Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ROBERTO SALES DA COSTA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0869060-83.2019.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, baseada em decisão judicial que operou coisa julgada e cuja memória de cálculos foi apresentada pelo exequente, id. 39615416. Foi expedida intimação para a Fazenda Pública para fins de impugnação dos cálculos, tendo esta impugnado, id. 42250994. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, tendo esta realizado novos cálculos, id. 82361039. Por fim, as partes concordaram com os cálculos da contadoria judicial, id. 82371868 e 88200122. Relatado. Decide-se. Inicialmente, importa mencionar que a sentença transitou em julgado, cabendo, tão somente, a aplicação do art. 535, do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil adota o seguinte rito para o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso concreto, o Exequente apresentou demonstrativo da memória de cálculo decorrente de título judicial que operou coisa julgada material, portanto, imutável. Regularmente intimado, o ente público impugnou os cálculos apresentados pelo exequente. Após a remessa dos autos à contadoria, as partes concordaram com os valores. Assim, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impositiva é a regra do art. 535, do CPC no sentido de que, havendo a concordância, haverá a resolução do mérito. Por conseguinte, a homologação da memória de cálculos apresentada pela contadoria e a expedição da requisição de pagamento são medidas impostas no integral cumprimento do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 535, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos inseridos no ID.82361039. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes os arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Defiro o destacamento dos honorários contratuais no percentual constante no instrumento de Id 25673561, a ser observado no momento da expedição dos alvarás. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições de pagamento - RPVs, na forma da lei. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários. Em seguida, expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado. Publicação e registro eletrônicos, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito