Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: AGROSERV PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
APELADO: PATRICIA LEITE GALLAGHER, STEPHEN JOHN GALLAGHER D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0800508-78.2022.8.15.0411 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
Vistos, etc. Em contrarrazões (ID 37698229), os apelados suscitam possível inovação recursal, ao argumento de que a parte insurgente teria alterado a causa de pedir em sede recursal para afastar o reconhecimento da decadência. Considerando que a matéria pode repercutir no conhecimento do recurso, e em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a apelante, AGROSERV PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
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Intimação
APELANTE: AGROSERV PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
APELADO: PATRICIA LEITE GALLAGHER, STEPHEN JOHN GALLAGHER I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800508-78.2022.8.15.0411
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: AGROSERV PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
APELADO: PATRICIA LEITE GALLAGHER, STEPHEN JOHN GALLAGHER I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte recorrente, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 39890083). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800508-78.2022.8.15.0411
29/01/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: AGROSERV PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
APELADO: PATRICIA LEITE GALLAGHER, STEPHEN JOHN GALLAGHER I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação apta a demonstrar a condição econômica do administrador/sócio, pessoa que possui interesse jurídico direto no deslinde da causa, a fim de viabilizar a análise completa do pedido. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800508-78.2022.8.15.0411
16/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800508-78.2022.8.15.0411.
APELANTE: AGROSERV PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290-A
APELADO: PATRICIA LEITE GALLAGHER, STEPHEN JOHN GALLAGHER ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIO ROBERTO TOLEDO DE SANTANA - PB21534-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NELMA GOMES DE ARAUJO DANTAS - PB30469 ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIO ROBERTO TOLEDO DE SANTANA - PB21534-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NELMA GOMES DE ARAUJO DANTAS - PB30469 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:21/10/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800508-78.2022.8.15.0411.
APELANTE: AGROSERV PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290-A
APELADO: PATRICIA LEITE GALLAGHER, STEPHEN JOHN GALLAGHER ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIO ROBERTO TOLEDO DE SANTANA - PB21534-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NELMA GOMES DE ARAUJO DANTAS - PB30469 ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIO ROBERTO TOLEDO DE SANTANA - PB21534-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NELMA GOMES DE ARAUJO DANTAS - PB30469 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:21/10/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Intimação
APELANTE: AGROSERV PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
APELADO: PATRICIA LEITE GALLAGHER, STEPHEN JOHN GALLAGHER D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0800508-78.2022.8.15.0411 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
Vistos, etc. Em contrarrazões (ID 37698229), os apelados suscitam possível inovação recursal, ao argumento de que a parte insurgente teria alterado a causa de pedir em sede recursal para afastar o reconhecimento da decadência. Considerando que a matéria pode repercutir no conhecimento do recurso, e em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a apelante, AGROSERV PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGROSERV PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
APELADO: PATRICIA LEITE GALLAGHER, STEPHEN JOHN GALLAGHER I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800508-78.2022.8.15.0411
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: AGROSERV PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
APELADO: PATRICIA LEITE GALLAGHER, STEPHEN JOHN GALLAGHER I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte recorrente, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 39890083). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800508-78.2022.8.15.0411
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGROSERV PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
APELADO: PATRICIA LEITE GALLAGHER, STEPHEN JOHN GALLAGHER I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação apta a demonstrar a condição econômica do administrador/sócio, pessoa que possui interesse jurídico direto no deslinde da causa, a fim de viabilizar a análise completa do pedido. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800508-78.2022.8.15.0411
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800508-78.2022.8.15.0411.
APELANTE: AGROSERV PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290-A
APELADO: PATRICIA LEITE GALLAGHER, STEPHEN JOHN GALLAGHER ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIO ROBERTO TOLEDO DE SANTANA - PB21534-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NELMA GOMES DE ARAUJO DANTAS - PB30469 ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIO ROBERTO TOLEDO DE SANTANA - PB21534-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NELMA GOMES DE ARAUJO DANTAS - PB30469 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:21/10/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800508-78.2022.8.15.0411.
APELANTE: AGROSERV PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290-A
APELADO: PATRICIA LEITE GALLAGHER, STEPHEN JOHN GALLAGHER ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIO ROBERTO TOLEDO DE SANTANA - PB21534-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NELMA GOMES DE ARAUJO DANTAS - PB30469 ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIO ROBERTO TOLEDO DE SANTANA - PB21534-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NELMA GOMES DE ARAUJO DANTAS - PB30469 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:21/10/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 17:35
Mero expediente
26/09/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 03:41
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:49
Publicação
03/09/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Alhandra, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico(a) Judiciário
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Alhandra, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico(a) Judiciário
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:14
Ato ordinatório
29/08/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:50
Publicação
12/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800508-78.2022.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR interposta por AGROSERV PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de PATRICIA LEITE GALLAGHER e STEPHEN JOHN GALLAGHER, todos devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial. Inicialmente, aduziu a parte autora que em 04 de julho de 2016, vendeu o imóvel sede da sua empresa, qual seja, Sítio Caboclo, S/N, Zona Rural de Mata Redonda, Alhandra/PB, matrícula nº 845 para o Sr. Timothy Koncar, que foi representado pela primeira Promovida, a Sra. Patrícia Leite Gallagher. Afirma que apesar da alienação do imóvel, este não foi devidamente escriturado em nome do Sr. Timothy Koncar. Desta feita, os Promovidos, se aproveitando da sua própria torpeza, utilizaram a procuração pública outorgada pelo Sr. Timothy Koncar à Sra. Patrícia Leite Gallagher, e forjaram uma segunda alienação do imóvel em questão. Informa que a segunda alienação é maculada de vícios de nulidade. Primeiro, em razão da Procuração Pública outorgada pelo Sr. Timothy Koncar à Sra. Patrícia Gallagher permite apenas a sua representação para a compra de imóveis. Além disso, relata o autor que fora surpreendido uma vez que, a escritura de compra e venda supostamente lavrada em cartório, registra que os Promovidos compraram, com a outorga da Promovente como vendedora, sendo esta representada pelo seu sócio, o Sr. Severino Paula da Rocha, onde o promovente sequer tinha noção da participação da mesma. Em razão do relatado, requereu a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, para fins de que seja determinado registro de protesto contra alienação de bem objeto da lide, assim como que seja defesa a realização de qualquer constrição sobre o aludido imóvel e no mérito, requereu que fosse declarada a inexistência do negócio jurídico, em razão da Escritura Pública de Compra e Venda ser supostamente fraudulenta, e, alternativamente, sua nulidade, uma vez que a procuração pública permite a Primeira Demandada apenas a representação para a compra de imóveis, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação em ID: 69833960, alegando a prejudicial de decadência e suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, além de requerer a condenação da promovente em litigância de má-fé. Impugnação apresentada, bem como manifestação à reconvenção. Instados a apresentarem novas provas, as partes juntaram petição nos autos, com o devido prazo para manifestação, onde requereram o julgamento da lide. Vieram conclusos para julgamento. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO Alegou a defesa, como questão de ordem, a decadência do pleito. Ressaltou que o negócio jurídico ora contestado se dera no dia 05 de setembro de 2017, conforme atestado na escritura pública ID: 69833968, sendo, portanto, extemporâneo qualquer tipo de ilação em face da presente transação. Acontece que, de fato, o prazo para anular escritura pública de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de vício de consentimento, é de quatro anos contados a partir de sua celebração, vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS CONTADOS DA ESCRITURA PÚBLICA. O prazo para anular escritura pública de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de vício de consentimento, é de 4 (quatro) anos contados a partir de sua celebração. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 02445966220078090051 GOIANIA, Relator.: DES. WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 30/06/2015, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1821 de 08/07/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de compra e venda de imóvel e de indenização por danos materiais e morais, em razão da prescrição e decadência da pretensão autoral, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se ocorreu prescrição ou decadência da pretensão autoral de anulação do contrato de compra e venda e de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, com base em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, é de quatro anos, contados da data da celebração do contrato, conforme o art. 178, II, do Código Civil. O prazo prescricional para pleitear reparação civil é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No caso concreto, a ação foi proposta mais de vinte anos após a celebração do contrato de compra e venda, ocorrida em 1996, superando os prazos de prescrição e decadência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os prazos de prescrição e decadência para anulação de contrato e para pleito de indenização por danos materiais e morais devem ser rigorosamente observados a partir da celebração do negócio jurídico, não sendo possível alegar desconhecimento do vício anos após a aquisição do imóvel, especialmente quando há falta de diligência do adquirente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; art. 206, § 3º, V; art. 1.245; art. 422; CPC, art. 487, II. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00196397420208080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) O art. 178, inciso II do Código Civil Brasileiro, é categórico ao determinar o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico, vejamos “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; (...)” Da narrativa fática e da documentação comprobatória juntada aos autos, é simples verificar que a escritura pública foi lavrada em 08/11/2017 tendo o prazo decadencial escoado em 08/11/2021, vejamos: O arcabouço documental constante nos autos não pode levar a outra conclusão senão a de que decaiu o direito do autor de pleitear seu direito, sendo a extinção processual o caminho a seguir. Com relação a impugnação a justiça gratuita, este juízo entende que a impugnada possui a seu favor a presunção de miserabilidade, prescrita no art. 99, § 3º, do CPC, cabendo, assim, à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento, o que não foi realizado. Dessa forma, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Além disso, não restou configurado qualquer conduta que ensejasse uma condenação por litigância de má-fé, restou verificado que a parte apenas requereu em juízo o que entendeu de direito, juntando documentos aptos para tanto. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Ex positis, com fulcro nos motivos e razões supra delineados e nos preceitos legais atinentes à espécie, julgo extinto o litígio com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I e II do CPC ao passo que: a) DECLARO A DECADÊNCIA do direito do autor de reclamar pelos vícios contratuais, objeto da presente lide, solucionando o feito nos moldes do art. 487, II, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção nos moldes do Art. 487, I do CPC. Por fim, se tratando de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários que fixo em R$ 10% do valor da causa, devendo ser observado que, em razão da gratuidade que ora defiro a ambas as partes, “a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contido sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida” (STJ – 4ª T.; Resp 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 11.5.1991, P. 6.436). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800508-78.2022.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR interposta por AGROSERV PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de PATRICIA LEITE GALLAGHER e STEPHEN JOHN GALLAGHER, todos devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial. Inicialmente, aduziu a parte autora que em 04 de julho de 2016, vendeu o imóvel sede da sua empresa, qual seja, Sítio Caboclo, S/N, Zona Rural de Mata Redonda, Alhandra/PB, matrícula nº 845 para o Sr. Timothy Koncar, que foi representado pela primeira Promovida, a Sra. Patrícia Leite Gallagher. Afirma que apesar da alienação do imóvel, este não foi devidamente escriturado em nome do Sr. Timothy Koncar. Desta feita, os Promovidos, se aproveitando da sua própria torpeza, utilizaram a procuração pública outorgada pelo Sr. Timothy Koncar à Sra. Patrícia Leite Gallagher, e forjaram uma segunda alienação do imóvel em questão. Informa que a segunda alienação é maculada de vícios de nulidade. Primeiro, em razão da Procuração Pública outorgada pelo Sr. Timothy Koncar à Sra. Patrícia Gallagher permite apenas a sua representação para a compra de imóveis. Além disso, relata o autor que fora surpreendido uma vez que, a escritura de compra e venda supostamente lavrada em cartório, registra que os Promovidos compraram, com a outorga da Promovente como vendedora, sendo esta representada pelo seu sócio, o Sr. Severino Paula da Rocha, onde o promovente sequer tinha noção da participação da mesma. Em razão do relatado, requereu a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, para fins de que seja determinado registro de protesto contra alienação de bem objeto da lide, assim como que seja defesa a realização de qualquer constrição sobre o aludido imóvel e no mérito, requereu que fosse declarada a inexistência do negócio jurídico, em razão da Escritura Pública de Compra e Venda ser supostamente fraudulenta, e, alternativamente, sua nulidade, uma vez que a procuração pública permite a Primeira Demandada apenas a representação para a compra de imóveis, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação em ID: 69833960, alegando a prejudicial de decadência e suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, além de requerer a condenação da promovente em litigância de má-fé. Impugnação apresentada, bem como manifestação à reconvenção. Instados a apresentarem novas provas, as partes juntaram petição nos autos, com o devido prazo para manifestação, onde requereram o julgamento da lide. Vieram conclusos para julgamento. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO Alegou a defesa, como questão de ordem, a decadência do pleito. Ressaltou que o negócio jurídico ora contestado se dera no dia 05 de setembro de 2017, conforme atestado na escritura pública ID: 69833968, sendo, portanto, extemporâneo qualquer tipo de ilação em face da presente transação. Acontece que, de fato, o prazo para anular escritura pública de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de vício de consentimento, é de quatro anos contados a partir de sua celebração, vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS CONTADOS DA ESCRITURA PÚBLICA. O prazo para anular escritura pública de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de vício de consentimento, é de 4 (quatro) anos contados a partir de sua celebração. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 02445966220078090051 GOIANIA, Relator.: DES. WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 30/06/2015, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1821 de 08/07/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de compra e venda de imóvel e de indenização por danos materiais e morais, em razão da prescrição e decadência da pretensão autoral, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se ocorreu prescrição ou decadência da pretensão autoral de anulação do contrato de compra e venda e de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, com base em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, é de quatro anos, contados da data da celebração do contrato, conforme o art. 178, II, do Código Civil. O prazo prescricional para pleitear reparação civil é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No caso concreto, a ação foi proposta mais de vinte anos após a celebração do contrato de compra e venda, ocorrida em 1996, superando os prazos de prescrição e decadência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os prazos de prescrição e decadência para anulação de contrato e para pleito de indenização por danos materiais e morais devem ser rigorosamente observados a partir da celebração do negócio jurídico, não sendo possível alegar desconhecimento do vício anos após a aquisição do imóvel, especialmente quando há falta de diligência do adquirente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; art. 206, § 3º, V; art. 1.245; art. 422; CPC, art. 487, II. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00196397420208080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) O art. 178, inciso II do Código Civil Brasileiro, é categórico ao determinar o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico, vejamos “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; (...)” Da narrativa fática e da documentação comprobatória juntada aos autos, é simples verificar que a escritura pública foi lavrada em 08/11/2017 tendo o prazo decadencial escoado em 08/11/2021, vejamos: O arcabouço documental constante nos autos não pode levar a outra conclusão senão a de que decaiu o direito do autor de pleitear seu direito, sendo a extinção processual o caminho a seguir. Com relação a impugnação a justiça gratuita, este juízo entende que a impugnada possui a seu favor a presunção de miserabilidade, prescrita no art. 99, § 3º, do CPC, cabendo, assim, à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento, o que não foi realizado. Dessa forma, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Além disso, não restou configurado qualquer conduta que ensejasse uma condenação por litigância de má-fé, restou verificado que a parte apenas requereu em juízo o que entendeu de direito, juntando documentos aptos para tanto. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Ex positis, com fulcro nos motivos e razões supra delineados e nos preceitos legais atinentes à espécie, julgo extinto o litígio com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I e II do CPC ao passo que: a) DECLARO A DECADÊNCIA do direito do autor de reclamar pelos vícios contratuais, objeto da presente lide, solucionando o feito nos moldes do art. 487, II, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção nos moldes do Art. 487, I do CPC. Por fim, se tratando de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários que fixo em R$ 10% do valor da causa, devendo ser observado que, em razão da gratuidade que ora defiro a ambas as partes, “a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contido sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida” (STJ – 4ª T.; Resp 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 11.5.1991, P. 6.436). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/07/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 04:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:55
Mero expediente
05/06/2025, 08:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 12:25
Documento (Certidão)
04/06/2025, 12:25
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))