Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800409-19.2021.8.15.0161 DECISÃO O pedido de cumprimento trouxe valores sem suporte em extratos que comprovem os descontos a serem repetidos. A instrução do pedido de cumprimento de sentença é obrigação da parte, afinal, os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado. Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito. A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil, em seu art. 373, sendo certo que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." De outro lado,
cuida-se de prova de facílima produção, qual seja, a mera juntada de extratos. Aliás, soa até estranho que o exequente tenha indicado o valor certo e determinado para devolução em seu pedido de cumprimento sem que tivesse obtidos tais documentos, o que sugere a elaboração de um pedido estimatório e hipotético, o que não se coaduna com os deveres de boa-fé. Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus e determino a juntada dos extratos com relatório sintético em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados corretos os dados apresentados pelo exequente. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 06 de julho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito