Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0702162-08.2017.8.07.0018.
EMBARGANTE: SERV CAR DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. A responsabilidade pela juntada de documentos no processo Judicial Eletrônico- PJE é do próprio advogado- Inteligência do artigo 22 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, se o advogado junta documentos ilegíveis na propositura da demanda não pode alegar omissão da Turma julgadora quanto a apreciação de seu recurso. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021620820178070018 DF 0702162-08.2017.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 13/09/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800428-61.2023.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Dos presentes autos, observo que o instrumento procuratório juntado pela parte promovente em Id.69703804 - pág. 04, encontra-se ilegível. Com base nisso, preleciona a Resolução 185/2013 do CNJ, art. 14, §1º: "Art. 14. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade." Assim, também diz a nossa jurisprudência: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
Ante o exposto, intime-se a parte promovente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos novamente a digitalização da procuração de Id.69703804 - pág. 04. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito