Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800982-83.2025.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da realização do depósito do valor executado.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800982-83.2025.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda ao pagamento voluntário do débito total apontado, que perfaz a quantia de R$ 5.281,05 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e cinco centavos), acrescida de eventuais custas incidentes nesta fase, sob pena de incidência das sanções previstas no Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ADVERTIDO de que o não pagamento voluntário e integral da obrigação no prazo estipulado acarretará o acréscimo automático de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do débito, além de novos honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação supra e do Art. 523, § 1º, do CPC, ressaltando-se que tais penalidades incidem independentemente de eventual futura impugnação. Fica a parte devedora igualmente CIENTIFICADA de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, e sem necessidade de nova intimação ou penhora, o prazo subsequente de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme estabelece o Art. 525 do CPC.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800982-83.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800982-83.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica INTIMADA a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a devida execução/cumprimento de sentença com juntada de planilha de cálculos (em caso de obrigação de pagar), na forma dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, ou o que entender pertinente, sob pena de arquivamento do processo.
09/04/2026, 00:00
Determinação de Diligência
26/03/2026, 16:42
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 07:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40318229) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800982-83.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800982-83.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica INTIMADA a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a devida execução/cumprimento de sentença com juntada de planilha de cálculos (em caso de obrigação de pagar), na forma dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, ou o que entender pertinente, sob pena de arquivamento do processo.
09/04/2026, 00:00
Determinação de Diligência
26/03/2026, 16:42
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 07:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40318229) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2026, 15:15
Ato ordinatório
20/01/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 13:07
Publicação
17/12/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800982-83.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015).
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:23
Ato ordinatório
15/12/2025, 10:21
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:50
Publicação
14/11/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:54
Publicação
14/11/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:54
Publicação
14/11/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800982-83.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais contra BANCO DO BRASIL S.A., postulando a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 151711071. A parte Autora alegou que, após realizar a prova de vida em fevereiro de 2024, verificou descontos mensais indevidos de R$ 76,99 em seu benefício previdenciário (NB 159.890.302-8), referentes ao referido contrato, o qual afirma não ter celebrado e cujos valores não teriam sido creditados em sua conta. Requereu a tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.155,72) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 111869370, p. 1-11). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência em agosto de 2025 por ausência de probabilidade do direito, naquela fase processual (ID 121561211). O feito foi redistribuído a esta 2ª Vara Mista em virtude de conexão e prevenção, em face de outras ações envolvendo as mesmas partes e relação jurídica, conforme decisão de ID 115746330 e ID 115779898. O Réu, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contestação (ID 123503593), suscitando preliminares de ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade da contratação, alegando ter agido no exercício regular do direito. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência dos danos morais por inexistência de ato ilícito apto a gerar reparação, e a repetição do indébito na forma simples, na remota hipótese de condenação, por ausência de má-fé. A parte Autora apresentou réplica (ID 125272537). As partes foram intimadas para especificação de provas, mas não houve manifestação, conforme certidão de ID 126460033. É o relato do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares As preliminares suscitadas pelo Réu não merecem acolhimento. Primeiramente, a alegação de ausência de pretensão resistida não prospera, pois o ajuizamento da ação demonstra, por si só, o interesse da parte Autora em buscar a tutela jurisdicional para a resolução do conflito. Ademais, a controvérsia sobre a validade do débito e a manutenção dos descontos pelo Réu até a apresentação da Contestação ratificam a necessidade do provimento judicial. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o benefício foi concedido com base nas declarações de hipossuficiência e documentos apresentados. O Réu não logrou apresentar provas robustas que infirmassem a condição financeira da Autora, de modo a revogar o benefício, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2. Do Mérito - Da Inexistência de Débito e da Repetição de Indébito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente da verificação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. No caso dos autos, a Autora alega nunca ter contratado o empréstimo consignado nº 151711071, tampouco ter recebido o valor correspondente de R$ 3.263,95. Conforme a distribuição dinâmica do ônus da prova aplicada na decisão de saneamento (ID 121561211, p. 2) e o que preceitua o art. 373, II, do CPC, incumbia ao Banco do Brasil S.A. demonstrar a regularidade e a legitimidade da contratação, mediante a acostagem do contrato assinado (ou comprovante de contratação eletrônica válida) e do comprovante de repasse integral do valor mutuado ao consumidor. Ocorre que, apesar de devidamente intimado para contestar e juntar tal documentação, o Réu, em sua defesa, limitou-se a argumentar genericamente sobre a validade do contrato e o exercício regular do direito, sem anexar o instrumento contratual ou o comprovante efetivo do crédito em favor da Autora. A ausência da prova da contratação e do recebimento do crédito torna verossímil a alegação da consumidora e, consequentemente, impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado. Em decorrência da contratação inexistente, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora são indevidos, devendo ser integralmente restituídos. A Autora pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a comprovação da má-fé ou da cobrança em desacordo com o engano justificável. No entanto, para que a repetição seja em dobro, é imprescindível a demonstração da má-fé do credor na cobrança da quantia indevida. No presente caso, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança, não há nos autos elementos que comprovem a má-fé objetiva do Banco na operação. A contestação do Banco, que insiste na regularidade da contratação (ID 123503593), sugere uma interpretação equivocada da situação interna, mas não necessariamente a intenção deliberada de causar prejuízo ao consumidor. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, nos termos do que foi pago pela Autora. O valor a ser restituído corresponde às parcelas de R$ 76,99 descontadas, desde março de 2024 (ID 111869372, p. 2), devidamente corrigido monetariamente. A Autora pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em verba alimentar, o que, em regra, é pacificado como dano moral in re ipsa. Contudo, o contexto fático trazido aos autos revela uma inércia injustificada da parte Autora, que mitiga substancialmente a caracterização de lesão grave aos seus direitos de personalidade. O primeiro desconto indevido ocorreu na competência Março de 2024 (ID 111869372, p. 2/3). A Autora teve pleno conhecimento desse fato, conforme narrativa da própria inicial. Contudo, a presente ação judicial somente foi protocolada em Maio de 2025 (ID 111869370, p. 1). Decorreu, portanto, mais de um ano entre o início do fato tido por ofensivo e a propositura da demanda. Essa inércia prolongada e desmotivada da Autora em buscar a tutela de seus direitos, permitindo que os descontos indevidos se prolongassem por mais de doze meses antes de recorrer ao Judiciário, demonstra a ausência de um abalo moral significativo que justifique a reparação extrapatrimonial. A demora em acionar o judiciário, por um prazo tão extenso, descaracteriza o sofrimento e angústia inerentes à privação de verba alimentar, indicando que o fato gerador não produziu lesão moral profunda ou que a Autora não considerou a situação urgente ou grave o suficiente para buscar o amparo legal em tempo razoável. O direito não ampara a desídia da parte em mitigar o próprio prejuízo. Em razão dessa desídia processual, o desconto indevido, embora seja um ilícito civil, nesta específica situação, é rebaixado à esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não justificando a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de indenização deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: A. Declarar a inexistência do débito oriundo do Contrato de Empréstimo Consignado nº 151711071. B. Condenar o Réu, BANCO DO BRASIL S.A., à restituição simples dos valores descontados da Autora a título do referido contrato, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença. O valor será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. C. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da parte Autora (que obteve a nulidade do contrato e a restituição dos valores), condeno o Réu ao pagamento das custas processuais na integralidade e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação material (item B), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.155,72
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800982-83.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais contra BANCO DO BRASIL S.A., postulando a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 151711071. A parte Autora alegou que, após realizar a prova de vida em fevereiro de 2024, verificou descontos mensais indevidos de R$ 76,99 em seu benefício previdenciário (NB 159.890.302-8), referentes ao referido contrato, o qual afirma não ter celebrado e cujos valores não teriam sido creditados em sua conta. Requereu a tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.155,72) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 111869370, p. 1-11). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência em agosto de 2025 por ausência de probabilidade do direito, naquela fase processual (ID 121561211). O feito foi redistribuído a esta 2ª Vara Mista em virtude de conexão e prevenção, em face de outras ações envolvendo as mesmas partes e relação jurídica, conforme decisão de ID 115746330 e ID 115779898. O Réu, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contestação (ID 123503593), suscitando preliminares de ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade da contratação, alegando ter agido no exercício regular do direito. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência dos danos morais por inexistência de ato ilícito apto a gerar reparação, e a repetição do indébito na forma simples, na remota hipótese de condenação, por ausência de má-fé. A parte Autora apresentou réplica (ID 125272537). As partes foram intimadas para especificação de provas, mas não houve manifestação, conforme certidão de ID 126460033. É o relato do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares As preliminares suscitadas pelo Réu não merecem acolhimento. Primeiramente, a alegação de ausência de pretensão resistida não prospera, pois o ajuizamento da ação demonstra, por si só, o interesse da parte Autora em buscar a tutela jurisdicional para a resolução do conflito. Ademais, a controvérsia sobre a validade do débito e a manutenção dos descontos pelo Réu até a apresentação da Contestação ratificam a necessidade do provimento judicial. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o benefício foi concedido com base nas declarações de hipossuficiência e documentos apresentados. O Réu não logrou apresentar provas robustas que infirmassem a condição financeira da Autora, de modo a revogar o benefício, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2. Do Mérito - Da Inexistência de Débito e da Repetição de Indébito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente da verificação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. No caso dos autos, a Autora alega nunca ter contratado o empréstimo consignado nº 151711071, tampouco ter recebido o valor correspondente de R$ 3.263,95. Conforme a distribuição dinâmica do ônus da prova aplicada na decisão de saneamento (ID 121561211, p. 2) e o que preceitua o art. 373, II, do CPC, incumbia ao Banco do Brasil S.A. demonstrar a regularidade e a legitimidade da contratação, mediante a acostagem do contrato assinado (ou comprovante de contratação eletrônica válida) e do comprovante de repasse integral do valor mutuado ao consumidor. Ocorre que, apesar de devidamente intimado para contestar e juntar tal documentação, o Réu, em sua defesa, limitou-se a argumentar genericamente sobre a validade do contrato e o exercício regular do direito, sem anexar o instrumento contratual ou o comprovante efetivo do crédito em favor da Autora. A ausência da prova da contratação e do recebimento do crédito torna verossímil a alegação da consumidora e, consequentemente, impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado. Em decorrência da contratação inexistente, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora são indevidos, devendo ser integralmente restituídos. A Autora pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a comprovação da má-fé ou da cobrança em desacordo com o engano justificável. No entanto, para que a repetição seja em dobro, é imprescindível a demonstração da má-fé do credor na cobrança da quantia indevida. No presente caso, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança, não há nos autos elementos que comprovem a má-fé objetiva do Banco na operação. A contestação do Banco, que insiste na regularidade da contratação (ID 123503593), sugere uma interpretação equivocada da situação interna, mas não necessariamente a intenção deliberada de causar prejuízo ao consumidor. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, nos termos do que foi pago pela Autora. O valor a ser restituído corresponde às parcelas de R$ 76,99 descontadas, desde março de 2024 (ID 111869372, p. 2), devidamente corrigido monetariamente. A Autora pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em verba alimentar, o que, em regra, é pacificado como dano moral in re ipsa. Contudo, o contexto fático trazido aos autos revela uma inércia injustificada da parte Autora, que mitiga substancialmente a caracterização de lesão grave aos seus direitos de personalidade. O primeiro desconto indevido ocorreu na competência Março de 2024 (ID 111869372, p. 2/3). A Autora teve pleno conhecimento desse fato, conforme narrativa da própria inicial. Contudo, a presente ação judicial somente foi protocolada em Maio de 2025 (ID 111869370, p. 1). Decorreu, portanto, mais de um ano entre o início do fato tido por ofensivo e a propositura da demanda. Essa inércia prolongada e desmotivada da Autora em buscar a tutela de seus direitos, permitindo que os descontos indevidos se prolongassem por mais de doze meses antes de recorrer ao Judiciário, demonstra a ausência de um abalo moral significativo que justifique a reparação extrapatrimonial. A demora em acionar o judiciário, por um prazo tão extenso, descaracteriza o sofrimento e angústia inerentes à privação de verba alimentar, indicando que o fato gerador não produziu lesão moral profunda ou que a Autora não considerou a situação urgente ou grave o suficiente para buscar o amparo legal em tempo razoável. O direito não ampara a desídia da parte em mitigar o próprio prejuízo. Em razão dessa desídia processual, o desconto indevido, embora seja um ilícito civil, nesta específica situação, é rebaixado à esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não justificando a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de indenização deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: A. Declarar a inexistência do débito oriundo do Contrato de Empréstimo Consignado nº 151711071. B. Condenar o Réu, BANCO DO BRASIL S.A., à restituição simples dos valores descontados da Autora a título do referido contrato, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença. O valor será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. C. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da parte Autora (que obteve a nulidade do contrato e a restituição dos valores), condeno o Réu ao pagamento das custas processuais na integralidade e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação material (item B), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.155,72
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800982-83.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais contra BANCO DO BRASIL S.A., postulando a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 151711071. A parte Autora alegou que, após realizar a prova de vida em fevereiro de 2024, verificou descontos mensais indevidos de R$ 76,99 em seu benefício previdenciário (NB 159.890.302-8), referentes ao referido contrato, o qual afirma não ter celebrado e cujos valores não teriam sido creditados em sua conta. Requereu a tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.155,72) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 111869370, p. 1-11). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência em agosto de 2025 por ausência de probabilidade do direito, naquela fase processual (ID 121561211). O feito foi redistribuído a esta 2ª Vara Mista em virtude de conexão e prevenção, em face de outras ações envolvendo as mesmas partes e relação jurídica, conforme decisão de ID 115746330 e ID 115779898. O Réu, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contestação (ID 123503593), suscitando preliminares de ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade da contratação, alegando ter agido no exercício regular do direito. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência dos danos morais por inexistência de ato ilícito apto a gerar reparação, e a repetição do indébito na forma simples, na remota hipótese de condenação, por ausência de má-fé. A parte Autora apresentou réplica (ID 125272537). As partes foram intimadas para especificação de provas, mas não houve manifestação, conforme certidão de ID 126460033. É o relato do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares As preliminares suscitadas pelo Réu não merecem acolhimento. Primeiramente, a alegação de ausência de pretensão resistida não prospera, pois o ajuizamento da ação demonstra, por si só, o interesse da parte Autora em buscar a tutela jurisdicional para a resolução do conflito. Ademais, a controvérsia sobre a validade do débito e a manutenção dos descontos pelo Réu até a apresentação da Contestação ratificam a necessidade do provimento judicial. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o benefício foi concedido com base nas declarações de hipossuficiência e documentos apresentados. O Réu não logrou apresentar provas robustas que infirmassem a condição financeira da Autora, de modo a revogar o benefício, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2. Do Mérito - Da Inexistência de Débito e da Repetição de Indébito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente da verificação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. No caso dos autos, a Autora alega nunca ter contratado o empréstimo consignado nº 151711071, tampouco ter recebido o valor correspondente de R$ 3.263,95. Conforme a distribuição dinâmica do ônus da prova aplicada na decisão de saneamento (ID 121561211, p. 2) e o que preceitua o art. 373, II, do CPC, incumbia ao Banco do Brasil S.A. demonstrar a regularidade e a legitimidade da contratação, mediante a acostagem do contrato assinado (ou comprovante de contratação eletrônica válida) e do comprovante de repasse integral do valor mutuado ao consumidor. Ocorre que, apesar de devidamente intimado para contestar e juntar tal documentação, o Réu, em sua defesa, limitou-se a argumentar genericamente sobre a validade do contrato e o exercício regular do direito, sem anexar o instrumento contratual ou o comprovante efetivo do crédito em favor da Autora. A ausência da prova da contratação e do recebimento do crédito torna verossímil a alegação da consumidora e, consequentemente, impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado. Em decorrência da contratação inexistente, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora são indevidos, devendo ser integralmente restituídos. A Autora pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a comprovação da má-fé ou da cobrança em desacordo com o engano justificável. No entanto, para que a repetição seja em dobro, é imprescindível a demonstração da má-fé do credor na cobrança da quantia indevida. No presente caso, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança, não há nos autos elementos que comprovem a má-fé objetiva do Banco na operação. A contestação do Banco, que insiste na regularidade da contratação (ID 123503593), sugere uma interpretação equivocada da situação interna, mas não necessariamente a intenção deliberada de causar prejuízo ao consumidor. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, nos termos do que foi pago pela Autora. O valor a ser restituído corresponde às parcelas de R$ 76,99 descontadas, desde março de 2024 (ID 111869372, p. 2), devidamente corrigido monetariamente. A Autora pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em verba alimentar, o que, em regra, é pacificado como dano moral in re ipsa. Contudo, o contexto fático trazido aos autos revela uma inércia injustificada da parte Autora, que mitiga substancialmente a caracterização de lesão grave aos seus direitos de personalidade. O primeiro desconto indevido ocorreu na competência Março de 2024 (ID 111869372, p. 2/3). A Autora teve pleno conhecimento desse fato, conforme narrativa da própria inicial. Contudo, a presente ação judicial somente foi protocolada em Maio de 2025 (ID 111869370, p. 1). Decorreu, portanto, mais de um ano entre o início do fato tido por ofensivo e a propositura da demanda. Essa inércia prolongada e desmotivada da Autora em buscar a tutela de seus direitos, permitindo que os descontos indevidos se prolongassem por mais de doze meses antes de recorrer ao Judiciário, demonstra a ausência de um abalo moral significativo que justifique a reparação extrapatrimonial. A demora em acionar o judiciário, por um prazo tão extenso, descaracteriza o sofrimento e angústia inerentes à privação de verba alimentar, indicando que o fato gerador não produziu lesão moral profunda ou que a Autora não considerou a situação urgente ou grave o suficiente para buscar o amparo legal em tempo razoável. O direito não ampara a desídia da parte em mitigar o próprio prejuízo. Em razão dessa desídia processual, o desconto indevido, embora seja um ilícito civil, nesta específica situação, é rebaixado à esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não justificando a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de indenização deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: A. Declarar a inexistência do débito oriundo do Contrato de Empréstimo Consignado nº 151711071. B. Condenar o Réu, BANCO DO BRASIL S.A., à restituição simples dos valores descontados da Autora a título do referido contrato, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença. O valor será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. C. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da parte Autora (que obteve a nulidade do contrato e a restituição dos valores), condeno o Réu ao pagamento das custas processuais na integralidade e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação material (item B), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.155,72
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:21
Procedência em Parte
12/11/2025, 10:53
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:34
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:33
Publicação
20/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800982-83.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:43
Publicação
24/09/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800982-83.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC).
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:19
Gratuidade da Justiça
26/08/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 11:41
Redistribuição (prevenção; incompetência)
08/07/2025, 08:03
Incompetência
07/07/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 08:21
Documento (Ofício)
07/07/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 19:57
Publicação
21/05/2025, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800982-83.2025.8.15.0301
Vistos, etc. Inicialmente, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, justificar o fracionamento da presente demanda com as de n. 0800979-31.2025.8.15.0301 e 0800977-61.2025.8.15.0301, posto todas são semelhantes, envolvendo as mesmas partes e relações jurídicas. O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Destarte, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o NCPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, no mesmo ato da determinação anterior, intime-se a parte autora para: 1. Informar os seguintes dados: - Profissão: - Remuneração: - Estado civil: - Número de filhos menores de idade ou incapazes: - Profissão do cônjuge/companheiro(a): - Remuneração do cônjuge/companheiro(a): - Empresas das quais é titular: - Empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 2. Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3. Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): - Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); - Extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; - Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; - Cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e - Cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. 4. É facultado à parte autora, na mesma petição: a) Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; b) Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou c) Ratificar o pedido de gratuidade da justiça. Pombal, 14 de maio de 2025. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito