Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ERIDIANE NASCIMENTO DA SILVA Advogado: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL OAB/SP 349.410
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado: FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/PB 24.691-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava, entre outros pontos, a revisão dos juros remuneratórios, a substituição do sistema de amortização pela Tabela Price, a nulidade de tarifas bancárias e do seguro prestamista, bem como o reconhecimento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa; (iii) determinar se há abusividade nos juros remuneratórios e no sistema de amortização pela Tabela Price; (iv) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias e do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura inovação recursal a formulação, apenas em grau de apelação, de pedido de realização de perícia técnica não deduzido na fase postulatória, em afronta aos princípios da estabilização da demanda, do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo requerimento oportuno de prova pericial, não se caracteriza cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato mostrou-se inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, inexistindo abusividade apta a justificar a revisão judicial. A cobrança de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, ilegal, sendo inaplicável a limitação da Lei de Usura às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A utilização do sistema de amortização pela Tabela Price é lícita quando expressamente pactuada, não implicando capitalização ilegal de juros. A cobrança da tarifa de avaliação do bem e das despesas de registro é válida quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço, inexistindo demonstração de abusividade no caso concreto. Não se configura venda casada na contratação de seguro prestamista quando comprovada a facultatividade da adesão, com opção expressa do consumidor pela contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal consistente na formulação, em apelação, de pedido ou fundamento não deduzido na fase postulatória. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer oportunamente a produção de prova pericial. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando comprovada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. É lícita a utilização da Tabela Price quando expressamente pactuada em contrato bancário. A cobrança de tarifas bancárias e de seguro prestamista é válida quando observados os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 141, 492, 1.010, II, 1.012, caput, 1.013 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 406 e 591; CDC, art. 51; Decreto nº 22.626/33; Súmula 596 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.10.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Tema 972; STJ, Tema 958.
recorrente: i) a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial contábil, imprescindível, segundo a recorrente, para a aferição da correta aplicação dos juros e do método de amortização contratual, requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade da sentença; (ii) a abusividade do método de amortização pela Tabela Price, defendendo sua substituição pelos sistemas SAC ou Gauss; (iii) a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, seja pela limitação aos parâmetros previstos nos arts. 591 e 406 do Código Civil, seja, alternativamente, pela aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (v) a nulidade ou onerosidade excessiva das tarifas cobradas (Tarifa de Avaliação e Emolumentos de Registro), à luz do Tema 958 do STJ; (iv) a abusividade da cobrança de seguro prestamista, caracterizando venda casada, conforme entendimento firmado no Tema 972 do STJ; Alfim, requer o provimento integral do recurso, para anular a sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformá-la, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões tempestivas, onde o recorrido levanta preliminar de inovação recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO De logo, ACOLHO a preliminar de inovação recursal no que toca ao requerimento do apelante de realização de perícia técnica, uma vez que, em nenhum momento do processo a parte trouxe aos autos tal argumento ou requerimento. A lide há de ser dirimida nos estritos limites balizados pelo pedido inicial e pela defesa, não podendo o julgador extrapolar tais fronteiras, outorgando ao requerente mais do que foi pleiteado, sob pena de incorrer o decisum em error in procedendo, especialmente quando possa causar prejuízo a quaisquer das partes. Logo, cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, cingir-se aos limites do processo. O exame do pedido recursal deve observar os limites traçados na fase postulatória da demanda, sob pena de violação aos princípios da congruência e da estabilização da demanda. Dessa forma, constata-se que a Apelante, ao apresentar suas razões recursais, incorreu em evidente inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. Ressalte-se que não é lícito ao apelante inovar no segundo grau o objeto da lide, sob pena de supressão de instância, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, além de violação ao princípio da estabilização da demanda. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre os proventos da autora a 30% de sua renda líquida, com fundamento no Tema 1.085 da Repercussão Geral do STJ, que reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 2. Na fase recursal, a parte apelante alterou substancialmente o pedido inicial, requerendo o processamento da demanda como ação de repactuação de dívidas, com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, apresentando plano de pagamento em segunda instância. Tal providência não foi formulada na petição inicial, configurando inovação recursal. 3. A sentença recorrida destacou que a demanda não foi ajuizada sob o rito específico da ação de repactuação de dívidas, mas sim com pedido de limitação de descontos, sem apresentação de plano de pagamento ou instauração de procedimento judicial específico para consumidores superendividados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a alteração substancial do pedido inicial em sede recursal, transformando a demanda em ação de repactuação de dívidas, com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Discute-se, ainda, se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.085 do STJ, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alteração substancial do pedido inicial em sede recursal, com a inclusão de novos fundamentos e pedidos não formulados na petição inicial, configura inovação recursal vedada, em afronta aos princípios da estabilização da demanda (arts. 141 e 492 do CPC), do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, notadamente quanto à aplicação do Tema 1.085 do STJ, atrai a incidência do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, do CPC), o que impede o conhecimento do recurso. 3. A inovação recursal e a ausência de enfrentamento dos fundamentos centrais da sentença recorrida evidenciam a falta de interesse recursal válido e a violação à legalidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: 1. Não é admissível a alteração substancial do pedido inicial em sede recursal, sob pena de violação aos princípios da estabilização da demanda, do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.010, II; CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.152/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 1.085 da Repercussão Geral, j. 08.11.2019. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08555519220248205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 30/06/2025, Primeira Câmara Cível). Assim, impõe-se o não conhecimento de parte da apelação, por manifesta, mesmo que parcial, inovação recursal. Desse modo, conheço parcialmente do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelo apelante, onde requer realização de perícia técnica contábil, pelos motivos já acima explicitados, haja vista existência de clara inovação recursal. No mérito, a questão posta nos autos cinge-se em avaliar sobre a existência de abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento de veículo contratado pelo apelado junto ao apelante. Pois bem. O contrato objeto dos autos celebrado a taxa de juros contratada foi de 2,18% a.m e 29,56% a.a, enquanto a taxa média de mercado, segundo consulta ao BACEN, era de 2,3% a.m e 28,33% a.a (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) Como se vê, a taxa aplicada ao contrato não ultrapassou uma vez e meia da taxa média prevista pelo Banco Central, ao contrário, a mesma se revelou inferior à adotada pelo mercado, de modo que, que não há abusividade a justificar a revisão do contrato na espécie, conforme orientações e parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que passo a expor. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso). Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado. Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura. Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Ademais, os tribunais superiores têm reiteradamente decidido que taxas superiores à média de mercado não implicam, por si só, abusividade, sendo imprescindível a comprovação de elementos como onerosidade excessiva, vulnerabilidade acentuada ou prática abusiva, conforme disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de abusividade deve ser analisada no contexto específico da contratação, observando a complexidade do serviço financeiro contratado; o risco assumido pelo credor; as condições específicas do mercado à época da celebração do contrato. A taxa prevista no contrato entabulado entre as partes, não é exorbitante a ponto de configurar onerosidade excessiva, especialmente considerando as variáveis econômicas, como o risco de inadimplência e as características do produto financeiro contratado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes sólidos no sentido de que a mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média do Banco Central não caracteriza abusividade automática, sendo admitido inclusive uma variação de até o triplo da taxa média, nesse norte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No mesmo sentido, decisões deste E.TJPB: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face da instituição bancária, com pedidos de revisão de juros remuneratórios, indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de abusividade nos juros remuneratórios aplicados no contrato; (ii) avaliar a legalidade das tarifas de cadastro e registro cobradas no contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, mas a limitação de juros a 12% ao ano foi extinta pela EC n. 40/2003, permitindo às instituições financeiras cobrar juros de acordo com as taxas de mercado. 4. Não se comprovou abusividade nos juros remuneratórios, já que a taxa aplicada (1,43% a.m. e 18,59% a.a.) não se distanciou substancialmente da taxa média do Banco Central à época (1,196% a.m. e 14,14% a.a.). 5. A capitalização de juros é permitida em contratos firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no contrato em questão. 6. A cobrança da tarifa de cadastro é válida em contratos posteriores a 2008, conforme súmula 566 do STJ, sendo permitida no caso concreto. 7. A tarifa de registro de contrato também é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, o que não foi contestado pelo autor nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é abusiva, desde que compatível com as taxas de mercado. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada. 3. As tarifas de cadastro e registro de contrato são válidas, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; EC n. 40/2003; Lei nº 4.595/64; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, Súmula 381, Súmula 382, Súmula 565, Súmula 566; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, REsp 1061530/RS, REsp 1.578.553/SP. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023824120238152003, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Juntada 19/09/2024) CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal. Alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Improcedência. Irresignação da autora. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. REJEIÇÃO. MÉRITO. Limitação da taxa de juros à média de mercado. Taxa de juros superior a 12% ao ano. Possibilidade, desde que não haja discrepância com a média praticada pelo mercado. Juros contratados em índices superiores a uma vez e meia a taxa de mercado. Abusividade configurada. Necessidade de ajuste. Repetição do indébito devida. Reforma da sentença. PROVIMENTO DO APELO. 1. A partir da análise das razões recursais, verifico que a recorrente refutou satisfatoriamente os pontos sobre os quais entende que houve error in judicando na decisão questionada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, demonstrando o seu inconformismo, não havendo o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 3. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 4. No caso em análise, é de se concluir que restou caracterizada a abusividade alegada pela parte autora/apelante, tendo em vista que as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos exacerbam uma vez e meia a taxa média de mercado. 5. Deve a instituição ré ressarcir à autora os valores cobrados em excesso, eis que se constata que, na relação de consumo em tela, a instituição financeira estipulou juros em taxa excessivamente superior àquela praticada no mercado, afrontando os limites da razoabilidade. 6. Apelo provido. (TJPB 0830877-87.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 18/09/2024) Dessa feita, as taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira encontram-se abaixo da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, não havendo abusividade ou onerosidade excessiva, razão pela qual, não merecendo, pois, nenhum reparo a sentença recorrida. Quanto a tarifa de avaliação do bem, a questão fora suficientemente dirimida na origem, pelo que adoto sua fundamentação como razões, de decidir, veja-se: […] a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. No mais, a cobrança da Tarifa de Avaliação de não é, por si só, ilegal, desde que, seja expressamente prevista no contrato; e o serviço tenha sido efetivamente prestado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que: “A cobrança de tarifa de avaliação do bem pode ser admitida, desde que comprovado que o serviço foi prestado e que não houve cobrança cumulativa indevida.” (STJ, AgInt no AREsp 1241105/SP) Ainda, a Súmula 469 do STJ estabelece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.” Assim, analisando o contrato acostado aos autos (Id. Num. 106120635 - Pág. 1) não se vislumbra qualquer cláusula que se revele abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor ou da legislação civil aplicável. Os juros pactuados estão dentro dos parâmetros médios praticados pelo mercado à época da contratação, conforme demonstram os dados do Banco Central. Ressalte-se por fim, que a mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova ou demonstração técnica, não é suficiente para ensejar a revisão judicial do contrato, sobretudo em se tratando de contrato já extinto por quitação. Assim, considerando que o instrumento celebrado entre as partes atende aos parâmetros fixados pelo STJ, não há ilegalidade na conduta do banco […] No que toca ao uso da tabela PRICE em detrimento da SAC, de análise dos autos, percebe-se que o pleito do recorrente, em relação (i) à revisão da capitalização, (ii) ao percentual dos juros remuneratórios e (iii) ao respectivo sistema de amortização (incluídos todos os valores que foram parcelados), não merece amparo, tendo em vista a existência de pactuação expressa entre as partes, sendo, portanto, lícita a utilização do Sistema da Tabela Price, redundando na capitalização de juros legalmente estipulada, com as taxas contratuais previstas, visto que não abusivas. No que concerne ao seguro, o que denota ilegalidade à sua venda, tornando-a uma venda casada, é não ser dado ao consumidor a opção de contratar o seguro ou não, o que não se verifica no caso em tela, haja vista que, conforme se vê no contrato inserto aos autos pelo próprio recorrente, lhe foi dada a opção de contratar ou não o seguro o qual ora reputa ilegal, assinalando, na ocasião, sua clara intenção de contratar. Destaco que o entendimento do C. STJ, fixado na tese repetitiva nº 972, é no sentido de que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento constitui-se em verdadeira venda casada apenas e tão somente quando de adesão obrigatória. Ou seja, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário analisar, em cada caso, a presença de elementos que indiquem que o cliente não teve outra opção a não ser aderir a avença. Nossa atual jurisprudência adota como os dois principais elementos, que indicam que o cliente teve sim a opção de aderir ou não ao contrato acessório, a existência dos campos “sim” e “não” no que tange à contratação de seguro no contrato de financiamento, e termo separado do contrato constando a adesão ao seguro, devidamente assinado. Assim sendo, no presente caso, resta evidente inexistência de venda casada, haja vista que foi dada ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, sendo forçoso reconhecer a legalidade de sua cobrança. Assim sendo, não há se falar em ilegalidade, abusividade ou ilicitude praticada pelo banco promovido, de forma que a sentença de primeiro grau acertadamente julgou improcedentes os pedidos, devendo, portanto, ser mantida. Prejudicada análise dos demais pedidos apostos no recurso.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800060-07.2025.8.15.0151 Origem: Vara Única de Conceição Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar do apelado e em rejeitar a preliminar do recorrente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ERIDIANE NASCIMENTO DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única de Conceição que, nos autos da presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL”, proposta em face do BANCO VOTORANTIM, assim dispôs: [...] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão requerida na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor atribuído à causa. Por fim, deve-se observar a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro. (CPC, art. 98, § 3º).[...] Nas suas razões, sustenta, em síntese, o
Diante do exposto, acolhendo a preliminar do recorrido e rejeitando a preliminar do apelante, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, e em atenção ao tema 1059 do STJ, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida na origem (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -