Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0800117-29.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face de Roupa Nova Representações Ltda ME e Renato Di Pace Arruda. A parte exequente protocolou a petição de ID 123575802, por meio da qual informa não se opor ao desbloqueio de valores anteriormente localizados e requer a realização de novas diligências investigativas. Entre os pedidos, constam a consulta ao sistema CCS-BACEN, a expedição de ofício para utilização do sistema SIMBA e a realização de nova consulta via CRC-JUD para localização de registros de casamento e regime de bens do executado Renato Di Pace Arruda. O processo tramita há quase cinco anos, período no qual este Juízo já exauriu diversas ferramentas de busca patrimonial postas à disposição do Poder Judiciário, tais como SisbaJud (inclusive com a modalidade "teimosinha"), RenaJud, InfoJud e a ferramenta de investigação SNIPER. Analisando os pedidos formulados na petição de ID 123575802, verifico que as diligências relativas ao CCS-BACEN e ao CRC-JUD já foram objeto de apreciação e efetiva realização por este Juízo. Conforme se extrai da decisão de ID 86388633, proferida em 07/03/2024, a consulta ao sistema CRC-JUD já foi realizada, restando consignada a inexistência de registros de casamento ou união estável em nome do executado. Naquela mesma oportunidade, também foi determinada a expedição de ofício ao Banco Central para informações sobre relacionamentos bancários (CCS). Dessa forma, a reiteração de pedidos já atendidos e cujos resultados foram negativos, sem a demonstração de qualquer fato novo que justifique a repetição da medida, fere os princípios da celeridade e da economia processual, sobrecarregando a máquina judiciária com atos inúteis. Quanto ao pedido de utilização do sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), haja vista tratar-se de ferramenta voltada a investigações criminais e fiscais, de acesso restrito, cuja utilização somente se justifica em hipóteses de fundada suspeita de fraude ou de lavagem de capitais, o que não se verifica no caso concreto. No âmbito da execução civil comum, a simples dificuldade em localizar bens ou o resultado infrutífero de consultas ordinárias não autoriza, por si só, a devassa nas movimentações financeiras históricas da parte executada. A execução deve ser processada pelo meio menos gravoso para o devedor, e a quebra de sigilo pretendida exige indícios concretos de fraude à execução ou de condutas destinadas a frustrar o pagamento, o que não foi minimamente demonstrado pela exequente nesta fase. Portanto, diante da desproporcionalidade da medida investigativa via SIMBA e da natureza repetitiva dos demais requerimentos (CCS e CRC-JUD), o indeferimento da petição de ID 123575802 é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 123575802. Considerando o longo tempo de tramitação e a ausência de medidas executivas eficazes propostas pela parte credora após as diversas consultas já realizadas, não a outro caminho, se não determinar que se proceda a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC/15). Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º). O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). Intimações necessárias. Publicado eletronicamente. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito