Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Margarida Alves de Oliveira Advogado: José Matheus Freitas Santos - OAB/PB nº 29930-A
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogados: Henrique José Parada Simão - OAB/SP nº 221386-A e Glauco Gomes Madureira - OAB/SP nº 188483-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Margarida Alves de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A ação, de natureza declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, foi proposta em face do Banco Bradesco S.A., visando ao reconhecimento da inexistência de débito referente a empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), à cessação dos descontos e à reparação moral. A sentença foi motivada pela inércia da autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à juntada de comprovante de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da demanda configura formalismo indevido; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do contexto de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando, intimado para emendar a exordial, o autor se mantém inerte ou não supre as falhas apontadas, impedindo o regular prosseguimento do feito. A exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio, no caso concreto, não representa formalismo exacerbado, mas medida compatível com o poder geral de cautela do magistrado, fundamentada em indícios de litigância predatória, conforme previsto na Recomendação CNJ nº 159/2024. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, assentou a possibilidade de o juiz exigir a emenda da inicial para demonstração de interesse de agir e autenticidade da postulação, diante de indícios de uso abusivo do direito de ação. A autora, apesar de devidamente intimada, não atendeu plenamente à determinação judicial de emenda, tampouco impugnou oportunamente a decisão que a determinava, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A atuação do Juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência do TJPB, que reconhece a legitimidade da adoção de mecanismos de triagem e controle em contextos de litigância predatória, visando proteger a dignidade da justiça e a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo constitui medida legítima, proporcional e adequada à verificação do interesse de agir e à prevenção de práticas abusivas, conforme admitido no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e na Recomendação CNJ nº 159/2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801752-11.2025.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a questão preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Margarida Alves de Oliveira, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória (de Inexistência de Empréstimo de Reserva de Margem Consignável-Rmc/Quitação de Débito) c/c Obrigação de Fazer e Indenização (por Danos Morais)”, proposta em face de Banco Bradesco S.A., assim dispôs: [...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo norma legal ou jurisprudência vinculante que condicione a propositura da ação ao prévio esgotamento da via administrativa; (ii) conforme precedentes das 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJPB, é desnecessária prévia reclamação administrativa em ações que visam declarar inexistência de débito e pleiteiam indenização por danos morais, devendo ser afastada a extinção do feito por ausência de interesse de agir nesses casos; (iii) a demanda possui substrato fático e jurídico legítimo, não se enquadrando nas hipóteses de litigância predatória, e representa uma reação à conduta reiterada de instituições financeiras contra consumidores vulneráveis; (iv) é idosa, agricultora e semianalfabeta, vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário – sua única fonte de renda –, o que demonstra a legitimidade e necessidade da tutela jurisdicional; (v) na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.198, o Superior Tribunal de Justiça distingue demandas repetitivas legítimas e práticas abusivas, ressaltando que a multiplicidade de ações por si só não configura litigância predatória. Requer, com efeito, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, sem a necessidade de emenda à inicial. Em suas contrarrazões recursais, o demandado suscita questão preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto pela autora, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente dialogou com as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem que considerou equivocadas, buscando demonstrar, sob seu ponto de vista, o desacerto da sentença, a justificar a sua reforma. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, III, e 1.013, caput, ambos do CPC. Registre-se, de partida, que, entende-se por litigância abusiva como o uso direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário. No caso, decorre de ações distribuídas massivamente, sempre com o mesmo tema, ou similares, e com petições iniciais visivelmente idênticas, que acabam por assoberbar o Poder Judiciário e prejudica a célere prestação jurisdicional. É dizer, ainda, que,
trata-se de conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation (falso litígio ou litigância simulada), situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, abarcado no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça por litigância de má-fé. Em caso semelhante, já houve por assim entender o STJ: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658). Diante de tal situação, e considerando o flagrante abuso do direito de ação e o uso predatório do Poder Judiciário, pode este, de maneira excepcional, limitá-lo, de modo a resguardar a eficaz prestação jurisdicional de titulares do mesmo direito de ação. Vale dizer, o Poder Judiciário detém o Poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, mediante, inclusive, o indeferimento de pleitos meramente protelatórios, sem que isso implique obstrução do direito constitucional de acesso ao Judiciário. Ademais, Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, apontando, a partir de levantamentos estatísticos, que houve um persistente aumento do acervo processual nos Tribunais de Justiça Estaduais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional. Diante de tal cenário, o CNJ, por meio do mencionado ato, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159: 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; Por outro lado, dentre as medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (…) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...) 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; Mais recentemente, atento à situação exposta, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 13/03/2025, apreciou o Tema Repetitivo 1198, fixando a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Registre-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 320, do CPC, que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, de tal modo que o Juízo, como autorizado pelo art. 321 da norma adjetiva, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Examinando o presente feito à luz do panorama normativo, jurisprudencial e institucional acima revisitado, constata-se que o caso se enquadra perfeitamente dentre as hipóteses elencadas na citada Recomendação do CNJ, bem como na normatização prevista no diploma processual, considerando que, conforme assentado pelo Juízo singular na decisão de id. 114447392, "na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito”. Diante desse cenário fático-jurídico, verifico que o Juízo de origem, na referida decisão de id 39726419, determinou que a parte autora/recorrente promovesse emenda à inicial, nos seguintes termos: [...] juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; Instada a manifestar-se sobre a determinação emendária, observo que a demandante/apelante, mesmo regularmente intimada, não atendeu à determinação judicial, mantendo-se, assim, inerte. Assim, constatado o não cumprimento da determinação lançada na decisão de id. 39726419, que se encontra corretamente inserida no poder geral de cautela do(a) julgador(a), justifica-se, nesse contexto jurídico-processual, o indeferimento da petição inicial realizado pelo Juízo singular, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, já que, inclusive, não houve qualquer impugnação à decisão emendária, que, assim, restou juridicamente estabilizada. A esse propósito, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Determinação de emenda à inicial - Comprovante de residência - Indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial - Medida adotada que visa combater a litigância predatória - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito, em razão do não atendimento à determinação judicial para apresentação de comprovante de residência. A parte autora teve duas oportunidades para emendar a inicial, mas, mesmo intimada, não cumpriu integralmente a exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento integral da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) verificar se a exigência do comprovante de residência configura formalismo exacerbado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial encontra amparo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina a extinção do feito quando o autor não cumpre a diligência para sanar irregularidades da petição inicial no prazo concedido pelo juízo. 4. A exigência do comprovante de residência não configura formalismo exacerbado, pois visa coibir práticas de litigância predatória, em consonância com a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de medidas de triagem processual para identificar padrões de comportamento abusivo. 5. A constatação de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora com objeto semelhante reforça indícios de litigância predatória, justificando a cautela do juízo de origem. 6. Precedentes deste Tribunal destacam que o uso abusivo do sistema judiciário compromete a eficiência e celeridade processuais, exigindo rigor na análise de iniciais que não atendem aos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento desta, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de comprovante de residência pelo juízo não configura formalismo exacerbado, sendo medida legítima para coibir litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, e 330. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - Apelação Cível: 0850995-98.2023.8.15.2001, Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807459-43.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. em 10/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”(TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023.8.15.0061, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia do autor em emendar a inicial, juntando documentos essenciais à análise do pleito autoral. II. Questão em Discussão Verifica-se se a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio constitui formalismo exacerbado ou medida necessária para garantir a regularidade da demanda. III. Razões de Decidir O art. 319 do CPC prevê que a petição inicial deve conter informações essenciais sobre o autor e o réu, incluindo endereço e elementos de identificação. O art. 320 exige que seja instruída com documentos indispensáveis. O art. 321 permite ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. A exigência de comprovação de endereço em nome do autor, em casos de indício de litigância predatória, constitui medida preventiva compatível com o poder geral de cautela do magistrado. A não apresentação de documentos considerados essenciais configura desídia processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, em casos com indícios de litigância predatória, configura medida preventiva válida e compatível com o poder geral de cautela do magistrado. O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800643-67.2024.8.15.0881, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa,j. em 26/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo. Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada do comprovante de endereço atualizado, deve ser mantida sua decisão diante da razoabilidade e especificidade do caso. Recurso conhecido e improvido.” (TJMS; AC 0801209-55.2020.8.12.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 26/10/2021; Pág. 286) (TJPB - 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL: 0801498-39.2023.8.15.0151, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATUAÇÃO JUDICIAL PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que os documentos apresentados – declaração de residência e posteriormente documento do CNIS – não se prestavam à comprovação de residência, especialmente diante da constatação de indícios de litigância predatória. A autora sustentou a suficiência dos documentos apresentados como elementos comprobatórios e alegou violação ao princípio do acesso à Justiça, pleiteando a anulação da sentença. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comprovante de residência válido em contexto de identificação de indícios de litigância predatória se justifica como instrumento de controle judicial; e (ii) estabelecer se a extinção do processo pela rejeição do documento apresentado está em conformidade com os parâmetros legais e institucionais de combate a práticas processuais abusivas. III. Razões De Decidir 3. A exigência de documento idôneo para comprovar residência, em contextos de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima de controle judicial, voltada à proteção da regularidade do processo e à prevenção do uso abusivo da jurisdição. 4. A sentença recorrida demonstrou a existência de diversas ações padronizadas, ajuizadas pelos mesmos patronos, utilizando o mesmo comprovante de residência em nome de terceiro, o que caracteriza indícios concretos de litigância predatória. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotar providências para verificar a autenticidade das postulações em casos de ajuizamento massivo e padronizado de demandas. 6. O Tema 1.198 do STJ reconhece a possibilidade de exigência de emenda à petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, com fundamento e proporcionalidade. 7. Os documentos apresentados pela autora, tanto a declaração de residência quanto o documento sem data juntado posteriormente, não constituem prova robusta de domicílio, especialmente considerando o contexto de litigância predatória identificado pelo magistrado. 8.A atuação do magistrado de origem observou o contraditório, foi devidamente fundamentada e proporcionada, revelando-se alinhada às diretrizes normativas e jurisprudenciais para contenção de práticas processuais predatórias. 9.Precedente do Tribunal reconhece a legitimidade da extinção de processos em contextos de fracionamento de ações e abuso do direito de litigar, reafirmando o dever institucional de combater o uso desvirtuado da atividade jurisdicional. IV. Dispositivo 10. Apelo Desprovido. (TJPB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807634-60.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 15/05/2025). Desse modo, não cumprida a diligência determinada pelo Juízo de origem na decisão de id. 39726419, que, repise-se, não restou oportunamente impugnada, impõe-se, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial, não havendo, assim, mácula no ato judicial atacado. Com base nessas considerações, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando a ausência de fixação da verba no Juízo de origem. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06