Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARIOSVALDO DE MOURA CORREIA.
EMBARGADO: ELIANE FREIRE DE OLIVEIRA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0801333-23.2025.8.15.0021 [Causas Supervenientes à Sentença].
Vistos, etc. ARIOSVALDO DE MOURA CORREIA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Curadoria Especial da Defensoria Pública, opôs Embargos à Execução em face de ELIANE FREIRE DE OLIVEIRA, também qualificada. Aduz a Curadoria, em sede preliminar, a nulidade da citação por hora certa, sob o argumento de que não houve o esgotamento das diligências para a localização pessoal do executado. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC, visando tornar controvertidos os fatos e alegando possível excesso de execução. A embargada apresentou impugnação (Id. 136309785), arguindo preliminar de prioridade processual por ser pessoa idosa (66 anos). Além disso, defendeu a higidez do título executivo judicial (pensão alimentícia) e a validade do ato citatório, sustentando que o executado se ocultou para frustrar a lei. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a prioridade de tramitação à embargada, conforme prova documental de Id. 136309785, face ao implemento do requisito etário. Mantenho a gratuidade judiciária ao embargante. No que tange à nulidade da citação, verifico que o Oficial de Justiça realizou diligências em dias e horários distintos (Id. 79765834), certificando a suspeita de ocultação após contato com a irmã do réu, Sra. Vera Lúcia. O ato foi consumado em conformidade com o art. 252 do CPC. Ressalte-se que a citação por hora certa é modalidade ficta voltada justamente para o réu que, estando no endereço, busca evitar o chamamento judicial. Assim, rejeito a preliminar. A questão meritória repousa sobre título executivo judicial (sentença transitada em julgado) que fixou alimentos. A Curadoria Especial goza da prerrogativa da negativa geral, a qual afasta a presunção de veracidade dos fatos articulados pela exequente (art. 341, parágrafo único, CPC). Entretanto, a referida prerrogativa não tem o condão de desconstituir, por si só, a liquidez e certeza de um título judicial. O embargante não trouxe qualquer prova de pagamento ou fato extintivo da obrigação. Quanto ao alegado excesso de execução, o embargante descumpriu o preceito do art. 917, §3º, do CPC, que exige a declaração imediata do valor que se entende correto, acompanhada de memória de cálculo. A ausência de tal providência impede o conhecimento desta matéria, conforme o §4º, inciso I, do mesmo artigo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPORTÂNCIA EXEQUENDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO. - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se questiona a totalidade do título" (REsp 1.799.339/SP) - A pretensão de revisão de cláusulas contratuais em Embargos à Execução ostenta natureza de excesso de execução, devendo constar da petição inicial, portanto, a indicação do valor reputado correto pela parte embargante e o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em observância aos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC - Não há possibilidade de emenda à inicial para indicação do montante devido, tendo em vista a configuração de preclusão consumativa e a violação da celeridade processual, princípio basilar das ações de execução (IRDR N. 1.0439.16.009394-4/002). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04585519420258130000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2025). Corroborando o que foi dito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - PLANILHA E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - POSICIONAMENTO STJ - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e também deste Tribunal, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo. (TJ-MG - AC: 10000212586721001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022). Desta feita, inexistindo vício formal no título ou prova de adimplemento, a manutenção da execução é imperativo legal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Certifique-se o desfecho desta ação nos autos principais da execução (Processo nº 0801296-35.2021.8.15.0021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO