Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847957-15.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de exibição de contrato bancário c/c cominatória de sustação de descontos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos com pedido de tutela antecipada, proposta por Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega em face do Banco do Brasil S.A, já em fase de cumprimento de sentença. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de id. 75835013 que julgou procedente os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, devendo o réu se abster de realizar descontos na conta corrente da autora em virtude do contrato que sofreu novação. A sentença ainda condenou o banco réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além da condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor foi dado por atualizado (Súmula nº 362 do STJ) na data da publicação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC). Por fim, houve condenação da parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e mantidas as astreintes aplicadas no curso do processo diante da recalcitrância no cumprimento da ordem liminar pelo banco réu. Inconformada, a parte ré opôs recurso de Apelação em id. 76632859, contrarrazoado em id. 77474323. Contudo, o apelo não foi conhecido (id. 81624899). Com o trânsito em julgado (id. 81624901), a parte promovente requereu o cumprimento definitivo da sentença (id. 81777713), apresentando como devida a quantia de R$ 228.670,62 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e dois centavos). O banco réu depositou o valor questionado em id. 83220118 com a finalidade de garantir o juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id. 84898176, aduzindo excesso de execução, reconhecido como devido a quantia de R$ 202.963,27 (duzentos e dois mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos). Após requerimento da exequente (id. 86506423), houve a liberação do valor incontroverso por meio de alvará e deferido pedido do banco réu para realização de perícia contábil, a fim de identificar qual o cálculo correto (id. 86615620). Após os procedimentos de praxe, sobreveio Laudo Pericial em id. 107107024. As partes se manifestaram sobre o Laudo Pericial em ids. 108164939 e 108587992. Resposta do perito em id. 110393330. Manifestações das partes em ids. 111741125, 111895767 e 111895768. Eis o breve relato. Fundamento e decido. Após as considerações do perito do juízo e das manifestações das partes, observei a divergência sobre a incidência ou não da multa do art. 523, §1º do CPC; a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios e; a atualização ou não das astreintes. Analisarei cada um separadamente. a. Da incidência da multa do art. 523, §1º do CPC Sobre a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC, o perito judicial designado, ao apresentar o laudo, concluiu pela não incidência da multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC, por entender que o executado teria realizado depósito no prazo estipulado pela legislação processual. Contudo, referida conclusão não merece acolhimento. Isso porque, ao examinar os documentos acostados aos autos, verifica-se que o depósito efetuado pelo Banco do Brasil S.A. não teve natureza de adimplemento espontâneo, mas sim de mera garantia do juízo, conforme expressamente consignado nos próprios termos da manifestação da instituição financeira (id. 83220114). Tal conduta, embora observada dentro do prazo legal de quinze dias úteis contados da intimação para pagamento, não supre a exigência legal de cumprimento voluntário da obrigação. O art. 523, §1º, do CPC estabelece de forma inequívoca que, não havendo pagamento voluntário no prazo fixado, impõe-se, de forma automática, a multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios de igual percentual: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o depósito em juízo com a intenção de garantia, não configura adimplemento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da penalidade legal prevista no §1º do art. 523 do CPC. Destacam-se, nesse sentido, os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (Grifo meu) “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida que aplicou multa e honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC. Insurgência do executado. Descabimento. Executado que realizou o depósito, ressalvando se tratar de mera garantia, sem anuir ao pedido do credor, para levantamento dos valores. Depósito para garantia do juízo e viabilização da oposição de impugnação que, efetivamente, não se confunde com pagamento voluntário do débito. Conduta que não afasta a aplicação do dispositivo de lei supramencionado. Incidência de multa e de honorários advocatícios sobre o valor do débito (valor perseguido na fase de cumprimento) e não apenas sobre o valor controverso. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324656-11.2023.8.26.0000, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 14/12/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) (Grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO –– Cumprimento de sentença – Decisão que determinou que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, só incidirão sobre o que sobejar do débito sobre o valor inicialmente depositado pelo executado - O depósito para garantia do juízo não se confunde com o pagamento do débito e não tem o condão de afastar a incidência da multa e honorários advocatícios – Precedentes do C.STJ e deste Egrégio Tribunal - Decisão modificada. Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22548721520218260000 SP 2254872-15.2021.8.26.0000, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/12/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2021) (Grifo meu) Desse modo, resta evidenciado que, embora realizado no prazo legal, o depósito promovido pelo executado não teve a natureza de pagamento espontâneo da obrigação, mas sim de garantia do juízo, o que não afasta a aplicação da multa legal de 10% e dos honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito.
Ante o exposto, acolho a impugnação da parte exequente neste ponto, para determinar ao perito judicial que refaça os cálculos, incluindo a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, com base no valor total do débito atualizado, excetuando-se as astreintes. b. Da inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios A parte exequente impugnou o laudo pericial, requerendo a inclusão dos valores decorrentes da multa cominatória (astreintes), fixada em razão de descumprimento de tutela antecipada, na base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na fase de cumprimento de sentença. Contudo, tal pretensão não se sustenta, pois as astreintes não integram o valor da condenação, tampouco ostentam natureza jurídica de verba principal, razão pela qual não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Conforme o CPC, a multa cominatória pode ser imposta como mecanismo de coerção indireta, inclusive nas decisões que antecipam os efeitos da tutela jurisdicional (art. 297 c/c art. 298 do CPC). No caso concreto, a penalidade foi estabelecida no curso do processo de conhecimento, como forma de compelir a parte ré ao cumprimento da tutela antecipada deferida. Importa destacar que, por sua natureza coercitiva e instrumental, as astreintes não possuem caráter condenatório, mas acessório, não se confundindo com o objeto principal da lide. Além disso, não transitam em julgado, sendo passíveis de modificação ou revogação pelo juízo até o momento da satisfação da obrigação principal. É esse o entendimento reiterado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, Segunda Seção). 4. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2040513 MA 2022/0371393-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (Grifo meu) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES". REVISÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ - AgInt no AREsp: 1747819 RS 2020/0215908-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) (Grifo meu) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSERÇÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.360.879/PI, 3ª Turma, DJe 25/3/2021).AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp: 2007919 DF 2021/0337630-0, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) (Grifo meu) Dessa forma, revela-se acertada a metodologia adotada pelo perito judicial, ao excluir os valores das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte exequente neste ponto, mantendo-se a exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência consolidada. c. Da atualização ou não das astreintes O executado Banco do Brasil S.A. impugnou o laudo pericial quanto à incidência de atualização monetária sobre os valores decorrentes da multa cominatória (astreintes), sob o argumento de que tais verbas não estariam sujeitas à correção. A alegação, contudo, não procede. As astreintes, embora ostentem natureza de sanção processual de caráter coercitivo, representam quantia devida ao exequente em razão do descumprimento de ordem judicial, devendo, por isso, ser devidamente atualizadas até o efetivo pagamento, salvo expressa disposição judicial em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. No presente feito, a atualização monetária foi expressamente determinada na sentença (id. 75835013), o que vincula a atuação pericial e a apuração do crédito exequendo. Ainda que fixadas em tutela provisória (como no caso dos autos), as astreintes, uma vez exigíveis e não afastadas pelo juízo, devem ser tratadas como obrigação pecuniária líquida e certa, sujeita à atualização monetária nos moldes do índice aplicável à obrigação principal, até a data do efetivo pagamento. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que os valores relativos à multa cominatória devem ser atualizados monetariamente, tal como previsto na decisão judicial que a fixou, sendo correta a metodologia aplicada pelo perito judicial nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do executado quanto à exclusão da atualização monetária das astreintes. Nesse sentido, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL oposta pela parte autora (id. 108164939) e REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL oposta pela parte ré (id. 108587993). Intime-se o perito do juízo para que adeque os cálculos aos parâmetros desta decisão, no prazo de 20 dias, apresentando o valor devido pela parte ré à parte autora, já considerando os valores recebidos pela promovente e seu causídico em ids. 86790535 e 86790514, observando-se as orientações expostas nesta decisão. Após, retornem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito