Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40437736) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:41
Provimento em Parte
25/02/2026, 20:12
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:01
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:01
Mérito
19/02/2026, 19:32
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:17
Publicação
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:53
Publicação
30/01/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:14
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/01/2026, 16:49
Recebimento
17/12/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 11:45
Distribuição (sorteio)
17/12/2025, 11:45
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800251-82.2018.8.15.0091.
AUTOR: OZEMAR ALVES RAMOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Anulação, Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância, Reintegração]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar c/c Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por OZEMAR ALVES RAMOS em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor narra que teve instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 03/2014, sob a alegação de faltas injustificadas ao serviço, o que culminou em sua demissão do quadro de servidores municipais. Sustenta que o referido processo administrativo padece de vícios insanáveis, configurando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, especificamente, que o prazo concedido para apresentação de defesa escrita foi exíguo (cinco dias, prorrogado por mais cinco, totalizando dez dias), inviabilizando a devida articulação defensiva. Aduz, ainda, que a comissão processante indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas, sob o fundamento de que o rito sumário do PAD não comportaria tal prova. Acrescenta que todos os membros da comissão processante do PAD ocupavam cargos comissionados à época da instauração e conclusão do processo administrativo, o que comprometeria a imparcialidade e ensejaria a nulidade absoluta do procedimento. Requereu, liminarmente, a reintegração ao cargo e, no mérito, a declaração de nulidade do PAD nº 03/2014, com a consequente reintegração definitiva ao cargo de professor e o pagamento dos vencimentos retroativos. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida em decisão inicial (ID 25443685), sob o fundamento de que a probabilidade do direito não se mostrava suficiente para a concessão da medida em sede de cognição sumária. Devidamente citado, o Município de Livramento apresentou contestação (ID 28126123), arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada e litispendência. Em síntese, o Réu sustenta que a presente ação constitui mera repetição de demandas anteriores, notadamente o Mandado de Segurança nº 0000356-97.2015.815.0091 e o processo nº 0800186-58.2016.8.15.0091, ambos com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No mérito, o réu defende a legalidade do PAD, afirmando que o processo seguiu todas as fases de maneira regular, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 006/2002 (Estatuto dos Servidores do Município de Livramento). Contesta a alegação de cerceamento de defesa, asseverando que o prazo para defesa foi respeitado e que a oitiva de testemunhas não seria necessária no rito sumário, dada a materialidade das faltas. Por fim, refuta a tese de irregularidade na composição da comissão, esclarecendo que os membros eram servidores efetivos e estáveis, e que a ocupação de cargo comissionado não os impediria de integrar a comissão, conforme a legislação municipal. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 47244387), rebatendo as preliminares, sob o argumento de que a causa de pedir da presente demanda é diversa das anteriores, focando na composição da comissão por servidores comissionados. Reiterou os pedidos iniciais. As partes foram instadas a especificar provas (ID 53572470), tendo o Autor manifestado interesse na produção de prova testemunhal e na realização de audiência de conciliação (ID 59711635), reiterando o rol de testemunhas e a modalidade virtual para a audiência (ID 100142811). O Réu, por sua vez, informou não ter interesse em conciliar (ID 63432312) e reiterou a desnecessidade de produção de provas adicionais (ID 59717870). Designada audiência de instrução, a mesma foi realizada (ID 109826874), ocasião em que o juízo indeferiu o pedido de adiamento formulado pelo Réu e, verificando a existência de preliminares não apreciadas, determinou a conclusão dos autos para decisão. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua essência, busca a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2014, que culminou na demissão do Autor, sob a alegação de vícios formais e cerceamento de defesa, com o consequente restabelecimento do vínculo funcional e o pagamento de verbas retroativas. II.1. Da Preliminar de Coisa Julgada O Município de Livramento, em sua peça contestatória, arguiu a preliminar de coisa julgada, sustentando que a presente ação é idêntica a outra demanda anteriormente ajuizada e julgada, qual seja, o Mandado de Segurança nº 0000356-97.2015.815.0091. Adicionalmente, alegou litispendência em relação ao processo nº 0800186-58.2016.8.15.0091. Contudo, a análise detida dos autos e das decisões proferidas nos processos anteriores revela que o Mandado de Segurança foi extinto sem resolução de mérito e que o processo n. 0800186-58.2016.8.15.0091, que tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, foi julgado improcedente. Para a configuração da coisa julgada, o Código de Processo Civil, em seu art. 337, § 4º, estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". A identidade de ações, por sua vez, é verificada quando há as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme preceitua o art. 337, § 2º, do CPC. Analisando-se os autos, verifica-se que o processo nº 0800186-58.2016.8.15.009, foi de fato ajuizado pelo mesmo Autor, OZEMAR ALVES RAMOS, em face do mesmo Réu, MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO/PB. O pedido formulado naquela ação era a "Ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar c/c pedido liminar de reintegração ao serviço público", o que se mostra substancialmente idêntico ao pedido formulado na presente demanda. Quanto à causa de pedir, a ação anterior (processo nº 0800186-58.2016.8.15.0091) fundamentava-se em alegações de cerceamento de defesa (prazo exíguo para defesa e indeferimento de oitiva de testemunhas), bem como na desproporcionalidade da pena aplicada. Aquele processo foi julgado IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, e a sentença transitou em julgado, conforme se depreende dos registros processuais. Na presente ação, o Autor reitera as alegações de cerceamento de defesa, invocando novamente a questão do prazo para apresentação da defesa e o indeferimento da prova testemunhal. O único argumento substancialmente novo introduzido nesta demanda é a alegação de que os membros da comissão do Processo Administrativo Disciplinar ocupavam cargos comissionados à época dos fatos, o que, em sua visão, viciaria o procedimento por comprometer a imparcialidade. No entanto, ainda que se admita a introdução de um novo fundamento fático para a causa de pedir (a composição da comissão por servidores comissionados), tal circunstância não é suficiente para afastar a identidade da ação para fins de coisa julgada. Explico. A causa de pedir, em sua dimensão remota, refere-se ao conjunto de fatos jurídicos que dão suporte à pretensão. No caso em tela, a pretensão principal em ambas as ações é a declaração de nulidade do mesmo processo administrativo (o PAD nº 03/2014) e a consequente reintegração do servidor. A alegação de que os membros da comissão ocupavam cargos comissionados constitui, em verdade, um novo fundamento para a mesma causa de pedir (nulidade do PAD por vício formal/cerceamento de defesa), e não uma causa de pedir completamente distinta. O sistema processual brasileiro, pautado pelo princípio da eventualidade e pela segurança jurídica, exige que todas as alegações e fundamentos que poderiam ter sido apresentados em uma demanda sejam deduzidos de uma só vez, sob pena de preclusão. A coisa julgada material abrange não apenas o que foi expressamente decidido, mas também o que poderia ter sido alegado e não o foi, desde que se refira à mesma relação jurídica litigiosa. Ademais, a tese de que a ocupação de cargo comissionado pelos membros da comissão do PAD geraria nulidade absoluta do processo administrativo não encontra respaldo na interpretação consolidada da legislação. O parâmetro federal, por exemplo, prevê a Lei nº 8.112/90, em seu art. 149, exige que a comissão processante seja composta por "três servidores estáveis". A estabilidade, que se adquire após três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho, visa a garantir a independência e a imparcialidade dos membros da comissão, protegendo-os de pressões políticas ou hierárquicas. No caso dos autos, os documentos acostados aos autos pelo próprio Réu (ID 28126131), em sua contestação, demonstram que os membros da comissão (Maricelia da Costa Silva Sousa, Magno Lopes da Silva e José Guilherme de Assis Júnior) eram, de fato, servidores efetivos e estáveis em seus respectivos cargos (professora, agente ecológico e professor polivalente), nomeados em datas anteriores à instauração do PAD. A circunstância de também ocuparem cargos comissionados não os desqualifica para integrar a comissão, desde que mantida a sua condição de servidores estáveis em cargos de provimento efetivo. A vedação legal se dirige à composição da comissão exclusivamente por servidores não estáveis ou que não possuam vínculo efetivo com a Administração, o que não é o caso dos autos. A estabilidade no cargo efetivo é o que confere a independência necessária para o exercício da função na comissão disciplinar, e não a ausência de qualquer outra função. Para além disso, e de forma decisiva, mesmo que se pudesse cogitar de alguma nulidade formal na composição da comissão, a pretensão autoral esbarraria na ausência de prejuízo. O princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) é basilar no Direito Processual Administrativo e Judicial. Conforme amplamente demonstrado nos autos do processo anterior (0800186-58.2016.8.15.0091), e inclusive reconhecido pelo próprio Autor em sua defesa administrativa e nas peças processuais, houve um número expressivo de faltas injustificadas ao serviço. A sentença do referido processo e o acordão que negou provimento à apelação são claros ao afirmar que "não há controvérsia sobre o fato de ter o autor faltado mais de 60 vezes ao serviço no ano de 2014, pois além de ser reconhecido pelo autor, há amplo acervo comprobatório nos autos. Ademais, a parte autora/servidor jamais contestou a veracidade da informação." A inassiduidade habitual, definida pela Lei Complementar Municipal nº 006/2002 (art. 185) como a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses, é uma infração grave que, pelo art. 173, III, do mesmo Estatuto, enseja a pena de demissão. Diante da materialidade incontroversa das faltas e da adequação da penalidade à conduta, eventual nulidade formal na composição da comissão não teria o condão de alterar o resultado final do processo administrativo, pois a demissão seria inevitável em face da gravidade e da comprovação das infrações. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo concreto ao direito de defesa do Autor que pudesse justificar a anulação do ato demissional. Dessa forma, a identidade de partes, pedido e causa de pedir (ainda que com um novo fundamento fático que não altera a essência da pretensão) entre a presente ação e o processo nº 0800186-58.2016.8.15.0091, que já teve seu mérito julgado e transitado em julgado, impõe o reconhecimento da coisa julgada material. A segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito, exige que as decisões judiciais definitivas sejam respeitadas, impedindo a reabertura de discussões já encerradas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, em consequência, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária parcialmente deferida (ID 32823834). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TAPEROÁ/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito