Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40409667) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:41
Não-Provimento
01/03/2026, 11:08
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:55
Mérito
19/02/2026, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:53
Publicação
30/01/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40409667) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:41
Não-Provimento
01/03/2026, 11:08
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:55
Mérito
19/02/2026, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:53
Publicação
30/01/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:08
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 12:55
Mero expediente
21/01/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/01/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 05:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:36
Mero expediente
11/12/2025, 09:32
Recebimento
03/12/2025, 16:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/12/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 16:31
Distribuição (sorteio)
03/12/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800339-29.2024.8.15.0021.
AUTOR: WILSON CORREIA DE MELO
REU: IGOR DE OLIVEIRA CESAR ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte promovida para apresentar as suas contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. CAAPORÃ, 11 de setembro de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800339-29.2024.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação]. AUTOR: WILSON CORREIA DE MELO. REU: IGOR DE OLIVEIRA CESAR. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE POSTERIOR. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A validade do registro público imobiliário realizado com base em escritura pública regularmente lavrada goza de presunção de legitimidade, sobretudo quando ausente nos autos qualquer elemento que comprove má-fé ou fraude na aquisição do imóvel pelo titular atual. 2. O contrato de promessa de compra e venda celebrado anteriormente, embora produza efeitos obrigacionais entre as partes, não tem eficácia real frente a terceiros quando não levado a registro, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 3. Não demonstrada a ciência do adquirente posterior acerca do compromisso anterior nem configurada simulação ou má-fé, deve prevalecer o direito de quem formalizou e registrou o negócio jurídico, em homenagem à segurança das relações jurídicas. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário, proposta por WILSON CORREIA DE MELO em face de IGOR DE OLIVEIRA CÉSAR, aduzindo, em síntese, que é legítimo proprietário de lote de terreno localizado no loteamento Costa do Marlin, município de Pitimbu/PB, e que, ao iniciar obra no local, foi surpreendido por embargo extrajudicial provocado pelo réu, que se apresenta como adquirente do mesmo bem, com base em escritura pública registrada. Alega vício na aquisição pelo demandado e pleiteia a nulidade do ato jurídico e o cancelamento do registro. Citado, o réu apresentou contestação (ID 99879410), na qual impugna a pretensão autoral. A parte promovente apresentou réplica (ID 103737244). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame de eventuais questões preliminares. Da análise da contestação (ID 99879410), verifica-se que o réu limitou-se a impugnar o mérito, não havendo arguição de nulidade processual ou condições da ação. Assim, inexistentes preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, verifica-se que a controvérsia recai sobre a titularidade do bem imóvel descrito nos autos. O autor sustenta que adquiriu o lote 17 da quadra D-04 do loteamento Costa do Marlin, em Pitimbu/PB, antes da venda operada em favor do réu, requerendo o reconhecimento da nulidade do segundo negócio jurídico. Nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou interesse processual.” Não é o caso dos autos. A relação jurídica controvertida está demonstrada documentalmente, bem como a resistência do réu ao pleito autoral. Com efeito, observo que o autor juntou aos autos documentos aptos a demonstrar o contrato de promessa de compra e venda, bem como registros que apontam para a cadeia dominial anterior. Por outro lado, o réu apresentou escritura pública lavrada posteriormente, registrada no cartório competente. Assim, a controvérsia repousa sobre a prevalência entre os negócios jurídicos superpostos no tempo e a existência de má-fé ou vício jurídico na transferência posterior. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o contrato particular de promessa de compra e venda, ainda que sem registro, pode gerar efeitos obrigacionais entre as partes, mas não tem o condão de transferir a propriedade, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO. CITAÇÃO. FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária. 3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes. 4. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva. 5. Recurso especial provido." ( STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.447 - MS (2014/0279953-4)). Conforme o Código Civil estabelece: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Entretanto, havendo prova da anterioridade da promessa e ciência do promitente comprador, a jurisprudência reconhece a possibilidade de anulação da escritura subsequente, notadamente quando comprovada a má-fé ou a fraude na aquisição posterior. No caso dos autos, não há elementos robustos que comprovem a má-fé do demandado na aquisição do bem. A escritura por ele apresentada foi lavrada regularmente, com base em registros ainda válidos no momento do negócio. Nessa toada, tem-se o entendimento do precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA EM DUPLICIDADE. NULIDADE. 1. A alienação de um mesmo imóvel para compradores diferentes, configura uma venda em duplicidade, tornando nulo de pleno direito o segundo negócio jurídico realizado, em face da impossibilidade de seu objeto, pois ninguém pode vender algo que não lhe pertença. 2. Consoante já sedimentado pelo verbete sumular 239 do Superior Tribunal de Justiça, ?O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis?. 3. Uma vez satisfeitos os requisitos legais, impõe-se reconhecer a titularidade do imóvel à primeira compradora, em favor de quem deve ocorrer a adjudicação compulsória, em observância aos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. 4. As imobiliárias que alienam o imóvel em duplicidade é que devem arcar com o ônus da sucumbência, e não a construtora/segunda adquirente, tendo em vista o princípio da causalidade. 5. Sentença reformada em parte, apenas para afastar a construtora/apelante do dever de arcar com os ônus da sucumbência. Inaplicáveis os honorários recursais, em vista do parcial provimento ao apelo (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e AgInt nos EREsp 1539725/DF, do Superior Tribunal de Justiça). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05201184520188090017, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2020). Dessa forma, a pretensão autoral esbarra na ausência de elementos que demonstrem cabalmente a fraude ou vício de consentimento no ato jurídico que pretende invalidar, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de nulidade e cancelamento do registro imobiliário, nos termos do artigo 166 do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (…) VII – for preordenado para fraudar terceiros. Nessa perspectiva, em respeito à segurança jurídica e à fé pública registral, deve prevalecer o direito de quem formalizou e registrou o título translativo de propriedade, motivo pelo qual o pedido autoral não merece acolhimento. Ressalte-se que a improcedência do pedido de nulidade do ato jurídico, na forma ora julgada, não obsta que a parte autora, caso venha a demonstrar prejuízo patrimonial concreto, decorrente da conduta de terceiros ou de eventual fraude praticada por outrem, postule em ação própria eventual indenização por perdas e danos, com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WILSON CORREIA DE MELO em face de IGOR DE OLIVEIRA CÉSAR, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800339-29.2024.8.15.0021 [Defeito, nulidade ou anulação]. AUTOR: WILSON CORREIA DE MELO. REU: IGOR DE OLIVEIRA CESAR. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE POSTERIOR. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A validade do registro público imobiliário realizado com base em escritura pública regularmente lavrada goza de presunção de legitimidade, sobretudo quando ausente nos autos qualquer elemento que comprove má-fé ou fraude na aquisição do imóvel pelo titular atual. 2. O contrato de promessa de compra e venda celebrado anteriormente, embora produza efeitos obrigacionais entre as partes, não tem eficácia real frente a terceiros quando não levado a registro, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 3. Não demonstrada a ciência do adquirente posterior acerca do compromisso anterior nem configurada simulação ou má-fé, deve prevalecer o direito de quem formalizou e registrou o negócio jurídico, em homenagem à segurança das relações jurídicas. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário, proposta por WILSON CORREIA DE MELO em face de IGOR DE OLIVEIRA CÉSAR, aduzindo, em síntese, que é legítimo proprietário de lote de terreno localizado no loteamento Costa do Marlin, município de Pitimbu/PB, e que, ao iniciar obra no local, foi surpreendido por embargo extrajudicial provocado pelo réu, que se apresenta como adquirente do mesmo bem, com base em escritura pública registrada. Alega vício na aquisição pelo demandado e pleiteia a nulidade do ato jurídico e o cancelamento do registro. Citado, o réu apresentou contestação (ID 99879410), na qual impugna a pretensão autoral. A parte promovente apresentou réplica (ID 103737244). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame de eventuais questões preliminares. Da análise da contestação (ID 99879410), verifica-se que o réu limitou-se a impugnar o mérito, não havendo arguição de nulidade processual ou condições da ação. Assim, inexistentes preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, verifica-se que a controvérsia recai sobre a titularidade do bem imóvel descrito nos autos. O autor sustenta que adquiriu o lote 17 da quadra D-04 do loteamento Costa do Marlin, em Pitimbu/PB, antes da venda operada em favor do réu, requerendo o reconhecimento da nulidade do segundo negócio jurídico. Nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou interesse processual.” Não é o caso dos autos. A relação jurídica controvertida está demonstrada documentalmente, bem como a resistência do réu ao pleito autoral. Com efeito, observo que o autor juntou aos autos documentos aptos a demonstrar o contrato de promessa de compra e venda, bem como registros que apontam para a cadeia dominial anterior. Por outro lado, o réu apresentou escritura pública lavrada posteriormente, registrada no cartório competente. Assim, a controvérsia repousa sobre a prevalência entre os negócios jurídicos superpostos no tempo e a existência de má-fé ou vício jurídico na transferência posterior. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o contrato particular de promessa de compra e venda, ainda que sem registro, pode gerar efeitos obrigacionais entre as partes, mas não tem o condão de transferir a propriedade, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO. CITAÇÃO. FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária. 3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes. 4. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva. 5. Recurso especial provido." ( STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.447 - MS (2014/0279953-4)). Conforme o Código Civil estabelece: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Entretanto, havendo prova da anterioridade da promessa e ciência do promitente comprador, a jurisprudência reconhece a possibilidade de anulação da escritura subsequente, notadamente quando comprovada a má-fé ou a fraude na aquisição posterior. No caso dos autos, não há elementos robustos que comprovem a má-fé do demandado na aquisição do bem. A escritura por ele apresentada foi lavrada regularmente, com base em registros ainda válidos no momento do negócio. Nessa toada, tem-se o entendimento do precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA EM DUPLICIDADE. NULIDADE. 1. A alienação de um mesmo imóvel para compradores diferentes, configura uma venda em duplicidade, tornando nulo de pleno direito o segundo negócio jurídico realizado, em face da impossibilidade de seu objeto, pois ninguém pode vender algo que não lhe pertença. 2. Consoante já sedimentado pelo verbete sumular 239 do Superior Tribunal de Justiça, ?O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis?. 3. Uma vez satisfeitos os requisitos legais, impõe-se reconhecer a titularidade do imóvel à primeira compradora, em favor de quem deve ocorrer a adjudicação compulsória, em observância aos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. 4. As imobiliárias que alienam o imóvel em duplicidade é que devem arcar com o ônus da sucumbência, e não a construtora/segunda adquirente, tendo em vista o princípio da causalidade. 5. Sentença reformada em parte, apenas para afastar a construtora/apelante do dever de arcar com os ônus da sucumbência. Inaplicáveis os honorários recursais, em vista do parcial provimento ao apelo (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e AgInt nos EREsp 1539725/DF, do Superior Tribunal de Justiça). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05201184520188090017, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2020). Dessa forma, a pretensão autoral esbarra na ausência de elementos que demonstrem cabalmente a fraude ou vício de consentimento no ato jurídico que pretende invalidar, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de nulidade e cancelamento do registro imobiliário, nos termos do artigo 166 do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (…) VII – for preordenado para fraudar terceiros. Nessa perspectiva, em respeito à segurança jurídica e à fé pública registral, deve prevalecer o direito de quem formalizou e registrou o título translativo de propriedade, motivo pelo qual o pedido autoral não merece acolhimento. Ressalte-se que a improcedência do pedido de nulidade do ato jurídico, na forma ora julgada, não obsta que a parte autora, caso venha a demonstrar prejuízo patrimonial concreto, decorrente da conduta de terceiros ou de eventual fraude praticada por outrem, postule em ação própria eventual indenização por perdas e danos, com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WILSON CORREIA DE MELO em face de IGOR DE OLIVEIRA CÉSAR, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO