Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40428644) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 07:00
Publicação
16/12/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800575-88.2025.8.15.0071.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FIDELIS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 12 de dezembro de 2025 VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 07:00
Publicação
16/12/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800575-88.2025.8.15.0071.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FIDELIS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 12 de dezembro de 2025 VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:51
Ato ordinatório
12/12/2025, 08:51
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FIDELIS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800575-88.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por MARIA DAS GRACAS FIDELIS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 115967703), ser pessoa idosa, com 61 anos, com dupla fonte de renda, sendo uma advinda de sua aposentadoria pelo INSS e outra do exercício de mandato temporário como conselheira tutelar. Alega encontrar-se em estado de superendividamento, com sua renda mensal líquida de R$ 4.186,83 integralmente comprometida pelo pagamento de parcelas de empréstimos que somam R$ 4.647,40, gerando um déficit mensal que a impede de arcar com despesas essenciais à sua subsistência e de seu filho, que seria portador de espectro autista. Informa que a origem de seu endividamento decorre de sucessivos empréstimos contraídos para quitar dívidas de seu filho, envolvido em jogos de azar. Afirma que a situação de colapso financeiro lhe causou quadro depressivo, conforme atestado médico juntado aos autos, violando sua dignidade e o mínimo existencial. Requereu, por conseguinte, a repactuação de todas as suas dívidas mediante a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 116116635), o Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas determinou a emenda à inicial para a apresentação de plano de pagamento detalhado e a adequação aos requisitos formais previstos pela Lei nº 14.181/2021. A parte autora, em sua emenda (ID 118577356), ajustou o valor da causa para R$ 82.708,59, apresentou um plano detalhado de pagamento com revisão das taxas de juros, e impugnou o valor de R$ 600,00 fixado legalmente para o mínimo existencial, defendendo um patamar superior condizente com sua realidade. Nova decisão foi proferida (ID 120643185), recebendo a emenda e a retificação do valor da causa, mas indeferindo a tutela de urgência pleiteada e dispensando a audiência de conciliação, determinando a citação do réu para contestar a ação, com inversão do ônus da prova. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 123168549), na qual arguiu a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não preenche os requisitos da Lei do Superendividamento, notadamente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial, e argumentou que os empréstimos consignados não podem ser objeto de repactuação global. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos contratos de débito em conta corrente com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça e pugnou pela improcedência dos pedidos de repactuação e de danos morais. A parte autora, então, apresentou réplica (ID 125359854), refutando as alegações do réu, argumentando que a contestação não cumpriu a exigência de impugnação específica ao plano de pagamento, reiterando sua condição de consumidora de boa-fé e hipervulnerável, e reafirmando ser a conduta da instituição financeira de concessão irresponsável de crédito a verdadeira responsável pelo endividamento. Por fim, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 125753610 e 125822290), por entenderem que o feito está maduro para decisão. É o relatório. Decido. Das Preliminares a) Da Inépcia da Inicial: O Réu arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a Autora não teria preenchido os requisitos necessários para a incidência da Lei do Superendividamento, bem como pela ausência de documentos essenciais. Contudo, conforme já apreciado em decisão de ID 120643185, este Juízo recebeu a Emenda à Inicial, considerando que a parte autora cumpriu a determinação de emendar a inicial, apresentando o plano de pagamento e as justificativas sobre o mínimo existencial. Ainda que a questão da boa-fé e da destinação dos valores seja matéria de mérito, a petição inicial, após a emenda, descreveu os fatos e formulou os pedidos de forma clara e inteligível, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. b) Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita: O Réu impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que a Autora possui renda e constituiu advogado particular. Entretanto, o benefício da gratuidade de justiça já foi deferido por este Juízo em decisão de ID 116116635 e reafirmado em decisão de ID 120643185, com base na robusta documentação acostada aos autos que evidencia a hipossuficiência da requerente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. A alegação de que a renda da autora estaria comprometida em mais de 150% reforça a presunção de hipossuficiência. Mantenho, portanto, o benefício da justiça gratuita. c) Da Impugnação ao Valor da Causa: O Réu impugnou o valor da causa, considerando-o exorbitante. Este ponto também já foi objeto de decisão judicial. Em ID 120643185, este Juízo deferiu o pedido de retificação do valor da causa para R$ 82.708,59, considerando que a Autora apresentou nova planilha de cálculo, detalhando o valor controvertido da dívida e somando-o à pretensão de danos morais, o que refletiu de forma mais fidedigna o proveito econômico almejado. Mantenho, pois, o valor da causa retificado. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central consiste em verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e, em caso afirmativo, se o plano de pagamento proposto é viável para a repactuação de suas dívidas, preservando-se o seu mínimo existencial. Da Caracterização do Superendividamento e da Boa-Fé da Consumidora A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para instituir um mecanismo de tratamento da insolvência do consumidor pessoa natural, visando garantir sua dignidade e a preservação do mínimo existencial. O art. 54-A, § 1º, do CDC conceitua o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". O primeiro requisito é a boa-fé do consumidor. O réu alega que a autora, por ser pessoa instruída, não poderia invocar a proteção da lei, insinuando má-fé. Tal argumento não prospera. A boa-fé, no contexto consumerista, é presumida, cabendo ao credor comprovar a existência de dolo ou a intenção deliberada de não pagar. No caso dos autos, a narrativa da autora, corroborada pelos documentos, demonstra que seu endividamento decorreu de um evento de vida – o auxílio a um filho em situação de vulnerabilidade –, refletindo um comportamento movido por laços familiares e não por fraude ou descontrole perdulário. Ademais, a própria conduta da instituição financeira, ao conceder sucessivos empréstimos em um curto intervalo de tempo sem uma análise criteriosa da capacidade de pagamento da consumidora (conforme demonstrado na cronologia das contratações em ID 125359854), viola o dever de crédito responsável, previsto nos artigos 6º, XI, e 54-D do CDC. A concessão de crédito que sabidamente levará o consumidor à insolvência transfere ao fornecedor parte da responsabilidade pela situação criada. Soma-se a isso a condição de hipervulnerabilidade da autora, por ser pessoa idosa (61 anos) e sofrer de transtornos psicológicos agravados pela pressão financeira (Atestado do CAPS - ID 115967720), o que exigia do banco um dever de cuidado e informação ainda maior. O segundo requisito é a impossibilidade manifesta de pagamento. Os documentos são incontestes. A renda líquida mensal da autora é de R$ 4.186,83. A réplica à contestação (ID 125359854), com base nos contratos apresentados pelo próprio banco, apurou que as parcelas mensais devidas somam R$ 6.301,14. Ou seja, as dívidas consomem 150,54% de sua renda, gerando um déficit que torna matematicamente impossível o pagamento das obrigações e a manutenção de sua própria subsistência. A impossibilidade, portanto, é manifesta. Do Mínimo Existencial O réu argumenta que a renda remanescente da autora seria superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.567/2023. Contudo, o referido decreto estabelece um patamar inicial e abstrato, que deve ser interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. O conceito de mínimo existencial é dinâmico e deve ser aferido no caso concreto, considerando as despesas essenciais do consumidor para uma vida digna. A autora demonstrou que somente com despesas básicas de cesta básica (R$ 626,89), energia (R$ 193,32) e água (R$ 149,48), seus gastos essenciais já somam R$ 969,69 (ID 118577356), valor muito superior ao piso legal. Preservar a dignidade da autora exige garantir-lhe recursos para alimentação, moradia, saúde, higiene e outras necessidades básicas, tornando o valor de R$ 600,00 evidentemente insuficiente em sua situação. O plano de pagamento apresentado, ao prever a sobra de aproximadamente R$ 1.990,00, mostra-se razoável e adequado para garantir um padrão de vida minimamente digno. Do Plano Judicial Compulsório O artigo 104-B do CDC prevê a instauração do processo por superendividamento para revisão e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório quando não há êxito na conciliação. No presente caso, a audiência conciliatória foi dispensada em prol da celeridade, e o réu, ao contestar, não impugnou especificamente o plano de pagamento proposto, descumprindo o ônus processual do art. 104-B, § 2º, do CDC. Sua defesa limitou-se a negar a aplicabilidade da lei, sem oferecer contraproposta ou apontar vícios concretos no plano da autora. O plano atualizado (anexo ao ID 125359854), por sua vez, mostra-se tecnicamente sólido e em conformidade com os parâmetros legais. Ele consolida todas as dívidas de consumo perante o réu, revisa a abusividade das taxas de juros, aplicando as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN ou as contratadas (a que for menor), e propõe a quitação do saldo devedor revisado de R$ 55.349,11 em 30 parcelas mensais de R$ 2.196,90. Tal proposta respeita o prazo máximo de cinco anos, assegura o pagamento do principal devido devidamente corrigido (pela taxa Selic) e, crucialmente, preserva um valor suficiente para o mínimo existencial da autora. A proporcionalidade dos descontos sugerida entre suas duas fontes de renda (35% no INSS e 65% na Prefeitura) também se afigura justa e exequível. Quanto ao argumento do réu de que os empréstimos consignados estariam excluídos da repactuação, este não se sustenta. A finalidade da Lei do Superendividamento é promover uma reorganização global da vida financeira do consumidor. Excluir os contratos consignados do plano de pagamento tornaria a repactuação inócua e frustraria o objetivo da lei, que é tratar a insolvência de forma integrada. Do Pedido de Danos Morais O pedido da autora de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, embora compreensível pela gravidade do seu estado de saúde emocional e da crise financeira, é analisado de forma distinta da repactuação. A responsabilização civil, para fins de danos morais, exige a demonstração de um ato ilícito específico e dano extrapatrimonial decorrente diretamente deste ato. No caso em tela, o ato lesivo principal do Banco Réu foi a concessão irresponsável e reiterada de crédito, que se manifesta como omissão ao dever de aconselhamento, facilitando o endividamento. Contudo, essa falha não resultou em um dano extrapatrimonial autônomo e indenizável, desvinculado dos riscos inerentes à má gestão da dívida pela própria consumidora ou por atos de terceiros (o problema com jogos de azar do filho). A situação de vulnerabilidade psicológica e o quadro depressivo da autora, embora trágicos, não possuem o nexo causal direto e exclusivo com a conduta do Banco. O endividamento é uma condição complexa decorrente de múltiplos fatores, inclusive as escolhas e prioridades financeiras da própria família. A tutela integral da autora, neste caso, é suprida e reequilibrada pelo restabelecimento de sua capacidade de pagamento e pela preservação de seu mínimo existencial através da repactuação judicial aqui imposta. No caso em tela, embora a situação seja lamentável e a conduta do banco tenha contribuído para o desequilíbrio financeiro, o abalo psicológico está intrinsecamente ligado à própria condição de superendividamento, que será sanada com a repactuação das dívidas. Ademais, o indeferimento do pedido de danos morais se dá, em parte, pelo fato de que a situação de endividamento decorre também da conduta da própria autora, que, ao contrair sucessivos empréstimos, inclusive para finalidades não essenciais (como saldar dívidas de jogos de azar do filho), demonstrou certo descuido com seu controle financeiro pessoal. Embora a motivação seja compreensível, a responsabilidade pela gestão das finanças pessoais não pode ser integralmente transferida ao fornecedor de crédito. Não se vislumbra, portanto, um dano moral autônomo e distinto que justifique indenização pecuniária adicional, além da solução financeira que a presente sentença proporciona, que é o cerne da proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021. A finalidade da lei é restaurar a saúde financeira do devedor, e a reparação do dano moral, por si só, não se confunde com a reestruturação do débito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a situação de superendividamento da autora, MARIA DAS GRACAS FIDELIS DE OLIVEIRA. 2) HOMOLOGAR o plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para consolidar as dívidas da autora perante o BANCO DO BRASIL S.A. no montante de R$ 55.349,11 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e onze centavos), a ser quitado em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.196,90 (dois mil, cento e noventa e seis reais e noventa centavos), corrigidas anualmente pela Taxa Selic, devendo a última parcela corresponder ao saldo devedor remanescente. 3) DETERMINAR que os pagamentos sejam realizados mediante consignação em folha de pagamento, de forma proporcional, nos seguintes termos: a. 35% (trinta e cinco por cento) do valor da parcela, correspondente a R$ 768,91, a ser descontado do benefício pago pelo INSS. b. 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da parcela, correspondente a R$ 1.427,99, a ser descontado da remuneração paga pela Prefeitura Municipal de Areia/PB. 4) DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S.A. que se abstenha de realizar quaisquer outros descontos ou cobranças relativas aos contratos objeto desta repactuação, seja em folha de pagamento ou em conta corrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitado ao máximo de R$ 10.000,00. 5) DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S.A. que, após o trânsito em julgado desta decisão, promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e outros) no que tange aos débitos aqui repactuados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. 6) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a repactuação (R$ 55.349,11), totalizando R$ 5.534,91 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos). A parte autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais indeferido (R$ 15.180,00), totalizando R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, determino: 1) Oficiem-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Prefeitura Municipal de Areia/PB para que deem cumprimento ao item 3 deste dispositivo, implementando os descontos proporcionais nos vencimentos da autora, com início a partir do primeiro pagamento de salário/benefício subsequente à intimação desta sentença. 2) Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FIDELIS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800575-88.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por MARIA DAS GRACAS FIDELIS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 115967703), ser pessoa idosa, com 61 anos, com dupla fonte de renda, sendo uma advinda de sua aposentadoria pelo INSS e outra do exercício de mandato temporário como conselheira tutelar. Alega encontrar-se em estado de superendividamento, com sua renda mensal líquida de R$ 4.186,83 integralmente comprometida pelo pagamento de parcelas de empréstimos que somam R$ 4.647,40, gerando um déficit mensal que a impede de arcar com despesas essenciais à sua subsistência e de seu filho, que seria portador de espectro autista. Informa que a origem de seu endividamento decorre de sucessivos empréstimos contraídos para quitar dívidas de seu filho, envolvido em jogos de azar. Afirma que a situação de colapso financeiro lhe causou quadro depressivo, conforme atestado médico juntado aos autos, violando sua dignidade e o mínimo existencial. Requereu, por conseguinte, a repactuação de todas as suas dívidas mediante a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 116116635), o Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas determinou a emenda à inicial para a apresentação de plano de pagamento detalhado e a adequação aos requisitos formais previstos pela Lei nº 14.181/2021. A parte autora, em sua emenda (ID 118577356), ajustou o valor da causa para R$ 82.708,59, apresentou um plano detalhado de pagamento com revisão das taxas de juros, e impugnou o valor de R$ 600,00 fixado legalmente para o mínimo existencial, defendendo um patamar superior condizente com sua realidade. Nova decisão foi proferida (ID 120643185), recebendo a emenda e a retificação do valor da causa, mas indeferindo a tutela de urgência pleiteada e dispensando a audiência de conciliação, determinando a citação do réu para contestar a ação, com inversão do ônus da prova. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 123168549), na qual arguiu a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não preenche os requisitos da Lei do Superendividamento, notadamente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial, e argumentou que os empréstimos consignados não podem ser objeto de repactuação global. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos contratos de débito em conta corrente com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça e pugnou pela improcedência dos pedidos de repactuação e de danos morais. A parte autora, então, apresentou réplica (ID 125359854), refutando as alegações do réu, argumentando que a contestação não cumpriu a exigência de impugnação específica ao plano de pagamento, reiterando sua condição de consumidora de boa-fé e hipervulnerável, e reafirmando ser a conduta da instituição financeira de concessão irresponsável de crédito a verdadeira responsável pelo endividamento. Por fim, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 125753610 e 125822290), por entenderem que o feito está maduro para decisão. É o relatório. Decido. Das Preliminares a) Da Inépcia da Inicial: O Réu arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a Autora não teria preenchido os requisitos necessários para a incidência da Lei do Superendividamento, bem como pela ausência de documentos essenciais. Contudo, conforme já apreciado em decisão de ID 120643185, este Juízo recebeu a Emenda à Inicial, considerando que a parte autora cumpriu a determinação de emendar a inicial, apresentando o plano de pagamento e as justificativas sobre o mínimo existencial. Ainda que a questão da boa-fé e da destinação dos valores seja matéria de mérito, a petição inicial, após a emenda, descreveu os fatos e formulou os pedidos de forma clara e inteligível, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. b) Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita: O Réu impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que a Autora possui renda e constituiu advogado particular. Entretanto, o benefício da gratuidade de justiça já foi deferido por este Juízo em decisão de ID 116116635 e reafirmado em decisão de ID 120643185, com base na robusta documentação acostada aos autos que evidencia a hipossuficiência da requerente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. A alegação de que a renda da autora estaria comprometida em mais de 150% reforça a presunção de hipossuficiência. Mantenho, portanto, o benefício da justiça gratuita. c) Da Impugnação ao Valor da Causa: O Réu impugnou o valor da causa, considerando-o exorbitante. Este ponto também já foi objeto de decisão judicial. Em ID 120643185, este Juízo deferiu o pedido de retificação do valor da causa para R$ 82.708,59, considerando que a Autora apresentou nova planilha de cálculo, detalhando o valor controvertido da dívida e somando-o à pretensão de danos morais, o que refletiu de forma mais fidedigna o proveito econômico almejado. Mantenho, pois, o valor da causa retificado. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central consiste em verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e, em caso afirmativo, se o plano de pagamento proposto é viável para a repactuação de suas dívidas, preservando-se o seu mínimo existencial. Da Caracterização do Superendividamento e da Boa-Fé da Consumidora A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para instituir um mecanismo de tratamento da insolvência do consumidor pessoa natural, visando garantir sua dignidade e a preservação do mínimo existencial. O art. 54-A, § 1º, do CDC conceitua o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". O primeiro requisito é a boa-fé do consumidor. O réu alega que a autora, por ser pessoa instruída, não poderia invocar a proteção da lei, insinuando má-fé. Tal argumento não prospera. A boa-fé, no contexto consumerista, é presumida, cabendo ao credor comprovar a existência de dolo ou a intenção deliberada de não pagar. No caso dos autos, a narrativa da autora, corroborada pelos documentos, demonstra que seu endividamento decorreu de um evento de vida – o auxílio a um filho em situação de vulnerabilidade –, refletindo um comportamento movido por laços familiares e não por fraude ou descontrole perdulário. Ademais, a própria conduta da instituição financeira, ao conceder sucessivos empréstimos em um curto intervalo de tempo sem uma análise criteriosa da capacidade de pagamento da consumidora (conforme demonstrado na cronologia das contratações em ID 125359854), viola o dever de crédito responsável, previsto nos artigos 6º, XI, e 54-D do CDC. A concessão de crédito que sabidamente levará o consumidor à insolvência transfere ao fornecedor parte da responsabilidade pela situação criada. Soma-se a isso a condição de hipervulnerabilidade da autora, por ser pessoa idosa (61 anos) e sofrer de transtornos psicológicos agravados pela pressão financeira (Atestado do CAPS - ID 115967720), o que exigia do banco um dever de cuidado e informação ainda maior. O segundo requisito é a impossibilidade manifesta de pagamento. Os documentos são incontestes. A renda líquida mensal da autora é de R$ 4.186,83. A réplica à contestação (ID 125359854), com base nos contratos apresentados pelo próprio banco, apurou que as parcelas mensais devidas somam R$ 6.301,14. Ou seja, as dívidas consomem 150,54% de sua renda, gerando um déficit que torna matematicamente impossível o pagamento das obrigações e a manutenção de sua própria subsistência. A impossibilidade, portanto, é manifesta. Do Mínimo Existencial O réu argumenta que a renda remanescente da autora seria superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.567/2023. Contudo, o referido decreto estabelece um patamar inicial e abstrato, que deve ser interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. O conceito de mínimo existencial é dinâmico e deve ser aferido no caso concreto, considerando as despesas essenciais do consumidor para uma vida digna. A autora demonstrou que somente com despesas básicas de cesta básica (R$ 626,89), energia (R$ 193,32) e água (R$ 149,48), seus gastos essenciais já somam R$ 969,69 (ID 118577356), valor muito superior ao piso legal. Preservar a dignidade da autora exige garantir-lhe recursos para alimentação, moradia, saúde, higiene e outras necessidades básicas, tornando o valor de R$ 600,00 evidentemente insuficiente em sua situação. O plano de pagamento apresentado, ao prever a sobra de aproximadamente R$ 1.990,00, mostra-se razoável e adequado para garantir um padrão de vida minimamente digno. Do Plano Judicial Compulsório O artigo 104-B do CDC prevê a instauração do processo por superendividamento para revisão e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório quando não há êxito na conciliação. No presente caso, a audiência conciliatória foi dispensada em prol da celeridade, e o réu, ao contestar, não impugnou especificamente o plano de pagamento proposto, descumprindo o ônus processual do art. 104-B, § 2º, do CDC. Sua defesa limitou-se a negar a aplicabilidade da lei, sem oferecer contraproposta ou apontar vícios concretos no plano da autora. O plano atualizado (anexo ao ID 125359854), por sua vez, mostra-se tecnicamente sólido e em conformidade com os parâmetros legais. Ele consolida todas as dívidas de consumo perante o réu, revisa a abusividade das taxas de juros, aplicando as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN ou as contratadas (a que for menor), e propõe a quitação do saldo devedor revisado de R$ 55.349,11 em 30 parcelas mensais de R$ 2.196,90. Tal proposta respeita o prazo máximo de cinco anos, assegura o pagamento do principal devido devidamente corrigido (pela taxa Selic) e, crucialmente, preserva um valor suficiente para o mínimo existencial da autora. A proporcionalidade dos descontos sugerida entre suas duas fontes de renda (35% no INSS e 65% na Prefeitura) também se afigura justa e exequível. Quanto ao argumento do réu de que os empréstimos consignados estariam excluídos da repactuação, este não se sustenta. A finalidade da Lei do Superendividamento é promover uma reorganização global da vida financeira do consumidor. Excluir os contratos consignados do plano de pagamento tornaria a repactuação inócua e frustraria o objetivo da lei, que é tratar a insolvência de forma integrada. Do Pedido de Danos Morais O pedido da autora de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, embora compreensível pela gravidade do seu estado de saúde emocional e da crise financeira, é analisado de forma distinta da repactuação. A responsabilização civil, para fins de danos morais, exige a demonstração de um ato ilícito específico e dano extrapatrimonial decorrente diretamente deste ato. No caso em tela, o ato lesivo principal do Banco Réu foi a concessão irresponsável e reiterada de crédito, que se manifesta como omissão ao dever de aconselhamento, facilitando o endividamento. Contudo, essa falha não resultou em um dano extrapatrimonial autônomo e indenizável, desvinculado dos riscos inerentes à má gestão da dívida pela própria consumidora ou por atos de terceiros (o problema com jogos de azar do filho). A situação de vulnerabilidade psicológica e o quadro depressivo da autora, embora trágicos, não possuem o nexo causal direto e exclusivo com a conduta do Banco. O endividamento é uma condição complexa decorrente de múltiplos fatores, inclusive as escolhas e prioridades financeiras da própria família. A tutela integral da autora, neste caso, é suprida e reequilibrada pelo restabelecimento de sua capacidade de pagamento e pela preservação de seu mínimo existencial através da repactuação judicial aqui imposta. No caso em tela, embora a situação seja lamentável e a conduta do banco tenha contribuído para o desequilíbrio financeiro, o abalo psicológico está intrinsecamente ligado à própria condição de superendividamento, que será sanada com a repactuação das dívidas. Ademais, o indeferimento do pedido de danos morais se dá, em parte, pelo fato de que a situação de endividamento decorre também da conduta da própria autora, que, ao contrair sucessivos empréstimos, inclusive para finalidades não essenciais (como saldar dívidas de jogos de azar do filho), demonstrou certo descuido com seu controle financeiro pessoal. Embora a motivação seja compreensível, a responsabilidade pela gestão das finanças pessoais não pode ser integralmente transferida ao fornecedor de crédito. Não se vislumbra, portanto, um dano moral autônomo e distinto que justifique indenização pecuniária adicional, além da solução financeira que a presente sentença proporciona, que é o cerne da proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021. A finalidade da lei é restaurar a saúde financeira do devedor, e a reparação do dano moral, por si só, não se confunde com a reestruturação do débito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a situação de superendividamento da autora, MARIA DAS GRACAS FIDELIS DE OLIVEIRA. 2) HOMOLOGAR o plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para consolidar as dívidas da autora perante o BANCO DO BRASIL S.A. no montante de R$ 55.349,11 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e onze centavos), a ser quitado em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.196,90 (dois mil, cento e noventa e seis reais e noventa centavos), corrigidas anualmente pela Taxa Selic, devendo a última parcela corresponder ao saldo devedor remanescente. 3) DETERMINAR que os pagamentos sejam realizados mediante consignação em folha de pagamento, de forma proporcional, nos seguintes termos: a. 35% (trinta e cinco por cento) do valor da parcela, correspondente a R$ 768,91, a ser descontado do benefício pago pelo INSS. b. 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da parcela, correspondente a R$ 1.427,99, a ser descontado da remuneração paga pela Prefeitura Municipal de Areia/PB. 4) DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S.A. que se abstenha de realizar quaisquer outros descontos ou cobranças relativas aos contratos objeto desta repactuação, seja em folha de pagamento ou em conta corrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitado ao máximo de R$ 10.000,00. 5) DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S.A. que, após o trânsito em julgado desta decisão, promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e outros) no que tange aos débitos aqui repactuados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. 6) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a repactuação (R$ 55.349,11), totalizando R$ 5.534,91 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos). A parte autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais indeferido (R$ 15.180,00), totalizando R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, determino: 1) Oficiem-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Prefeitura Municipal de Areia/PB para que deem cumprimento ao item 3 deste dispositivo, implementando os descontos proporcionais nos vencimentos da autora, com início a partir do primeiro pagamento de salário/benefício subsequente à intimação desta sentença. 2) Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Procedência em Parte
31/10/2025, 13:13
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 23:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:10
Publicação
20/10/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800575-88.2025.8.15.0071.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FIDELIS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 16 de outubro de 2025 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800575-88.2025.8.15.0071.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FIDELIS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
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17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 19:17
Publicação
25/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800575-88.2025.8.15.0071.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FIDELIS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Areia, 23 de setembro de 2025 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5708609-21.2024.8.09.0051.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FIDELIS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800575-88.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizada por MARIA DAS GRACAS FIDELIS DE OLIVEIRA, aposentada, divorciada, e idosa (61 anos), devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Narra a requerente, em sua Petição Inicial (ID 115967703), que se encontra em severa situação de superendividamento, alegando que sua renda mensal líquida está integralmente comprometida com o pagamento de empréstimos, o que a impede de custear suas despesas básicas e garantir seu mínimo existencial. Informa que sua remuneração total é de R$ 4.186,83 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 1.518,00 provenientes de sua aposentadoria pelo INSS e R$ 2.668,83 de sua remuneração como conselheira tutelar. Contudo, o somatório das parcelas de seus empréstimos consignados e com débito em conta atinge a monta de R$ 4.647,40 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) mensais, resultando em um déficit financeiro de R$ 460,57 (quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) por mês. A autora contextualiza o superendividamento como decorrente de um "contexto familiar delicado", no qual foi compelida a assumir dívidas bancárias para saldar compromissos de seu filho, envolvido em jogos de apostas online. Afirma que a ausência de renda para a manutenção das despesas de subsistência acarretou-lhe transtorno psicológico e quadro depressivo, comprometendo sua dignidade e o mínimo existencial. Diante deste cenário, a requerente pugnou, em sede de Tutela de Urgência, pela limitação dos descontos a 30% de seus ganhos líquidos, suspensão da exigibilidade dos valores que ultrapassassem esse percentual, intimação do réu para apresentar todos os contratos, e suspensão de medidas extrajudiciais coercitivas, incluindo negativação em cadastros de devedores. Requereu ainda a concessão da justiça gratuita e a retificação do valor da causa inicialmente atribuído (R$ 161.757,43), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. Em Decisão (ID 116116635), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, considerando que a parte autora não havia apresentado um plano de pagamento, conforme exigido pelo art. 104-A do CDC, e que o valor pretendido para preservação do mínimo existencial ultrapassava o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023. Assim, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emendasse a petição inicial, ajustando sua pretensão aos termos legais. Em atendimento à referida decisão, a parte autora protocolou a Emenda à Inicial (ID 118577356). Em sua peça de emenda, a requerente detalha, mais uma vez, a sua situação financeira e apresenta um plano de pagamento, calculando o saldo devedor consolidado junto ao Banco do Brasil em R$ 56.933,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais), após a readequação das taxas de juros para aquelas consideradas mais benéficas (taxa média de mercado do BACEN ou a contratada). Propôs a quitação desse valor em 34 (trinta e quatro) parcelas mensais fixas de R$ 2.037,75 (dois mil, trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), corrigidas pela taxa Selic, com aplicação do sistema PRICE, buscando a proporcionalidade dos descontos entre suas duas fontes de renda (INSS e Prefeitura Municipal). Adicionalmente, contestou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, argumentando que tal montante é "manifestamente insuficiente" para sua realidade concreta e o contexto socioeconômico local. Para sustentar sua argumentação, a autora apresentou a pesquisa do DIEESE indicando o custo da cesta básica na capital paraibana em R$ 626,89, além de suas despesas com energia (R$ 193,32) e água (R$ 149,48), totalizando R$ 969,69 apenas nestes itens. Assim, requereu que o valor real de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fosse considerado como seu mínimo existencial efetivo. Por fim, recalculou o valor da causa com base no saldo devedor controvertido (R$ 136.811,87 menos o valor revisado de R$ 69.283,28, que já inclui a aplicação da Selic ao saldo revisado de R$ 56.933,00) acrescido do pedido de danos morais, resultando em um novo valor total de R$ 82.708,59 (oitenta e dois mil, setecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), pugnando pela sua retificação. É o relatório. Decido. Inicialmente, reafirmo o deferimento da gratuidade da justiça já concedido na decisão de ID 116116635, considerando a robusta documentação acostada aos autos que evidencia a hipossuficiência da requerente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Da Emenda à Inicial e Retificação do Valor da Causa. A Emenda à Inicial (ID 118577356) foi protocolada em observância à determinação deste Juízo na decisão de ID 116116635. A parte autora apresentou o plano de pagamento detalhado e as justificativas para o mínimo existencial pretendido, demonstrando o cumprimento do requisito formal para o prosseguimento da demanda. Ademais, no que tange à correção do valor da causa, a requerente apresentou nova planilha de cálculo, detalhando o valor controvertido da dívida e somando-o à pretensão de danos morais, o que resultou no valor atualizado de R$ 82.708,59 (oitenta e dois mil, setecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos). Tal retificação é cabível e se coaduna com os princípios da razoabilidade e da boa-fé processual, refletindo de forma mais fidedigna o proveito econômico almejado pela demanda. Pelo exposto, RECEBO a Emenda à Inicial (ID 118577356) e DEFIRO o pedido de retificação do valor da causa, que passa a ser de R$ 82.708,59 (oitenta e dois mil, setecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos). Proceda, a escrivania, às anotações necessárias. Da Tutela de Urgência. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise desses requisitos, em sede de cognição sumária, requer cautela e observância do rito específico da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um procedimento escalonado para o tratamento do superendividamento. A primeira e fundamental etapa, prevista no artigo 104-A do CDC, é a audiência conciliatória. É neste ambiente de autocomposição, sob a supervisão judicial, que o consumidor tem a oportunidade de apresentar formalmente seu plano de pagamento aos credores, e estes, por sua vez, podem negociar e buscar um acordo. Embora a situação de superendividamento narrada pela requerente seja grave e a necessidade de preservação de seu mínimo existencial, especialmente por se tratar de pessoa idosa e com vulnerabilidade sociofamiliar, seja inegável, a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados neste momento processual se mostra prematura e desvirtuaria a sistemática legal. A lei não prevê a imposição judicial unilateral de um plano de pagamento ou a limitação drástica de descontos em sede de tutela de urgência, antes mesmo da tentativa de conciliação. A sistemática processual privilegiada pela Lei do Superendividamento busca equilibrar a proteção ao consumidor com o direito dos credores à negociação. A imposição antecipada de condições de repactuação poderia esvaziar o propósito da audiência conciliatória, retirando dos credores o incentivo à negociação, já que parte significativa de seus créditos já estaria suspensa ou limitada por decisão judicial preliminar. A probabilidade do direito, no contexto da Lei nº 14.181/2021, está atrelada ao desenvolvimento do procedimento de repactuação. Somente em caso de insucesso na fase conciliatória é que se instaura a segunda fase, para revisão e integração dos contratos e, se necessário, a elaboração de um plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). A jurisprudência pátria tem se alinhado a esse entendimento, preconizando a prudência antes de interferências drásticas na relação contratual e nos direitos dos credores em fase inicial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 14.181/21 - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR - NECESSIDADE DE AGUARDO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO REFORMADA - O deferimento da tutela de urgência está condicionado à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). - Revela-se prudente manter a vigência dos contratos discutidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta NR. apresentada, sendo que a inclusão/manutenção dos dados da devedora nos cadastros restritivos constitui exercício regular do direito do credor." (TJMG, AI 0018725-34.2022.8.13.0000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. MANOEL DOS REIS MORAIS, DJ de 29/06/2022). Este posicionamento ressalta que a manutenção da situação contratual e as eventuais restrições creditícias, no estágio inicial do processo, são consideradas exercício regular de direito do credor, devendo-se aguardar a audiência de conciliação para a efetiva discussão e repactuação das dívidas. Ainda, no que se refere ao alegado perigo de dano, embora a situação financeira da requerente seja de fato delicada e angustiante, o próprio rito legal estabelecido pela Lei do Superendividamento tem o condão de mitigar este dano, ao oferecer um caminho estruturado para a reorganização financeira e a preservação do mínimo existencial. A urgência da situação é compreendida, mas a lei direciona essa urgência para a rápida realização da audiência de conciliação, que é o momento processual apropriado para iniciar a busca por uma solução equitativa para todas as partes envolvidas. A discussão sobre qual valor ou percentual deve prevalecer para a preservação do mínimo existencial (se os R$ 600,00 do Decreto nº 11.567/2023 ou os R$ 2.000,00 pleiteados pela autora) é matéria que será debatida e definida no curso do processo. Este debate ocorrerá, primeiramente, na audiência de conciliação e, caso não haja acordo, na fase de elaboração do plano judicial compulsório, após a manifestação do credor e eventual instrução probatória. A tutela de urgência não se presta a antecipar o mérito da causa ou a impor, de plano, o plano de pagamento proposto pela devedora. Portanto, neste juízo de cognição sumária, e sem prejuízo de futura reanálise em face de novos elementos ou do insucesso da conciliação, não se vislumbra a coexistência dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) de forma a justificar a concessão da tutela de urgência nos termos em que foi formulada. A medida pleiteada, ao impor unilateralmente um plano de pagamento e suspender cobranças e restrições antes da audiência de conciliação, desvirtua o procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento.
Ante o exposto, a míngua de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, há que ser indeferida a pretendida Tutela de Urgência. Diante de todo o exposto, DECIDO: 1) RECEBO a Emenda à Inicial (ID 118577356), uma vez que a parte autora cumpriu a determinação de emendar a inicial, apresentando o plano de pagamento e as justificativas sobre o mínimo existencial. 2) DEFIRO o pedido de retificação do valor da causa, que passa a ser de R$ 82.708,59 (oitenta e dois mil, setecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos). Proceda, a escrivania, às anotações necessárias. 3) INDEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada na exordial e reiterada na emenda, por ausência de probabilidade do direito e pelo perigo de se desvirtuar a sistemática processual do superendividamento, que privilegia a conciliação como primeira etapa. Intime-se a parte autora, via advogada. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito. As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais. Versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil. Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc. VIII do CDC. Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400. Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente aos contratos guerreados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência. Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação. Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide. Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista à autora. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 00:28
Outras Decisões
19/08/2025, 20:16
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800575-88.2025.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR(A): SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA(531.503.091-15); MARIA DAS GRACAS FIDELIS DE OLIVEIRA(525.382.304-20); PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( ) DESPACHO; da ( X ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 116116635, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 18 de julho de 2025. Analista/Técnico Judiciário