Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MEDEIROS
REU: TIM S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801097-44.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Maria de Fátima da Silva Medeiros em face de TIM S.A., sob o fundamento de que a parte autora jamais contratou os serviços da demandada e que, em razão de suposta cobrança indevida, teria sido alvo de restrições e constrangimentos. A ré apresentou contestação, sustentando a existência de contratação válida e regular dos serviços de telefonia pela parte autora desde 08/09/2017, no plano TIM CONTROLE B PLUS 4.0, o qual foi cancelado voluntariamente em 06/06/2021. Alegou, ainda, que não há comprovação de negativações indevidas em nome da autora e que os débitos decorrem da própria inadimplência desta, o que afastaria qualquer ilicitude em sua conduta. Intimada, a autora apresentou réplica, porém sem impugnar de forma específica os documentos acostados pela ré. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos reside na verificação da existência ou não de contratação válida entre as partes e na eventual caracterização de ato ilícito por parte da empresa ré. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUA CUMPRIMENTO PELA RÉ Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a hipossuficiência técnica desta na relação de consumo. No entanto, a inversão do ônus probatório não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, cabendo à ré produzir prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação, o que de fato ocorreu. A ré juntou aos autos documentos comprobatórios da contratação e da utilização dos serviços pela autora, evidenciando que houve adesão ao plano TIM CONTROLE B PLUS 4.0 em 2017, com cancelamento voluntário em 2021. Além disso, restou demonstrado que as cobranças questionadas decorrem de inadimplemento das faturas, e não de qualquer ato ilícito praticado pela demandada. Dessa forma, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, apresentando prova suficiente para afastar as alegações da autora. DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ A responsabilidade civil da fornecedora de serviços, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a comprovação de falha na prestação do serviço. No entanto, no presente caso, não há qualquer elemento que indique conduta ilícita da empresa demandada. Pelo contrário, restou evidenciado que a contratação do serviço ocorreu regularmente, tendo a própria autora usufruído dos serviços. Ademais, não há comprovação nos autos de que tenha havido negativação indevida em seu nome, conforme informado pela ré e não impugnado pela demandante. O Código Civil, em seu art. 394, dispõe que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo e modo convencionados", e, no art. 395, que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa". Dessa forma, a cobrança de valores devidos não configura ato ilícito passível de indenização, pois decorre do exercício regular de direito do credor. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO A jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de dano extrapatrimonial concreto. No presente caso, não há prova de dano extrapatrimonial sofrido pela autora, tampouco de negativação indevida ou conduta abusiva da ré. O simples fato de a autora discordar da cobrança não configura, por si só, ilícito passível de compensação moral. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a concessão da indenização pleiteada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUITÉ, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito