Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40451399) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 13:11
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 07:06
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:50
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:14
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 09:50
Publicação
20/08/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800381-46.2019.8.15.0541.
REQUERENTE: JESSE RICARDO VIANA NORBERTO
REQUERIDO: EUDNA LIGIA VIANA BENTO NORBERTO SENTENÇA
APELANTE: JANAINA DE CARVALHO LIMA ADVOGADOS: MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO - OAB RN9453-A E EZANDRO GOMES DE FRANCA - OAB RN9827-A
APELADO: JONATHAN CARVALHO RAMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - LEI 13.146/2015 - APLICAÇÃO - LAUDO PERICIAL - CAPACIDADE COMPROVADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A Lei 13.146/2015 alterou o Código Civil acrescendo ao rol das incapacidades relativas "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Muito embora o ordenamento jurídico atual tenha reformulado a teoria das incapacidades, limitando os efeitos da curatela apenas aos atos de natureza patrimonial e negocial, as situações fáticas devem ser observadas caso a caso, considerando a patologia apresentada e o grau de limitação que ela provoca no indivíduo. Comprovada, por exame médico pericial, a capacidade do interditando para os atos da vida civil deve ser julgada improcedente a ação de interdição. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800065-08.2020.8.15.0441, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Grifo nosso. No mais, sublinho que a decisão de Id. Num. 97977359, que indeferiu o pedido ministerial para oficiar mais uma vez a Secretaria Municipal de Saúde de Pocinhos para disponibilizar médico psiquiatra, objetivando que fosse efetivada avaliação médica, não realizou juízo de mérito sobre a demanda, tão somente apontou que laudo apresentado pela médica de estratégia de saúde da família era suficiente para fins de elucidação do caso, em que pese, mesmo com o resultado por ele apresentado, não restou demonstrada a incapacidade da parte interditanda.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Tutela e Curatela]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição proposta JESSE RICARDO VIANA NORBERTO, em favor de EUDNA LIGIA VIANA BENTO NORBERTO, no escopo de sua interdição, em virtude de ser portadora de CID 10: F20.0 - Esquizofrenia paranóide e CID10: F29 Psicose não - orgânica não especificada, conforme narra a inicial. Expõe a parte autora que, em suma, é filho da interditanda e em virtude deste ser acometido de CID 10: F20.0 - Esquizofrenia paranóide e CID10: F29 Psicose não - orgânica não especificada, patologias que lhe retiram o necessário discernimento para os atos da vida civil, ocasião em que depende de auxílio de terceiros. Juntou documentos. Determinada comprovação de hipossuficiência financeira para concessão de justiça gratuita, Id. Num. 21501198. Petição de juntada de documentos, Id. Num.26325762. Concedida justiça gratuita e determinado o prosseguimento do feito, Id. Num. 29854871. Entrevista in loco, realizada pelo Oficial de Justiça, Id. Num. 48346161 - Pág. 1. Determinada a apresentação de laudo médico atualizado informando a impossibilidade da parte ré gerir os atos da vida civil, Id. Num. 53560786. Pedido de dilação de prazo, Id. Num.53951286. Decisão indeferindo a liminar e determinando o prosseguimento do feito, Id. Num. 54174251. Juntada de novos documentos e pedido de reconsideração da decisão, Id. Num. 54294397. A Defensoria Pública, como curadora especial do interditando, apresentou impugnação e requereu: " a) O RECEBIMENTO da presente impugnação, na forma de negativa geral; b) A realização de perícia e estudo social, com o fito de verificar a enfermidade que acomete o(a) requerido(a), bem como se resulta em incapacidade absoluta;", Id. Num. 54338526. Juntada de novos documentos médicos, Id. Num. 55720112. Estudo social, Id. Num. 69551164 - Pág. 2. Requerida a designação de audiência de entrevista, Id. Num. 62436770. Laudos médicos, Id. Num. 69721851. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO: "Por tal razão, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua Promotora de Justiça signatária, opina se digne V. Exa. a: (i) designar data para realização de entrevista da promovida; (ii) oficiar a Secretaria Municipal de Saúde para apresentar laudo médico indicando expressamente se a promovida é incapaz de praticar os atos da vida civil.", Id. Num. 69824891. Indeferido o pleito de designação de audiência de entrevista e deferido o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para apresentar laudo médico indicando expressamente se a promovida é incapaz de praticar os atos da vida civil. Ademais, foi postergado o pedido de reapreciação da tutela antecipada, Id. Num. 74377257. Laudo médico, Id. Num. 697218511 - Pág. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou: "Ainda, Considerando a recomendação médica de avaliação por médico psiquiátrico, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua Promotora de Justiça signatária, opina se digne V. Exa. a: (i) designar data para realização de entrevista da promovida; (ii) oficiar o CAPS para realizar avaliação psiquiátrica, indicando expressamente se a promovida é incapaz de praticar os atos da vida civil." Id. Num. 69824891. Determinada a designação de audiência de entrevista e expedição de ofício para que o CAPS apresente novo laudo sobre a interditanda, Id. Num. 79299730. No dia 27.02. 2024, foi realizada audiência para entrevista da promovida, na qual ao fim foi determinado: "Determino renovação do ofício ao CAPS - Pocinhos, id. 84679087. Após a juntada da resposta do ofício, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora. Em seguida, vista ao MP. Após, venham-se os autos conclusos para julgamento." Id. Num. 86228258. Resposta oficial ao CAPS, na qual o Órgão informou que o Município dispõe somente de uma médica psiquiatra e que esta não poderá ser perita de sua paciente, Id. Num. 86369833 - Pág. 1 O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou: "Ainda, Considerando a recomendação médica de avaliação por médico psiquiátrico, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua Promotora de Justiça signatária, opina se digne V. Exa. a: (i) oficiar a Secretaria Municipal de Saúde de Pocinhos para disponibilizar médico psiquiátrico que possa realizar avaliação psiquiátrica, indicando expressamente se a promovida é incapaz de praticar os atos da vida civil.", Id. Num. 86559339. Laudo médico atualizado, Id. Num. 87443591. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou: "Desta feita, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua Presentante signatária, RATIFICA a manifestação anterior para oficiar a Secretaria Municipal de Saúde de Pocinhos para disponibilizar médico psiquiatra que possa realizar avaliação médica, indicando expressamente se a promovida é incapaz de praticar os atos da vida civil.". Id. Num. 87586065. Despacho inferindo o pedido do Ministério, Id. Num. 97977359 - Pág. 3. Petição da parte autora em concordância com o laudo, Id. Num. 99095799. Manifestação do autor, requerendo o julgamento do feito, Id. Num. 105227668. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, alegou que os laudos médicos presentes nos autos se contradizem e pugnou: "Feitas essas considerações, requer este curador especial que seja expedido ofício com URGÊNCIA à Secretaria de Saúde, informando que deverá constituir médico psiquiatra para a realização do atendimento, com a devida produção de laudo específico.", Id. Num. 109435060. Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se: "Diante do exposto, o Ministério Público do Estado da Paraíba, através de seu Presentante legal que a esta subscreve, opina pela concessão do pedido formulado pelo autor, submetendo a promovida à curatela, na forma do art. 4º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/15, do art. 1.775, §1º do Código Civil e art. 755, §3º do Código de Processo Civil, nomeando-lhe curador o seu filho, ora promovente." Id. Num. 109523819 - Pág. 2 Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que o instituto da curatela está intimamente ligado à capacidade plena dos indivíduos, porquanto destinada à proteção de pessoas que, em tese, não poderiam ser consideradas aptas a praticar, por si só, os atos da vida civil, sem a interferência de terceiras pessoas, por portarem ou sofrerem alguma limitação em particular, encontrando-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida. Como é de conhecimento público, em janeiro de 2016, entrou em vigor a Lei nº 13.146/2015, tendo como base a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. A citada Convenção, assinada na sede das Nações Unidas em Nova York, em 30 de março de 2007, tinha por objetivo estabelecer a igualdade de condições entre as pessoas em todos os aspectos da vida, assim como definir como dever do Estado a garantia ao exercício de sua capacidade legal, respeitando-se os direitos, de forma proporcional e apropriada às suas circunstâncias. Com isso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência entendeu por bem, conceder capacidade civil plena para todo e qualquer deficiente, com o escopo de promover a inclusão social, artigo 6º do referido estatuto. Nos termos da nova legislação, a pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil. Destarte, a partir da leitura dos dispositivos transcritos acima, é possível perceber que o conceito de capacidade civil passou por reconstrução que acabou por ampliá-lo, subsistindo, como visto, apenas uma causa de incapacidade absoluta, passando a incapacidade relativa a definir as outras quatro hipóteses do Código, em situações jurídicas variadas. Diante dessa mudança legislativa, a corte Cidadã tem se posicionado da seguinte maneira: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1694984/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) Grifo nosso. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013021 MG 2022/0210730-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023) Grifo nosso. Sendo assim, conforme afirma a jurisprudência sobre o tema, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, permite-se a decretação de interdição apenas para fins patrimoniais. Nestas hipóteses, devem ser definidos, por ocasião da prolação da sentença, quais atos a pessoa interditada necessitará de curador, não sendo mais possível, como anteriormente, a interdição para todos os atos da vida civil. Assim, feitas as considerações iniciais, passo a analisar o caso concreto. No decorre processual, constatou-se que o interditanda ostenta capacidade de gerir os atos da vida civil. Explico. No caso concreto, após o indeferimento da curatela provisória pela ausência da probabilidade do direito invocado (Id. Num. 54174251), foi determinada a realização de laudo médico. Inicialmente, a médica da estratégia de saúde e família, a Dra. Elisângela Porto - Id. Num. 69721851 - Pág. 2, declinou sobre o quadro clínico geral da interditanda, dispondo que esta faz acompanhamento para transtornos mentais naquele unidade de saúde e informando as CID's dos referidos transtornos, sem contudo, indicar incapacidade para os atos da vida civil: Importante salientar que a existência de transtornos mentais, isoladamente, não são suficientes para fundamentar uma curatela, eis que não atingem a capacidade de se autodeterminar e de gerir, com independência, os atos da vida civil. Novamente oficiada a Secretaria Municipal de Saúde, para apresentação de laudo médico que indique a incapacidade ou não da interditanda, adveio novo laudo, assinado pela mesma médica supramencionada, Dra. Elisângela Porto - Id. Num. 77878848, com as seguintes informações: Em seguida, o Órgão Ministerial opinou requerendo a expedição de ofício ao CAPS, para fins de elaboração de avaliação psiquiátrica, indicando expressamente se a promovida é incapaz de praticar os atos da vida civil. Em resposta ao ofício encaminhado, o CAPS informou - Id. Num. 86369833: Concomitantemente, foi realizada audiência de entrevista com a interditanda. Ocorre que a interditanda negou todos as perguntas feitas por esta Magistrada, indicando não saber sequer o seu nome. Entretanto, em entrevista com o Oficial de Justiça desta Comarca, cujo teor foi gravado e anexado aos autos (Id. Num. 48346161), a interditando respondeu à maioria dos questionamentos, sendo, inclusive, considerada apta para a citação. Por fim, no último laudo apresentado nestes autos, a mesma médica que proferiu os outros dois documentos médicos acostados informou - Id. Num. 87443591: Desta feita, diante das inúmeras inconsistências presentes nos autos, especialmente considerando a ausência de laudo do médico que indique a incapacidade da interditanda de gerir os atos de sua vida civil, bem como por ter esta respondido de maneira diversas as entrevistas realizadas nos autos, compreendo que não restou demonstrada a incapacidade da interditanda, mas tão somente uma limitação de ordem cognitiva, motivo pelo qual a improcedência é medida cabível. O E. Tribunal de Justiça da Paraíba possui firme jurisprudência neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800065-08.2020.8.15.0441 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. MANTENHO a decisão liminar anteriormente proferida. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida. NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, apresentar manifestação diferida. INTIMEM-SE as partes. Caso seja interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, exceto no caso de embargos de declaração. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]