Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801039-31.2024.8.15.0271
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 09:52
Decurso de Prazo
30/05/2026, 01:52
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:46
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 18:09
Publicação
08/05/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41900669) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801039-31.2024.8.15.0271
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 09:52
Decurso de Prazo
30/05/2026, 01:52
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:46
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 18:09
Publicação
08/05/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41900669) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2026, 09:02
Decurso de Prazo
30/04/2026, 17:32
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:20
Mérito
29/04/2026, 10:15
Publicação
15/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:43
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 09:26
Mero expediente
10/04/2026, 08:42
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/04/2026, 19:53
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 10:06
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:06
Mero expediente
08/04/2026, 18:02
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 16:18
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 10:49
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 14:51
Publicação
31/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801039-31.2024.8.15.0271
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 06:15
Decurso de Prazo
27/03/2026, 03:26
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 15:30
Publicação
04/03/2026, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40407786) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:18
Provimento em Parte
01/03/2026, 10:43
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:16
Mérito
19/02/2026, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:52
Publicação
30/01/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:03
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 12:55
Mero expediente
21/01/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/01/2026, 09:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/01/2026, 09:13
Distribuição (sorteio)
16/01/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801039-31.2024.8.15.0271.
AUTOR: JOAO EVANGELISTA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 19 de novembro de 2025. KELIA XENIA DE MEDEIROS SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801039-31.2024.8.15.0271.
AUTOR: JOAO EVANGELISTA DA COSTA POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de declaratória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida BANCO BRADESCO S/A, sendo indevidos os descontos realizados no valor de R$75,00 mensais, referente ao contrato 0123500693980, no valor total de R$ 3.312.65. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução do valor pago, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00. Citada, a parte promovida BANCO BRADESCO. não contestou a presente ação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Do Mérito Validade do Negócio Jurídico Inicialmente, decreto à revelia da parte promovida BANCO BRADESCO, eis que citada não contestou. Pois bem. O cerne da presente lide é sobre a existência de autorização (negócio jurídico) por parte da autora para que seja realizado descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida BANCO BRADESCO S/A. Nesse contexto, verifico que diante do ônus probatório que incube a parte demandada, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho que a ausência de contestação, impõe a aplicação da regra prevista no art. 344 do CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pela autora. Portanto, presumo verdadeiro a inexistência de negócio jurídico entre a autora e a BANCO BRADESCO S/A e por conseguinte reconheço a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e que foram pagas pela parte autora deve ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, concluo que a parte promovida deve restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, cujo valor no momento é ilíquido e será apurado no cumprimento de sentença, devidamente comprovados os descontos. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do seguimento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00. Do abatimento do crédito Por outra lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassado em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar e anular o contrato nº 0123500693980, objeto dessa lide, entre as partes, condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a parte da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagam referente a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corridas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas devidas a partir da data de cada pagamento. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro). Picuí, 17 de agosto de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito