Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Arlete Vicente de Souto
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado do
apelante: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) Advogado do
apelado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Indeferimento da petição inicial - Emenda - Indícios de fracionamento abusivo de demandas - Litigância abusiva - Extinção sem resolução do mérito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, após o Juízo de origem determinar a emenda da inicial para que a autora informasse integralmente a existência de outras ações ajuizadas contra o mesmo grupo econômico, justificasse o fracionamento da pretensão e esclarecesse eventual necessidade de reunião ou cumulação dos pedidos. A parte autora sustentou ter atendido à determinação, apontando ações correlatas e defendendo a inexistência de conexão, mas o Juízo reputou a manifestação insuficiente diante dos indícios de ajuizamento repetido e fracionado de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência formulada pelo Juízo de origem, no contexto de indícios de litigância abusiva, extrapola os limites da legalidade ou viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) estabelecer se a manifestação apresentada pela autora atende, de modo integral e substancial, à determinação de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce legitimamente o poder-dever de direção do processo para exigir esclarecimentos e saneamento da petição inicial quando identifica indícios concretos de fracionamento abusivo de demandas, em conformidade com os deveres de boa-fé, cooperação e regularidade processual. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a atuação institucional do NUMOPEDE servem como parâmetros de orientação para prevenção da litigância abusiva, sem constituírem fundamento normativo exclusivo da extinção do feito, cujo suporte jurídico imediato permanece no CPC. 5. O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial não apenas na hipótese de ausência absoluta de manifestação, mas também quando a resposta apresentada não supre, de forma efetiva, os vícios ou irregularidades apontados em ordem de emenda clara, específica e acompanhada de advertência expressa. 6. A autora, embora tenha listado ações correlatas e alegado diversidade formal de contratos, não afasta concretamente os indícios de fracionamento abusivo, sobretudo diante do ajuizamento de nove demandas, em curto intervalo temporal, todas relacionadas a supostos descontos indevidos em face de instituições integrantes do Grupo Econômico Bradesco. 7. A existência de contratos ou rubricas formalmente distintas não impede o magistrado de exigir justificativa concreta para o ajuizamento pulverizado de ações quando há identidade subjetiva da parte autora e similitude da causa de pedir remota ligada à mesma relação bancária ou previdenciária. 8. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC não afasta o dever de a parte exercer o direito de ação em conformidade com a boa-fé processual, nem impede o controle judicial sobre possível uso abusivo da jurisdição. 9. A jurisprudência do TJPB admite o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito quando, após determinação precisa de emenda destinada a apurar fracionamento indevido de demandas, a parte não atende de modo integral e substancial à providência saneadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apurar indícios de fracionamento abusivo de demandas e assegurar a regularidade da postulação, sem ofensa ao princípio do acesso à justiça. 2. O cumprimento meramente formal da ordem de emenda não impede o indeferimento da petição inicial quando a manifestação não afasta, de modo substancial, os vícios ou irregularidades apontados pelo Juízo. 3. O ajuizamento concentrado de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira ou integrantes do mesmo grupo econômico, fundadas em supostos descontos indevidos relacionados à mesma relação jurídica-base, autoriza o controle judicial sobre eventual litigância abusiva. 4. O descumprimento substancial da determinação de emenda da inicial legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 55, § 3º, 139, 321, parágrafo único, 327 e 485, I e IV. Recomendação CNJ nº 159/2024. Portaria CGJ/TJPB nº 02/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802212-41.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804140-05.2024.8.15.0521, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804507-80.2025.8.15.0331, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2026.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0801432-65.2025.8.15.0191 Origem: Vara Única da Comarca de Soledade/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida em contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Arlete Vicente de Souto contra sentença (ID 41660409) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 41660410), a Apelante argumenta que não há conexão entre as diversas ações mencionadas pelo Juízo a quo, porquanto cada demanda possui objeto, causa de pedir e contratos distintos, destacando que a presente ação versa especificamente sobre o empréstimo consignado nº 0123522321760, enquanto as demais tratam de produtos diversos, como RCC, RMC, tarifas bancárias, seguros e outros contratos independentes. Defende que a cumulação de pedidos é faculdade da parte autora, nos termos do art. 327 do CPC, não podendo o magistrado impor a reunião compulsória das demandas, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Sustenta, ainda, a inexistência de litigância predatória, afirmando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter meramente orientativo, não vinculando a atuação jurisdicional. Invoca precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido da inexistência de conexão entre ações fundadas em contratos distintos e da impossibilidade de indeferimento da inicial por recusa de cumulação de pedidos. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Em contrarrazões (ID 41660413), o Apelado suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve demonstração de pretensão resistida, inexistindo prova de tentativa administrativa prévia ou de recusa da instituição financeira em solucionar a demanda. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir diligências essenciais - como informar outras ações, justificar o fracionamento ou promover a reunião dos processos -, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, o que legitima o indeferimento da inicial. Sustenta que a exigência judicial visou assegurar a regularidade processual e coibir práticas abusivas, sendo plenamente compatível com o ordenamento jurídico. Acrescenta que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de emenda da inicial autoriza seu indeferimento. No tocante ao mérito material, ainda que superada a questão processual, alega a regularidade da contratação, afirmando que foram apresentados documentos comprobatórios do empréstimo consignado e do crédito dos valores em favor da autora, inexistindo qualquer ato ilícito ou dano moral indenizável. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, não houve remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, exclusivamente para fins de processamento do recurso, uma vez que não se identifica decisão expressa do Juízo a quo acerca do pleito formulado pela parte apelante. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A alegação do banco recorrido funda-se na ausência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito. Todavia, em demandas de natureza declaratória e indenizatória, nas quais a parte autora afirma a inexistência de contratação e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário/conta bancária, o interesse processual decorre da própria necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos e eventual recomposição patrimonial e moral, não se exigindo, como condição para o ajuizamento, o prévio exaurimento da via administrativa. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito Recursal A análise recursal restringe-se a verificar se a exigência feita pelo Juízo de origem extrapolou os limites da legalidade ou violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como se a manifestação apresentada pela autora foi suficiente para atender integral e substancialmente à determinação de emenda da petição inicial. Diante do crescente volume de ações com indícios de litigância predatória, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Portaria n.º 02/2019, criou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE). Esse núcleo tem como finalidade auxiliar os magistrados na identificação de situações que possam configurar abuso do direito de ação. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.º 159/2024, sugeriu medidas para prevenir e combater a litigância abusiva, entre as quais se destacam: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; [...]”. (grifo nosso). Ressalte-se que a Recomendação CNJ n.º 159/2024 não é utilizada como fundamento normativo exclusivo para a extinção do feito, mas como parâmetro institucional de orientação da atividade jurisdicional diante de indícios de litigância abusiva. O fundamento jurídico imediato da decisão recorrida permanece situado no Código de Processo Civil, especialmente nos deveres de cooperação e boa-fé processual, no poder-dever de direção do processo e na disciplina da emenda da petição inicial. No caso em análise, extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau identificou indícios de ingresso de ações repetidas e determinou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: "[...] DETERMINO que intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo cumprir rigorosamente os seguintes comandos: a) Identificar e Listar Integralmente: Informar, de forma exaustiva e detalhada, a existência de quaisquer outras ações judiciais, sejam elas em curso ou já finalizadas, propostas pelo mesmo Promovente em desfavor do mesmo Promovido, independentemente da natureza ou do rito processual adotado, indicando o número completo de cada processo, o Juízo perante o qual tramita ou tramitou, a fase processual e o objeto específico de cada demanda. b) Justificar o Fracionamento: Apresentar justificativa pormenorizada e fundamentada para a distribuição separada e fracionada da presente pretensão, demonstrando, de maneira inequívoca, que a causa de pedir ou o pedido aqui formulado possui autonomia absoluta e impossibilidade de cumulação com os demais litígios existentes, afastando, assim, a incidência das regras de conexão ou continência do Código de Processo Civil. c) Reunião ou Cumulação: Caso a justificativa não se sustente ou caso a parte autora reconheça a identidade ou conexão das demandas, deverá, na mesma peça de emenda, informar expressamente se opta por: (i) Requerer a reunião desta ação com o processo mais antigo (prevento), informando a exata localização; ou (ii) Promover a cumulação dos pedidos desta ação com os das demais ações conexas, caso todas tramitem neste mesmo Juízo, adequando o valor da causa e a narrativa fática para abranger a totalidade da matéria litigiosa que deveria estar unificada. Cumpra-se a presente determinação sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. [...]” - ID 41660406. Intimada, a autora apresentou manifestação (ID 41660408) em resposta ao despacho de emenda, na qual sustentou a inexistência de conexão entre as demandas, a ausência de requisitos legais para a reunião dos feitos, a diversidade de cobranças/objetos discutidos em cada processo e o risco de tumulto processual decorrente de eventual reunião. Na referida manifestação, ainda, indicou diversas ações correlatas, apontando os respectivos números, o Juízo perante o qual tramitam, a fase processual e o objeto específico de cada demanda, a exemplo de empréstimos consignados, seguros, tarifa bancária, mora crédito pessoal e reserva de margem consignável. Todavia, o Juízo de origem reputou a manifestação insuficiente para satisfazer integralmente a determinação de emenda, por entender que os esclarecimentos apresentados não afastaram os indícios de fracionamento abusivo nem atenderam, de modo substancial, à finalidade da ordem de saneamento processual. O dever de emenda à petição inicial, previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz, ao verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, deve assinar prazo para que o autor os sane. O parágrafo único do referido dispositivo é peremptório ao determinar que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A hipótese de incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC não se limita à ausência absoluta de resposta da parte, alcançando também a situação em que a manifestação apresentada não supre, de forma efetiva, os vícios ou irregularidades apontados pelo Juízo, desde que a ordem de emenda tenha sido clara, específica e acompanhada da advertência de indeferimento da inicial. É, portanto, a hipótese dos autos, não por inércia absoluta da parte autora, mas porque a manifestação apresentada foi reputada insuficiente para atender integral e substancialmente à determinação judicial de emenda. Embora a autora tenha indicado ações correlatas e sustentado a inexistência de conexão entre os feitos, limitou-se a afirmar a diversidade formal dos contratos e o risco de tumulto processual, sem afastar, de modo concreto, os indícios de fracionamento abusivo apontados pelo Juízo de origem, especialmente diante da multiplicidade de demandas ajuizadas em curto intervalo temporal contra instituições integrantes do mesmo grupo econômico. Cumpre registrar que, mediante consulta ao sistema PJe, realizada por este Relator, verificou-se que a autora propôs nove demandas, todas envolvendo supostos descontos indevidos em sua conta bancária em face do Grupo Econômico Bradesco, em um único mês (julho de 2025). Confira-se: Diante desses elementos, mostra-se justificada a exigência formulada pelo Juízo de origem, considerando-se especialmente os indícios de fracionamento abusivo decorrentes da multiplicidade de demandas ajuizadas em curto intervalo temporal. Mais uma vez, registro que, não se desconhece que a autora, em sua manifestação, apontou diferenças formais entre os contratos e rubricas discutidos em cada processo. Todavia, tais esclarecimentos foram reputados insuficientes pelo Juízo de origem, pois não afastaram, de modo concreto, a necessidade de controle da regularidade da postulação diante da concentração temporal das ações, da identidade da parte autora e da similitude da causa de pedir remota, relacionada a supostos descontos indevidos em relação bancária/previdenciária. A existência de contratos ou rubricas formalmente distintas não impede, por si só, que o magistrado determine esclarecimentos sobre eventual fracionamento processual, sobretudo quando há ajuizamento simultâneo ou concentrado de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira ou integrantes do mesmo grupo econômico. O que se examina nesta sede não é, propriamente, a existência definitiva de conexão, continência ou litispendência, mas a legitimidade da ordem de emenda e a suficiência da resposta apresentada para afastar os indícios que motivaram a providência saneadora. A invocação do art. 327 do CPC também não conduz à reforma da sentença. Embora a cumulação de pedidos seja, em regra, faculdade da parte autora, tal faculdade deve ser exercida em conformidade com a boa-fé processual, a cooperação, a duração razoável do processo e o dever de prevenção do uso abusivo da jurisdição. A determinação judicial, no caso, não impôs automaticamente a cumulação de pedidos, mas exigiu que a parte esclarecesse, de modo concreto, a razão do ajuizamento fracionado de múltiplas demandas em curto intervalo temporal contra a mesma instituição financeira ou integrantes do mesmo grupo econômico. A decisão recorrida, portanto, encontra amparo no poder-dever de direção do processo, na disciplina do art. 321 do CPC, nas diretrizes institucionais de prevenção à litigância abusiva e em precedentes desta Corte que admitem o indeferimento da inicial quando, após ordem clara e específica de emenda, a parte não a atende de modo integral e substancial. A título ilustrativo: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. UNIFICAÇÃO DE AÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para garantir a regularidade processual, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento. 4. O poder geral de cautela permite ao magistrado adotar medidas para evitar a pulverização artificial de demandas e coibir práticas de litigância predatória, especialmente quando há indícios de abuso do direito de ação. 5. No caso concreto, a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo réu, com pedidos idênticos, variando apenas a denominação jurídica da parte ré, caracterizando possível fracionamento indevido da demanda. 6. A determinação judicial para unificação das ações estava fundamentada na necessidade de racionalização do trâmite processual e na prevenção de decisões conflitantes, não se mostrando irrazoável ou desproporcional. 7. A autora, mesmo intimada, não cumpriu a determinação de emenda da inicial, o que justifica a aplicação do art. 485, IV, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 8. O Tribunal de Justiça da Paraíba já reconheceu, em decisões anteriores, a possibilidade de extinção de processos em casos de advocacia predatória, em conformidade com entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça e do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a unificação de ações semelhantes ajuizadas contra o mesmo réu, com fundamento no poder geral de cautela, para evitar litigância predatória e garantir a regularidade processual. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. [...] ” (0802212-41.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 -Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025). - grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir e pedidos semelhantes, contra o mesmo réu, em curto intervalo de tempo e com estrutura padronizada, caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória, conforme previsão da Recomendação CNJ nº 159/2024 e jurisprudência consolidada do TJ-PB. 4.A determinação judicial de emenda à petição inicial com apresentação de documentos adicionais (procuração atualizada, comprovante de residência, prova de descontos, tentativa de solução extrajudicial) encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz e no Tema 1.198 do STJ, como forma de prevenir abusos e garantir o contraditório substancial. 5. O não atendimento à ordem de emenda da inicial, mesmo após advertência e dilação de prazo, configura inércia da parte e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC. 6. A ausência de demonstração de prévia tentativa de solução administrativa do conflito caracteriza a falta de interesse de agir, condição essencial da ação, legitimando o indeferimento da inicial. 7. A expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao GAECO, diante da constatação de padrões indicativos de advocacia predatória, não se mostra persecutória, mas medida preventiva legítima, amparada nas diretrizes do CNJ e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de demandas simultâneas com causas de pedir e pedidos semelhantes contra o mesmo réu caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória. O juiz pode exigir a emenda da inicial com apresentação de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações, como medida preventiva contra a litigância abusiva. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A comunicação a órgãos de controle, diante de indícios de litigância predatória, é medida legítima e não caracteriza violação de direitos da parte. [...]” (0804140-05.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025). - grifo nosso. Destaco, ainda, recente precedente desta Relatoria: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Indeferimento da petição inicial – Fracionamento indevido de ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu – Inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda – Litigância abusiva– Abuso do direito de ação – Extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC – Atuação legítima do magistrado no exercício do poder de direção do processo – Sentença mantida – Recurso desprovido. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I, do CPC, justifica-se quando a parte autora, mesmo regularmente intimada, não cumpre determinação judicial precisa e motivada para emendar a peça inicial, comprometendo o desenvolvimento válido do processo. 4. A proliferação de demandas com partes, pedidos e causas de pedir semelhantes, ainda que com pequenas variações fáticas, configura fracionamento indevido (atomização de ações), contrariando os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da economia processual. 5. A certidão do NUMOPEDE e a análise das petições iniciais demonstram que o autor ajuizou diversas ações com pedidos de repetição de indébito e danos morais, fundadas em supostos descontos bancários similares, sem justificativa plausível para a separação, caracterizando litigância predatória. 6. A reunião dos pedidos em uma única demanda é medida legítima e compatível com o art. 327 do CPC, mesmo quando envolvam contratos distintos, se guardam relação com a mesma relação jurídica-base, como no caso de conta corrente bancária. 7. O magistrado, ao exigir a emenda à inicial, atuou no exercício do poder de direção do processo (art. 139, CPC) e em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa coibir o uso abusivo da jurisdição por meio do ajuizamento massivo e repetitivo de ações. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o descumprimento da determinação judicial para reunião de demandas repetidas autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem ofensa ao princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da inicial, voltada à reunião de ações semelhantes contra o mesmo réu, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. O ajuizamento de múltiplas demandas com pedidos semelhantes e causas de pedir conexas, quando poderiam ser reunidas em uma única ação, caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória, violando os princípios da boa-fé e da eficiência processual. 3. O magistrado pode e deve adotar medidas para coibir o uso abusivo do direito de ação, inclusive determinando a emenda da inicial ou extinguindo o feito diante da persistência da conduta abusiva. [....]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08045078020258150331, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, 20/02/2026). - grifo nosso. No caso, em conclusão, a resposta apresentada não foi tida como apta a afastar os indícios de fracionamento abusivo nem a satisfazer a finalidade saneadora da determinação judicial, razão pela qual permanece legítima a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, conhecida a Apelação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida em contrarrazões e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator