Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 00:51
Publicado Decisão em 12/05/2026.12/05/2026, 00:51
Arquivado Definitivamente11/05/2026, 12:12
Juntada de informação08/05/2026, 10:49
Expedição de Carta.08/05/2026, 10:43
Juntada de informação08/05/2026, 10:29
Juntada de Certidão08/05/2026, 10:02
Deferido o pedido de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA - CPF: 086.534.294-68 (EXECUTADO) e ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 360.341.424-15 (EXECUTADO).28/04/2026, 20:59
Conclusos para decisão10/02/2026, 21:36
Processo Desarquivado10/02/2026, 21:36
Juntada de Petição de petição07/02/2026, 08:39
Arquivado Definitivamente05/02/2026, 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:26
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:26
Decorrido prazo de ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:26
Juntada de Certidão11/12/2025, 10:06
Juntada de Certidão11/12/2025, 09:56
Juntada de Ofício11/12/2025, 09:50
Publicado Decisão em 24/11/2025.24/11/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO.
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0007229-57.2002.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Imissão]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Após a migração dos autos para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) o, exequente reiterou pedidos de penhora de bens e atualização de cálculos. Em decisão de ID 71630761, o juízo deferiu a inclusão dos Executados no SERASAJUD, a expedição de Certidão de Teor da Decisão para protesto e a penhora do veículo FIAT/TORO VOLC AT9 4X4, placa RLY0G54/PB, nomeando o Exequente como fiel depositário. Posteriormente, o juízo homologou a avaliação do imóvel (apartamento 1302, matrícula 86.801) em R$ 600.000,00, destituiu o Exequente do encargo de depositário fiel do veículo e nomeou o Executado Alípio Genuíno de Oliveira para tal múnus, determinando a expedição de mandado de busca e entrega do veículo (ID (ID 80647541). O Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 80892573) contra a decisão de ID 80647541, alegando contradição, omissão e obscuridade, e requerendo efeito suspensivo e infringente, além do direito de adjudicação do veículo. Tais embargos foram rejeitados (ID 81401866). Foi designado o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto para promover a alienação do imóvel e do veículo penhorados (ID 107985986). O leiloeiro apresentou as datas dos leilões (ID 109805095). Contudo, os Executados apresentaram proposta de acordo, oferecendo a entrega do veículo pelo valor da Tabela FIPE e depósito judicial complementar (ID 110221270). O Exequente, inicialmente, recusou a proposta (ID 110350493). O Exequente informou que as partes chegaram a um consenso, apresentando uma "Declaração de Quitação e Extinção Definitiva da Execução Condicionado ao Pagamento Integral", com o valor total do acordo em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e o rateio entre o Exequente e seus advogados (ID ID 110451667). Os Executados informaram o pagamento do valor remanescente e requereram a homologação do acordo e o cancelamento do leilão (ID (ID 110532400). Em decisão de ID 111537297, o juízo postergou a homologação do acordo, determinando a juntada do termo de acordo assinado por ambas as partes e seus advogados, com reconhecimento de firma do Exequente, e, por cautela, determinou o cancelamento dos leilões. O leiloeiro requereu o pagamento de sua comissão de 2% sobre o valor da avaliação dos bens, alegando ampla divulgação do leilão (ID 111665149). Os Executados impugnaram o pedido (ID 111838814). O Exequente juntou o "Acordo Judicial Sidney Cirilo - Assinado e Com reconhecimento de firma do Exequente" (ID 111888166) e reiterou o pedido de expedição de alvarás. Em decisão de ID 113634152, o juízo determinou que o leiloeiro se manifestasse sobre a impugnação dos Executados. O leiloeiro reiterou seu pedido de comissão, detalhando os atos preparatórios e comprovando despesas (ID 113949659). O leiloeiro informou que o Exequente efetuou o pagamento das despesas decorrentes do leilão (R$ 1.895,32). O Exequente em petição de ID 115275462, reiterou o pedido de homologação do acordo e expedição de alvarás, corrigindo um erro material no CPF de um dos advogados. Foi juntado ofício da 14ª Vara Federal – PB, requisitando penhora no rosto dos autos sobre a quantia a ser recebida por Sidney Cirilo de Carvalho, até o limite de R$ 2.049.233,31, em execução fiscal, com a ressalva de que a penhora não deveria atingir os honorários advocatícios. O Exequente manifestou-se sobre a penhora no rosto dos autos, reconhecendo o débito fiscal e reiterando o pedido de destaque dos honorários advocatícios (ID 121704468). É o relatório. Decido A presente fase processual culmina na análise da homologação de um acordo judicial e na subsequente expedição de alvarás, em um cenário complexo que envolve a satisfação do crédito exequendo, o destaque de honorários advocatícios e a incidência de penhora no rosto dos autos por dívida fiscal. 1. Da Homologação do Acordo Judicial Conforme se depreende dos autos, as partes litigantes, após um longo e contencioso percurso processual, alcançaram um consenso para a quitação integral do débito. A "Declaração de Quitação e Extinção Definitiva da Execução Condicionado ao Pagamento Integral" (ID 110451667), apresentada pelo Exequente, detalha os termos da composição, estabelecendo um valor total de acordo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A referida petição (ID 110451667) foi complementada pela comprovação do pagamento integral do valor acordado pelos Executados, mediante depósito judicial de R$ 351.414,56 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e catorze reais e cinquenta e seis centavos) (ID 110279513 e ID 110532403) e do valor remanescente de R$ 148.585,44 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (ID 110532402 e ID 110532403), totalizando os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A decisão de ID 111537297, postergou a homologação do acordo, solicitando a juntada do termo de acordo assinado por ambas as partes e seus advogados, com reconhecimento de firma do Exequente. Em resposta, o Exequente juntou o "Acordo Judicial Sidney Cirilo - Assinado e Com reconhecimento de firma do Exequente" (ID 111888166), que atende aos requisitos formais exigidos, incluindo as assinaturas das partes e de seus respectivos advogados, bem como o reconhecimento de firma do Exequente. O Código Civil, em seu art. 840, preconiza a licitude da transação como meio de prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas. Uma vez formalizada e cumprida, a transação constitui ato jurídico perfeito, cuja homologação judicial é medida que se impõe, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A manifestação de vontade das partes, expressa no termo de acordo e corroborada pelos depósitos judiciais, demonstra a intenção inequívoca de pôr fim à lide. 2. Da Comissão do Leiloeiro A questão relativa à comissão do leiloeiro, Miguel Alexandrino Monteiro Neto, foi devidamente dirimida no curso do processo. O leiloeiro, nomeado para a realização da hasta pública, requereu o pagamento de sua comissão (ID 111665149), o que foi impugnado pelos Executados (ID 111838814). Contudo, o leiloeiro informou que o próprio Exequente efetuou o pagamento das despesas decorrentes do leilão, no valor de R$ 1.895,32 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), juntando o respectivo recibo (ID 115263527). Com tal pagamento, a pretensão do leiloeiro foi satisfeita, e a questão da comissão não mais representa óbice à homologação do acordo principal entre as partes. 3. Da Penhora no Rosto dos Autos e Destaque de Honorários Advocatícios Em 20 de agosto de 2025 (ID 121209754), foi juntado ofício da 14ª Vara Federal – PB, requisitando penhora no rosto dos autos sobre a quantia a ser recebida por Sidney Cirilo de Carvalho, até o limite de R$ 2.049.233,31 (dois milhões, quarenta e nove mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), em execução fiscal. É imperioso observar que o juízo federal, em sua requisição, expressamente consignou que a penhora não deve atingir os créditos relativos aos honorários contratuais ou sucumbenciais devidos em favor dos advogados que representam a parte. Tal ressalva é de fundamental importância e encontra amparo no entendimento consolidado dos tribunais superiores, que reconhecem a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Vejamos: O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que, se o advogado apresentar o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conferindo-lhes privilégio sobre outros créditos, inclusive fiscais, para fins de destaque. A jurisprudência nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, diante da penhora de crédito em Execução de Título Extrajudicial no rosto dos autos – Possibilidade – Tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais são verbas de natureza alimentar, impenhoráveis por expressa previsão legal contida no art. 833, IV, do CPC – Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 – Reserva de honorários contratuais mediante apresentação de contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório – Afastamento da penhora no rosto dos autos relativa aos honorários contratuais e sucumbenciais – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2302009-22.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023). Grifo meu. No caso em tela, o contrato de honorários advocatícios foi juntado aos autos (ID 111345274), prevendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação ou acordo para os advogados. O valor total do acordo é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Assim, o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) é devido aos advogados do Exequente a título de honorários contratuais. A petição de ID 110451667, ratificada pela petição de ID 115275462, detalha o rateio do valor acordado: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para o Exequente Sidney Cirilo de Carvalho, R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para o advogado Djalvani Alves da Fonseca, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a advogada Gisele Camilo de Araujo. Este rateio totaliza R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) destinados aos advogados e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao Exequente. A penhora no rosto dos autos, portanto, incidirá exclusivamente sobre o crédito remanescente de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e mil reais) devido ao Exequente Sidney Cirilo de Carvalho, respeitando-se o destaque dos honorários advocatícios na forma acordada. 4. Da Extinção do Processo Uma vez homologado o acordo e satisfeita a obrigação principal, com a devida expedição dos alvarás e observância da penhora no rosto dos autos, o processo perde seu objeto e deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, DECIDO: a) HOMOLOGAR o acordo judicial celebrado entre as partes (ID 111888166), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando a quitação integral do débito exequendo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). b) DECLARAR resolvida a questão relativa à comissão do leiloeiro, Miguel Alexandrino Monteiro Neto, em virtude do pagamento das despesas pelo Exequente, conforme informado no ID 115169792 e comprovado no ID 115263527. c) DETERMINAR o destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em favor dos advogados do Exequente, Djalvani Alves da Fonseca e Gisele Camilo de Araujo, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme o rateio de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para Djalvani Alves da Fonseca e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Gisele Camilo de Araujo, em observância à natureza alimentar de tais verbas e ao contrato de honorários juntado aos autos (ID 111345274). d) DETERMINAR que a penhora no rosto dos autos, requisitada pela 14ª Vara Federal – PB (ID 121209754), incida exclusivamente sobre o crédito remanescente devido ao Exequente Sidney Cirilo de Carvalho, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), respeitando o destaque dos honorários advocatícios. Devendo o cartório oficiar ao BRB para vincular o referido valor ao juízo da 14ª Vara Federal-autos nº 0000873-27.2012.4.05.8205 - EXECUÇÃO FISCAL. e) DETERMINAR a expedição dos competentes alvarás judiciais, na modalidade eletrônica, em favor dos advogados, para liberação do valor depositado judicialmente R$ 225.00,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), observando-se o seguinte rateio e dados bancários, e corrigindo-se o erro material no CPF do advogado Djalvani Alves da Fonseca: Em benefício do PATRONO DJALVANI ALVES DA FONSECA: DJALVANI ALVES DA FONSECA Banco do Brasil Agência: 4020-7 Conta Corrente nº: 106.463-0 CPF: 368.954.664-87 Valor do Depósito: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Em benefício da PATRONESSE GISELE CAMILO DE ARAUJO: GISELE CAMILO DE ARAÚJO Banco do Brasil Agência: 1617-9 Conta Corrente: 113750-6 CPF/MF nº: 010.214.124-06 Valor do Depósito: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). f) DETERMINAR o cancelamento de todas as restrições e penhoras que recaem sobre os bens dos Executados, incluindo o imóvel (matrícula 86.801) e o veículo (placa RLY0G54/PB), após a efetivação dos pagamentos. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. g) Oficie-se a 14ª Vara Federal – PB, dando ciência desta decisão. h) DECLARAR EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez cumpridas todas as determinações acima. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO.
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0007229-57.2002.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Imissão]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Após a migração dos autos para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) o, exequente reiterou pedidos de penhora de bens e atualização de cálculos. Em decisão de ID 71630761, o juízo deferiu a inclusão dos Executados no SERASAJUD, a expedição de Certidão de Teor da Decisão para protesto e a penhora do veículo FIAT/TORO VOLC AT9 4X4, placa RLY0G54/PB, nomeando o Exequente como fiel depositário. Posteriormente, o juízo homologou a avaliação do imóvel (apartamento 1302, matrícula 86.801) em R$ 600.000,00, destituiu o Exequente do encargo de depositário fiel do veículo e nomeou o Executado Alípio Genuíno de Oliveira para tal múnus, determinando a expedição de mandado de busca e entrega do veículo (ID (ID 80647541). O Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 80892573) contra a decisão de ID 80647541, alegando contradição, omissão e obscuridade, e requerendo efeito suspensivo e infringente, além do direito de adjudicação do veículo. Tais embargos foram rejeitados (ID 81401866). Foi designado o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto para promover a alienação do imóvel e do veículo penhorados (ID 107985986). O leiloeiro apresentou as datas dos leilões (ID 109805095). Contudo, os Executados apresentaram proposta de acordo, oferecendo a entrega do veículo pelo valor da Tabela FIPE e depósito judicial complementar (ID 110221270). O Exequente, inicialmente, recusou a proposta (ID 110350493). O Exequente informou que as partes chegaram a um consenso, apresentando uma "Declaração de Quitação e Extinção Definitiva da Execução Condicionado ao Pagamento Integral", com o valor total do acordo em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e o rateio entre o Exequente e seus advogados (ID ID 110451667). Os Executados informaram o pagamento do valor remanescente e requereram a homologação do acordo e o cancelamento do leilão (ID (ID 110532400). Em decisão de ID 111537297, o juízo postergou a homologação do acordo, determinando a juntada do termo de acordo assinado por ambas as partes e seus advogados, com reconhecimento de firma do Exequente, e, por cautela, determinou o cancelamento dos leilões. O leiloeiro requereu o pagamento de sua comissão de 2% sobre o valor da avaliação dos bens, alegando ampla divulgação do leilão (ID 111665149). Os Executados impugnaram o pedido (ID 111838814). O Exequente juntou o "Acordo Judicial Sidney Cirilo - Assinado e Com reconhecimento de firma do Exequente" (ID 111888166) e reiterou o pedido de expedição de alvarás. Em decisão de ID 113634152, o juízo determinou que o leiloeiro se manifestasse sobre a impugnação dos Executados. O leiloeiro reiterou seu pedido de comissão, detalhando os atos preparatórios e comprovando despesas (ID 113949659). O leiloeiro informou que o Exequente efetuou o pagamento das despesas decorrentes do leilão (R$ 1.895,32). O Exequente em petição de ID 115275462, reiterou o pedido de homologação do acordo e expedição de alvarás, corrigindo um erro material no CPF de um dos advogados. Foi juntado ofício da 14ª Vara Federal – PB, requisitando penhora no rosto dos autos sobre a quantia a ser recebida por Sidney Cirilo de Carvalho, até o limite de R$ 2.049.233,31, em execução fiscal, com a ressalva de que a penhora não deveria atingir os honorários advocatícios. O Exequente manifestou-se sobre a penhora no rosto dos autos, reconhecendo o débito fiscal e reiterando o pedido de destaque dos honorários advocatícios (ID 121704468). É o relatório. Decido A presente fase processual culmina na análise da homologação de um acordo judicial e na subsequente expedição de alvarás, em um cenário complexo que envolve a satisfação do crédito exequendo, o destaque de honorários advocatícios e a incidência de penhora no rosto dos autos por dívida fiscal. 1. Da Homologação do Acordo Judicial Conforme se depreende dos autos, as partes litigantes, após um longo e contencioso percurso processual, alcançaram um consenso para a quitação integral do débito. A "Declaração de Quitação e Extinção Definitiva da Execução Condicionado ao Pagamento Integral" (ID 110451667), apresentada pelo Exequente, detalha os termos da composição, estabelecendo um valor total de acordo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A referida petição (ID 110451667) foi complementada pela comprovação do pagamento integral do valor acordado pelos Executados, mediante depósito judicial de R$ 351.414,56 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e catorze reais e cinquenta e seis centavos) (ID 110279513 e ID 110532403) e do valor remanescente de R$ 148.585,44 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (ID 110532402 e ID 110532403), totalizando os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A decisão de ID 111537297, postergou a homologação do acordo, solicitando a juntada do termo de acordo assinado por ambas as partes e seus advogados, com reconhecimento de firma do Exequente. Em resposta, o Exequente juntou o "Acordo Judicial Sidney Cirilo - Assinado e Com reconhecimento de firma do Exequente" (ID 111888166), que atende aos requisitos formais exigidos, incluindo as assinaturas das partes e de seus respectivos advogados, bem como o reconhecimento de firma do Exequente. O Código Civil, em seu art. 840, preconiza a licitude da transação como meio de prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas. Uma vez formalizada e cumprida, a transação constitui ato jurídico perfeito, cuja homologação judicial é medida que se impõe, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A manifestação de vontade das partes, expressa no termo de acordo e corroborada pelos depósitos judiciais, demonstra a intenção inequívoca de pôr fim à lide. 2. Da Comissão do Leiloeiro A questão relativa à comissão do leiloeiro, Miguel Alexandrino Monteiro Neto, foi devidamente dirimida no curso do processo. O leiloeiro, nomeado para a realização da hasta pública, requereu o pagamento de sua comissão (ID 111665149), o que foi impugnado pelos Executados (ID 111838814). Contudo, o leiloeiro informou que o próprio Exequente efetuou o pagamento das despesas decorrentes do leilão, no valor de R$ 1.895,32 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), juntando o respectivo recibo (ID 115263527). Com tal pagamento, a pretensão do leiloeiro foi satisfeita, e a questão da comissão não mais representa óbice à homologação do acordo principal entre as partes. 3. Da Penhora no Rosto dos Autos e Destaque de Honorários Advocatícios Em 20 de agosto de 2025 (ID 121209754), foi juntado ofício da 14ª Vara Federal – PB, requisitando penhora no rosto dos autos sobre a quantia a ser recebida por Sidney Cirilo de Carvalho, até o limite de R$ 2.049.233,31 (dois milhões, quarenta e nove mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), em execução fiscal. É imperioso observar que o juízo federal, em sua requisição, expressamente consignou que a penhora não deve atingir os créditos relativos aos honorários contratuais ou sucumbenciais devidos em favor dos advogados que representam a parte. Tal ressalva é de fundamental importância e encontra amparo no entendimento consolidado dos tribunais superiores, que reconhecem a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Vejamos: O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que, se o advogado apresentar o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conferindo-lhes privilégio sobre outros créditos, inclusive fiscais, para fins de destaque. A jurisprudência nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, diante da penhora de crédito em Execução de Título Extrajudicial no rosto dos autos – Possibilidade – Tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais são verbas de natureza alimentar, impenhoráveis por expressa previsão legal contida no art. 833, IV, do CPC – Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 – Reserva de honorários contratuais mediante apresentação de contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório – Afastamento da penhora no rosto dos autos relativa aos honorários contratuais e sucumbenciais – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2302009-22.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023). Grifo meu. No caso em tela, o contrato de honorários advocatícios foi juntado aos autos (ID 111345274), prevendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação ou acordo para os advogados. O valor total do acordo é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Assim, o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) é devido aos advogados do Exequente a título de honorários contratuais. A petição de ID 110451667, ratificada pela petição de ID 115275462, detalha o rateio do valor acordado: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para o Exequente Sidney Cirilo de Carvalho, R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para o advogado Djalvani Alves da Fonseca, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a advogada Gisele Camilo de Araujo. Este rateio totaliza R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) destinados aos advogados e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao Exequente. A penhora no rosto dos autos, portanto, incidirá exclusivamente sobre o crédito remanescente de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e mil reais) devido ao Exequente Sidney Cirilo de Carvalho, respeitando-se o destaque dos honorários advocatícios na forma acordada. 4. Da Extinção do Processo Uma vez homologado o acordo e satisfeita a obrigação principal, com a devida expedição dos alvarás e observância da penhora no rosto dos autos, o processo perde seu objeto e deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, DECIDO: a) HOMOLOGAR o acordo judicial celebrado entre as partes (ID 111888166), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando a quitação integral do débito exequendo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). b) DECLARAR resolvida a questão relativa à comissão do leiloeiro, Miguel Alexandrino Monteiro Neto, em virtude do pagamento das despesas pelo Exequente, conforme informado no ID 115169792 e comprovado no ID 115263527. c) DETERMINAR o destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em favor dos advogados do Exequente, Djalvani Alves da Fonseca e Gisele Camilo de Araujo, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme o rateio de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para Djalvani Alves da Fonseca e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Gisele Camilo de Araujo, em observância à natureza alimentar de tais verbas e ao contrato de honorários juntado aos autos (ID 111345274). d) DETERMINAR que a penhora no rosto dos autos, requisitada pela 14ª Vara Federal – PB (ID 121209754), incida exclusivamente sobre o crédito remanescente devido ao Exequente Sidney Cirilo de Carvalho, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), respeitando o destaque dos honorários advocatícios. Devendo o cartório oficiar ao BRB para vincular o referido valor ao juízo da 14ª Vara Federal-autos nº 0000873-27.2012.4.05.8205 - EXECUÇÃO FISCAL. e) DETERMINAR a expedição dos competentes alvarás judiciais, na modalidade eletrônica, em favor dos advogados, para liberação do valor depositado judicialmente R$ 225.00,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), observando-se o seguinte rateio e dados bancários, e corrigindo-se o erro material no CPF do advogado Djalvani Alves da Fonseca: Em benefício do PATRONO DJALVANI ALVES DA FONSECA: DJALVANI ALVES DA FONSECA Banco do Brasil Agência: 4020-7 Conta Corrente nº: 106.463-0 CPF: 368.954.664-87 Valor do Depósito: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Em benefício da PATRONESSE GISELE CAMILO DE ARAUJO: GISELE CAMILO DE ARAÚJO Banco do Brasil Agência: 1617-9 Conta Corrente: 113750-6 CPF/MF nº: 010.214.124-06 Valor do Depósito: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). f) DETERMINAR o cancelamento de todas as restrições e penhoras que recaem sobre os bens dos Executados, incluindo o imóvel (matrícula 86.801) e o veículo (placa RLY0G54/PB), após a efetivação dos pagamentos. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. g) Oficie-se a 14ª Vara Federal – PB, dando ciência desta decisão. h) DECLARAR EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez cumpridas todas as determinações acima. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO.
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0007229-57.2002.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Imissão]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Após a migração dos autos para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) o, exequente reiterou pedidos de penhora de bens e atualização de cálculos. Em decisão de ID 71630761, o juízo deferiu a inclusão dos Executados no SERASAJUD, a expedição de Certidão de Teor da Decisão para protesto e a penhora do veículo FIAT/TORO VOLC AT9 4X4, placa RLY0G54/PB, nomeando o Exequente como fiel depositário. Posteriormente, o juízo homologou a avaliação do imóvel (apartamento 1302, matrícula 86.801) em R$ 600.000,00, destituiu o Exequente do encargo de depositário fiel do veículo e nomeou o Executado Alípio Genuíno de Oliveira para tal múnus, determinando a expedição de mandado de busca e entrega do veículo (ID (ID 80647541). O Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 80892573) contra a decisão de ID 80647541, alegando contradição, omissão e obscuridade, e requerendo efeito suspensivo e infringente, além do direito de adjudicação do veículo. Tais embargos foram rejeitados (ID 81401866). Foi designado o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto para promover a alienação do imóvel e do veículo penhorados (ID 107985986). O leiloeiro apresentou as datas dos leilões (ID 109805095). Contudo, os Executados apresentaram proposta de acordo, oferecendo a entrega do veículo pelo valor da Tabela FIPE e depósito judicial complementar (ID 110221270). O Exequente, inicialmente, recusou a proposta (ID 110350493). O Exequente informou que as partes chegaram a um consenso, apresentando uma "Declaração de Quitação e Extinção Definitiva da Execução Condicionado ao Pagamento Integral", com o valor total do acordo em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e o rateio entre o Exequente e seus advogados (ID ID 110451667). Os Executados informaram o pagamento do valor remanescente e requereram a homologação do acordo e o cancelamento do leilão (ID (ID 110532400). Em decisão de ID 111537297, o juízo postergou a homologação do acordo, determinando a juntada do termo de acordo assinado por ambas as partes e seus advogados, com reconhecimento de firma do Exequente, e, por cautela, determinou o cancelamento dos leilões. O leiloeiro requereu o pagamento de sua comissão de 2% sobre o valor da avaliação dos bens, alegando ampla divulgação do leilão (ID 111665149). Os Executados impugnaram o pedido (ID 111838814). O Exequente juntou o "Acordo Judicial Sidney Cirilo - Assinado e Com reconhecimento de firma do Exequente" (ID 111888166) e reiterou o pedido de expedição de alvarás. Em decisão de ID 113634152, o juízo determinou que o leiloeiro se manifestasse sobre a impugnação dos Executados. O leiloeiro reiterou seu pedido de comissão, detalhando os atos preparatórios e comprovando despesas (ID 113949659). O leiloeiro informou que o Exequente efetuou o pagamento das despesas decorrentes do leilão (R$ 1.895,32). O Exequente em petição de ID 115275462, reiterou o pedido de homologação do acordo e expedição de alvarás, corrigindo um erro material no CPF de um dos advogados. Foi juntado ofício da 14ª Vara Federal – PB, requisitando penhora no rosto dos autos sobre a quantia a ser recebida por Sidney Cirilo de Carvalho, até o limite de R$ 2.049.233,31, em execução fiscal, com a ressalva de que a penhora não deveria atingir os honorários advocatícios. O Exequente manifestou-se sobre a penhora no rosto dos autos, reconhecendo o débito fiscal e reiterando o pedido de destaque dos honorários advocatícios (ID 121704468). É o relatório. Decido A presente fase processual culmina na análise da homologação de um acordo judicial e na subsequente expedição de alvarás, em um cenário complexo que envolve a satisfação do crédito exequendo, o destaque de honorários advocatícios e a incidência de penhora no rosto dos autos por dívida fiscal. 1. Da Homologação do Acordo Judicial Conforme se depreende dos autos, as partes litigantes, após um longo e contencioso percurso processual, alcançaram um consenso para a quitação integral do débito. A "Declaração de Quitação e Extinção Definitiva da Execução Condicionado ao Pagamento Integral" (ID 110451667), apresentada pelo Exequente, detalha os termos da composição, estabelecendo um valor total de acordo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A referida petição (ID 110451667) foi complementada pela comprovação do pagamento integral do valor acordado pelos Executados, mediante depósito judicial de R$ 351.414,56 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e catorze reais e cinquenta e seis centavos) (ID 110279513 e ID 110532403) e do valor remanescente de R$ 148.585,44 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (ID 110532402 e ID 110532403), totalizando os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A decisão de ID 111537297, postergou a homologação do acordo, solicitando a juntada do termo de acordo assinado por ambas as partes e seus advogados, com reconhecimento de firma do Exequente. Em resposta, o Exequente juntou o "Acordo Judicial Sidney Cirilo - Assinado e Com reconhecimento de firma do Exequente" (ID 111888166), que atende aos requisitos formais exigidos, incluindo as assinaturas das partes e de seus respectivos advogados, bem como o reconhecimento de firma do Exequente. O Código Civil, em seu art. 840, preconiza a licitude da transação como meio de prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas. Uma vez formalizada e cumprida, a transação constitui ato jurídico perfeito, cuja homologação judicial é medida que se impõe, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A manifestação de vontade das partes, expressa no termo de acordo e corroborada pelos depósitos judiciais, demonstra a intenção inequívoca de pôr fim à lide. 2. Da Comissão do Leiloeiro A questão relativa à comissão do leiloeiro, Miguel Alexandrino Monteiro Neto, foi devidamente dirimida no curso do processo. O leiloeiro, nomeado para a realização da hasta pública, requereu o pagamento de sua comissão (ID 111665149), o que foi impugnado pelos Executados (ID 111838814). Contudo, o leiloeiro informou que o próprio Exequente efetuou o pagamento das despesas decorrentes do leilão, no valor de R$ 1.895,32 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), juntando o respectivo recibo (ID 115263527). Com tal pagamento, a pretensão do leiloeiro foi satisfeita, e a questão da comissão não mais representa óbice à homologação do acordo principal entre as partes. 3. Da Penhora no Rosto dos Autos e Destaque de Honorários Advocatícios Em 20 de agosto de 2025 (ID 121209754), foi juntado ofício da 14ª Vara Federal – PB, requisitando penhora no rosto dos autos sobre a quantia a ser recebida por Sidney Cirilo de Carvalho, até o limite de R$ 2.049.233,31 (dois milhões, quarenta e nove mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), em execução fiscal. É imperioso observar que o juízo federal, em sua requisição, expressamente consignou que a penhora não deve atingir os créditos relativos aos honorários contratuais ou sucumbenciais devidos em favor dos advogados que representam a parte. Tal ressalva é de fundamental importância e encontra amparo no entendimento consolidado dos tribunais superiores, que reconhecem a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Vejamos: O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que, se o advogado apresentar o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conferindo-lhes privilégio sobre outros créditos, inclusive fiscais, para fins de destaque. A jurisprudência nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, diante da penhora de crédito em Execução de Título Extrajudicial no rosto dos autos – Possibilidade – Tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais são verbas de natureza alimentar, impenhoráveis por expressa previsão legal contida no art. 833, IV, do CPC – Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 – Reserva de honorários contratuais mediante apresentação de contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório – Afastamento da penhora no rosto dos autos relativa aos honorários contratuais e sucumbenciais – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2302009-22.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023). Grifo meu. No caso em tela, o contrato de honorários advocatícios foi juntado aos autos (ID 111345274), prevendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação ou acordo para os advogados. O valor total do acordo é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Assim, o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) é devido aos advogados do Exequente a título de honorários contratuais. A petição de ID 110451667, ratificada pela petição de ID 115275462, detalha o rateio do valor acordado: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para o Exequente Sidney Cirilo de Carvalho, R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para o advogado Djalvani Alves da Fonseca, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a advogada Gisele Camilo de Araujo. Este rateio totaliza R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) destinados aos advogados e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao Exequente. A penhora no rosto dos autos, portanto, incidirá exclusivamente sobre o crédito remanescente de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e mil reais) devido ao Exequente Sidney Cirilo de Carvalho, respeitando-se o destaque dos honorários advocatícios na forma acordada. 4. Da Extinção do Processo Uma vez homologado o acordo e satisfeita a obrigação principal, com a devida expedição dos alvarás e observância da penhora no rosto dos autos, o processo perde seu objeto e deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, DECIDO: a) HOMOLOGAR o acordo judicial celebrado entre as partes (ID 111888166), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando a quitação integral do débito exequendo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). b) DECLARAR resolvida a questão relativa à comissão do leiloeiro, Miguel Alexandrino Monteiro Neto, em virtude do pagamento das despesas pelo Exequente, conforme informado no ID 115169792 e comprovado no ID 115263527. c) DETERMINAR o destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em favor dos advogados do Exequente, Djalvani Alves da Fonseca e Gisele Camilo de Araujo, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme o rateio de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para Djalvani Alves da Fonseca e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Gisele Camilo de Araujo, em observância à natureza alimentar de tais verbas e ao contrato de honorários juntado aos autos (ID 111345274). d) DETERMINAR que a penhora no rosto dos autos, requisitada pela 14ª Vara Federal – PB (ID 121209754), incida exclusivamente sobre o crédito remanescente devido ao Exequente Sidney Cirilo de Carvalho, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), respeitando o destaque dos honorários advocatícios. Devendo o cartório oficiar ao BRB para vincular o referido valor ao juízo da 14ª Vara Federal-autos nº 0000873-27.2012.4.05.8205 - EXECUÇÃO FISCAL. e) DETERMINAR a expedição dos competentes alvarás judiciais, na modalidade eletrônica, em favor dos advogados, para liberação do valor depositado judicialmente R$ 225.00,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), observando-se o seguinte rateio e dados bancários, e corrigindo-se o erro material no CPF do advogado Djalvani Alves da Fonseca: Em benefício do PATRONO DJALVANI ALVES DA FONSECA: DJALVANI ALVES DA FONSECA Banco do Brasil Agência: 4020-7 Conta Corrente nº: 106.463-0 CPF: 368.954.664-87 Valor do Depósito: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Em benefício da PATRONESSE GISELE CAMILO DE ARAUJO: GISELE CAMILO DE ARAÚJO Banco do Brasil Agência: 1617-9 Conta Corrente: 113750-6 CPF/MF nº: 010.214.124-06 Valor do Depósito: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). f) DETERMINAR o cancelamento de todas as restrições e penhoras que recaem sobre os bens dos Executados, incluindo o imóvel (matrícula 86.801) e o veículo (placa RLY0G54/PB), após a efetivação dos pagamentos. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. g) Oficie-se a 14ª Vara Federal – PB, dando ciência desta decisão. h) DECLARAR EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez cumpridas todas as determinações acima. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Juntada de Certidão18/11/2025, 12:57
Outras Decisões14/11/2025, 10:36
Conclusos para despacho01/09/2025, 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas28/08/2025, 10:58
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 12:22
Proferido despacho de mero expediente26/08/2025, 10:48
Juntada de Certidão20/08/2025, 12:01
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:16
Conclusos para despacho16/07/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 12:03
Publicado Despacho em 02/07/2025.02/07/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO.
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA. DESPACHO Sobre a manifestação de ID 113949659 e anexos, digam as partes, em 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0007229-57.2002.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Imissão]01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO.
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA. DESPACHO Sobre a manifestação de ID 113949659 e anexos, digam as partes, em 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0007229-57.2002.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Imissão]01/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 11:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho30/06/2025, 11:53
Conclusos para despacho30/06/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição28/06/2025, 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação27/06/2025, 18:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/06/2025, 14:23
Proferido despacho de mero expediente26/06/2025, 08:49
Conclusos para despacho10/06/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/06/2025, 13:16
Outras Decisões30/05/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 17:46
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 01:49
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 01:49
Decorrido prazo de ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 01:49
Conclusos para despacho05/05/2025, 12:16
Juntada de Petição de outros documentos02/05/2025, 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 00:03
Publicado Decisão em 30/04/2025.01/05/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 17:31
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO.
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0007229-57.2002.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Imissão]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em face de ALÍPIO GENUINO DE OLIVEIRA e ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados Considerando as penhoras de um imóvel e um veículo efetivadas nos autos, foi designado leiloeiro judicial, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO,29/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO.
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0007229-57.2002.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Imissão]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em face de ALÍPIO GENUINO DE OLIVEIRA e ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados Considerando as penhoras de um imóvel e um veículo efetivadas nos autos, foi designado leiloeiro judicial, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO,29/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO.
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0007229-57.2002.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Imissão]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em face de ALÍPIO GENUINO DE OLIVEIRA e ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados Considerando as penhoras de um imóvel e um veículo efetivadas nos autos, foi designado leiloeiro judicial, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO,29/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/04/2025, 17:08
Juntada de Certidão28/04/2025, 10:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}28/04/2025, 10:28
Desentranhado o documento28/04/2025, 10:28
Outras Decisões25/04/2025, 17:33
Conclusos para despacho24/04/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 17:21
Decorrido prazo de ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:44
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:44
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:44
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 06:56
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 14:46
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 13:16
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/03/2025, 01:12
Publicado Decisão em 14/03/2025.20/03/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202520/03/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO.
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0007229-57.2002.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Imissão]
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que devidamente intimado para pagamento o executado quedou-se inerte. Foram efetivadas nos autos, penhoras de imóvel e de veículo para satisfação do débito exequendo, que atualizado resultou no montante de R$ 481.287,56, conforme decisão de ID 85801063. Intimado da13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO.
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0007229-57.2002.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Imissão]
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que devidamente intimado para pagamento o executado quedou-se inerte. Foram efetivadas nos autos, penhoras de imóvel e de veículo para satisfação do débito exequendo, que atualizado resultou no montante de R$ 481.287,56, conforme decisão de ID 85801063. Intimado da13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO.
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0007229-57.2002.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Imissão]
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que devidamente intimado para pagamento o executado quedou-se inerte. Foram efetivadas nos autos, penhoras de imóvel e de veículo para satisfação do débito exequendo, que atualizado resultou no montante de R$ 481.287,56, conforme decisão de ID 85801063. Intimado da13/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 09:25
Outras Decisões18/02/2025, 10:47
Conclusos para despacho29/10/2024, 11:58
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 15:54
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 23:39
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 16:48
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 21:47
Decorrido prazo de ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 01:12
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 01:11
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 10:23
Embargos de declaração não acolhidos23/08/2024, 07:46
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:16
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 08:21
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/06/2024, 12:02
Conclusos para despacho20/03/2024, 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões19/03/2024, 23:37
Publicado Despacho em 13/03/2024.13/03/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202413/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DES
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão]12/03/2024, 00:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/03/2024, 14:04
Proferido despacho de mero expediente11/03/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 11:46
Conclusos para despacho08/03/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição03/03/2024, 17:34
Juntada de Petição de outros documentos01/03/2024, 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração29/02/2024, 17:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.22/02/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202422/02/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DEC
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão]21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DEC
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão]21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DEC
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão]21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 12:35
Outras Decisões20/02/2024, 12:35
Conclusos para despacho16/01/2024, 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/11/2023, 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/11/2023, 12:30
Juntada de Informações09/11/2023, 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/11/2023, 08:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo03/11/2023, 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2023, 08:15
Juntada de Petição de diligência31/10/2023, 08:15
Publicado Decisão em 31/10/2023.31/10/2023, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202331/10/2023, 03:28
Expedição de Mandado.30/10/2023, 10:48
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DEC
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão]30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DEC
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão]30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DEC
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão]30/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/10/2023, 16:59
Embargos de declaração não acolhidos29/10/2023, 16:59
Conclusos para despacho27/10/2023, 12:10
Juntada de Certidão27/10/2023, 11:59
Juntada de Petição de petição25/10/2023, 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões25/10/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração19/10/2023, 11:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.18/10/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202318/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771, LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão]17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771, LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão]17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771, LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão]17/10/2023, 00:00
Outras Decisões16/10/2023, 10:06
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 10:06
Conclusos para despacho11/10/2023, 07:21
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 13:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/10/2023, 14:00
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 12:40
Publicado Despacho em 03/10/2023.03/10/2023, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202303/10/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES - PB15605, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA - PB208
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão]02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES - PB15605, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA - PB208
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão]02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES - PB15605, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA - PB208
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão]02/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/10/2023, 18:29
Proferido despacho de mero expediente01/10/2023, 18:29
Conclusos para despacho28/09/2023, 07:52
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de diligência31/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de comunicações18/08/2023, 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/08/2023, 08:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/08/2023, 13:16
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 03/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:28
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 03/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:36
Juntada de Certidão28/07/2023, 11:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/07/2023 06:37.21/07/2023, 00:57
Juntada de Certidão17/07/2023, 14:29
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 14:21
Expedição de Mandado.17/07/2023, 14:10
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 13:55
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 13:53
Juntada de Certidão17/07/2023, 13:51
Juntada de Petição de petição16/07/2023, 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/07/2023, 08:22
Juntada de Petição de diligência13/07/2023, 08:22
Juntada de Certidão11/07/2023, 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/07/2023, 15:12
Juntada de Petição de diligência06/07/2023, 15:12
Expedição de Mandado.05/07/2023, 11:52
Juntada de informação05/07/2023, 11:40
Expedição de Mandado.03/07/2023, 11:07
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 13:57
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:36
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 21/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:31
Decorrido prazo de ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:31
Outras Decisões20/06/2023, 19:25
Conclusos para despacho06/06/2023, 11:27
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 12:19
Proferido despacho de mero expediente02/06/2023, 12:19
Conclusos para despacho24/05/2023, 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/05/2023, 00:37
Juntada de Petição de diligência23/05/2023, 00:37
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 13:04
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 13:03
Expedição de Mandado.19/05/2023, 13:02
Juntada de Certidão19/05/2023, 12:04
Juntada de Certidão19/05/2023, 11:16
Juntada de Petição de petição14/05/2023, 20:57
Juntada de Petição de petição04/05/2023, 14:11
Juntada de Petição de outros documentos04/05/2023, 11:52
Juntada de Petição de petição04/05/2023, 11:30
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 11:54
Outras Decisões11/04/2023, 11:54
Juntada de Petição de comunicações27/02/2023, 13:59
Conclusos para despacho27/02/2023, 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/02/2023, 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/02/2023, 10:09
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 25/01/2023 23:59.26/01/2023, 06:06
Juntada de Petição de informações prestadas24/11/2022, 09:35
Juntada de provimento correcional22/11/2022, 17:24
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 20:04
Juntada de Certidão17/11/2022, 20:00
Juntada de Alvará17/11/2022, 19:40
Juntada de Certidão17/11/2022, 12:17
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 08:34
Proferido despacho de mero expediente19/10/2022, 08:34
Conclusos para despacho15/10/2022, 22:04
Decorrido prazo de GISELE CAMILO DE ARAUJO em 07/07/2022 23:59.08/07/2022, 01:43
Juntada de Petição de comunicações22/06/2022, 20:57
Expedição de Outros documentos.20/06/2022, 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/05/2022, 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)12/05/2022, 09:24
Julgado procedente o pedido14/03/2022, 12:22
Conclusos para decisão14/03/2022, 12:20
Juntada de Petição de outros documentos07/03/2022, 17:24
Proferido despacho de mero expediente14/02/2022, 12:43
Expedição de Outros documentos.14/02/2022, 12:43
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/12/2021, 07:43
Conclusos para despacho04/11/2021, 17:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos07/10/2021, 16:33
Juntada de Informações19/08/2021, 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)19/08/2021, 10:52
Decorrido prazo de ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/08/2021 23:59:59.12/08/2021, 00:48
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 11/08/2021 23:59:59.12/08/2021, 00:47
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59:59.11/08/2021, 05:10
Proferido despacho de mero expediente19/07/2021, 09:49
Conclusos para despacho12/07/2021, 10:35
Juntada de Certidão12/07/2021, 10:35
Juntada de Certidão12/07/2021, 10:14
Expedição de Outros documentos.09/07/2021, 12:35
Proferido despacho de mero expediente11/02/2021, 14:51
Conclusos para despacho03/08/2020, 18:41
Juntada de Petição de petição30/06/2020, 18:29
Outras Decisões28/05/2020, 15:59
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho19/11/2019, 15:01
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 01/10/2019 23:59:59.06/10/2019, 04:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos03/10/2019, 19:18
Expedição de Outros documentos.26/08/2019, 14:34
Proferido despacho de mero expediente26/06/2019, 16:09
Juntada de certidão19/12/2018, 15:53
Conclusos para despacho23/11/2018, 14:11
Juntada de certidão23/11/2018, 14:10
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 22/11/2018 23:59:59.23/11/2018, 01:03
Juntada de Petição de informação22/10/2018, 07:51
Expedição de Outros documentos.17/10/2018, 17:43
Proferido despacho de mero expediente25/07/2018, 23:16
Juntada de Petição de petição24/07/2018, 20:48
Conclusos para despacho13/07/2018, 12:04
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 28/05/2018 23:59:59.29/05/2018, 01:08
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 28/05/2018 23:59:59.29/05/2018, 01:08
Juntada de Petição de embargos de declaração19/05/2018, 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento04/05/2018, 08:08
Expedição de Outros documentos.03/05/2018, 16:26
Ato ordinatório praticado03/05/2018, 16:26
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 04/2018 MIGRACAO P/PJE04/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2018 NF 56/1804/04/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 04: 04/2018 09:04 TJEJPAJ04/04/2018, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 30: 11/2017 EM PARTE30/11/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/201727/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2017 PA02449172003 24/03/2017 11:1524/03/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 03/201724/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2017 PA02449172003 11:23:42 SIDNEY24/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 03/2017 INTIMACAO EM CARTORIO15/03/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/03/2017 007524PB15/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/201715/02/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/201614/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 12/2016 PA15956162003 15:17:36 ALIPIO13/12/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 11: 11/2016 PA15956162003 11/11/2016 12:2111/11/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 11/201611/11/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/11/2016 009996PB04/11/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2016 NOTA DE FORO20/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2016 NF 182/117/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/201615/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/201612/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 P104554152003 16:49:53 ALIPIO11/05/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2016 NOTA DE FORO15/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2016 NF 40/1610/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2015 P104554152003 09:46:15 ALIPIO18/12/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/201528/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2015 P075789152003 11:50:56 SIDNEY28/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/201528/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2015 P075789152003 13:44:44 SIDNEY23/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 07/2015 NOTA DE FORO29/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2015 NF 127/122/07/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/201518/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/201524/04/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2015 PA04809152003 16:56:08 SIDNEY23/04/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 04/201516/04/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2015 PA04809152003 16/04/2015 16:2616/04/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2015 INTIMADO EM CARTóRIO09/04/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/04/2015 013178PB09/04/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/201507/04/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/201525/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 25: 04/2014 COPIA DO AGRAVO29/04/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 03/201426/03/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/03/2014 009573PB18/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2014 NF 34/1407/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2014 NF 03407/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/201404/02/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 10/2013 CERTIFICADO23/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/201323/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/201310/07/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/201328/03/2013, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0112201201/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0112201201/12/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 2911201230/11/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20112012 007524PB20/11/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2809201226/10/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2610201226/10/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092012 NF 167: 1226/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1409201214/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1009201210/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10082012 NF 133: 1210/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1008201210/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0608201206/08/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2507201231/07/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 2307201223/07/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29062012 NF 105: 1229/06/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0206201202/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2405201224/05/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0505201205/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0505201205/05/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 2704201227/04/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042012 NF 52: 1213/04/2012, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 1304201213/04/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0303201203/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1912201119/12/2011, 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 1912201119/12/2011, 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 1912201119/12/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1012201110/12/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1012201110/12/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1810201122/10/2011, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 22102011 222/10/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102011 NF 170: 1114/10/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07102011 NF 166: 1107/10/2011, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 1612201107/10/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0610201106/10/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1309201113/09/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0408201102/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0209201102/09/2011, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 2307201123/07/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0706201107/06/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052011 NF 77: 1124/05/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24052011 007524PB24/05/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2110201021/10/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0408201004/08/2010, 00:00
Mov. [202] - AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 1305201013/05/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1305201013/05/2010, 00:00
Mov. [195] - AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 0405201004/05/2010, 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 2403201024/03/2010, 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 2403201024/03/2010, 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 11122009 150010/02/2010, 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 1112200910/02/2010, 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 1002201010/02/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1712200912/01/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0912200912SIDNEY CIRIL09/12/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07122009 NF 138: 907/12/2009, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 10112009 AUDIENCIA10/11/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0511200905/11/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1610200919/10/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1910200919/10/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2409200911SIDNEY CIRIL24/09/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0109200915/09/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15092009 SIDNEY15/09/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2608200901/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2608200601/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0109200901/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1308200917/08/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1708200917/08/2009, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 1708200917/08/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21072009 NF 71: 921/07/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2906200906/07/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0607200906/07/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2906200929/06/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0906200909/06/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0906200909/06/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08062009 NF 56: 908/06/2009, 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 19082009 162029/05/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29052009 AUDIENCIA29/05/2009, 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 0805200908/05/2009, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 08052009 AUDIENCIA08/05/2009, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 1703200917/03/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1603200916/03/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1902200919/02/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1202200912/02/2009, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1202200912/02/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03022009 007524PB03/02/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2601200927/01/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2101200926/01/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19012009 NF 4: 919/01/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1112200811/12/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2811200828/11/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1009200811/09/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1109200811/09/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2402200824/07/2008, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 2407200824/07/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2102200821/02/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21022008 NF 22: 821/02/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2002200820/02/2008, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 1806200721/06/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1806200721/06/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2106200721/06/2007, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 11062007 009573PB11/06/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04062007 NF 45: 704/06/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0106200701/06/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0106200701/06/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2905200729/05/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1605200717/05/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1705200717/05/2007, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 1605200716/05/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0405200707/05/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1105200707/05/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02052007 NF 35: 702/05/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0904200709/04/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0204200702/04/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2603200727/03/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2703200727/03/2007, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1503200715/03/2007, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1503200715/03/2007, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28022007 007524PB28/02/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1802200726/02/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2702200726/02/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15022007 NF 11: 715/02/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1402200714/02/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1302200713/02/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1202200712/02/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1611200616/11/2006, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0811200609/11/2006, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1311200609/11/2006, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 171020068SIDNEY CIRILO17/10/2006, 00:00
Mov. [1425] - AGUARDA JULGAMENTO 16102006 AGRAVO16/10/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1110200611/10/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1110200611/10/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1110200611/10/2006, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2809200628/09/2006, 00:00
Mov. [642] - DILIGENCIA ORDENADA 2208200623/08/2006, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2308200623/08/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2208200622/08/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0805200631/07/2006, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 2807200631/07/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3107200631/07/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0805200608/05/2006, 00:00
Distribuído por sorteio02/10/2002, 00:00