Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NELSON DA ROCHA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO DECISÃO 1. RELATÓRIO
executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Compulsando os autos, observa-se, a partir do documento de ID 13639722, constante na aba de expedientes, que a intimação da parte promovida ocorreu em 26/06/2023, assim, o pagamento da obrigação de pequeno valor deveria ter sido realizado até 26/08/2023, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se que o depósito da quantia requisitada somente foi efetivado em 23/11/2023, conforme comprovantes de ID 82662756 e ID 82662758, caracterizando, assim, o descumprimento do prazo legal de 2 (dois) meses para o pagamento. DA MULTA No tocante ao pleito de aplicação de multa cominatória, ainda que o Superior Tribunal de Justiça já tenha admitido, em hipóteses excepcionais, a imposição de medidas coercitivas contra a Fazenda Pública, o caso dos autos não comporta tal providência. Com efeito, o artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil, é categórico ao dispor que: “A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” Dessa forma, diante da vedação legal expressa, bem como do regime jurídico diferenciado aplicável às execuções movidas contra a Fazenda Pública,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0847955-84.2018.8.15.2001 [Anulação]
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, no âmbito de execução contra a Fazenda Pública, visando à incidência de multa, juros moratórios e correção monetária em razão do pagamento intempestivo da Requisição de Pequeno Valor (RPV). O executado justificou o atraso no pagamento da RPV em razão da suspensão de empenhos em outubro e do fechamento da folha de pagamento, tendo o valor sido quitado em 23/11/2023 (ID. 102720245). É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, o pagamento da obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado a partir da data da entrega da requisição. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da INDEFIRO o pedido de aplicação da multa. DOS JUROS DE MORA No tocante aos juros de mora, cumpre consignar que o prazo legal para pagamento de quantia certa reconhecida em sentença transitada em julgado, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), é de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juízo, à autoridade administrativa citada para o processo, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o referido prazo sem que haja o adimplemento voluntário da obrigação, autoriza-se a adoção das medidas cabíveis para garantir a satisfação do crédito, inclusive o sequestro de valores. Quanto à incidência de juros de mora nesse tipo de execução, importante destacar o teor da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Tal entendimento deve ser estendido às RPVs, por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio – onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica. Assim, havendo identidade de fundamentos entre os institutos do precatório e da RPV, aplica-se a ambos o mesmo regime jurídico no que tange à suspensão da contagem dos juros moratórios durante o prazo legal para pagamento. Desse modo, os juros de mora não incidem no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e o pagamento da RPV, desde que o pagamento se dê dentro do prazo constitucional/legal de sessenta dias. Contudo, ultrapassado esse prazo sem o cumprimento da requisição, passam a incidir os juros moratórios a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO COM ATRASO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO. 1. Os juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. Havendo atraso no pagamento da RPV, os juros de mora serão devidos a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia, contados da respectiva entrega à autoridade responsável. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (STJ - AgRg no REsp: 1235152 PR 2011/0025762-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2013) Sobre o tema, colaciono recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Município de Potirendaba – Cumprimento de sentença – RPV – Pagamento em atraso pela Fazenda Pública – Decisão agravada genérica – Incidência de juros moratórios e correção monetária – Juros moratórios que devem incidir após o "período de graça", até a expedição do RPV complementar – Correção monetária que deve incidir a partir do último cálculo (data em que o valor foi consolidado) até o efetivo pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2295541-42.2023.8.26.0000 Potirendaba, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024) grifei Por conseguinte, reconhece-se a incidência de juros moratórios a partir de 27/08/2024, data correspondente ao primeiro dia subsequente ao término do prazo legal para pagamento da RPV, até a data do efetivo adimplemento da obrigação. DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à correção monetária, importa destacar que, conforme consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.677/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a atualização monetária não representa acréscimo ao crédito, mas sim mecanismo necessário para preservar o valor real da obrigação. Consoante assentado naquele julgado: “7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 8. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004).” Assim, a correção monetária é devida durante todo o período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor, observando-se os critérios fixados na sentença. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Município de Potirendaba – Cumprimento de sentença – RPV – Pagamento em atraso pela Fazenda Pública – Decisão agravada genérica – Incidência de juros moratórios e correção monetária – Juros moratórios que devem incidir após o "período de graça", até a expedição do RPV complementar – Correção monetária que deve incidir a partir do último cálculo (data em que o valor foi consolidado) até o efetivo pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2295541-42.2023.8.26.0000 Potirendaba, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024) Dessa forma, a atualização monetária deve incidir desde a data da consolidação do valor executado (último cálculo) até o efetivo adimplemento pela Fazenda Pública, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente para reconhecer: a) a incidência de juros moratórios a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia contado da entrega da RPV à autoridade competente, até a data do efetivo pagamento; e b) a incidência de correção monetária desde a data da consolidação do valor (último cálculo apresentado nos autos), até o pagamento integral do débito pela Fazenda Pública, observando-se os critérios fixados na sentença condenatória. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão. Preclusa esta Decisão, INTIME-SE a parte exequente para junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos atualizados dos valores devidos, considerando os critérios ora fixados quanto à correção monetária e aos juros moratórios. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)