Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Pereira Barbosa Advogados: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23385-A) e Geova da Silva Moura (OAB/PB 19599-A) e Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28043-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Pereira Barbosa contra sentença do Juízo de Vara Única de Alagoinha que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Banco Bradesco S.A.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição simples só é admitida quando houver engano justificável por parte do fornecedor, o que não se comprova nos autos, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A ausência de contratação da tarifa bancária “Cesta B Expresso” e a consequente cobrança ilegítima atraem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral não é configurado automaticamente em casos de cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de violação anormal à esfera da personalidade do consumidor, o que não se verifica na hipótese, diante da ausência de prova de abalo relevante. A jurisprudência do STJ e do TJPB é firme no sentido de que meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano não ensejam indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800501-76.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO PEREIRA BARBOSA, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., assim dispôs: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO", e a ilegalidade das cobranças realizadas. b) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. c) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO" inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) a sentença reconheceu a irregularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes à tarifa bancária; (ii) os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) tal fato ultrapassa o mero aborrecimento e enseja o dever de indenizar por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a parte apelada: (i) a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões apresentadas pugnando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida ao autor frente a não comprovação de hipossuficiência. No mérito, requer-se o desprovimento do recurso com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a impugnação da justiça gratuita. Cabe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, o que, no caso em exame, não foi demonstrado. Assim, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). Diante da ausência de recurso por parte da ré, tem-se como incontroversas as premissas fixadas na sentença, notadamente a inexistência de contratação do serviço e a irregularidade dos descontos efetuados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise da configuração de dano moral indenizável, bem como a definir se a restituição dos pagamentos indevidos deve ocorrer de forma simples ou em dobro. No que diz respeito aos valores descontados indevidamente, ressalto que a repetição do indébito forma simples somente é admitida quando comprovado engano justificável, entendido como aquele que ocorre mesmo com a adoção das cautelas cabíveis e em decorrência de fatores alheios ao controle do fornecedor, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] 1. Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. 2. Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor.3. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. 4. Apelo parcialmente provido. (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCiv 0802611-97.2023.8.15.0031, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 25/09/2024) [...] 3.1 Faz-se necessária a expressa previsão contratual para que a instituição financeira efetue cobranças a título de anuidade de cartão de crédito. Não apresentados os contratos, impõe-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados da conta bancária do promovente, eis que se trata de verdadeira cobrança abusiva, estando configurada a má-fé do banco que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do consumidor prestando as devidas informações. 3.2 A teor do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. [...] Tese de julgamento: “A cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito pressupõe a inequívoca ciência do consumidor acerca do encargo, mediante expressa previsão contratual, sob pena de ser declarada indevida”. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0801167-92.2024.8.15.0031, Relator.: Des. José Ricardo Porto, j. em 06/03/2025) No tocante aos danos morais, constata-se que o juízo singular afastou o pleito indenizatório, por considerar que “a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento”. Comungo do entendimento do juízo sentenciante, pois não vejo nos autos a indicação de elementos mínimos para reconhecimento de danos morais. Apesar da ilicitude das cobranças, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (STJ, Quarta Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1948000 SP 2021/0210262-4, j. em 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, porquanto não passar a conduta de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária (correção e juros moratórios) pela taxa SELIC desde o efetivo desembolso de cada parcela. No mais, mantenho a sentença por estes e seus fundamentos. Deixo de promover a majoração recursal dos honorários advocatícios, tendo em vista o descabimento de sua fixação em recurso da parte vencedora, para ampliar a condenação. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -