ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 14139·CPF·Representa: Autor
MARCONDES ALBERTO PINTO DE ARAUJO
OAB/PE 36290·CPF·Representa: Autor
JESSICA NAYANNY ARRUDA SILVA
OAB/PB 31501·CPF·Representa: Autor
MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI
OAB/PB 29173·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 14139·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801259-11.2023.8.15.0741.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: JESSICA NAYANNY ARRUDA SILVA(070.943.354-90); MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO(091.795.214-60); MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI(107.520.694-46);
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A e do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL. A sentença de primeiro grau (ID 125770773) julgou parcialmente procedentes os pedidos para, quanto ao Município, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), e, quanto à ENERGISA, condená-la ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, R$10.000,00 a título de astreintes, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A concessionária ré interpôs apelação (ID 127370597), sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a não configuração de dano moral indenizável e a excessividade do valor fixado. O autor apresentou contrarrazões (ID 128500381), pugnando pela manutenção integral da sentença. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão da relatoria do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 159859346), deu parcial provimento à apelação, unicamente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$8.000,00, mantendo incólumes os demais termos da sentença, inclusive as astreintes no valor de R$10.000,00 e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 19 de maio de 2026, conforme certidão de ID 159859651. A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 161743173), apresentando planilha de cálculo com o valor atualizado de R$20.149,49. Em decisão de ID 161789869, este Juízo determinou a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e, em seguida, foi expedida certidão de intimação (ID 161872512). Antes do decurso do prazo para pagamento, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por petição de 07 de julho de 2026 (ID 163157327), requereu a juntada de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 163157328), requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O instrumento de transação (ID 163157328), subscrito pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por JÉSSICA NAYANNY ARRUDA SILVA (OAB/PB 31.501), procuradora do exequente, estabelece as seguintes cláusulas: a) a promovida se obriga a pagar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, no prazo de até 15 dias úteis a contar da homologação, mediante depósito na conta bancária indicada pela procuradora do exequente; b) a procuradora do exequente reconhece a inexistência de outros valores ou direitos a reclamar, inclusive quanto a honorários advocatícios; c) a procuradora do exequente dá quitação aos honorários sucumbenciais; d) em caso de descumprimento, fica estipulada multa de 10% sobre o valor acordado; e) a promovida ressalva que não reconhece a existência de fato ou ato que configure culpa ou dolo; f) as partes renunciam de maneira irrevogável aos prazos recursais em curso e desistem de eventuais recursos interpostos, ainda que pendentes de admissibilidade ou julgamento; g) requerem a homologação judicial do acordo para extinção do processo com resolução de mérito. É o relatório. DECIDO. 1. Da validade do acordo e da possibilidade jurídica de homologação O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos como política pública judiciária, conforme expressamente enunciado no art. 3º, §§ 2º e 3º, do diploma processual. A transação, enquanto negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, encontra fundamento material no art. 840 do Código Civil e instrumental no art. 487, III, "b", do CPC. Os dispositivos legais aplicáveis são claros quanto à possibilidade de homologação judicial da transação e à extinção do processo com resolução de mérito: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; III - homologar: b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso concreto, o instrumento de acordo foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por seus procuradores constituídos — a executada por seu advogado Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139, conforme procuração e habilitação de ID 89868218 e ID 89868227) e o exequente por sua advogada Jéssica Nayanny Arruda Silva (OAB/PB 31.501), que detém poderes específicos para transigir conforme instrumento procuratório dos autos (ID 83330723). O objeto da transação é lícito, pois versa sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. A forma é igualmente válida, constando de instrumento escrito com assinaturas das partes. As concessões são recíprocas: de um lado, a executada se obriga a pagar valor único e certo; de outro, o exequente concede quitação integral, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à possibilidade de homologação de transação e consequente extinção do processo com resolução de mérito: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Declaratória com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Apelo do banco provimento parcialmente e do autor desprovido. Transação. Homologação de acordo extrajudicial. Extinção do processo com resolução de mérito. Possibilidade. Incidência do art. 487, III, “b” c/c art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil. Homologação do acordo. Recurso prejudicado. Utilização do artigo 932, III, do CPC. Não conhecimento dos embargos de declaração. 1. O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento com exame do mérito. 2. Se as partes optam pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação. 3. Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação e a extinção da ação com resolução de mérito, nos limites do acordo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” e art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (0802045-93.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) Quanto à fase processual em que o acordo foi celebrado, cumpre distinguir a presente situação dos precedentes que tratam de acordos com pagamento parcelado em execução de título extrajudicial. Nos casos de parcelamento, a jurisprudência orienta pela suspensão do processo até o adimplemento integral, nos termos do art. 922 do CPC, evitando-se que o credor, em caso de inadimplemento, tenha que ajuizar nova ação executiva. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. O acordo em análise prevê pagamento em parcela única, no prazo de 15 dias úteis, sem dilação no tempo que justifique a manutenção da marcha processual em suspenso. A sentença homologatória, conforme entendimento consolidado, estabiliza o conteúdo do acordo e constitui título executivo judicial, sendo certo que a extinção do processo se aperfeiçoa com a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC), o que, in casu, dar-se-á com o pagamento da parcela única ajustada. Estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico transacional — agentes capazes, objeto lícito e forma adequada —, e tendo as partes expressamente requerido a homologação judicial com extinção do processo com resolução de mérito, impõe-se o acolhimento do pedido. Ressalva-se que, embora a executada declare que não reconhece a existência de culpa ou dolo, tal circunstância é inerente à natureza da transação, que se funda justamente em concessões mútuas sem que isso implique assunção de responsabilidade, e não constitui óbice à homologação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 163157328), para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; a) Fica consignado que o descumprimento do acordo ora homologado, no todo ou em parte, autorizará a parte prejudicada a promover a execução específica do título executivo judicial constituído por esta sentença, incidindo a multa de 10% (dez por cento) estipulada na cláusula 4 do instrumento de transação; b) Sem custas remanescentes, uma vez que o valor acordado engloba a integralidade da obrigação, e a executada já recolheu as custas finais conforme comprovante de ID 127371850. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801259-11.2023.8.15.0741.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: JESSICA NAYANNY ARRUDA SILVA(070.943.354-90); MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO(091.795.214-60); MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI(107.520.694-46);
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A e do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL. A sentença de primeiro grau (ID 125770773) julgou parcialmente procedentes os pedidos para, quanto ao Município, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), e, quanto à ENERGISA, condená-la ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, R$10.000,00 a título de astreintes, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A concessionária ré interpôs apelação (ID 127370597), sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a não configuração de dano moral indenizável e a excessividade do valor fixado. O autor apresentou contrarrazões (ID 128500381), pugnando pela manutenção integral da sentença. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão da relatoria do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 159859346), deu parcial provimento à apelação, unicamente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$8.000,00, mantendo incólumes os demais termos da sentença, inclusive as astreintes no valor de R$10.000,00 e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 19 de maio de 2026, conforme certidão de ID 159859651. A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 161743173), apresentando planilha de cálculo com o valor atualizado de R$20.149,49. Em decisão de ID 161789869, este Juízo determinou a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e, em seguida, foi expedida certidão de intimação (ID 161872512). Antes do decurso do prazo para pagamento, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por petição de 07 de julho de 2026 (ID 163157327), requereu a juntada de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 163157328), requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O instrumento de transação (ID 163157328), subscrito pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por JÉSSICA NAYANNY ARRUDA SILVA (OAB/PB 31.501), procuradora do exequente, estabelece as seguintes cláusulas: a) a promovida se obriga a pagar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, no prazo de até 15 dias úteis a contar da homologação, mediante depósito na conta bancária indicada pela procuradora do exequente; b) a procuradora do exequente reconhece a inexistência de outros valores ou direitos a reclamar, inclusive quanto a honorários advocatícios; c) a procuradora do exequente dá quitação aos honorários sucumbenciais; d) em caso de descumprimento, fica estipulada multa de 10% sobre o valor acordado; e) a promovida ressalva que não reconhece a existência de fato ou ato que configure culpa ou dolo; f) as partes renunciam de maneira irrevogável aos prazos recursais em curso e desistem de eventuais recursos interpostos, ainda que pendentes de admissibilidade ou julgamento; g) requerem a homologação judicial do acordo para extinção do processo com resolução de mérito. É o relatório. DECIDO. 1. Da validade do acordo e da possibilidade jurídica de homologação O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos como política pública judiciária, conforme expressamente enunciado no art. 3º, §§ 2º e 3º, do diploma processual. A transação, enquanto negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, encontra fundamento material no art. 840 do Código Civil e instrumental no art. 487, III, "b", do CPC. Os dispositivos legais aplicáveis são claros quanto à possibilidade de homologação judicial da transação e à extinção do processo com resolução de mérito: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; III - homologar: b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso concreto, o instrumento de acordo foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por seus procuradores constituídos — a executada por seu advogado Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139, conforme procuração e habilitação de ID 89868218 e ID 89868227) e o exequente por sua advogada Jéssica Nayanny Arruda Silva (OAB/PB 31.501), que detém poderes específicos para transigir conforme instrumento procuratório dos autos (ID 83330723). O objeto da transação é lícito, pois versa sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. A forma é igualmente válida, constando de instrumento escrito com assinaturas das partes. As concessões são recíprocas: de um lado, a executada se obriga a pagar valor único e certo; de outro, o exequente concede quitação integral, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à possibilidade de homologação de transação e consequente extinção do processo com resolução de mérito: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Declaratória com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Apelo do banco provimento parcialmente e do autor desprovido. Transação. Homologação de acordo extrajudicial. Extinção do processo com resolução de mérito. Possibilidade. Incidência do art. 487, III, “b” c/c art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil. Homologação do acordo. Recurso prejudicado. Utilização do artigo 932, III, do CPC. Não conhecimento dos embargos de declaração. 1. O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento com exame do mérito. 2. Se as partes optam pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação. 3. Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação e a extinção da ação com resolução de mérito, nos limites do acordo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” e art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (0802045-93.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) Quanto à fase processual em que o acordo foi celebrado, cumpre distinguir a presente situação dos precedentes que tratam de acordos com pagamento parcelado em execução de título extrajudicial. Nos casos de parcelamento, a jurisprudência orienta pela suspensão do processo até o adimplemento integral, nos termos do art. 922 do CPC, evitando-se que o credor, em caso de inadimplemento, tenha que ajuizar nova ação executiva. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. O acordo em análise prevê pagamento em parcela única, no prazo de 15 dias úteis, sem dilação no tempo que justifique a manutenção da marcha processual em suspenso. A sentença homologatória, conforme entendimento consolidado, estabiliza o conteúdo do acordo e constitui título executivo judicial, sendo certo que a extinção do processo se aperfeiçoa com a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC), o que, in casu, dar-se-á com o pagamento da parcela única ajustada. Estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico transacional — agentes capazes, objeto lícito e forma adequada —, e tendo as partes expressamente requerido a homologação judicial com extinção do processo com resolução de mérito, impõe-se o acolhimento do pedido. Ressalva-se que, embora a executada declare que não reconhece a existência de culpa ou dolo, tal circunstância é inerente à natureza da transação, que se funda justamente em concessões mútuas sem que isso implique assunção de responsabilidade, e não constitui óbice à homologação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 163157328), para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; a) Fica consignado que o descumprimento do acordo ora homologado, no todo ou em parte, autorizará a parte prejudicada a promover a execução específica do título executivo judicial constituído por esta sentença, incidindo a multa de 10% (dez por cento) estipulada na cláusula 4 do instrumento de transação; b) Sem custas remanescentes, uma vez que o valor acordado engloba a integralidade da obrigação, e a executada já recolheu as custas finais conforme comprovante de ID 127371850. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que intimei a parte executada para os fins da decisão Id.161789869. 2.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801259-11.2023.8.15.0741 Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; Boqueirão/PB, 26 de junho de 2026. De ordem, TASSIA NATALIA MEDEIROS DE ASSIS. Técnico Judiciário
29/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/05/2026, 09:26
Trânsito em julgado
20/05/2026, 09:25
Decurso de Prazo
20/05/2026, 04:14
Decurso de Prazo
20/05/2026, 04:14
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:51
Publicação
25/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41533335) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801259-11.2023.8.15.0741.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: JESSICA NAYANNY ARRUDA SILVA(070.943.354-90); MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO(091.795.214-60); MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI(107.520.694-46);
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A e do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL. A sentença de primeiro grau (ID 125770773) julgou parcialmente procedentes os pedidos para, quanto ao Município, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), e, quanto à ENERGISA, condená-la ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, R$10.000,00 a título de astreintes, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A concessionária ré interpôs apelação (ID 127370597), sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a não configuração de dano moral indenizável e a excessividade do valor fixado. O autor apresentou contrarrazões (ID 128500381), pugnando pela manutenção integral da sentença. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão da relatoria do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 159859346), deu parcial provimento à apelação, unicamente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$8.000,00, mantendo incólumes os demais termos da sentença, inclusive as astreintes no valor de R$10.000,00 e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 19 de maio de 2026, conforme certidão de ID 159859651. A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 161743173), apresentando planilha de cálculo com o valor atualizado de R$20.149,49. Em decisão de ID 161789869, este Juízo determinou a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e, em seguida, foi expedida certidão de intimação (ID 161872512). Antes do decurso do prazo para pagamento, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por petição de 07 de julho de 2026 (ID 163157327), requereu a juntada de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 163157328), requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O instrumento de transação (ID 163157328), subscrito pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por JÉSSICA NAYANNY ARRUDA SILVA (OAB/PB 31.501), procuradora do exequente, estabelece as seguintes cláusulas: a) a promovida se obriga a pagar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, no prazo de até 15 dias úteis a contar da homologação, mediante depósito na conta bancária indicada pela procuradora do exequente; b) a procuradora do exequente reconhece a inexistência de outros valores ou direitos a reclamar, inclusive quanto a honorários advocatícios; c) a procuradora do exequente dá quitação aos honorários sucumbenciais; d) em caso de descumprimento, fica estipulada multa de 10% sobre o valor acordado; e) a promovida ressalva que não reconhece a existência de fato ou ato que configure culpa ou dolo; f) as partes renunciam de maneira irrevogável aos prazos recursais em curso e desistem de eventuais recursos interpostos, ainda que pendentes de admissibilidade ou julgamento; g) requerem a homologação judicial do acordo para extinção do processo com resolução de mérito. É o relatório. DECIDO. 1. Da validade do acordo e da possibilidade jurídica de homologação O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos como política pública judiciária, conforme expressamente enunciado no art. 3º, §§ 2º e 3º, do diploma processual. A transação, enquanto negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, encontra fundamento material no art. 840 do Código Civil e instrumental no art. 487, III, "b", do CPC. Os dispositivos legais aplicáveis são claros quanto à possibilidade de homologação judicial da transação e à extinção do processo com resolução de mérito: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; III - homologar: b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso concreto, o instrumento de acordo foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por seus procuradores constituídos — a executada por seu advogado Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139, conforme procuração e habilitação de ID 89868218 e ID 89868227) e o exequente por sua advogada Jéssica Nayanny Arruda Silva (OAB/PB 31.501), que detém poderes específicos para transigir conforme instrumento procuratório dos autos (ID 83330723). O objeto da transação é lícito, pois versa sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. A forma é igualmente válida, constando de instrumento escrito com assinaturas das partes. As concessões são recíprocas: de um lado, a executada se obriga a pagar valor único e certo; de outro, o exequente concede quitação integral, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à possibilidade de homologação de transação e consequente extinção do processo com resolução de mérito: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Declaratória com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Apelo do banco provimento parcialmente e do autor desprovido. Transação. Homologação de acordo extrajudicial. Extinção do processo com resolução de mérito. Possibilidade. Incidência do art. 487, III, “b” c/c art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil. Homologação do acordo. Recurso prejudicado. Utilização do artigo 932, III, do CPC. Não conhecimento dos embargos de declaração. 1. O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento com exame do mérito. 2. Se as partes optam pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação. 3. Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação e a extinção da ação com resolução de mérito, nos limites do acordo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” e art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (0802045-93.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) Quanto à fase processual em que o acordo foi celebrado, cumpre distinguir a presente situação dos precedentes que tratam de acordos com pagamento parcelado em execução de título extrajudicial. Nos casos de parcelamento, a jurisprudência orienta pela suspensão do processo até o adimplemento integral, nos termos do art. 922 do CPC, evitando-se que o credor, em caso de inadimplemento, tenha que ajuizar nova ação executiva. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. O acordo em análise prevê pagamento em parcela única, no prazo de 15 dias úteis, sem dilação no tempo que justifique a manutenção da marcha processual em suspenso. A sentença homologatória, conforme entendimento consolidado, estabiliza o conteúdo do acordo e constitui título executivo judicial, sendo certo que a extinção do processo se aperfeiçoa com a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC), o que, in casu, dar-se-á com o pagamento da parcela única ajustada. Estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico transacional — agentes capazes, objeto lícito e forma adequada —, e tendo as partes expressamente requerido a homologação judicial com extinção do processo com resolução de mérito, impõe-se o acolhimento do pedido. Ressalva-se que, embora a executada declare que não reconhece a existência de culpa ou dolo, tal circunstância é inerente à natureza da transação, que se funda justamente em concessões mútuas sem que isso implique assunção de responsabilidade, e não constitui óbice à homologação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 163157328), para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; a) Fica consignado que o descumprimento do acordo ora homologado, no todo ou em parte, autorizará a parte prejudicada a promover a execução específica do título executivo judicial constituído por esta sentença, incidindo a multa de 10% (dez por cento) estipulada na cláusula 4 do instrumento de transação; b) Sem custas remanescentes, uma vez que o valor acordado engloba a integralidade da obrigação, e a executada já recolheu as custas finais conforme comprovante de ID 127371850. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que intimei a parte executada para os fins da decisão Id.161789869. 2.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801259-11.2023.8.15.0741 Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; Boqueirão/PB, 26 de junho de 2026. De ordem, TASSIA NATALIA MEDEIROS DE ASSIS. Técnico Judiciário
29/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/05/2026, 09:26
Trânsito em julgado
20/05/2026, 09:25
Decurso de Prazo
20/05/2026, 04:14
Decurso de Prazo
20/05/2026, 04:14
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:51
Publicação
25/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41533335) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:43
Provimento em Parte
20/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:00
Mérito
07/04/2026, 16:13
Documento (Certidão)
30/03/2026, 09:57
Publicação
25/03/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:59
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 15:59
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:27
Adiado
19/02/2026, 19:43
Mero expediente
09/02/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
07/02/2026, 13:18
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:03
Publicação
30/01/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:12
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 20:14
Redistribuição (incompetência; prevenção)
22/01/2026, 17:43
Documento (Certidão)
22/01/2026, 17:41
Redistribuição por prevenção
22/01/2026, 12:48
Recebimento
22/01/2026, 11:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/01/2026, 11:29
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 11:29
Distribuição (sorteio)
22/01/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801259-11.2023.8.15.0741.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REPRESENTANTE: JESSICA NAYANNY ARRUDA SILVA(070.943.354-90); MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO(091.795.214-60); MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI(107.520.694-46);
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais e Execução de Multa Cominatória, ajuizada por MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, concessionária de serviço público, e do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL, pessoa jurídica de direito público, com o escopo primário de obter a imediata ligação do fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais. O Autor, em sua peça vestibular (ID. 83330717), narrou que reside na Rua José Cláudio de Lira, s/n, Centro, em Barra de São Miguel/PB, e que desde julho de 2023 buscou a concessionária para a instalação do serviço essencial. Relatou que, após ter realizado o pagamento de um orçamento para a execução de obra e serviço (ID. 83330728), a ENERGISA suspendeu a Ordem de Serviço de Ligação Nova (OS n° 420748956, ID. 83330731), alegando a ausência de "arruamento definitivo" no logradouro e a indispensabilidade do atestado da Prefeitura Municipal para o prosseguimento dos trabalhos. Sustentou que tal pendência administrativa, supostamente solicitada de forma genérica e indevida, perdurou por mais de cinco meses à época e continuava a obstar, de forma injustificada, o acesso a um serviço essencial à sua dignidade, agravado pela sua condição de saúde que exige mínima condição de iluminação e segurança. A demora e a inércia dos Réus foram aduzidas como causa eficiente para dano moral, cujo quantum foi postulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de 24 de abril de 2024 (ID. 89310506), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, notadamente pela probabilidade do direito do consumidor e pelo periculum in mora evidente, determinando à Ré ENERGISA que providenciasse o início do fornecimento de energia elétrica no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão destacou a ausência de amparo regulatório na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 para a exigência do atestado de arruamento, ressaltando o tratamento discriminatório em relação aos imóveis vizinhos que já possuíam a ligação. A concessionária ENERGISA, inconformada com a decisão que impôs a obrigação de fazer e fixou a multa coercitiva, interpôs Agravo de Instrumento (n.º 0813038-18.2024.8.15.0000), o qual foi julgado desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID. 115081206), que confirmou a tutela concedida, ratificando a mora injustificada da concessionária e a inaplicabilidade da exigência do arruamento como óbice à prestação do serviço essencial. O prazo limite estabelecido na decisão esgotou-se em 24 de maio de 2024. A ENERGISA, em manifestação (ID. 97897513), informou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer somente em 06 de agosto de 2024. O Autor, em petição de emenda e manifestação (ID. 84705999), detalhou a gravidade dos danos morais, informando o aparecimento de animais peçonhentos e o risco de lesões em virtude de sua condição de deficiente e da prolongada privação de iluminação básica, o que o forçou a deixar o imóvel. Em sua contestação (ID. 90935461), a ENERGISA arguiu preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, atribuindo a responsabilidade pela mora ao MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL e sustentando que a demora teria sido mero dissabor, pugnando pela improcedência dos pedidos indenizatórios e de exclusão da multa. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL contestou (ID. 93588232), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo fornecimento é exclusiva da concessionária e que o Executivo Municipal envidou esforços para regularizar a situação. Em réplica (ID. 101592420), o Autor refutou as defesas, reiterando os pedidos de indenização e execução da multa, destacando a natureza política do óbice criado e a falha da ENERGISA. Após o saneamento e a determinação para especificação de provas (ID. 104093468), as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (ID. 107935102 e ID 124560325). A instrução processual culminou com a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) nesta data (23 de outubro de 2025), na qual se procedeu à colheita da prova oral, conforme ata anexa, e, encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato dos fatos. FUNDAMENTO E DECIDO. I. DAS PRELIMINARES. I.I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL. Em análise à tese de defesa apresentada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL (ID. 93588232), verifica-se que a responsabilidade pela prestação do serviço público federal de distribuição de energia elétrica, bem como pelo atendimento à solicitação de ligação, recai unicamente sobre a concessionária ENERGISA, por força do contrato de concessão federal e das regulamentações emanadas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A municipalidade, embora responsável pelo planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano, conforme os ditames da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, e pela emissão de eventuais atestados de arruamento, não detém prerrogativa ou obrigação de executar a obra de extensão de rede ou de fornecer diretamente energia elétrica ao consumidor, atuando apenas como ente fiscalizador e regulador do uso do solo, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e das normas urbanísticas locais. A alegada exigência de "atestado de arruamento definitivo" pela concessionária se insere no âmbito do relacionamento técnico-operacional entre a distribuidora e o consumidor, cabendo à concessionária, conforme a Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões) e a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, garantir a universalidade, a regularidade e a continuidade do serviço essencial. Consoante exaustivamente debatido nestes autos e, crucialmente, no julgamento do Agravo de Instrumento (ID. 115081206), a exigência da concessionária se revelou abusiva e não encontrou respaldo normativo para obstar a urgência do serviço. Desta forma, os danos diretamente alegados pelo Autor decorreram da delonga na prestação do serviço essencial, imputável, em última análise, à Ré ENERGISA, que não demonstrou a excludente de responsabilidade em face do consumidor. O Município atuou em sua esfera administrativa a partir da provocação da concessionária, conforme logrou comprovar em sua contestação ao juntar documentos relacionados ao planejamento urbano e arruamento da área (ID. 93588855), não sendo parte na relação de consumo de energia elétrica objeto da lide. Assim, não cabe ao Município figurar no polo passivo para responder pela falha de serviço praticada pela concessionária. Portanto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, devendo o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL ser excluído da lide, com as devidas consequências sucumbenciais. I.II. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, arguida pela ENERGISA (ID. 90935461), compete a este Juízo a sua correção, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, quando verificado que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo Autor. Conforme o artigo 292, inciso V, do CPC, o valor da causa em ações indenizatórias é o "valor pretendido". O Autor postulou R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e este valor deve prevalecer para fins de alçada e tramitação, pois corresponde ao proveito econômico pleiteado em caráter pecuniário. Destarte, rejeita-se a impugnação, mantendo-se o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. DO MÉRITO — DA RELAÇÃO CONSUMERISTA, DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA MORA INJUSTIFICADA. II.I. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré ENERGISA é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço público essencial, nos termos do artigo 22 do Codex Consumerista. Nesse contexto de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária é de natureza objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo o fornecedor pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, dolo ou negligência. A responsabilidade objetiva impõe à Ré o ônus de comprovar a ocorrência de alguma das excludentes do nexo causal, quais sejam, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC. Em sua defesa, a ENERGISA arguiu a culpa de terceiro (o Município, pela não apresentação do atestado de arruamento), mas tal tese foi categórica e cabalmente refutada pela análise fática e jurídica do contexto, especialmente em sede de Agravo de Instrumento. II.II. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL E LEGALIDADE DA RECUSA. A essência da controvérsia reside na legalidade da recusa da ENERGISA em realizar a ligação de energia do Autor sob a alegação de que a via necessitava de "arruamento definitivo". O Autor buscou o serviço desde julho de 2023, tendo a concessionária condicionado o prosseguimento da Ordem de Serviço (OS n° 420748956) à obtenção de um documento do poder público municipal que indicasse o arruamento do local (ID. 83330730). É imperioso destacar que a legislação de regência, notadamente a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, determina prazos e requisitos para a conexão, centrados primariamente na adequação técnica e nas condições de segurança e proteção das instalações do consumidor, sendo o prazo máximo para a execução das obras de extensão de rede de baixa tensão de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 88, inciso I, da referida Resolução. A tese de exigência de "planta de arruamento definitivo" para a instalação de uma ligação individual em área já urbanizada e com vizinhos atendidos não é suficiente para eximir a concessionária de responsabilização, tendo em vista que esta não é uma condição para o fornecimento de energia elétrica, bem como não encontra respaldo na Resolução n° 414/2010, conforme sedimentado na jurisprudência nacional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90. AMPLA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECUSA NO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA NO IMÓVEL DA AUTORA/APELADA, POR AUSÊNCIA DE PLANTA DE ARRUAMENTO. DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI O CITADO DOCUMENTO, O QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIR O SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA A TODOS OS MUNÍCIPES ABRANGIDOS NO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO COM O PODER CONCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE A LÓGICA DO RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00089377820188190061, Relator.: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 14/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. EXIGÊNCIA DE PLANTA DE ARRUAMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Agravante que alega impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida, sem a apresentação de planta de arruamento do local. Documentos juntados aos autos principais que indicam que a parte autora atendeu às exigências estabelecidas pela ré / agravante. Planta de arruamento que integra o processo de instalação do serviço, de responsabilidade da concessionária. Precedentes. Presença dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DORECURSO. (TJ-RJ - AI: 00576151120218190000, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento:23/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA AO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO NÃO ATENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA. EXIGÊNCIA DE PLANTA DE ARRUAMENTO NÃO DEMONSTRADA. REDE DE ENERGIA EXISTENTE NOS ARREDORES. MULTA COERCITIVA. EXCESSO. 1. Decisão que defere tutela antecipada, determinando à ré que proceda à ligação da energia elétrica no imóvel residencial dos autores, ainda em construção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Demora da concessionária agravante em atender ao pedido regularmente formulado há oito meses, sem qualquer justificativa formal para o descumprimento. Alegada ausência de planta de arruamento que não foi demonstrada. Postes e iluminação instalados nos arredores da casa dos autores. 3. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Entretanto a multa coercitiva fixada se revela excessiva e desproporcional ao objeto da lide. Jurisprudência desta Corte. 4. Recurso conhecido a que se dá parcial provimento para reduzir a multa coercitiva paraR$200,00 por dia. (TJ-RJ - AGRAVO DEINSTRUMENTO: 0010402-14.2018.8.19.0000201800213827, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/03/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2018) Além disso, destaco que tampouco há comprovação de que tal requisito tenha sido exigido em situações semelhantes (em outras residências da mesma rua), conforme afirmado em sede de depoimento da testemunha JOSEILDA DE ALMEIDA CARDOSO, atual Secretária de Infraestrutura e Planejamento do Município de Barra de São Miguel, reforçando a mora injustificada da concessionária, desprovida de amparo regulatório para exigir tal documento como óbice à prestação do serviço essencial. Ademais, ainda que razoável a preocupação da concessionária quanto ao correto arruamento, esta não poderia se recusar a proceder com a ligação de energia, serviço público essencial, privando o autor do mínimo existencial, em clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. A Energisa não comprovou que a ausência do arruamento impedia tecnicamente a instalação do poste ou do ramal de entrada, mormente considerando a localidade onde o próprio laudo do seu engenheiro, mencionado na petição inicial (ID. 83330717), e a declaração do Autor confirmam a existência de rede próxima e de vizinhos atendidos. Ademais, a concessionária sequer logrou êxito em comprovar que cientificou formalmente o consumidor sobre tais exigências e os motivos da suposta reprovação técnica, conforme estabelece o § 1º, do artigo 30 da Resolução ANEEL de regência (Resolução n° 414/2010), ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é uníssono o entendimento desta Corte de Justiça, como exemplificado no caso subjacente: Apelação Cível nº 0800295-68.2018.8.15.0781. Oriundo da Comarca de Barra de Santa Rosa. Relatora: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/PB 28.493-A. Apelado(s): José Galdino da Silva e Josilene da Costa Silva Santos. Advogado(s): Alysson Wagner Correa - OAB\PB 17.113. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA – SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE REPROVAÇÃO PELA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO AOS CONSUMIDORES SOBRE AS EXIGÊNCIAS – PREVISÃO NO § 1º, DO ART. 30, DA RESOLUÇÃO Nº 4141/2010, DA ANEEL E ART. 373, II, DO CPC – ATRASO INJUSTIFICADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Comprovada a solicitação de ligação de energia nova, bem como ausente comprovação da cientificação do consumidor das exigências necessárias que levaram à reprovação, nos termos do §1º, do art. 30, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, deve a concessionária proceder com a ligação de energia solicitada, nos prazos estabelecidos no art. 31 da citada norma. Verificado o atraso injustificado na consecução dos serviços pela concessionaria, cabível a obrigação de fazer consistente na realização do serviço e o dever de indenizar, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, não prospera a insurgência recursal direcionada contra o montante indenizatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800295-68.2018.8.15.0781, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2021) Portanto, a conduta da ENERGISA em protelar o fornecimento do serviço de julho de 2023 até 06 de agosto de 2024, só sendo realizado após a emissão do comando judicial, configura flagrante falha na prestação do serviço, violando os princípios da eficiência, da continuidade e da regularidade previstos no Código de Defesa do Consumidor. O ato ilícito da concessionária está plenamente configurado, impondo-se o dever de reparar e a sujeição à multa cominatória. Corroborando tal entendimento, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. Súmula 254 deste Tribunal. 2. Autora que comprovou que houve privação de energia elétrica, por 4 dias, no período do Carnaval, em razão da demora injustificada no restabelecimento, através de contas de consumo e protocolo de atendimento. Art. 373, I, do CPC. 3. Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos dos art. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC, visto que, além de não impugnar especificamente o protocolo indicado pela autora, não produziu qualquer prova tendente a comprovar sua alegação de que houve breve interrupção do serviço. 4. Falha na prestação do serviço. Art. 6º, X, e 22, ambos do CDC. Art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000, de 07.12.2021. 5. Dano moral configurado. Enunciado nº 192 das súmulas do TJRJ. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao parâmetro da proporcionalidade. Precedentes do TJRJ em hipóteses análogas. 6. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08021114420238190023 202300178257, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 26/09/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 28/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA INSTALAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, de modo que ela responde pelos danos a terceiros que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão. 2. O fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público caracteriza-se como essencial e, devido à hipossuficiência da consumidora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) 3. Restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, impõe-se o dever de indenizar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52378316220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL N.5547184-53.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: ELTON JONES SOARES DE QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO REPARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. In casu, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária representada pela demora excessiva e injustificada em providenciar a ligação da energia elétrica no imóvel do apelado. 3. Configurados os requisitos da responsabilidade civil e a demora injustificada na instalação da rede de energia elétrica impõe-se o dever de reparar o dano moral, no quantum arbitrado pelo juízo primevo, porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5547184-53.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO. Comprovada a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, restando configurada a falha na prestação de serviço público essencial. A demora excessiva no fornecimento de um serviço essencial e contínuo gera transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10344367220238260224 Guarulhos, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 22/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) III. DO DANO MORAL E A INEGÁVEL VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A lesão extrapatrimonial, no presente caso, não se configura como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, mas sim como dano moral puro (in re ipsa), cuja existência se presume a partir da própria violação de um direito fundamental. A privação do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por um período de aproximadamente nove meses (julho/2023 a agosto/2024), acarreta abalo psicológico e frustração que afetam diretamente a esfera da dignidade humana. A situação do Autor, MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO, é especialmente gravosa, pois sua condição de idoso e portador de deficiência visual (glaucoma) amplia exponencialmente os riscos e o sofrimento decorrente da falta de eletricidade, tornando a ausência do serviço uma situação que ultrapassa o mero dissabor. Conforme a argumentação constante da exordial e da emenda, a escuridão noturna imposta pela mora da concessionária criou um ambiente de insegurança e risco real, culminando em incidentes como quedas e o aparecimento de animais peçonhentos (ID. 83333027), evidenciando a fragilidade e o desamparo a que o Autor foi submetido. O Estado tem o dever de proteger o consumidor, e a concessionária, ao atuar como delegatária de serviço público, deve garantir o mínimo existencial aos seus usuários, especialmente àqueles em condição de notória vulnerabilidade social e de saúde, sendo forçoso reconhecer que a má-prestação do serviço configura o dano moral. Consoante entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação - Ação de indenização – Energia elétrica – Fornecimento – Falha - Dano moral – Configurado – Quantum indenizatório fixado – Desprovimento. - A jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando ocorre a má prestação de serviço, privando o autor do seu estabelecimento de possuir energia elétrica regular. - O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato ilícito. (0800211-74.2017.8.15.0111, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA DA EMPRESA RÉ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 410/2010 DA ANEEL. CONDUTA ILÍCITA. USUÁRIO PRIVADO DO SERVIÇO POR MAIS DE UM ANO E SEIS MESES. BEM ESSENCIAL À DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante do requerimento de ligação de energia em imóvel de consumidor, deve a concessionária de energia agir com perspicácia e agilidade a fim de prestar o mais cedo possível o seu serviço, diga-se, essencial à dignidade humana. Assim, descumprindo a ré com as regras e prazos estabelecidos na Resolução nº 410/2010 da ANEEL, privando o autor, por mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, de um dos bens mais essenciais para a vida humana, patente e indiscutível o dano moral advindo de sua conduta desidiosa. - O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas, não merecendo, pois, minoração, o quantum fixado em primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0821834-73.2016.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: Antigo, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2018) Apelação Cível nº 0800146-95.2017.8.15.0041. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139. Apelado(s): Elielma Alves dos Santos Faustino. Advogado(s): Clarissa Cavalcante Medeiros - OAB/PB 18.187. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO – SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – ATRASO INJUSTIFICADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR INADEQUADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Havendo o solicitante preenchido todos os requisitos necessários à ligação da energia elétrica e havendo atraso injustificado, cabível a obrigação de fazer consistente na realização do serviço e o dever de indenizar, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Incumbe ao julgador fixar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Em atenção aos parâmetros mencionados, deve ser reduzido o quantum arbitrado em primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0800146-95.2017.8.15.0041, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021) Portanto, o ato ilícito da Ré ENERGISA gerou o nexo de causalidade com o sofrimento e a violação à dignidade do Autor, sendo devida a reparação pelos danos morais suportados. III.I. DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na árdua tarefa de mensurar o dano moral, a legislação pátria e a doutrina recomendam a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o caráter bifásico da indenização, que visa, concomitantemente, a reparação para a vítima e o efeito punitivo-pedagógico para o ofensor. Em consonância com o entendimento estabelecido nesta Egrégia Corte, incumbe ao julgador fixar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que a compensação não se torne fonte de enriquecimento indevido, tampouco seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Deve-se levar em consideração o longo período de privação de serviço essencial, a extrema vulnerabilidade do Autor, e a desídia manifestada pela concessionária, que persistiu no atraso mesmo após ordem judicial. Considerando esses aspectos, e atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor que coaduna com os precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). A multa cominatória, ou astreinte, tem natureza eminentemente coercitiva, possuindo como objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional, forçando o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, conforme a expressa dicção do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A finalidade precípua do instituto é induzir o devedor ao adimplemento da obrigação específica no prazo fixado pelo juízo, distinguindo-se, ontologicamente, da reparação por perdas e danos. Conforme exaustivamente examinado, a decisão de tutela de urgência (ID. 89310506) estabeleceu para o cumprimento da obrigação o prazo peremptório de 30 (trinta) dias, o qual se encerrou formalmente em 24 de maio de 2024, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Restou incontroverso nos autos que a efetiva ligação e início do fornecimento do serviço de energia elétrica foi concretizada pela concessionária Ré somente em 06 de agosto de 2024 (ID. 97897513). A mora no cumprimento da ordem judicial, portanto, estendeu-se por 73 (setenta e três) dias, contados de 25 de maio de 2024 a 06 de agosto de 2024. O cálculo aritmético da multa, pela aplicação do valor diário no período de atraso, totalizaria um montante de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais). Contudo, é crucial considerar que o montante da astreinte não está engessado pela rigidez da pura matemática, podendo o Juízo rever a forma de sua aplicação e seu valor final. Nesse diapasão, o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza, em uma manifestação de poder processual, o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, de ofício ou a requerimento da parte, caso verifique, em qualquer fase processual, que o montante acumulado se tornou insuficiente ou, o que é mais comum, excessivo. A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a multa cominatória, apesar de sua função coercitiva, não pode jamais gerar enriquecimento sem causa do credor, devendo ser readequada para limites razoáveis e proporcionais que preservem o seu caráter primordialmente coercitivo, mas que não se desvirtuem para uma indenização pura e simples, o que não é o seu papel. No presente caso, embora o descumprimento da ordem judicial tenha sido prolongado, o fato notório é que a obrigação matriz, ou seja, o fornecimento do serviço essencial ao Autor hipossuficiente, foi, finalmente, materializado, alcançando a essência primária da medida coercitiva. Não obstante o teto originalmente fixado fosse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e sopesando-se o valor do quantum indenizatório pelo dano moral materializado (privação injusta de um serviço essencial) que foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o acolhimento da quantia integral da multa, mesmo limitada ao teto estipulado, poderia ensejar um desequilíbrio entre a finalidade punitiva adequada e a vedação ao enriquecimento ilícito do Autor, mormente quando se aplica um juízo de proporcionalidade ao resultado fático obtido. Resta evidente que a Essência da multa astreinte já foi, em parte substancial, atingida. Assim, com fundamento na faculdade prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e observando os princípios basilares da proporcionalidade e da razoabilidade, este Juízo entende por bem adequar o valor acumulado para um patamar que, simultaneamente, pune severamente a recalcitrância e a mora da concessionária em relação a uma ordem judicial e mantém a coerência decisória com os demais valores arbitrados na lide, evitando o desvirtuamento do instituto. Desta feita, a multa cominatória deve ser consolidada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante justo e suficiente que, somado à indenização por danos morais, promove a satisfação da pretensão reparatória e pedagógica, sem incidir em desmedido excesso condenatório. V. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto e fundamentado no artigo 487, inciso I, e, quanto ao Município, no artigo 485, inciso VI, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A - ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a este Réu, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; B - CONDENAR o Autor MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão da gratuidade da justiça ao Autor, a exigibilidade de tais honorários resta suspensa, consoante o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; C - JULGAR PROCEDENTES os pedidos remanescentes em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência (ID. 89310506), reconhecendo a falha na prestação do serviço e a satisfação tardia da obrigação de fazer; 2. CONDENAR a Ré ENERGISA ao pagamento da multa cominatória (astreinte) no valor consolidado e limitado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação do tópico IV; 3. CONDENAR a Ré ENERGISA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais em favor do autor. 4. Sobre o valor incidirão correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data de prolação desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora (SELIC - IPCA-E) a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual. CONDENO a parte sucumbente no mérito, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, ao pagamento da integralidade das custas processuais do Autor e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processual Civil. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausentes requerimentos, volte-me concluso para cálculo das custas finais. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801259-11.2023.8.15.0741.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REPRESENTANTE: JESSICA NAYANNY ARRUDA SILVA(070.943.354-90); MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO(091.795.214-60); MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI(107.520.694-46);
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais e Execução de Multa Cominatória, ajuizada por MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, concessionária de serviço público, e do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL, pessoa jurídica de direito público, com o escopo primário de obter a imediata ligação do fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais. O Autor, em sua peça vestibular (ID. 83330717), narrou que reside na Rua José Cláudio de Lira, s/n, Centro, em Barra de São Miguel/PB, e que desde julho de 2023 buscou a concessionária para a instalação do serviço essencial. Relatou que, após ter realizado o pagamento de um orçamento para a execução de obra e serviço (ID. 83330728), a ENERGISA suspendeu a Ordem de Serviço de Ligação Nova (OS n° 420748956, ID. 83330731), alegando a ausência de "arruamento definitivo" no logradouro e a indispensabilidade do atestado da Prefeitura Municipal para o prosseguimento dos trabalhos. Sustentou que tal pendência administrativa, supostamente solicitada de forma genérica e indevida, perdurou por mais de cinco meses à época e continuava a obstar, de forma injustificada, o acesso a um serviço essencial à sua dignidade, agravado pela sua condição de saúde que exige mínima condição de iluminação e segurança. A demora e a inércia dos Réus foram aduzidas como causa eficiente para dano moral, cujo quantum foi postulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de 24 de abril de 2024 (ID. 89310506), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, notadamente pela probabilidade do direito do consumidor e pelo periculum in mora evidente, determinando à Ré ENERGISA que providenciasse o início do fornecimento de energia elétrica no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão destacou a ausência de amparo regulatório na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 para a exigência do atestado de arruamento, ressaltando o tratamento discriminatório em relação aos imóveis vizinhos que já possuíam a ligação. A concessionária ENERGISA, inconformada com a decisão que impôs a obrigação de fazer e fixou a multa coercitiva, interpôs Agravo de Instrumento (n.º 0813038-18.2024.8.15.0000), o qual foi julgado desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID. 115081206), que confirmou a tutela concedida, ratificando a mora injustificada da concessionária e a inaplicabilidade da exigência do arruamento como óbice à prestação do serviço essencial. O prazo limite estabelecido na decisão esgotou-se em 24 de maio de 2024. A ENERGISA, em manifestação (ID. 97897513), informou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer somente em 06 de agosto de 2024. O Autor, em petição de emenda e manifestação (ID. 84705999), detalhou a gravidade dos danos morais, informando o aparecimento de animais peçonhentos e o risco de lesões em virtude de sua condição de deficiente e da prolongada privação de iluminação básica, o que o forçou a deixar o imóvel. Em sua contestação (ID. 90935461), a ENERGISA arguiu preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, atribuindo a responsabilidade pela mora ao MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL e sustentando que a demora teria sido mero dissabor, pugnando pela improcedência dos pedidos indenizatórios e de exclusão da multa. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL contestou (ID. 93588232), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo fornecimento é exclusiva da concessionária e que o Executivo Municipal envidou esforços para regularizar a situação. Em réplica (ID. 101592420), o Autor refutou as defesas, reiterando os pedidos de indenização e execução da multa, destacando a natureza política do óbice criado e a falha da ENERGISA. Após o saneamento e a determinação para especificação de provas (ID. 104093468), as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (ID. 107935102 e ID 124560325). A instrução processual culminou com a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) nesta data (23 de outubro de 2025), na qual se procedeu à colheita da prova oral, conforme ata anexa, e, encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato dos fatos. FUNDAMENTO E DECIDO. I. DAS PRELIMINARES. I.I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL. Em análise à tese de defesa apresentada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL (ID. 93588232), verifica-se que a responsabilidade pela prestação do serviço público federal de distribuição de energia elétrica, bem como pelo atendimento à solicitação de ligação, recai unicamente sobre a concessionária ENERGISA, por força do contrato de concessão federal e das regulamentações emanadas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A municipalidade, embora responsável pelo planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano, conforme os ditames da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, e pela emissão de eventuais atestados de arruamento, não detém prerrogativa ou obrigação de executar a obra de extensão de rede ou de fornecer diretamente energia elétrica ao consumidor, atuando apenas como ente fiscalizador e regulador do uso do solo, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e das normas urbanísticas locais. A alegada exigência de "atestado de arruamento definitivo" pela concessionária se insere no âmbito do relacionamento técnico-operacional entre a distribuidora e o consumidor, cabendo à concessionária, conforme a Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões) e a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, garantir a universalidade, a regularidade e a continuidade do serviço essencial. Consoante exaustivamente debatido nestes autos e, crucialmente, no julgamento do Agravo de Instrumento (ID. 115081206), a exigência da concessionária se revelou abusiva e não encontrou respaldo normativo para obstar a urgência do serviço. Desta forma, os danos diretamente alegados pelo Autor decorreram da delonga na prestação do serviço essencial, imputável, em última análise, à Ré ENERGISA, que não demonstrou a excludente de responsabilidade em face do consumidor. O Município atuou em sua esfera administrativa a partir da provocação da concessionária, conforme logrou comprovar em sua contestação ao juntar documentos relacionados ao planejamento urbano e arruamento da área (ID. 93588855), não sendo parte na relação de consumo de energia elétrica objeto da lide. Assim, não cabe ao Município figurar no polo passivo para responder pela falha de serviço praticada pela concessionária. Portanto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, devendo o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL ser excluído da lide, com as devidas consequências sucumbenciais. I.II. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, arguida pela ENERGISA (ID. 90935461), compete a este Juízo a sua correção, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, quando verificado que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo Autor. Conforme o artigo 292, inciso V, do CPC, o valor da causa em ações indenizatórias é o "valor pretendido". O Autor postulou R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e este valor deve prevalecer para fins de alçada e tramitação, pois corresponde ao proveito econômico pleiteado em caráter pecuniário. Destarte, rejeita-se a impugnação, mantendo-se o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. DO MÉRITO — DA RELAÇÃO CONSUMERISTA, DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA MORA INJUSTIFICADA. II.I. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré ENERGISA é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço público essencial, nos termos do artigo 22 do Codex Consumerista. Nesse contexto de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária é de natureza objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo o fornecedor pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, dolo ou negligência. A responsabilidade objetiva impõe à Ré o ônus de comprovar a ocorrência de alguma das excludentes do nexo causal, quais sejam, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC. Em sua defesa, a ENERGISA arguiu a culpa de terceiro (o Município, pela não apresentação do atestado de arruamento), mas tal tese foi categórica e cabalmente refutada pela análise fática e jurídica do contexto, especialmente em sede de Agravo de Instrumento. II.II. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL E LEGALIDADE DA RECUSA. A essência da controvérsia reside na legalidade da recusa da ENERGISA em realizar a ligação de energia do Autor sob a alegação de que a via necessitava de "arruamento definitivo". O Autor buscou o serviço desde julho de 2023, tendo a concessionária condicionado o prosseguimento da Ordem de Serviço (OS n° 420748956) à obtenção de um documento do poder público municipal que indicasse o arruamento do local (ID. 83330730). É imperioso destacar que a legislação de regência, notadamente a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, determina prazos e requisitos para a conexão, centrados primariamente na adequação técnica e nas condições de segurança e proteção das instalações do consumidor, sendo o prazo máximo para a execução das obras de extensão de rede de baixa tensão de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 88, inciso I, da referida Resolução. A tese de exigência de "planta de arruamento definitivo" para a instalação de uma ligação individual em área já urbanizada e com vizinhos atendidos não é suficiente para eximir a concessionária de responsabilização, tendo em vista que esta não é uma condição para o fornecimento de energia elétrica, bem como não encontra respaldo na Resolução n° 414/2010, conforme sedimentado na jurisprudência nacional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90. AMPLA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECUSA NO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA NO IMÓVEL DA AUTORA/APELADA, POR AUSÊNCIA DE PLANTA DE ARRUAMENTO. DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI O CITADO DOCUMENTO, O QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIR O SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA A TODOS OS MUNÍCIPES ABRANGIDOS NO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO COM O PODER CONCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE A LÓGICA DO RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00089377820188190061, Relator.: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 14/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. EXIGÊNCIA DE PLANTA DE ARRUAMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Agravante que alega impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida, sem a apresentação de planta de arruamento do local. Documentos juntados aos autos principais que indicam que a parte autora atendeu às exigências estabelecidas pela ré / agravante. Planta de arruamento que integra o processo de instalação do serviço, de responsabilidade da concessionária. Precedentes. Presença dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DORECURSO. (TJ-RJ - AI: 00576151120218190000, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento:23/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA AO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO NÃO ATENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA. EXIGÊNCIA DE PLANTA DE ARRUAMENTO NÃO DEMONSTRADA. REDE DE ENERGIA EXISTENTE NOS ARREDORES. MULTA COERCITIVA. EXCESSO. 1. Decisão que defere tutela antecipada, determinando à ré que proceda à ligação da energia elétrica no imóvel residencial dos autores, ainda em construção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Demora da concessionária agravante em atender ao pedido regularmente formulado há oito meses, sem qualquer justificativa formal para o descumprimento. Alegada ausência de planta de arruamento que não foi demonstrada. Postes e iluminação instalados nos arredores da casa dos autores. 3. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Entretanto a multa coercitiva fixada se revela excessiva e desproporcional ao objeto da lide. Jurisprudência desta Corte. 4. Recurso conhecido a que se dá parcial provimento para reduzir a multa coercitiva paraR$200,00 por dia. (TJ-RJ - AGRAVO DEINSTRUMENTO: 0010402-14.2018.8.19.0000201800213827, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/03/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2018) Além disso, destaco que tampouco há comprovação de que tal requisito tenha sido exigido em situações semelhantes (em outras residências da mesma rua), conforme afirmado em sede de depoimento da testemunha JOSEILDA DE ALMEIDA CARDOSO, atual Secretária de Infraestrutura e Planejamento do Município de Barra de São Miguel, reforçando a mora injustificada da concessionária, desprovida de amparo regulatório para exigir tal documento como óbice à prestação do serviço essencial. Ademais, ainda que razoável a preocupação da concessionária quanto ao correto arruamento, esta não poderia se recusar a proceder com a ligação de energia, serviço público essencial, privando o autor do mínimo existencial, em clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. A Energisa não comprovou que a ausência do arruamento impedia tecnicamente a instalação do poste ou do ramal de entrada, mormente considerando a localidade onde o próprio laudo do seu engenheiro, mencionado na petição inicial (ID. 83330717), e a declaração do Autor confirmam a existência de rede próxima e de vizinhos atendidos. Ademais, a concessionária sequer logrou êxito em comprovar que cientificou formalmente o consumidor sobre tais exigências e os motivos da suposta reprovação técnica, conforme estabelece o § 1º, do artigo 30 da Resolução ANEEL de regência (Resolução n° 414/2010), ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é uníssono o entendimento desta Corte de Justiça, como exemplificado no caso subjacente: Apelação Cível nº 0800295-68.2018.8.15.0781. Oriundo da Comarca de Barra de Santa Rosa. Relatora: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/PB 28.493-A. Apelado(s): José Galdino da Silva e Josilene da Costa Silva Santos. Advogado(s): Alysson Wagner Correa - OAB\PB 17.113. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA – SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE REPROVAÇÃO PELA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO AOS CONSUMIDORES SOBRE AS EXIGÊNCIAS – PREVISÃO NO § 1º, DO ART. 30, DA RESOLUÇÃO Nº 4141/2010, DA ANEEL E ART. 373, II, DO CPC – ATRASO INJUSTIFICADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Comprovada a solicitação de ligação de energia nova, bem como ausente comprovação da cientificação do consumidor das exigências necessárias que levaram à reprovação, nos termos do §1º, do art. 30, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, deve a concessionária proceder com a ligação de energia solicitada, nos prazos estabelecidos no art. 31 da citada norma. Verificado o atraso injustificado na consecução dos serviços pela concessionaria, cabível a obrigação de fazer consistente na realização do serviço e o dever de indenizar, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, não prospera a insurgência recursal direcionada contra o montante indenizatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800295-68.2018.8.15.0781, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2021) Portanto, a conduta da ENERGISA em protelar o fornecimento do serviço de julho de 2023 até 06 de agosto de 2024, só sendo realizado após a emissão do comando judicial, configura flagrante falha na prestação do serviço, violando os princípios da eficiência, da continuidade e da regularidade previstos no Código de Defesa do Consumidor. O ato ilícito da concessionária está plenamente configurado, impondo-se o dever de reparar e a sujeição à multa cominatória. Corroborando tal entendimento, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. Súmula 254 deste Tribunal. 2. Autora que comprovou que houve privação de energia elétrica, por 4 dias, no período do Carnaval, em razão da demora injustificada no restabelecimento, através de contas de consumo e protocolo de atendimento. Art. 373, I, do CPC. 3. Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos dos art. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC, visto que, além de não impugnar especificamente o protocolo indicado pela autora, não produziu qualquer prova tendente a comprovar sua alegação de que houve breve interrupção do serviço. 4. Falha na prestação do serviço. Art. 6º, X, e 22, ambos do CDC. Art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000, de 07.12.2021. 5. Dano moral configurado. Enunciado nº 192 das súmulas do TJRJ. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao parâmetro da proporcionalidade. Precedentes do TJRJ em hipóteses análogas. 6. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08021114420238190023 202300178257, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 26/09/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 28/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA INSTALAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, de modo que ela responde pelos danos a terceiros que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão. 2. O fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público caracteriza-se como essencial e, devido à hipossuficiência da consumidora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) 3. Restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, impõe-se o dever de indenizar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52378316220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL N.5547184-53.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: ELTON JONES SOARES DE QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO REPARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. In casu, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária representada pela demora excessiva e injustificada em providenciar a ligação da energia elétrica no imóvel do apelado. 3. Configurados os requisitos da responsabilidade civil e a demora injustificada na instalação da rede de energia elétrica impõe-se o dever de reparar o dano moral, no quantum arbitrado pelo juízo primevo, porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5547184-53.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO. Comprovada a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, restando configurada a falha na prestação de serviço público essencial. A demora excessiva no fornecimento de um serviço essencial e contínuo gera transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10344367220238260224 Guarulhos, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 22/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) III. DO DANO MORAL E A INEGÁVEL VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A lesão extrapatrimonial, no presente caso, não se configura como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, mas sim como dano moral puro (in re ipsa), cuja existência se presume a partir da própria violação de um direito fundamental. A privação do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por um período de aproximadamente nove meses (julho/2023 a agosto/2024), acarreta abalo psicológico e frustração que afetam diretamente a esfera da dignidade humana. A situação do Autor, MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO, é especialmente gravosa, pois sua condição de idoso e portador de deficiência visual (glaucoma) amplia exponencialmente os riscos e o sofrimento decorrente da falta de eletricidade, tornando a ausência do serviço uma situação que ultrapassa o mero dissabor. Conforme a argumentação constante da exordial e da emenda, a escuridão noturna imposta pela mora da concessionária criou um ambiente de insegurança e risco real, culminando em incidentes como quedas e o aparecimento de animais peçonhentos (ID. 83333027), evidenciando a fragilidade e o desamparo a que o Autor foi submetido. O Estado tem o dever de proteger o consumidor, e a concessionária, ao atuar como delegatária de serviço público, deve garantir o mínimo existencial aos seus usuários, especialmente àqueles em condição de notória vulnerabilidade social e de saúde, sendo forçoso reconhecer que a má-prestação do serviço configura o dano moral. Consoante entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação - Ação de indenização – Energia elétrica – Fornecimento – Falha - Dano moral – Configurado – Quantum indenizatório fixado – Desprovimento. - A jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando ocorre a má prestação de serviço, privando o autor do seu estabelecimento de possuir energia elétrica regular. - O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato ilícito. (0800211-74.2017.8.15.0111, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA DA EMPRESA RÉ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 410/2010 DA ANEEL. CONDUTA ILÍCITA. USUÁRIO PRIVADO DO SERVIÇO POR MAIS DE UM ANO E SEIS MESES. BEM ESSENCIAL À DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante do requerimento de ligação de energia em imóvel de consumidor, deve a concessionária de energia agir com perspicácia e agilidade a fim de prestar o mais cedo possível o seu serviço, diga-se, essencial à dignidade humana. Assim, descumprindo a ré com as regras e prazos estabelecidos na Resolução nº 410/2010 da ANEEL, privando o autor, por mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, de um dos bens mais essenciais para a vida humana, patente e indiscutível o dano moral advindo de sua conduta desidiosa. - O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas, não merecendo, pois, minoração, o quantum fixado em primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0821834-73.2016.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: Antigo, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2018) Apelação Cível nº 0800146-95.2017.8.15.0041. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139. Apelado(s): Elielma Alves dos Santos Faustino. Advogado(s): Clarissa Cavalcante Medeiros - OAB/PB 18.187. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO – SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – ATRASO INJUSTIFICADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR INADEQUADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Havendo o solicitante preenchido todos os requisitos necessários à ligação da energia elétrica e havendo atraso injustificado, cabível a obrigação de fazer consistente na realização do serviço e o dever de indenizar, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Incumbe ao julgador fixar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Em atenção aos parâmetros mencionados, deve ser reduzido o quantum arbitrado em primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0800146-95.2017.8.15.0041, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021) Portanto, o ato ilícito da Ré ENERGISA gerou o nexo de causalidade com o sofrimento e a violação à dignidade do Autor, sendo devida a reparação pelos danos morais suportados. III.I. DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na árdua tarefa de mensurar o dano moral, a legislação pátria e a doutrina recomendam a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o caráter bifásico da indenização, que visa, concomitantemente, a reparação para a vítima e o efeito punitivo-pedagógico para o ofensor. Em consonância com o entendimento estabelecido nesta Egrégia Corte, incumbe ao julgador fixar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que a compensação não se torne fonte de enriquecimento indevido, tampouco seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Deve-se levar em consideração o longo período de privação de serviço essencial, a extrema vulnerabilidade do Autor, e a desídia manifestada pela concessionária, que persistiu no atraso mesmo após ordem judicial. Considerando esses aspectos, e atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor que coaduna com os precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). A multa cominatória, ou astreinte, tem natureza eminentemente coercitiva, possuindo como objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional, forçando o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, conforme a expressa dicção do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A finalidade precípua do instituto é induzir o devedor ao adimplemento da obrigação específica no prazo fixado pelo juízo, distinguindo-se, ontologicamente, da reparação por perdas e danos. Conforme exaustivamente examinado, a decisão de tutela de urgência (ID. 89310506) estabeleceu para o cumprimento da obrigação o prazo peremptório de 30 (trinta) dias, o qual se encerrou formalmente em 24 de maio de 2024, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Restou incontroverso nos autos que a efetiva ligação e início do fornecimento do serviço de energia elétrica foi concretizada pela concessionária Ré somente em 06 de agosto de 2024 (ID. 97897513). A mora no cumprimento da ordem judicial, portanto, estendeu-se por 73 (setenta e três) dias, contados de 25 de maio de 2024 a 06 de agosto de 2024. O cálculo aritmético da multa, pela aplicação do valor diário no período de atraso, totalizaria um montante de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais). Contudo, é crucial considerar que o montante da astreinte não está engessado pela rigidez da pura matemática, podendo o Juízo rever a forma de sua aplicação e seu valor final. Nesse diapasão, o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza, em uma manifestação de poder processual, o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, de ofício ou a requerimento da parte, caso verifique, em qualquer fase processual, que o montante acumulado se tornou insuficiente ou, o que é mais comum, excessivo. A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a multa cominatória, apesar de sua função coercitiva, não pode jamais gerar enriquecimento sem causa do credor, devendo ser readequada para limites razoáveis e proporcionais que preservem o seu caráter primordialmente coercitivo, mas que não se desvirtuem para uma indenização pura e simples, o que não é o seu papel. No presente caso, embora o descumprimento da ordem judicial tenha sido prolongado, o fato notório é que a obrigação matriz, ou seja, o fornecimento do serviço essencial ao Autor hipossuficiente, foi, finalmente, materializado, alcançando a essência primária da medida coercitiva. Não obstante o teto originalmente fixado fosse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e sopesando-se o valor do quantum indenizatório pelo dano moral materializado (privação injusta de um serviço essencial) que foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o acolhimento da quantia integral da multa, mesmo limitada ao teto estipulado, poderia ensejar um desequilíbrio entre a finalidade punitiva adequada e a vedação ao enriquecimento ilícito do Autor, mormente quando se aplica um juízo de proporcionalidade ao resultado fático obtido. Resta evidente que a Essência da multa astreinte já foi, em parte substancial, atingida. Assim, com fundamento na faculdade prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e observando os princípios basilares da proporcionalidade e da razoabilidade, este Juízo entende por bem adequar o valor acumulado para um patamar que, simultaneamente, pune severamente a recalcitrância e a mora da concessionária em relação a uma ordem judicial e mantém a coerência decisória com os demais valores arbitrados na lide, evitando o desvirtuamento do instituto. Desta feita, a multa cominatória deve ser consolidada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante justo e suficiente que, somado à indenização por danos morais, promove a satisfação da pretensão reparatória e pedagógica, sem incidir em desmedido excesso condenatório. V. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto e fundamentado no artigo 487, inciso I, e, quanto ao Município, no artigo 485, inciso VI, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A - ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a este Réu, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; B - CONDENAR o Autor MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão da gratuidade da justiça ao Autor, a exigibilidade de tais honorários resta suspensa, consoante o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; C - JULGAR PROCEDENTES os pedidos remanescentes em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência (ID. 89310506), reconhecendo a falha na prestação do serviço e a satisfação tardia da obrigação de fazer; 2. CONDENAR a Ré ENERGISA ao pagamento da multa cominatória (astreinte) no valor consolidado e limitado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação do tópico IV; 3. CONDENAR a Ré ENERGISA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais em favor do autor. 4. Sobre o valor incidirão correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data de prolação desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora (SELIC - IPCA-E) a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual. CONDENO a parte sucumbente no mérito, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, ao pagamento da integralidade das custas processuais do Autor e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processual Civil. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausentes requerimentos, volte-me concluso para cálculo das custas finais. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801259-11.2023.8.15.0741.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REPRESENTANTE: JESSICA NAYANNY ARRUDA SILVA(070.943.354-90); MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO(091.795.214-60); MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI(107.520.694-46);
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais e Execução de Multa Cominatória, ajuizada por MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, concessionária de serviço público, e do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL, pessoa jurídica de direito público, com o escopo primário de obter a imediata ligação do fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais. O Autor, em sua peça vestibular (ID. 83330717), narrou que reside na Rua José Cláudio de Lira, s/n, Centro, em Barra de São Miguel/PB, e que desde julho de 2023 buscou a concessionária para a instalação do serviço essencial. Relatou que, após ter realizado o pagamento de um orçamento para a execução de obra e serviço (ID. 83330728), a ENERGISA suspendeu a Ordem de Serviço de Ligação Nova (OS n° 420748956, ID. 83330731), alegando a ausência de "arruamento definitivo" no logradouro e a indispensabilidade do atestado da Prefeitura Municipal para o prosseguimento dos trabalhos. Sustentou que tal pendência administrativa, supostamente solicitada de forma genérica e indevida, perdurou por mais de cinco meses à época e continuava a obstar, de forma injustificada, o acesso a um serviço essencial à sua dignidade, agravado pela sua condição de saúde que exige mínima condição de iluminação e segurança. A demora e a inércia dos Réus foram aduzidas como causa eficiente para dano moral, cujo quantum foi postulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de 24 de abril de 2024 (ID. 89310506), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, notadamente pela probabilidade do direito do consumidor e pelo periculum in mora evidente, determinando à Ré ENERGISA que providenciasse o início do fornecimento de energia elétrica no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão destacou a ausência de amparo regulatório na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 para a exigência do atestado de arruamento, ressaltando o tratamento discriminatório em relação aos imóveis vizinhos que já possuíam a ligação. A concessionária ENERGISA, inconformada com a decisão que impôs a obrigação de fazer e fixou a multa coercitiva, interpôs Agravo de Instrumento (n.º 0813038-18.2024.8.15.0000), o qual foi julgado desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID. 115081206), que confirmou a tutela concedida, ratificando a mora injustificada da concessionária e a inaplicabilidade da exigência do arruamento como óbice à prestação do serviço essencial. O prazo limite estabelecido na decisão esgotou-se em 24 de maio de 2024. A ENERGISA, em manifestação (ID. 97897513), informou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer somente em 06 de agosto de 2024. O Autor, em petição de emenda e manifestação (ID. 84705999), detalhou a gravidade dos danos morais, informando o aparecimento de animais peçonhentos e o risco de lesões em virtude de sua condição de deficiente e da prolongada privação de iluminação básica, o que o forçou a deixar o imóvel. Em sua contestação (ID. 90935461), a ENERGISA arguiu preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, atribuindo a responsabilidade pela mora ao MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL e sustentando que a demora teria sido mero dissabor, pugnando pela improcedência dos pedidos indenizatórios e de exclusão da multa. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL contestou (ID. 93588232), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo fornecimento é exclusiva da concessionária e que o Executivo Municipal envidou esforços para regularizar a situação. Em réplica (ID. 101592420), o Autor refutou as defesas, reiterando os pedidos de indenização e execução da multa, destacando a natureza política do óbice criado e a falha da ENERGISA. Após o saneamento e a determinação para especificação de provas (ID. 104093468), as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (ID. 107935102 e ID 124560325). A instrução processual culminou com a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) nesta data (23 de outubro de 2025), na qual se procedeu à colheita da prova oral, conforme ata anexa, e, encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato dos fatos. FUNDAMENTO E DECIDO. I. DAS PRELIMINARES. I.I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL. Em análise à tese de defesa apresentada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL (ID. 93588232), verifica-se que a responsabilidade pela prestação do serviço público federal de distribuição de energia elétrica, bem como pelo atendimento à solicitação de ligação, recai unicamente sobre a concessionária ENERGISA, por força do contrato de concessão federal e das regulamentações emanadas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A municipalidade, embora responsável pelo planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano, conforme os ditames da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, e pela emissão de eventuais atestados de arruamento, não detém prerrogativa ou obrigação de executar a obra de extensão de rede ou de fornecer diretamente energia elétrica ao consumidor, atuando apenas como ente fiscalizador e regulador do uso do solo, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e das normas urbanísticas locais. A alegada exigência de "atestado de arruamento definitivo" pela concessionária se insere no âmbito do relacionamento técnico-operacional entre a distribuidora e o consumidor, cabendo à concessionária, conforme a Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões) e a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, garantir a universalidade, a regularidade e a continuidade do serviço essencial. Consoante exaustivamente debatido nestes autos e, crucialmente, no julgamento do Agravo de Instrumento (ID. 115081206), a exigência da concessionária se revelou abusiva e não encontrou respaldo normativo para obstar a urgência do serviço. Desta forma, os danos diretamente alegados pelo Autor decorreram da delonga na prestação do serviço essencial, imputável, em última análise, à Ré ENERGISA, que não demonstrou a excludente de responsabilidade em face do consumidor. O Município atuou em sua esfera administrativa a partir da provocação da concessionária, conforme logrou comprovar em sua contestação ao juntar documentos relacionados ao planejamento urbano e arruamento da área (ID. 93588855), não sendo parte na relação de consumo de energia elétrica objeto da lide. Assim, não cabe ao Município figurar no polo passivo para responder pela falha de serviço praticada pela concessionária. Portanto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, devendo o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL ser excluído da lide, com as devidas consequências sucumbenciais. I.II. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, arguida pela ENERGISA (ID. 90935461), compete a este Juízo a sua correção, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, quando verificado que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo Autor. Conforme o artigo 292, inciso V, do CPC, o valor da causa em ações indenizatórias é o "valor pretendido". O Autor postulou R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e este valor deve prevalecer para fins de alçada e tramitação, pois corresponde ao proveito econômico pleiteado em caráter pecuniário. Destarte, rejeita-se a impugnação, mantendo-se o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. DO MÉRITO — DA RELAÇÃO CONSUMERISTA, DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA MORA INJUSTIFICADA. II.I. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré ENERGISA é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço público essencial, nos termos do artigo 22 do Codex Consumerista. Nesse contexto de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária é de natureza objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo o fornecedor pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, dolo ou negligência. A responsabilidade objetiva impõe à Ré o ônus de comprovar a ocorrência de alguma das excludentes do nexo causal, quais sejam, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC. Em sua defesa, a ENERGISA arguiu a culpa de terceiro (o Município, pela não apresentação do atestado de arruamento), mas tal tese foi categórica e cabalmente refutada pela análise fática e jurídica do contexto, especialmente em sede de Agravo de Instrumento. II.II. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL E LEGALIDADE DA RECUSA. A essência da controvérsia reside na legalidade da recusa da ENERGISA em realizar a ligação de energia do Autor sob a alegação de que a via necessitava de "arruamento definitivo". O Autor buscou o serviço desde julho de 2023, tendo a concessionária condicionado o prosseguimento da Ordem de Serviço (OS n° 420748956) à obtenção de um documento do poder público municipal que indicasse o arruamento do local (ID. 83330730). É imperioso destacar que a legislação de regência, notadamente a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, determina prazos e requisitos para a conexão, centrados primariamente na adequação técnica e nas condições de segurança e proteção das instalações do consumidor, sendo o prazo máximo para a execução das obras de extensão de rede de baixa tensão de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 88, inciso I, da referida Resolução. A tese de exigência de "planta de arruamento definitivo" para a instalação de uma ligação individual em área já urbanizada e com vizinhos atendidos não é suficiente para eximir a concessionária de responsabilização, tendo em vista que esta não é uma condição para o fornecimento de energia elétrica, bem como não encontra respaldo na Resolução n° 414/2010, conforme sedimentado na jurisprudência nacional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90. AMPLA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECUSA NO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA NO IMÓVEL DA AUTORA/APELADA, POR AUSÊNCIA DE PLANTA DE ARRUAMENTO. DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI O CITADO DOCUMENTO, O QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIR O SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA A TODOS OS MUNÍCIPES ABRANGIDOS NO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO COM O PODER CONCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE A LÓGICA DO RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00089377820188190061, Relator.: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 14/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. EXIGÊNCIA DE PLANTA DE ARRUAMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Agravante que alega impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida, sem a apresentação de planta de arruamento do local. Documentos juntados aos autos principais que indicam que a parte autora atendeu às exigências estabelecidas pela ré / agravante. Planta de arruamento que integra o processo de instalação do serviço, de responsabilidade da concessionária. Precedentes. Presença dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DORECURSO. (TJ-RJ - AI: 00576151120218190000, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento:23/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA AO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO NÃO ATENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA. EXIGÊNCIA DE PLANTA DE ARRUAMENTO NÃO DEMONSTRADA. REDE DE ENERGIA EXISTENTE NOS ARREDORES. MULTA COERCITIVA. EXCESSO. 1. Decisão que defere tutela antecipada, determinando à ré que proceda à ligação da energia elétrica no imóvel residencial dos autores, ainda em construção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Demora da concessionária agravante em atender ao pedido regularmente formulado há oito meses, sem qualquer justificativa formal para o descumprimento. Alegada ausência de planta de arruamento que não foi demonstrada. Postes e iluminação instalados nos arredores da casa dos autores. 3. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Entretanto a multa coercitiva fixada se revela excessiva e desproporcional ao objeto da lide. Jurisprudência desta Corte. 4. Recurso conhecido a que se dá parcial provimento para reduzir a multa coercitiva paraR$200,00 por dia. (TJ-RJ - AGRAVO DEINSTRUMENTO: 0010402-14.2018.8.19.0000201800213827, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/03/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2018) Além disso, destaco que tampouco há comprovação de que tal requisito tenha sido exigido em situações semelhantes (em outras residências da mesma rua), conforme afirmado em sede de depoimento da testemunha JOSEILDA DE ALMEIDA CARDOSO, atual Secretária de Infraestrutura e Planejamento do Município de Barra de São Miguel, reforçando a mora injustificada da concessionária, desprovida de amparo regulatório para exigir tal documento como óbice à prestação do serviço essencial. Ademais, ainda que razoável a preocupação da concessionária quanto ao correto arruamento, esta não poderia se recusar a proceder com a ligação de energia, serviço público essencial, privando o autor do mínimo existencial, em clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. A Energisa não comprovou que a ausência do arruamento impedia tecnicamente a instalação do poste ou do ramal de entrada, mormente considerando a localidade onde o próprio laudo do seu engenheiro, mencionado na petição inicial (ID. 83330717), e a declaração do Autor confirmam a existência de rede próxima e de vizinhos atendidos. Ademais, a concessionária sequer logrou êxito em comprovar que cientificou formalmente o consumidor sobre tais exigências e os motivos da suposta reprovação técnica, conforme estabelece o § 1º, do artigo 30 da Resolução ANEEL de regência (Resolução n° 414/2010), ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é uníssono o entendimento desta Corte de Justiça, como exemplificado no caso subjacente: Apelação Cível nº 0800295-68.2018.8.15.0781. Oriundo da Comarca de Barra de Santa Rosa. Relatora: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/PB 28.493-A. Apelado(s): José Galdino da Silva e Josilene da Costa Silva Santos. Advogado(s): Alysson Wagner Correa - OAB\PB 17.113. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA – SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE REPROVAÇÃO PELA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO AOS CONSUMIDORES SOBRE AS EXIGÊNCIAS – PREVISÃO NO § 1º, DO ART. 30, DA RESOLUÇÃO Nº 4141/2010, DA ANEEL E ART. 373, II, DO CPC – ATRASO INJUSTIFICADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Comprovada a solicitação de ligação de energia nova, bem como ausente comprovação da cientificação do consumidor das exigências necessárias que levaram à reprovação, nos termos do §1º, do art. 30, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, deve a concessionária proceder com a ligação de energia solicitada, nos prazos estabelecidos no art. 31 da citada norma. Verificado o atraso injustificado na consecução dos serviços pela concessionaria, cabível a obrigação de fazer consistente na realização do serviço e o dever de indenizar, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, não prospera a insurgência recursal direcionada contra o montante indenizatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800295-68.2018.8.15.0781, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2021) Portanto, a conduta da ENERGISA em protelar o fornecimento do serviço de julho de 2023 até 06 de agosto de 2024, só sendo realizado após a emissão do comando judicial, configura flagrante falha na prestação do serviço, violando os princípios da eficiência, da continuidade e da regularidade previstos no Código de Defesa do Consumidor. O ato ilícito da concessionária está plenamente configurado, impondo-se o dever de reparar e a sujeição à multa cominatória. Corroborando tal entendimento, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. Súmula 254 deste Tribunal. 2. Autora que comprovou que houve privação de energia elétrica, por 4 dias, no período do Carnaval, em razão da demora injustificada no restabelecimento, através de contas de consumo e protocolo de atendimento. Art. 373, I, do CPC. 3. Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos dos art. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC, visto que, além de não impugnar especificamente o protocolo indicado pela autora, não produziu qualquer prova tendente a comprovar sua alegação de que houve breve interrupção do serviço. 4. Falha na prestação do serviço. Art. 6º, X, e 22, ambos do CDC. Art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000, de 07.12.2021. 5. Dano moral configurado. Enunciado nº 192 das súmulas do TJRJ. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao parâmetro da proporcionalidade. Precedentes do TJRJ em hipóteses análogas. 6. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08021114420238190023 202300178257, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 26/09/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 28/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA INSTALAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, de modo que ela responde pelos danos a terceiros que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão. 2. O fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público caracteriza-se como essencial e, devido à hipossuficiência da consumidora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) 3. Restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, impõe-se o dever de indenizar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52378316220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL N.5547184-53.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: ELTON JONES SOARES DE QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO REPARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. In casu, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária representada pela demora excessiva e injustificada em providenciar a ligação da energia elétrica no imóvel do apelado. 3. Configurados os requisitos da responsabilidade civil e a demora injustificada na instalação da rede de energia elétrica impõe-se o dever de reparar o dano moral, no quantum arbitrado pelo juízo primevo, porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5547184-53.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO. Comprovada a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, restando configurada a falha na prestação de serviço público essencial. A demora excessiva no fornecimento de um serviço essencial e contínuo gera transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10344367220238260224 Guarulhos, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 22/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) III. DO DANO MORAL E A INEGÁVEL VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A lesão extrapatrimonial, no presente caso, não se configura como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, mas sim como dano moral puro (in re ipsa), cuja existência se presume a partir da própria violação de um direito fundamental. A privação do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por um período de aproximadamente nove meses (julho/2023 a agosto/2024), acarreta abalo psicológico e frustração que afetam diretamente a esfera da dignidade humana. A situação do Autor, MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO, é especialmente gravosa, pois sua condição de idoso e portador de deficiência visual (glaucoma) amplia exponencialmente os riscos e o sofrimento decorrente da falta de eletricidade, tornando a ausência do serviço uma situação que ultrapassa o mero dissabor. Conforme a argumentação constante da exordial e da emenda, a escuridão noturna imposta pela mora da concessionária criou um ambiente de insegurança e risco real, culminando em incidentes como quedas e o aparecimento de animais peçonhentos (ID. 83333027), evidenciando a fragilidade e o desamparo a que o Autor foi submetido. O Estado tem o dever de proteger o consumidor, e a concessionária, ao atuar como delegatária de serviço público, deve garantir o mínimo existencial aos seus usuários, especialmente àqueles em condição de notória vulnerabilidade social e de saúde, sendo forçoso reconhecer que a má-prestação do serviço configura o dano moral. Consoante entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação - Ação de indenização – Energia elétrica – Fornecimento – Falha - Dano moral – Configurado – Quantum indenizatório fixado – Desprovimento. - A jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando ocorre a má prestação de serviço, privando o autor do seu estabelecimento de possuir energia elétrica regular. - O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato ilícito. (0800211-74.2017.8.15.0111, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA DA EMPRESA RÉ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 410/2010 DA ANEEL. CONDUTA ILÍCITA. USUÁRIO PRIVADO DO SERVIÇO POR MAIS DE UM ANO E SEIS MESES. BEM ESSENCIAL À DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante do requerimento de ligação de energia em imóvel de consumidor, deve a concessionária de energia agir com perspicácia e agilidade a fim de prestar o mais cedo possível o seu serviço, diga-se, essencial à dignidade humana. Assim, descumprindo a ré com as regras e prazos estabelecidos na Resolução nº 410/2010 da ANEEL, privando o autor, por mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, de um dos bens mais essenciais para a vida humana, patente e indiscutível o dano moral advindo de sua conduta desidiosa. - O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas, não merecendo, pois, minoração, o quantum fixado em primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0821834-73.2016.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: Antigo, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2018) Apelação Cível nº 0800146-95.2017.8.15.0041. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139. Apelado(s): Elielma Alves dos Santos Faustino. Advogado(s): Clarissa Cavalcante Medeiros - OAB/PB 18.187. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO – SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – ATRASO INJUSTIFICADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR INADEQUADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Havendo o solicitante preenchido todos os requisitos necessários à ligação da energia elétrica e havendo atraso injustificado, cabível a obrigação de fazer consistente na realização do serviço e o dever de indenizar, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Incumbe ao julgador fixar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Em atenção aos parâmetros mencionados, deve ser reduzido o quantum arbitrado em primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0800146-95.2017.8.15.0041, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021) Portanto, o ato ilícito da Ré ENERGISA gerou o nexo de causalidade com o sofrimento e a violação à dignidade do Autor, sendo devida a reparação pelos danos morais suportados. III.I. DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na árdua tarefa de mensurar o dano moral, a legislação pátria e a doutrina recomendam a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o caráter bifásico da indenização, que visa, concomitantemente, a reparação para a vítima e o efeito punitivo-pedagógico para o ofensor. Em consonância com o entendimento estabelecido nesta Egrégia Corte, incumbe ao julgador fixar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que a compensação não se torne fonte de enriquecimento indevido, tampouco seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Deve-se levar em consideração o longo período de privação de serviço essencial, a extrema vulnerabilidade do Autor, e a desídia manifestada pela concessionária, que persistiu no atraso mesmo após ordem judicial. Considerando esses aspectos, e atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor que coaduna com os precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). A multa cominatória, ou astreinte, tem natureza eminentemente coercitiva, possuindo como objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional, forçando o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, conforme a expressa dicção do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A finalidade precípua do instituto é induzir o devedor ao adimplemento da obrigação específica no prazo fixado pelo juízo, distinguindo-se, ontologicamente, da reparação por perdas e danos. Conforme exaustivamente examinado, a decisão de tutela de urgência (ID. 89310506) estabeleceu para o cumprimento da obrigação o prazo peremptório de 30 (trinta) dias, o qual se encerrou formalmente em 24 de maio de 2024, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Restou incontroverso nos autos que a efetiva ligação e início do fornecimento do serviço de energia elétrica foi concretizada pela concessionária Ré somente em 06 de agosto de 2024 (ID. 97897513). A mora no cumprimento da ordem judicial, portanto, estendeu-se por 73 (setenta e três) dias, contados de 25 de maio de 2024 a 06 de agosto de 2024. O cálculo aritmético da multa, pela aplicação do valor diário no período de atraso, totalizaria um montante de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais). Contudo, é crucial considerar que o montante da astreinte não está engessado pela rigidez da pura matemática, podendo o Juízo rever a forma de sua aplicação e seu valor final. Nesse diapasão, o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza, em uma manifestação de poder processual, o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, de ofício ou a requerimento da parte, caso verifique, em qualquer fase processual, que o montante acumulado se tornou insuficiente ou, o que é mais comum, excessivo. A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a multa cominatória, apesar de sua função coercitiva, não pode jamais gerar enriquecimento sem causa do credor, devendo ser readequada para limites razoáveis e proporcionais que preservem o seu caráter primordialmente coercitivo, mas que não se desvirtuem para uma indenização pura e simples, o que não é o seu papel. No presente caso, embora o descumprimento da ordem judicial tenha sido prolongado, o fato notório é que a obrigação matriz, ou seja, o fornecimento do serviço essencial ao Autor hipossuficiente, foi, finalmente, materializado, alcançando a essência primária da medida coercitiva. Não obstante o teto originalmente fixado fosse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e sopesando-se o valor do quantum indenizatório pelo dano moral materializado (privação injusta de um serviço essencial) que foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o acolhimento da quantia integral da multa, mesmo limitada ao teto estipulado, poderia ensejar um desequilíbrio entre a finalidade punitiva adequada e a vedação ao enriquecimento ilícito do Autor, mormente quando se aplica um juízo de proporcionalidade ao resultado fático obtido. Resta evidente que a Essência da multa astreinte já foi, em parte substancial, atingida. Assim, com fundamento na faculdade prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e observando os princípios basilares da proporcionalidade e da razoabilidade, este Juízo entende por bem adequar o valor acumulado para um patamar que, simultaneamente, pune severamente a recalcitrância e a mora da concessionária em relação a uma ordem judicial e mantém a coerência decisória com os demais valores arbitrados na lide, evitando o desvirtuamento do instituto. Desta feita, a multa cominatória deve ser consolidada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante justo e suficiente que, somado à indenização por danos morais, promove a satisfação da pretensão reparatória e pedagógica, sem incidir em desmedido excesso condenatório. V. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto e fundamentado no artigo 487, inciso I, e, quanto ao Município, no artigo 485, inciso VI, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A - ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a este Réu, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; B - CONDENAR o Autor MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão da gratuidade da justiça ao Autor, a exigibilidade de tais honorários resta suspensa, consoante o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; C - JULGAR PROCEDENTES os pedidos remanescentes em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência (ID. 89310506), reconhecendo a falha na prestação do serviço e a satisfação tardia da obrigação de fazer; 2. CONDENAR a Ré ENERGISA ao pagamento da multa cominatória (astreinte) no valor consolidado e limitado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação do tópico IV; 3. CONDENAR a Ré ENERGISA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais em favor do autor. 4. Sobre o valor incidirão correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data de prolação desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora (SELIC - IPCA-E) a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual. CONDENO a parte sucumbente no mérito, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, ao pagamento da integralidade das custas processuais do Autor e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processual Civil. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausentes requerimentos, volte-me concluso para cálculo das custas finais. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801259-11.2023.8.15.0741 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, nesta data, que fora(m) intimado(s)/notificado(s) da Audiência Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiência nº 1 Data: 22/10/2025 Hora: 09:00. Endereço eletrônico da audiência: https://us02web.zoom.us/j/9488126355?pwd=UEJuWGhrN01uKzkyS0pOeXU1WTlGdz09 https://us02web.zoom.us/j/9488126355 ID da reunião: 948 812 6355 Senha de acesso: 245442. Orientações: ao ingressar pelo link da sala virtual, será automaticamente colocado na sala de espera, onde será admitido à sala principal conforme determinação do magistrado. Ao entrar na sala, verifique por gentileza a conexão do áudio: dê um toque no meio da tela do celular. No canto inferior esquerdo tem um fone de ouvido com seta verde (Incluir áudio), clique na opção "Conectar áudio", em seguida "Discar de rede móvel ou Wi-fi" e permitir. Lembrando-se, também, de ligar a câmera. Recomenda-se, para ter acesso à audiência, a utilização de aparelho celular (smartphone) ou computador com câmera, microfone e com conexão à internet. Recomendando-se, ainda, a instalação prévia do aplicativo e acesso ao link na data e hora aprazadas. Boqueirão/PB, 20 de outubro de 2025. ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE Chefe de Cartório