Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josenilson da Silva Dantas Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima – OAB PB19102-A Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB nº 25.871
Apelado: Bradesco Capitalizacao S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci – OAB SP178033-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento, pelo autor, da determinação judicial para emendar a inicial no prazo legal, a fim de suprir informações relativas à regularidade da procuração e comprovação do endereço. O apelante sustenta que teria cumprido a determinação, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reforma da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento integral da determinação de emenda, prevista no art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar que o autor emende a petição inicial para sanar irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento caso não cumpra a diligência no prazo legal. O não atendimento integral da ordem judicial de emenda, especialmente quando a parte é regularmente intimada e permanece omissa, configura desídia processual e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, estando caracterizada a omissão do apelante quanto à complementação das informações exigidas, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento integral da determinação judicial de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A discussão sobre a necessidade da emenda determinada preclui quando a parte deixa de impugná-la tempestivamente. A conduta omissiva do autor quanto à complementação das informações solicitadas caracteriza desídia processual.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800892-94.2025.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSENILSON DA SILVA DANTAS (pessoa deficiente mental/analfabeta id. 38545955) contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos presentes autos de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, proposta em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, que assim decidiu: [...] Por esta razão, fora proferido despacho requerendo documentos que entendeu-se necessários para a averiguação de ocorrência de advocacia predatória e lides temerárias, mas a parte autora não cumpriu com a determinação de modo satisfatório. Assim, na ausência de cumprimento das diligências requeridas, resta autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Evidenciada sua inépcia, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo. Amparada em todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. [...]. Consta dos autos que o juízo singular, após análise da petição inicial e dos documentos que a instruíram, identificou irregularidades, ao tempo em que determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos: [...] Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. - Comprove o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Ressalto que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo ou formulário sem prova do efetivo protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil). - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora. - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10 do CPC, sobre o abuso do direito de litigar [...]. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) é nula a sentença por ausência de fundamentação; (ii) é desnecessária a renovação da procuração à luz da TEMA 1.198 DO STJ; (iii) inexiste litigância abusiva; (iv) a RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 foi aplicada incorretamente. Alfim, requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença recorrida, com o regular prosseguimento do feito no primeiro grau. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela confirmação da sentença. A d. Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (id. 39742789). É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Na consonância do art. 321, do CPC, o Juiz pode determinar que o autor emende a inicial ou a complete no prazo de 15 dias, quando constatar que a mesma não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320, do mesmo Diploma legal, ou se apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Ademais, "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (parágrafo único, do dispositivo referenciado). No caso, o demandante/apelante, foi instado a emendar a inicial, no prazo legal, para complementar informações acerca da hipossuficiência, requerimento administrativo, procuração e comprovante de residência. Contudo, apesar de está comprovanda a hipossuficiência e o requerimento administrativo, a parte autora NÃO regularizou a procuração (assinada por Maria José da Silva (documento de identificação anexo), Flaviany Henrique Delfino (documento de identificação anexo) e e Josenilson Evangelista Dantas (sem documento de identificação anexo), ao passo que também NÃO comprovou o endereço, eis que o comprovante de residência acostado possui o titular José Vicente Ferreira id. 38545960. Dessa forma, ensejou o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. acertada, portanto, a sentença. Observa-se que são elementos necessário ao andamento do processo. veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (Código de Processo Civil) Registre-se que, o não atendimento da determinação de emenda é fundamento autônomo para a manutenção da sentença. Sobre a temática dos autos: APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO. RECURSO. DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. INÉPCIA. ART. 321 c/c 485, I, CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - [...] não atendida a ordem de emenda à inicial e tendo transitado livremente em julgado a decisão que a determinou, a manutenção do indeferimento da peça inaugural é medida de rigor, sendo inoportuna a discussão acerca da necessidade da emenda determinada, eis que acobertada pelo manto da preclusão" (TJMG - AC: 10000180906596001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/12/0018, Data de Publicação: 13/12/2018). (TJPB, 4ª Câmara Especializada Cível, ApCível 00069016920148150011, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, PJ. em 12-02-2019). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. EXIBIÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDAR A EXORDIAL, SALVO SE CARACTERIZADA CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE DO STJ. MEMORIAL DESCRITIVO DA DÍVIDA APRESENTADO TRÊS MESES APÓS O TRANSCURSO DO TERMO FINAL DO PRAZO CONCEDIDO. DESÍDIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo para Emendar a Inicial, embora possa ser prorrogado por determinação do Juiz ou por convenção das partes, não poderá ser elastecido quando restar caracterizada a conduta desidiosa da parte promovente. (TJPB, 4ª Câmara Especializada Cível, ApCível 00003969420168150301, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 26-03-2018). APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO NOS TERMOS DETERMINADOS QUE JUSTIFICAM A EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - No caso concreto, é de ser mantida a sentença que decretou a extinção da demanda, sem resolução de mérito, por não ter sido atendida a determinação de emenda da inicial, para sanar a irregularidade capaz de inviabilizar o julgamento do feito. (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível 0802363-78.2022.8.15.0351, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, PJ. em 05/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 10 do CPC, deve ser harmonizado com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. O magistrado de primeira instância, ao identificar elementos de litigância predatória, oportunizou duas vezes a manifestação da parte autora, que não cumpriu integralmente as determinações judiciais. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCìvel 0801775-93.2024.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, j. em 11/02/2025). Ademais, tratando-se de pessoa deficiente mental, ou seja, havendo incapacidade, o exercício da capacidade processual não se dá de forma direta, mas mediada por representante ou assistente legalmente constituído, nos moldes do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.” (CPC, art. 71). Forte em tais razões, é o caso de manutenção da sentença de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, em harmonia com a d. Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01