Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41302366) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41302366) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:09
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:17
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:33
Provimento em Parte
07/04/2026, 16:11
Mérito
31/03/2026, 16:02
Mero expediente
30/03/2026, 09:54
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 08:02
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 13:14
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 09:09
Publicação
18/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:18
Para julgamento de mérito
16/03/2026, 13:17
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:10
Adiado
19/02/2026, 19:06
Retirar pedido de pauta virtual
04/02/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 09:08
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:52
Publicação
30/01/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:59
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 12:54
Mero expediente
22/01/2026, 20:25
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/01/2026, 10:42
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 07:44
Documento (Certidão)
26/11/2025, 07:44
Decurso de Prazo
26/11/2025, 01:04
Publicação
31/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38367228 para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, apresentar contrarrazões do recurso.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:43
Mero expediente
29/10/2025, 11:20
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:17
Recebimento
13/08/2025, 12:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/08/2025, 12:39
Distribuição (sorteio)
13/08/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 31 de julho de 2025 Analista/Técnico Judiciário
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801342-91.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração onde a parte Exequente alega “que o Magistrado autorizou a compensação dos valores contratados a este embargante, contudo, não determinou a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado em favor da embargada, conforme podemos observar no próprio dispositivo da sentença.”. Parte embargada devidamente intimada apresentou resposta. Eis o breve relato. Decido. Pois bem. O caso dos autos pontua o Embargante que este juízo deixou de se registrar a data inicial da incidência da correção monetária dos valores depositados em favor da embargada. Razão assiste ao réu. Analisando os documentos constantes nos presentes autos entende-se que a correção monetária da compensação do valor efetivamente creditado na conta da autora. Acolho a irresignação da Embargante. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO. CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado. Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3. Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão integrado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0172240-23.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) Assim, sem maiores delongas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da existência de omissão devendo a parte dispositiva ser adequada nos seguintes termos que passam a compor a sentença de mérito: “Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BANCO PAN a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Determino a compensação do valor efetivamente creditado na conta da autora, o qual será apurado e confirmado em fase de cumprimento de sentença, do valor total da condenação devendo incidir correção monetária, devendo ser observado as súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 15% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.” Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito