Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847756-18.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SAQUE DE COTAS APÓS MP Nº 813/2017. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. EXISTÊNCIA DE MICROFILMAGENS COM DEPÓSITOS ENTRE. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. IGUALMENTE REJEITADA. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍODO INDENIZÁVEL LIMITADO À VIGÊNCIA DOS DEPÓSITOS (1982-1988).DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas à gestão da conta vinculada ao PASEP. A pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de falha na gestão do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, com termo inicial na data de ciência inequívoca do prejuízo. O direito à revisão da conta vinculada ao PASEP limita-se ao período em que havia depósitos regulares (1982 a 1988), sendo indevida a inclusão de anos posteriores para fins de atualização ou capitalização. A inexistência de abalo moral autônomo e relevante afasta a configuração de dano moral indenizável em casos de erro na atualização da conta PASEP.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A parte autora sustenta, em síntese, que a controvérsia não versa sobre expurgos inflacionários, mas acerca de supostos desfalques em sua conta individual do PASEP e da alegada má prestação de serviço por parte do réu, consistente em saques ilícitos e falha na administração dos valores depositados. Relata que ingressou no serviço público no ano de 1972, passando a integrar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cuja conta individual é administrada pelo Banco do Brasil. Afirma que, no ano de 2025, ao consultar as cotas vinculadas à sua conta, verificou a inexistência de valores compatíveis com o tempo de contribuição, bem como a ausência de registros contábeis relativos a diversos períodos, constando demonstrativo apenas a partir de 1999. Aduz que requereu junto ao réu as microfilmagens dos extratos referentes a todo o período de participação no programa, sendo que o último saldo expressivo identificado remonta ao ano de 1988, antes da extinção legal dos depósitos em favor dos servidores. Sustenta que, após mais de trinta anos, teria ocorrido significativa depreciação do patrimônio ali constituído, em razão de saques indevidos e falha na gestão da conta, resultando em montante muito inferior ao que entende devido. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, condenando o promovido ao pagamento pelos danos materiais na monta de R$ 46.279,82 e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Por fim, que o promovido arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 120583065). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 124923384, arguindo preliminares de chamamento da União, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência da justiça federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal. No mérito, o Banco do Brasil S/A sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, defendendo que a administração das contas vinculadas ao PASEP observou rigorosamente a legislação vigente à época e os critérios legais de atualização, repasse e movimentação dos valores. Alega que eventuais diferenças decorrem das normas legais aplicáveis ao fundo e da sistemática de cálculo estabelecida pelo Conselho Diretor do PASEP, inexistindo saques indevidos ou desfalques imputáveis à instituição financeira, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos indenizatórios. Impugnação apresentada ao ID 127630028. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu julgamento antecipado e o promovido não mais se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL O promovido requereu a inclusão da União no polo passivo da presente demanda, ao argumento que cabe a este realizar os depósitos e procede com a devida estipulação da correção monetária. Tal questão pendente não merece prosperar, visto que o TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11) em consonância com o Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e não da UNIÃO, de forma que incabível a presente pretensão. Dessa forma, INDEFIRO o pedido. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja, cerca de R$ 3.676,20. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos. Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça. Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido. Assim, rejeito a preliminar suscitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO DECENAL O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das suas contas datado de 29/07/2025 (ID 120284615). Deste modo, tendo sido a ação em comento foi intentada no ano de 2024, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 120284615) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. No caso concreto, analisando detidamente os extratos acostados aos autos por ambas as partes, verifica-se que a autora ingressou no serviço público no ano de 1972. Tal circunstância é juridicamente relevante, pois delimita o período em que efetivamente haveria direito à capitalização e à atualização do saldo da conta individual do PASEP, qual seja, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando cessaram os depósitos regulares nas contas individuais, por força do art. 239 da Carta Magna. Assim, embora a autora faça jus à correta atualização dos valores no interregno compreendido entre 1972 e 1988, não há amparo legal para a pretensão de recálculo e atualização do saldo em relação aos períodos subsequentes, nos quais inexiste previsão normativa para novos aportes ou para a incidência de correção nos moldes pretendidos. Nesse ponto, assiste razão parcial à argumentação defensiva, na medida em que não se pode admitir expectativa de crescimento contínuo do saldo após a alteração constitucional. Dessa forma, o pedido autoral merece acolhimento parcial. Com efeito, restou evidenciado que, no período de 1972 a 1988, a autora não recebeu integralmente os valores que lhe eram devidos, seja em razão da aplicação inadequada dos índices de atualização monetária, seja pela ausência de correta capitalização do saldo, o que configura prejuízo patrimonial indenizável. Por outro lado, não há como acolher integralmente o cálculo apresentado pela autora por meio do parecer técnico juntado aos autos, uma vez que referido demonstrativo considera a totalidade do período, incluindo anos posteriores a 1988, em manifesta desconformidade com o regime jurídico aplicável ao PASEP. O cálculo, portanto, extrapola os limites temporais legalmente admitidos para fins de revisão, razão pela qual não pode ser adotado como parâmetro definitivo para a condenação. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer o direito da autora à apuração das diferenças eventualmente devidas exclusivamente no período compreendido entre 1972 e 1988, devendo os valores correspondentes ser apurados em sede de liquidação de sentença, observados os critérios legais de atualização aplicáveis à época, afastada qualquer incidência posterior não prevista em lei. Ressalte-se que, intimado para especificação e produção de provas, o promovido não requereu a realização de prova pericial, tampouco produziu qualquer outro meio probatório apto a infirmar as conclusões técnicas apresentadas pela parte autora. Ao revés, limitou-se a impugnações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de que não houve retirada indevida de valores ou de que a atualização monetária da conta foi realizada de forma correta e em conformidade com os parâmetros legais. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Banco do Brasil comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente demonstrar a regularidade da gestão da conta PASEP, a correção dos índices aplicados e a inexistência de prejuízo patrimonial. A ausência de produção de prova técnica, sobretudo diante da controvérsia eminentemente contábil, faz incidir presunção favorável às alegações autorais, especialmente quando lastreadas em parecer técnico idôneo. A inércia probatória do promovido, aliada à robustez da prova documental e técnica apresentada pela autora, conduz ao reconhecimento da irregularidade nos valores efetivamente pagos, caracterizando falha na administração da conta vinculada ao PASEP, cuja gestão compete exclusivamente ao Banco do Brasil S.A. Diante desse contexto probatório, resta evidenciado o dano material sofrido pela parte autora, consubstanciado na supressão indevida de valores que deveriam integrar o saldo de sua conta individual, impondo-se a condenação do réu ao ressarcimento do montante apurado no parecer técnico contábil. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, à luz de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, conclui-se que a pretensão autoral comporta acolhimento parcial, reconhecendo-se a existência de dano material decorrente da gestão irregular da conta vinculada ao PASEP no período compreendido entre 1982 e 1988, intervalo em que a autora efetivamente fazia jus à correta capitalização e atualização dos valores depositados, devendo as diferenças apuradas nesse lapso temporal ser objeto de liquidação de sentença, com observância estrita dos critérios legais aplicáveis à época, afastada qualquer pretensão de revisão ou atualização posterior não amparada pelo ordenamento jurídico, restando, por conseguinte, delimitados os contornos da condenação de forma proporcional, técnica e juridicamente adequada ao caso concreto. DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de chamamento da União, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência da justiça federal e, a prejudicial de mérito de prescrição decenal. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a ressarcir à parte autora as diferenças devidas na conta vinculada ao PASEP, exclusivamente no período compreendido entre 1972 e 1988, decorrentes da aplicação incorreta dos critérios legais de atualização monetária e capitalização então vigentes, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observados os parâmetros normativos aplicáveis à época, vedada a consideração de períodos posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988. Sobre o montante que vier a ser apurado em liquidação, deverá incidir correção monetária a partir da data em que a autora tomou ciência da inexistência ou insuficiência do saldo em sua conta vinculada, utilizando-se o INPC até 27/08/2024, e, a partir de então, o IPCA, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.746/DF. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de 1/2 (metade) ao promovido e 1/2 (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito