Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AMBAS AS PARTES EMBARGADAS DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40444607) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AMBAS AS PARTES EMBARGADAS DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40444607) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 08:32
Documento (Certidão)
11/09/2025, 08:27
Decurso de Prazo
17/08/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 07:11
Publicação
22/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ FLORINTINO DE ARRUDA, FRANCISCA SILVANA MEDEIROS DE LIMA ARRUDA SENTENÇA COMPLEMENTAR
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801090-19.2021.8.15.0151 [Nota de Crédito Rural]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID. 114767790, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono do autor à causa. Alega o embargante contradição e omissão nos termos da sentença, devendo a sentença ser completamente integrada e reformada. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos embargos, não há razão para acolhimento. O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe nenhuma contradição ou omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada omissão na sentença. Caso seja apresentada apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões; Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:42
Publicação
01/07/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 18:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ FLORINTINO DE ARRUDA, FRANCISCA SILVANA MEDEIROS DE LIMA ARRUDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801090-19.2021.8.15.0151 [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LUIZ FLORINTINO DE ARRUDA, FRANCISCA SILVANA MEDEIROS DE LIMA ARRUDA, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, a qual veio acompanhada de documentos. No curso do processo, houve a morte do executado, LUIZ FLORINTINO DE ARRUDA, e a Exequente foi intimada para promover a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da presente execução. A parte exequente acostou petição, rogando pela dilação de prazo para cumprimento do comando. Deferido o pedido, foi concedida a dilação de prazo. Dessa forma, foi determinada sua intimação para habilitar os herdeiros do extinto, sob pena de extinção, porém, a parte exequente não cumpriu a determinação(Id. Num. 99151553 - Pág. 1). É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (artigo 485, inciso III), advertindo que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (artigo 485, § 1º). O processo não pode ter regular continuidade sem a adoção das providências determinadas à parte autora, dando ensejo a inúmeras e infrutíferas diligências, em total desarmonia com os princípios da celeridade e economia processual. Ademais, a extinção do feito, no pé em que se encontra, não trará qualquer prejuízo à promovente, que poderá, a qualquer tempo, ingressar em juízo com nova ação. O que não se pode admitir é que se ocupe a máquina judiciária com processos ou procedimentos, indefinidamente, sem que os seus interessados procurem movimentá-lo. Dessa forma, o feito encontra obstáculo para o seu processamento, tornando imperativa a sua extinção. DISPOSITIVO Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono do autor à causa. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária. Sem honorários, ante a ausência de citação. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente. Fco. Thiago da S. Rabelo Juiz de Direito