Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:51
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:08
Juntada de Petição de petição01/05/2026, 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/04/2026, 07:47
Juntada de Petição de cota17/04/2026, 11:37
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 08:03
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 08:03
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 08:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)30/03/2026, 19:58
Expedição de Outros documentos.25/02/2026, 07:42
Decorrido prazo de GILMAR GALVAO DA SILVA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA MONTEIRO em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição19/12/2025, 08:16
Publicado Decisão em 19/12/2025.19/12/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILMAR GALVAO DA SILVA
REU: RUBENS DA SILVA MONTEIRO, SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, B & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008320-37.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GILMAR GALVÃO DA SILVA em face de RUBENS DA SILVA MONTEIRO e SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, posteriormente incluída a empresa B & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ME. O autor alega, em sua inicial (ID 29561488), ter sido incluído fraudulentamente no quadro societário da empresa Ré por meio de uma alteração contratual com assinatura falsificada, sofrendo constrições patrimoniais em virtude de Ação de Execução Fiscal movida contra a pessoa jurídica, sendo o cerne da lide a comprovação da alegada falsidade de sua assinatura no instrumento societário, porquanto nunca anuiu à sua inclusão na empresa. O réu Rubens da Silva Monteiro faleceu, sendo necessária a inclusão da pessoa jurídica B & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ME no polo passivo, o que foi deferido após o autor impugnar a defesa da ré Silvia Maria de Oliveira Costa, que alegou ilegitimidade, por ter se retirado da sociedade em janeiro de 2000. Após infrutíferas tentativas de localização da empresa, que se encontra inativa, a pessoa jurídica foi citada por edital (ID 62938092), sendo-lhe nomeada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (ID 84147602). Em fase de saneamento e instrução, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 103008087), considerada essencial para o deslinde do feito, notadamente para atestar a falsidade da assinatura no documento que fundamenta a sua inclusão fraudulenta na sociedade. Registra-se o longo histórico de tentativas recursais de nomeação de perito, com sucessivas recusas ou inércia de diversos profissionais anteriormente designados, o que tem protelado o regular andamento do processo. Por fim, este Juízo nomeou o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho na decisão de ID 120642512, fixando os honorários conforme a tabela da Justiça Gratuita, no valor de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025. O perito nomeado manifestou seu aceite ao encargo (ID 124241210), mas solicitou a majoração dos honorários para R$ 1.000,00 (mil reais), invocando o permissivo do artigo 5º da Resolução nº 09/2017 e fundamentando o pleito na complexidade do exame, na especialização técnica e na necessidade de deslocamento para coleta presencial de padrões gráficos, considerando que o autor reside no município de Gurinhém/PB, fora do domicílio da comarca. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de majoração dos honorários periciais. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise do pedido de majoração de honorários formulado pelo perito judicial nomeado, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, em um processo no qual a parte autora, responsável pelo ônus da prova pericial, litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. A produção de prova pericial é um direito das partes e um importante instrumento à disposição do julgador para a elucidação de questões fáticas que demandem conhecimento técnico ou científico especializado. No caso em tela, a perícia grafotécnica é de suma importância, senão essencial, para o deslinde da causa, pois visa a verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento de alteração contratual que o incluiu como sócio da empresa B & B Comércio e Representações LTDA. A conclusão do laudo pericial será, portanto, determinante para a resolução do mérito da demanda, que envolve a declaração de inexistência de relação jurídica e a anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o Estado, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 95 do referido diploma legal estabelece as balizas para a remuneração do perito em tais circunstâncias: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, a matéria é regulamentada pela Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB, cujo anexo estabelece a tabela de honorários para os peritos que atuam em processos de justiça gratuita. Os valores dessa tabela foram recentemente atualizados pelo Ato da Presidência nº 16/2025. Conforme o anexo do referido Ato, o valor previsto para perícias na categoria "Outras", na qual se enquadra a perícia grafotécnica por ausência de previsão específica, é de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos). Foi com base neste valor que as nomeações anteriores, e a atual, foram realizadas. O perito nomeado, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, embora aceite o encargo, postula a majoração desses honorários para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), fundamentando seu pedido no artigo 5º da própria Resolução nº 09/2017, que permite ao magistrado, em situações excepcionais, majorar o valor da tabela. Dispõe o referido artigo: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. A análise do pedido, portanto, deve perpassar os critérios estabelecidos no dispositivo: o grau de especialização do perito, a complexidade da matéria, e o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Primeiramente, no que tange ao grau de especialização do perito, o profissional juntou aos autos (IDs 124241212 a 124241221) uma série de certificados que atestam sua qualificação na área de perícia grafotécnica e ciências forenses, demonstrando possuir o conhecimento técnico necessário para a realização de um trabalho de qualidade. Em segundo lugar, a complexidade da matéria é inegável. A análise grafotécnica, para determinar a autenticidade ou falsidade de uma assinatura, envolve a aplicação de metodologias científicas rigorosas, o exame minucioso de elementos como pressão, inclinação, hábitos gráficos, pontos de ataque e remate, entre outros. Não se trata de uma simples conferência visual, mas de um estudo técnico que demanda conhecimento aprofundado e, muitas vezes, o uso de equipamentos específicos, como lupas e microscópios, para garantir a acurácia do resultado. Em terceiro lugar, o critério do lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço mostra-se particularmente relevante neste caso. O perito destacou em sua petição (ID 124241210) a necessidade de deslocamento para coleta presencial dos padrões gráficos. Conforme consta na petição inicial, o autor reside no município de Gurinhém/PB, o que exigirá do perito, estabelecido na Capital, um deslocamento intermunicipal, com os custos e o tempo inerentes a tal diligência. Este fator, por si só, já representa um ônus significativo que não é devidamente contemplado pelo valor padrão da tabela. Adicionalmente, um fator processual de grande peso deve ser considerado: a extrema dificuldade que este juízo vem enfrentando para nomear um profissional que aceite realizar a perícia pelo valor tabelado. Conforme detalhado no relatório, o processo se arrasta há anos nesta fase, com a nomeação de pelo menos cinco outros peritos que, ou recusaram expressamente o encargo, ou simplesmente se mantiveram inertes, o que equivale a uma recusa tácita. Essa situação protela indevidamente a marcha processual e viola o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A recusa sistemática de diversos profissionais é um forte indicativo de que o valor padrão de R$ 438,29 é percebido como insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico exigido, especialmente considerando a necessidade de deslocamento. O valor pleiteado pelo perito, R$ 1.000,00 (mil reais), representa uma majoração de aproximadamente 2,28 vezes o valor da tabela, patamar que se encontra bem aquém do limite máximo de 5 (cinco) vezes autorizado pelo artigo 5º da Resolução nº 09/2017. Considerando a complexidade da perícia, a especialização demonstrada pelo perito, a necessidade de deslocamento para a coleta de material e, sobretudo, a imperiosa necessidade de dar andamento ao feito, que se encontra paralisado por falta de perito, a majoração se mostra não apenas razoável e proporcional, mas também necessária para a efetiva prestação jurisdicional. Destarte, o deferimento do pedido de majoração dos honorários periciais é medida que se impõe, a fim de garantir a realização da prova essencial ao julgamento do mérito e assegurar a justa remuneração do profissional que se dispôs a colaborar com a Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 5º da Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba e nos fundamentos acima delineados: 01. DEFIRO o pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (ID 124241210). 02. FIXO os honorários periciais no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo pagamento será efetuado com recursos do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 09/2017 e do Ato da Presidência nº 16/2025, após a entrega do laudo e condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. 03. INTIME-SE o perito nomeado, por meio do sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cronograma de trabalho, designando data, hora e local para a realização da coleta de padrões caligráficos do autor, Sr. Gilmar Galvão da Silva, cientificando as partes com a antecedência necessária, nos termos do art. 474 do CPC. 04. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, da presente decisão. Reitero a intimação para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, caso ainda não o tenham feito de forma completa, atentando-se para os quesitos já apresentados pela parte autora no ID 103008087. 05. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, em seguida, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários na forma regulamentar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILMAR GALVAO DA SILVA
REU: RUBENS DA SILVA MONTEIRO, SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, B & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008320-37.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GILMAR GALVÃO DA SILVA em face de RUBENS DA SILVA MONTEIRO e SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, posteriormente incluída a empresa B & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ME. O autor alega, em sua inicial (ID 29561488), ter sido incluído fraudulentamente no quadro societário da empresa Ré por meio de uma alteração contratual com assinatura falsificada, sofrendo constrições patrimoniais em virtude de Ação de Execução Fiscal movida contra a pessoa jurídica, sendo o cerne da lide a comprovação da alegada falsidade de sua assinatura no instrumento societário, porquanto nunca anuiu à sua inclusão na empresa. O réu Rubens da Silva Monteiro faleceu, sendo necessária a inclusão da pessoa jurídica B & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ME no polo passivo, o que foi deferido após o autor impugnar a defesa da ré Silvia Maria de Oliveira Costa, que alegou ilegitimidade, por ter se retirado da sociedade em janeiro de 2000. Após infrutíferas tentativas de localização da empresa, que se encontra inativa, a pessoa jurídica foi citada por edital (ID 62938092), sendo-lhe nomeada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (ID 84147602). Em fase de saneamento e instrução, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 103008087), considerada essencial para o deslinde do feito, notadamente para atestar a falsidade da assinatura no documento que fundamenta a sua inclusão fraudulenta na sociedade. Registra-se o longo histórico de tentativas recursais de nomeação de perito, com sucessivas recusas ou inércia de diversos profissionais anteriormente designados, o que tem protelado o regular andamento do processo. Por fim, este Juízo nomeou o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho na decisão de ID 120642512, fixando os honorários conforme a tabela da Justiça Gratuita, no valor de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025. O perito nomeado manifestou seu aceite ao encargo (ID 124241210), mas solicitou a majoração dos honorários para R$ 1.000,00 (mil reais), invocando o permissivo do artigo 5º da Resolução nº 09/2017 e fundamentando o pleito na complexidade do exame, na especialização técnica e na necessidade de deslocamento para coleta presencial de padrões gráficos, considerando que o autor reside no município de Gurinhém/PB, fora do domicílio da comarca. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de majoração dos honorários periciais. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise do pedido de majoração de honorários formulado pelo perito judicial nomeado, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, em um processo no qual a parte autora, responsável pelo ônus da prova pericial, litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. A produção de prova pericial é um direito das partes e um importante instrumento à disposição do julgador para a elucidação de questões fáticas que demandem conhecimento técnico ou científico especializado. No caso em tela, a perícia grafotécnica é de suma importância, senão essencial, para o deslinde da causa, pois visa a verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento de alteração contratual que o incluiu como sócio da empresa B & B Comércio e Representações LTDA. A conclusão do laudo pericial será, portanto, determinante para a resolução do mérito da demanda, que envolve a declaração de inexistência de relação jurídica e a anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o Estado, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 95 do referido diploma legal estabelece as balizas para a remuneração do perito em tais circunstâncias: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, a matéria é regulamentada pela Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB, cujo anexo estabelece a tabela de honorários para os peritos que atuam em processos de justiça gratuita. Os valores dessa tabela foram recentemente atualizados pelo Ato da Presidência nº 16/2025. Conforme o anexo do referido Ato, o valor previsto para perícias na categoria "Outras", na qual se enquadra a perícia grafotécnica por ausência de previsão específica, é de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos). Foi com base neste valor que as nomeações anteriores, e a atual, foram realizadas. O perito nomeado, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, embora aceite o encargo, postula a majoração desses honorários para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), fundamentando seu pedido no artigo 5º da própria Resolução nº 09/2017, que permite ao magistrado, em situações excepcionais, majorar o valor da tabela. Dispõe o referido artigo: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. A análise do pedido, portanto, deve perpassar os critérios estabelecidos no dispositivo: o grau de especialização do perito, a complexidade da matéria, e o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Primeiramente, no que tange ao grau de especialização do perito, o profissional juntou aos autos (IDs 124241212 a 124241221) uma série de certificados que atestam sua qualificação na área de perícia grafotécnica e ciências forenses, demonstrando possuir o conhecimento técnico necessário para a realização de um trabalho de qualidade. Em segundo lugar, a complexidade da matéria é inegável. A análise grafotécnica, para determinar a autenticidade ou falsidade de uma assinatura, envolve a aplicação de metodologias científicas rigorosas, o exame minucioso de elementos como pressão, inclinação, hábitos gráficos, pontos de ataque e remate, entre outros. Não se trata de uma simples conferência visual, mas de um estudo técnico que demanda conhecimento aprofundado e, muitas vezes, o uso de equipamentos específicos, como lupas e microscópios, para garantir a acurácia do resultado. Em terceiro lugar, o critério do lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço mostra-se particularmente relevante neste caso. O perito destacou em sua petição (ID 124241210) a necessidade de deslocamento para coleta presencial dos padrões gráficos. Conforme consta na petição inicial, o autor reside no município de Gurinhém/PB, o que exigirá do perito, estabelecido na Capital, um deslocamento intermunicipal, com os custos e o tempo inerentes a tal diligência. Este fator, por si só, já representa um ônus significativo que não é devidamente contemplado pelo valor padrão da tabela. Adicionalmente, um fator processual de grande peso deve ser considerado: a extrema dificuldade que este juízo vem enfrentando para nomear um profissional que aceite realizar a perícia pelo valor tabelado. Conforme detalhado no relatório, o processo se arrasta há anos nesta fase, com a nomeação de pelo menos cinco outros peritos que, ou recusaram expressamente o encargo, ou simplesmente se mantiveram inertes, o que equivale a uma recusa tácita. Essa situação protela indevidamente a marcha processual e viola o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A recusa sistemática de diversos profissionais é um forte indicativo de que o valor padrão de R$ 438,29 é percebido como insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico exigido, especialmente considerando a necessidade de deslocamento. O valor pleiteado pelo perito, R$ 1.000,00 (mil reais), representa uma majoração de aproximadamente 2,28 vezes o valor da tabela, patamar que se encontra bem aquém do limite máximo de 5 (cinco) vezes autorizado pelo artigo 5º da Resolução nº 09/2017. Considerando a complexidade da perícia, a especialização demonstrada pelo perito, a necessidade de deslocamento para a coleta de material e, sobretudo, a imperiosa necessidade de dar andamento ao feito, que se encontra paralisado por falta de perito, a majoração se mostra não apenas razoável e proporcional, mas também necessária para a efetiva prestação jurisdicional. Destarte, o deferimento do pedido de majoração dos honorários periciais é medida que se impõe, a fim de garantir a realização da prova essencial ao julgamento do mérito e assegurar a justa remuneração do profissional que se dispôs a colaborar com a Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 5º da Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba e nos fundamentos acima delineados: 01. DEFIRO o pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (ID 124241210). 02. FIXO os honorários periciais no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo pagamento será efetuado com recursos do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 09/2017 e do Ato da Presidência nº 16/2025, após a entrega do laudo e condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. 03. INTIME-SE o perito nomeado, por meio do sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cronograma de trabalho, designando data, hora e local para a realização da coleta de padrões caligráficos do autor, Sr. Gilmar Galvão da Silva, cientificando as partes com a antecedência necessária, nos termos do art. 474 do CPC. 04. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, da presente decisão. Reitero a intimação para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, caso ainda não o tenham feito de forma completa, atentando-se para os quesitos já apresentados pela parte autora no ID 103008087. 05. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, em seguida, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários na forma regulamentar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILMAR GALVAO DA SILVA
REU: RUBENS DA SILVA MONTEIRO, SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, B & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008320-37.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GILMAR GALVÃO DA SILVA em face de RUBENS DA SILVA MONTEIRO e SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, posteriormente incluída a empresa B & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ME. O autor alega, em sua inicial (ID 29561488), ter sido incluído fraudulentamente no quadro societário da empresa Ré por meio de uma alteração contratual com assinatura falsificada, sofrendo constrições patrimoniais em virtude de Ação de Execução Fiscal movida contra a pessoa jurídica, sendo o cerne da lide a comprovação da alegada falsidade de sua assinatura no instrumento societário, porquanto nunca anuiu à sua inclusão na empresa. O réu Rubens da Silva Monteiro faleceu, sendo necessária a inclusão da pessoa jurídica B & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ME no polo passivo, o que foi deferido após o autor impugnar a defesa da ré Silvia Maria de Oliveira Costa, que alegou ilegitimidade, por ter se retirado da sociedade em janeiro de 2000. Após infrutíferas tentativas de localização da empresa, que se encontra inativa, a pessoa jurídica foi citada por edital (ID 62938092), sendo-lhe nomeada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (ID 84147602). Em fase de saneamento e instrução, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 103008087), considerada essencial para o deslinde do feito, notadamente para atestar a falsidade da assinatura no documento que fundamenta a sua inclusão fraudulenta na sociedade. Registra-se o longo histórico de tentativas recursais de nomeação de perito, com sucessivas recusas ou inércia de diversos profissionais anteriormente designados, o que tem protelado o regular andamento do processo. Por fim, este Juízo nomeou o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho na decisão de ID 120642512, fixando os honorários conforme a tabela da Justiça Gratuita, no valor de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025. O perito nomeado manifestou seu aceite ao encargo (ID 124241210), mas solicitou a majoração dos honorários para R$ 1.000,00 (mil reais), invocando o permissivo do artigo 5º da Resolução nº 09/2017 e fundamentando o pleito na complexidade do exame, na especialização técnica e na necessidade de deslocamento para coleta presencial de padrões gráficos, considerando que o autor reside no município de Gurinhém/PB, fora do domicílio da comarca. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de majoração dos honorários periciais. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise do pedido de majoração de honorários formulado pelo perito judicial nomeado, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, em um processo no qual a parte autora, responsável pelo ônus da prova pericial, litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. A produção de prova pericial é um direito das partes e um importante instrumento à disposição do julgador para a elucidação de questões fáticas que demandem conhecimento técnico ou científico especializado. No caso em tela, a perícia grafotécnica é de suma importância, senão essencial, para o deslinde da causa, pois visa a verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento de alteração contratual que o incluiu como sócio da empresa B & B Comércio e Representações LTDA. A conclusão do laudo pericial será, portanto, determinante para a resolução do mérito da demanda, que envolve a declaração de inexistência de relação jurídica e a anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o Estado, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 95 do referido diploma legal estabelece as balizas para a remuneração do perito em tais circunstâncias: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, a matéria é regulamentada pela Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB, cujo anexo estabelece a tabela de honorários para os peritos que atuam em processos de justiça gratuita. Os valores dessa tabela foram recentemente atualizados pelo Ato da Presidência nº 16/2025. Conforme o anexo do referido Ato, o valor previsto para perícias na categoria "Outras", na qual se enquadra a perícia grafotécnica por ausência de previsão específica, é de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos). Foi com base neste valor que as nomeações anteriores, e a atual, foram realizadas. O perito nomeado, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, embora aceite o encargo, postula a majoração desses honorários para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), fundamentando seu pedido no artigo 5º da própria Resolução nº 09/2017, que permite ao magistrado, em situações excepcionais, majorar o valor da tabela. Dispõe o referido artigo: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. A análise do pedido, portanto, deve perpassar os critérios estabelecidos no dispositivo: o grau de especialização do perito, a complexidade da matéria, e o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Primeiramente, no que tange ao grau de especialização do perito, o profissional juntou aos autos (IDs 124241212 a 124241221) uma série de certificados que atestam sua qualificação na área de perícia grafotécnica e ciências forenses, demonstrando possuir o conhecimento técnico necessário para a realização de um trabalho de qualidade. Em segundo lugar, a complexidade da matéria é inegável. A análise grafotécnica, para determinar a autenticidade ou falsidade de uma assinatura, envolve a aplicação de metodologias científicas rigorosas, o exame minucioso de elementos como pressão, inclinação, hábitos gráficos, pontos de ataque e remate, entre outros. Não se trata de uma simples conferência visual, mas de um estudo técnico que demanda conhecimento aprofundado e, muitas vezes, o uso de equipamentos específicos, como lupas e microscópios, para garantir a acurácia do resultado. Em terceiro lugar, o critério do lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço mostra-se particularmente relevante neste caso. O perito destacou em sua petição (ID 124241210) a necessidade de deslocamento para coleta presencial dos padrões gráficos. Conforme consta na petição inicial, o autor reside no município de Gurinhém/PB, o que exigirá do perito, estabelecido na Capital, um deslocamento intermunicipal, com os custos e o tempo inerentes a tal diligência. Este fator, por si só, já representa um ônus significativo que não é devidamente contemplado pelo valor padrão da tabela. Adicionalmente, um fator processual de grande peso deve ser considerado: a extrema dificuldade que este juízo vem enfrentando para nomear um profissional que aceite realizar a perícia pelo valor tabelado. Conforme detalhado no relatório, o processo se arrasta há anos nesta fase, com a nomeação de pelo menos cinco outros peritos que, ou recusaram expressamente o encargo, ou simplesmente se mantiveram inertes, o que equivale a uma recusa tácita. Essa situação protela indevidamente a marcha processual e viola o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A recusa sistemática de diversos profissionais é um forte indicativo de que o valor padrão de R$ 438,29 é percebido como insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico exigido, especialmente considerando a necessidade de deslocamento. O valor pleiteado pelo perito, R$ 1.000,00 (mil reais), representa uma majoração de aproximadamente 2,28 vezes o valor da tabela, patamar que se encontra bem aquém do limite máximo de 5 (cinco) vezes autorizado pelo artigo 5º da Resolução nº 09/2017. Considerando a complexidade da perícia, a especialização demonstrada pelo perito, a necessidade de deslocamento para a coleta de material e, sobretudo, a imperiosa necessidade de dar andamento ao feito, que se encontra paralisado por falta de perito, a majoração se mostra não apenas razoável e proporcional, mas também necessária para a efetiva prestação jurisdicional. Destarte, o deferimento do pedido de majoração dos honorários periciais é medida que se impõe, a fim de garantir a realização da prova essencial ao julgamento do mérito e assegurar a justa remuneração do profissional que se dispôs a colaborar com a Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 5º da Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba e nos fundamentos acima delineados: 01. DEFIRO o pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (ID 124241210). 02. FIXO os honorários periciais no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo pagamento será efetuado com recursos do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 09/2017 e do Ato da Presidência nº 16/2025, após a entrega do laudo e condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. 03. INTIME-SE o perito nomeado, por meio do sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cronograma de trabalho, designando data, hora e local para a realização da coleta de padrões caligráficos do autor, Sr. Gilmar Galvão da Silva, cientificando as partes com a antecedência necessária, nos termos do art. 474 do CPC. 04. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, da presente decisão. Reitero a intimação para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, caso ainda não o tenham feito de forma completa, atentando-se para os quesitos já apresentados pela parte autora no ID 103008087. 05. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, em seguida, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários na forma regulamentar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 12:23
Outras Decisões27/10/2025, 09:49
Conclusos para despacho08/10/2025, 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/09/2025, 12:21
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 17:14
Nomeado perito19/08/2025, 09:56
Conclusos para despacho31/07/2025, 16:41
Juntada de Certidão31/07/2025, 16:41
Proferido despacho de mero expediente07/07/2025, 17:26
Conclusos para despacho04/07/2025, 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)01/07/2025, 15:18
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 09:05
Nomeado perito06/05/2025, 12:25
Conclusos para despacho02/05/2025, 09:47
Juntada de Certidão02/05/2025, 09:46
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:16
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA MONTEIRO em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:16
Juntada de Certidão19/03/2025, 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/03/2025, 11:17
Juntada de Petição de diligência18/03/2025, 11:17
Expedição de Mandado.13/03/2025, 09:15
Expedição de certidão de decurso de prazo.13/03/2025, 09:02
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:26
Juntada de Petição de cota01/03/2025, 11:58
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 17:17
Publicado Decisão em 18/02/2025.19/02/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 02:42
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILMAR GALVAO DA SILVA
REU: RUBENS DA SILVA MONTEIRO, SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, B & B COMERCIO E
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008320-37.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]17/02/2025, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008320-37.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]17/02/2025, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008320-37.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]17/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/02/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.15/02/2025, 10:16
Nomeado perito05/02/2025, 08:09
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:25
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA MONTEIRO em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:25
Decorrido prazo de B & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:25
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 08:29
Conclusos para despacho30/10/2024, 17:32
Juntada de30/10/2024, 17:32
Publicado Decisão em 28/10/2024.28/10/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202426/10/2024, 00:20
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008320-37.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]25/10/2024, 00:00
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AUTOR: GILMAR GALVAO DA SILVA
REU: RUBENS DA SILVA MONTEIRO, SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, B & B COMERCIO E
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008320-37.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]25/10/2024, 00:00
Juntada de Certidão24/10/2024, 09:09
Nomeado perito16/10/2024, 17:20
Conclusos para despacho23/09/2024, 15:34
Juntada de Certidão23/09/2024, 15:34
Juntada de Certidão04/09/2024, 16:51
Nomeado perito15/08/2024, 05:53
Conclusos para despacho03/07/2024, 20:02
Juntada de Certidão03/07/2024, 20:02
Juntada de Certidão10/06/2024, 10:20
Juntada de Certidão10/06/2024, 10:05
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/05/2024, 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/05/2024, 09:32
Expedição de Mandado.06/05/2024, 18:34
Juntada de Petição de petição30/04/2024, 12:48
Nomeado perito26/04/2024, 12:16
Conclusos para decisão29/02/2024, 12:31
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:10
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:10
Decorrido prazo de B & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:10
Juntada de Certidão15/02/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.22/01/2024, 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202412/01/2024, 00:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008320-37.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008320-37.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008320-37.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008320-37.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/01/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado10/01/2024, 05:55
Juntada de Petição de contestação09/01/2024, 18:59
Juntada de Petição de cota11/12/2023, 11:41
Expedição de Outros documentos.30/11/2023, 21:14
Nomeado curador29/11/2023, 18:47
Conclusos para despacho09/05/2023, 13:57
Juntada de Certidão09/05/2023, 13:56
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 25/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:47
Expedição de Outros documentos.05/04/2023, 07:00
Proferido despacho de mero expediente04/04/2023, 10:34
Conclusos para despacho11/11/2022, 12:54
Expedição de certidão de decurso de prazo.11/11/2022, 12:53
Decorrido prazo de B & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 04/11/2022 23:59.07/11/2022, 00:36
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:20
Juntada de Certidão13/10/2022, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202208/09/2022, 00:04
Publicado Edital em 08/09/2022.08/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0008320-37.2015.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por GILMAR G07/09/2022, 00:00
Cancelada a movimentação processual06/09/2022, 11:33
Desentranhado o documento06/09/2022, 11:33
Expedição de Edital.01/09/2022, 14:55
Juntada de Certidão22/08/2022, 15:56
Determinada diligência19/07/2022, 17:12
Proferido despacho de mero expediente19/07/2022, 17:11
Conclusos para despacho01/07/2022, 15:52
Juntada de Petição de petição06/06/2022, 16:53
Expedição de Outros documentos.16/05/2022, 08:38
Juntada de ato ordinatório16/05/2022, 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/04/2022, 12:24
Juntada de diligência11/04/2022, 12:24
Expedição de Mandado.05/04/2022, 19:40
Determinada diligência24/02/2022, 12:29
Proferido despacho de mero expediente24/02/2022, 12:29
Conclusos para despacho23/02/2022, 16:32
Juntada de Petição de petição22/02/2022, 16:06
Expedição de Outros documentos.21/02/2022, 13:40
Ato ordinatório praticado21/02/2022, 13:38
Juntada de Petição de petição02/02/2022, 14:48
Expedição de Outros documentos.02/02/2022, 09:10
Outras Decisões19/01/2022, 11:20
Determinada diligência19/01/2022, 11:20
Conclusos para julgamento12/01/2022, 11:11
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 23/11/2021 23:59:59.24/11/2021, 02:46
Juntada de Petição de petição21/10/2021, 15:59
Expedição de Outros documentos.15/10/2021, 12:34
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 11/08/2021 23:59:59.12/08/2021, 02:20
Expedição de Outros documentos.07/07/2021, 09:53
Expedição de Outros documentos.07/07/2021, 09:52
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 17/05/2021 23:59:59.19/05/2021, 05:40
Juntada de Petição de petição30/04/2021, 14:41
Expedição de Outros documentos.29/04/2021, 18:14
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/07/2020, 15:03
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 14/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 22:39
Conclusos para despacho29/05/2020, 10:59
Juntada de Petição de certidão29/05/2020, 10:58
Juntada de Petição de petição06/05/2020, 17:24
Expedição de Outros documentos.27/04/2020, 17:42
Ato ordinatório praticado27/04/2020, 17:42
Processo migrado para o PJe31/03/2020, 17:19
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 01/2020 09:54 TJESA2231/01/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2020 NF 09/2031/01/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 01/2020 MIGRACAO P/PJE31/01/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2020 SEM DESPACHO31/01/2020, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/201830/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 11/2018 CERTIDAO30/11/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/201703/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/201724/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 04/2017 CERTIDAO24/04/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 11/2016 DESPACHO18/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 11/2016 NF 57/1616/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 09: 08/2016 PA11200162001 18:54:46 GILMAR09/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 09: 08/2016 PA11200162001 09/08/2016 15:3009/08/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 08/2016 ADV AUTOR09/08/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/07/2016 012853PB07/07/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 07/2016 INT ADV AUTOR07/07/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 06/2016 P069167152001 18:36:16 SILVIA28/06/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 06/2016 D078545152001 18:36:16 00228/06/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 06/2016 D078248152001 18:36:16 00128/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 03: 09/2015 P069167152001 15:42:42 SILVIA03/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 08/2015 SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA04/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 08/2015 RUBENS DA SILVA MONTEIRO04/08/2015, 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 12: 05/201530/07/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/201512/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/201508/04/2015, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 03/2015 TJECP1823/03/2015, 00:00