Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40408837) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 13:38
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:00
Publicação
02/12/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801573-72.2024.8.15.0271.
AUTOR: SEVERINO SABINO DE SOUTO
REU: BANCO BRADESCO SA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 29 de novembro de 2025. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 13:38
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:00
Publicação
02/12/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:29
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801573-72.2024.8.15.0271.
AUTOR: SEVERINO SABINO DE SOUTO
REU: BANCO BRADESCO SA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 29 de novembro de 2025. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 11:48
Ato ordinatório
29/11/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:56
Publicação
24/11/2025, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:57
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO SABINO DE SOUTO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801573-72.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de danos morais e materiais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou a cobrança, em sua conta corrente, de valor mensal relativo à Tarifa Bancária “PACOTE DE SERVIÇOS”, no valor que varia de R$2 a R$13,95, uma vez que usa a conta exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário. Afirma que as cobranças são indevidas e que essa situação lhe gerou danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, bem como o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de indícios de ação predatória, falta de interesse de agir por ausência de tratativa extrajudicial, impugnação à justiça gratuita, prescrição quinquenal. No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, argumentando que o promovente se utilizou dos serviços bancários prestados e que foi devidamente contratado. Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido ou, alternativamente, a fixação da repetição de indébito na forma simples. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Existência de Demanda Predatória As questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limitou-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que têm causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes para uma apuração global e ampla. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação a justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Prescrição Quinquenal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. No caso dos autos, o autor questiona desconto efetuado na data de 10/2024, enquanto a ação foi proposta em 12/2024. Portanto, não há que se falar em prescrição. Do Mérito Da Cobrança da Tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS” No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência de relação contratual entre a parte autora e a promovida que justifique a cobrança das tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Nesse contexto, verifico que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, qual seja, comprovar existência de contratação do serviço bancário que justificasse a cobrança dos encargos financeiros na conta corrente da parte promovente, eis que não juntou aos autos documentos comprobatórios da referida contratação, tais como TERMO DE ADESÃO, TERMO DE ESCLARECIMENTO ou TERMO DE CONSENTIMENTO. Com efeito, inexistindo comprovação válida da contratação entre as partes e comprovado os débitos na conta corrente da parte autora, concluo pela inexistência do negócio jurídico e pela obrigação da promovida de ressarcir a parte autora. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todos os débitos efetuados na conta bancária da parte autora, devem ser restituídos em dobro, consoante extratos bancários juntados. No caso dos autos, a parte autora junta extrato que demonstra duas cobranças, sendo a primeira delas no valor de R$13,95 e a segunda no valor de R$2,00. Portanto, deve a promovida restituir ao autor o valor de R$31,90 Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor mensal, por apenas dois meses, inclusive com o serviço bancário sendo usufruído pela parte autora, é mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses descontos e por um curto espaço de tempo, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos condenar a promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, no valor de R$31,90 (R$15,95 + R$15,95), devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir da data de cada pagamento. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovia em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior R$ 500,00), eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito