, a situação processual é de sucessão processual, prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sua sucessão pelo respectivo espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determina a suspensão do processo pela morte da parte, impondo ao juízo a observância do rito previsto nos artigos 687 a 692 do mesmo diploma legal, o qual disciplina o procedimento de habilitação. A suspensão do feito e o procedimento de habilitação foram devidamente determinados e cumpridos por este Juízo (ID 38341819 e 40583119), com a inclusão do Espólio de Marcelo Ricardo Freitas Gonzaga, representado por sua inventariante. A alegação de que a ausência de citação in vita impediria a habilitação e imporia a extinção do processo, conforme o rito de execução fiscal, não encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência majoritária aplicada em execuções de títulos extrajudiciais de natureza cível, como a presente. A jurisprudência citada pela parte executada (Art. 87455622) refere-se especificamente ao redirecionamento da execução fiscal em face do espólio (Art. 131, III, do CTN), matéria regida por normas de direito tributário e processual fiscal, não se aplicando ao presente caso, onde a causa de pedir reside em uma Cédula de Crédito Bancário e a execução se processa sob o rito do Código de Processo Civil. A questão foi integralmente saneada com a habilitação do espólio, e a ausência de impugnação oportuna aos termos da habilitação, ou à decisão que a determinou, implica a preclusão da matéria, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, devendo ser mantida a inclusão do Espólio no polo passivo da demanda. Portanto, em reexame da matéria após a anulação da decisão anterior pelo Tribunal de Justiça, constata-se a subsistência do crédito e a validade da relação processual, devendo a Exceção de Pré-Executividade ser rejeitada. Impugnação à Penhora do Imóvel e Alegação de Excesso de Garantia O Espólio, assim como a Exequente em suas manifestações, traz à baila a discussão sobre a validade da avaliação inicial do imóvel Aqualux, penhorado sob a matrícula nº 30.802 (ID 41842490), e a tese de excesso de penhora. Inicialmente, rechaça-se a tese da divisibilidade da dívida entre os quatro executados solidários. A Cédula de Crédito Bancário (IDs 25507412 e 25507415) estabeleceu a solidariedade dos devedores pessoas físicas. Consoante o disposto no artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, o que implica que a penhora do patrimônio de qualquer um dos devedores solidários pode recair sobre a integralidade da dívida, independentemente do rateio interno da obrigação. Desta forma, a alegação de que o imóvel penhorado apenas poderia responder por 1/4 (um quarto) do valor da dívida é absolutamente insubsistente e contrária à expressa disposição legal que rege a solidariedade passiva. Quanto à alegação de excesso de penhora, a impugnação se sustenta na grande discrepância entre a avaliação do Oficial de Justiça (R$ 2.000.000,00 - ID 41842490) e o laudo de corretor particular (R$ 7.100.000,00 - ID 87455611). A dívida, atualizada pela Exequente em Março/2024, atinge R$ 7.192.859,92 (ID 89236925). A mera existência de alegações que atribuem ao bem um valor significativamente superior ao da avaliação judicial, e um valor que se aproxima ou supera o próprio débito exequendo, cria uma fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, nos exatos termos do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil. Neste ponto, não é prudente prosseguir com a expropriação de um bem em face de uma avaliação manifestamente impugnada por elementos concretos e que, a depender da sua reavaliação, pode ser suficiente para cobrir a integralidade do crédito, devendo-se resguardar o interesse de ambas as partes. Ademais, no que concerne à onerosidade da penhora, especialmente em face da condição de saúde do herdeiro menor, o argumento, embora sensibilizador, não pode servir como óbice à satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ser sopesado em face do princípio da efetividade da execução (Art. 797 do CPC). O imóvel em questão não se enquadra na impenhorabilidade de bem de família e, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, encontrava-se desocupado (ID 41842490 e 59599732). A penhora e eventual expropriação são atos finais da execução e, se a dívida for devidamente satisfeita, o saldo remanescente será restituído (Art. 907 do CPC). A manutenção da penhora é, portanto, medida legítima e necessária para garantir o prosseguimento da execução, especialmente em face da litigiosidade do caso e da dificuldade na localização de outros bens livres e desembaraçados. Contudo, impõe-se a determinação de uma nova e mais acurada avaliação. Penhoras de Veículos e Pedido de Imissão na Posse Em relação aos veículos, a Exequente requereu a expedição dos mandados de remoção dos bens penhorados conforme lista de ID 35116575 e termo de ID 46897615, depositando-os em seu poder, nos termos do artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil. Tais mandados já haviam sido expedidos, mas restaram infrutíferos (ID 59599732). Conforme determinação do Despacho de ID 50609633, e dado o insucesso na localização dos bens, a expedição dos mandados de remoção deve ser reiterada, com a autorização de requisição de auxílio policial, se necessário, para a efetivação da medida. Em particular, a remoção do veículo I/VW TIGUAN ALLSPACE CL (POO0949), que o herdeiro menor alegou ser essencial para seu transporte, foi indeferida em decisão anterior (ID 58095367). Não havendo alteração no quadro fático-jurídico, reitera-se a ordem de remoção, cabendo à parte executada, após a efetiva apreensão, requerer a eventual substituição ou custódia do bem sob sua guarda, apresentando justificativa que não se baseie unicamente em alegações. Quanto ao pedido de Imissão na Posse do imóvel Aqualux, formulado pela Exequente para exercer o encargo de depositário fiel (ID 43476574), a medida é plenamente cabível. O artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006 (e mantido na vigência do CPC/2015), permite que os bens móveis e imóveis não destinados à moradia do executado permaneçam em poder do Exequente, na condição de depositário. A certidão de avaliação do Oficial de Justiça (ID 41842490) atestou que o imóvel se encontrava fechado há mais de um ano, confirmando sua não destinação à moradia atual. Destarte, o Exequente, na condição de Depositário, tem o direito-dever de exercer a guarda e conservação do bem penhorado, o que se concretiza pela imissão na posse. Pedidos de Penhora de Créditos e Quotas de Consórcio A Exequente pugnou pela penhora de créditos da executada TELERIO junto à TIM S/A (bonificações CANVASS - ID 35113129), e o terceiro interessado, TIM S/A, interpôs manifestação (ID 36875542 e 37842498), arguindo que tais valores não são líquidos nem exigíveis, tratando-se de bonificações compensáveis com débito milionário da TELERIO, e que o pagamento seria feito em forma de desconto, não em dinheiro. A alegação da TIM S/A é lastreada em documentos (ID 36876054, cláusula 14.8) e aponta a ausência de liquidez e exigibilidade do pretenso crédito, o que impede a penhora, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. A discussão sobre a exigibilidade, inclusive, já era objeto de litígio entre a TELERIO e a TIM em outros feitos. Diante da veemente contestação do terceiro devedor e da comprovação da iliquidez e da compensação, deve-se indeferir a penhora dos créditos. Similarmente, em relação às quotas de consórcio junto à EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, o ofício requisitório retornou informando que a cota era inexistente ou havia sido transferida a terceiro sem pagamento de valores, não representando, portanto, qualquer ativo penhorável (ID 62475417). Deste modo, o pedido de bloqueio de tais cotas deve ser arquivado por ausência de objeto. Em suma, as questões de mérito e incidentais arguidas e pendentes de resolução exigem as providências a seguir detalhadas para que o feito executivo possa, enfim, avançar para a fase de expropriação patrimonial de forma segura e eficaz. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo as questões incidentais e preliminares, determinando o prosseguimento da execução nos termos a seguir. Exceção de Pré-Executividade REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Espólio de Marcelo Ricardo Freitas Gonzaga (ID 87455622), ante a manifesta inocorrência de nulidade processual. O falecimento do executado ocorreu após o ajuizamento da execução, sendo a sucessão do polo passivo pelo Espólio, devidamente representado por sua inventariante, a medida processual correta a ser adotada, nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e, outrossim, a matéria se encontra fulminada pela preclusão. Impugnação à Penhora e Avaliação do Imóvel Aqualux REJEITO a preliminar de limitação da penhora à fração de 1/4 (um quarto) da dívida arguida pelo Espólio (ID 87455610), uma vez que o executado falecido era devedor solidário do débito, respondendo seu patrimônio pela integralidade da obrigação, a teor do artigo 275 do Código Civil. REJEITO, por ora, a tese de excesso de penhora sobre o imóvel matrícula nº 30.802 (Unidade 701, Bloco B, Edifício Residencial Aqualux Resort), mormente considerando que o valor da dívida atualizado se aproxima da avaliação máxima apresentada pelo executado. Contudo, em face da fundada dúvida sobre a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (R$ 2.000.000,00) em contraste com o valor de mercado (R$ 7.100.000,00), e em atenção ao artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de nova avaliação judicial por perito especializado, cujos honorários deverão ser rateados pelas partes, cabendo ao executado o pagamento da sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias. A penhora sobre o imóvel permanece mantida. INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora sobre o referido imóvel em razão da condição de saúde do herdeiro menor (ID 109329658), ressaltando que tal fato não torna o bem impenhorável, sendo o patrimônio do de cujus o responsável pela dívida, na forma da lei. DEFIRO o pedido de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 30.802 em favor do Exequente, para que exerça o encargo de depositário fiel (Art. 840, II, CPC), tendo em vista que o bem não se encontra na posse do executado ou de seus sucessores e não é destinado à moradia, conforme certificação constante dos autos. Expeça-se o competente Mandado de Imissão na Posse. Demais Pedidos e Providências Pendentes INDEFIRO o pedido de penhora de créditos de bonificação (Canvass) da executada TELERIO junto à TIM S/A (ID 35113129), acolhendo as razões do terceiro interessado, por se tratar de verba de natureza ilíquida, compensável com dívidas da executada e não passível de penhora por força da ausência de sua natureza em pecúnia. DETERMINO o arquivamento das diligências de bloqueio de cotas de consórcio junto à EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, tendo em vista o retorno negativo do ofício (ID 62475417), o que indica a inexistência de ativo penhorável. DETERMINO a reiteração imediata da expedição dos Mandados de Penhora, Remoção e Depósito em favor do Exequente (ID 50609633) dos veículos de luxo descritos na petição de ID 40552875 e termos de ID 46897615, quais sejam: MMC/PAJERO DAKAR D (OFE0365), I/VW TIGUAN ALLSPACE CL (POO0949), I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD (QAK7388), I/PORSCHE CAYENNE V6 (OEV1607) e FORD/KA FLEX (MOA5J15), nos endereços indicados nos autos e, em especial, no último endereço informado para a inventariante e onde o veículo I/VW TIGUAN ALLSPACE CL se encontra (Rua Aluísio Cunha Lima, nº 342, ap. 2901, Bloco 02, Catolé, Campina Grande PB - ID 74592443), devendo o Oficial de Justiça encarregado diligenciar em horários e dias distintos. INTIME-SE o Espólio de Marcelo Ricardo Freitas Gonzaga, através de sua inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação anterior e junte aos autos os extratos bancários dos últimos 3 (três) anos da conta poupança de ID 32935055, para fins de análise do pedido de desbloqueio anterior, sob pena de manutenção do bloqueio e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito