Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BONIFACIO DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE BONIFACIO DE SOUSA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em face do BANCO AGIBANK S/A, também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Conforme a petição inicial de ID 123382475, a parte autora sustenta ser aposentada por idade junto ao INSS e afirma ter constatado descontos mensais no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 1213401303. Aduz que nunca celebrou tal avença com a instituição financeira ré, tampouco autorizou as referidas consignações, as quais teriam se iniciado em janeiro de 2020, totalizando a previsão de 72 (setenta e duas) parcelas. Em sua fundamentação jurídica, o demandante evoca as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, alegando a existência de vício de consentimento e fraude. Invoca, ainda, a aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. Com base nesses argumentos, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a antecipação da tutela para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de nulidade do contrato com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores debitados (estimados em R$ 2.592,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.500,00. Através da decisão de ID 131489176, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a formação do contraditório para a aferição da probabilidade do direito, e determinou a citação da parte ré. No mesmo ato, deferiu-se parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo as custas iniciais em 80%, conforme fundamentado na decisão de ID 123787221. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação no ID 136074215. Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal das parcelas, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e a ausência de pressupostos processuais por irregularidade no comprovante de residência. No mérito, defendeu a plena validade da contratação, sustentando que o empréstimo foi regularmente pactuado mediante instrumento físico assinado. Para corroborar suas alegações, acostou cópia do contrato de ID 136074216, assinado de forma física, e comprovantes de transferência eletrônica disponível (TED) nos valores de R$ 935,23 e R$ 685,64 (ID 136074218), destinados à conta de titularidade da parte autora. Refutou a existência de danos morais e impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, sustentando a ausência de má-fé e a configuração de engano justificável. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 136120719, oportunidade em que impugnou genericamente os documentos apresentados pelo banco, alegando que o comprovante de TED não supre a necessidade de prova da contratação e que não houve a comprovação da entrega da segunda via do contrato, requisito previsto na legislação estadual. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira ré manifestou-se no ID 136753529, informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado. A parte autora tomou ciência da manifestação no ID 136854914, mantendo-se silente quanto à produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente esclarecida pela robusta prova documental já colacionada aos autos, tornando desnecessária e protelatória a produção de outras provas, inclusive em audiência de instrução. Conforme a jurisprudência consolidada, o magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando os princípios da celeridade e da economia processual. No caso em exame, a análise da validade do negócio jurídico prescinde de dilação probatória, uma vez que o contrato físico e os comprovantes de liberação do crédito via TED já permitem a formação do convencimento deste Juízo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA DA ASSINATURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ e por alinhamento ao entendimento firmado em julgamento repetitivo (Tema n. 1.061 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição simples e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20%. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e distribuição indevida do ônus da prova, com imprescindibilidade de perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da suficiência das provas e da necessidade de perícia grafotécnica demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a desnecessidade de perícia quando os elementos dos autos são suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas sobre a suficiência dos elementos e a necessidade de perícia grafotécnica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com a orientação desta Corte quanto à desnecessidade de perícia diante de prova suficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, I, II, § 1º, 410, II, 411, III, 429, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VII, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024. (AREsp n. 2.530.532/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) DA INÉPCIA DA INICIAL Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na suposta ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio do autor. Os requisitos da exordial estão taxativamente previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, o qual exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a juntada de documento comprobatório específico sob pena de indeferimento. No caso vertente, a parte autora declinou seu endereço na peça pórtica, cumprindo o mister legal e possibilitando a regular citação e o exercício da ampla defesa pela ré. A exigência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo exacerbado, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte Estadual: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805820-64.2025.8.15.0141 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Dr José Ferreira Ramos Júnior(Juiz Convocado)
APELANTE: Acilon Gomes da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. MERA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO NA INICIAL. ART. 319 DO CPC. FORMALISMO EXACERBADO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES REJEITADAS. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Acilon Gomes da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, ante o suposto descumprimento de determinação de emenda para juntada de comprovante de residência em nome próprio. A ação originária versa sobre nulidade de descontos de tarifas bancárias ("Cesta B.Expresso") em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O autor instruiu a inicial com extratos, documentos pessoais e comprovante de residência em nome de terceiro. Em contrarrazões, o banco apelado suscitou preliminares de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida administrativa) e de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em: i) analisar as preliminares de falta de interesse de agir e demanda predatória arguidas pelo apelado; ii) definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio justifica o indeferimento da exordial à luz do art. 319 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As preliminares de contrarrazões não prosperam. Quanto ao interesse de agir, o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário. Segundo tese fixada por esta Corte: "A ausência de tentativa de solução administrativa prévia não configura falta de interesse de agir, sendo dispensável como requisito para o ajuizamento de ação judicial. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça." (TJPB - 0802844-67.2024.8.15.0061, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga). 4.Sobre a tese de demanda predatória, a mera multiplicidade de feitos não induz abusividade: "A existência de múltiplas ações contra o mesmo réu, desde que fundadas em contratos distintos, não caracteriza litigância predatória nem justifica a reunião compulsória dos processos." (TJ-PB - AC 08032871620248150191, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga). 5.No mérito, o artigo 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência, não impondo a apresentação de comprovante de residência — muito menos em nome próprio — como requisito essencial. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica: "A comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda." (TJPB - AC 0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos). 6.Assim, a exigência de documento não previsto em lei configura formalismo excessivo que compromete o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovante de residência atualizado não justifica o indeferimento da petição inicial, conforme os requisitos previstos no art. 319 do CPC.2. O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial.3. A exigência de documentos não previstos em lei configura formalismo exacerbado e viola o direito de acesso à justiça. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 26.02.2021; TJPB, AC 0813013-84.2022.8.15.2001, Rel. Dr. Aluízio Bezerra Filho, j. 29.09.2023; TJPB, AC 0802844-67.2024.8.15.0061, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.03.2025.
Apelante: Patrícia de Souza
Apelado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO C OM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA RELATIVA A ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (“ENC LIM CRÉDITO”). PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE, ALÉM DE ANALISAR O PEDIDO PRINCIPAL DE MÉRITO ADUZIDO NA INICIAL, VEICULA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA ESTRANHA AO LITÍGIO DEDUZIDO PELAS PARTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO REALIZADO EX OFFICIO. DISPOSITIVO NÃO ATINGIDO PELA INCONGRUÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE. PLEITO FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FATO DO SERVIÇO. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO D E DESCONTOS MENSAIS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. RAZÕES RECURSAIS DE MÉRITO SEM PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA LIDE E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS ANALISAR A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM EXCLUSÃO DA ANÁLISE SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de cobrança de “Encargos Limite de Crédito”, lançados pelo Banco Bradesco na conta da autora, ora apelante, que, em sede de recurso, renova o pedido anulatório, a pretensão ao duplo ressarcimento dos valores descontados e a reparação por danos morais. 2. O apelo suscita preliminar de nulidade de sentença, por error in procedendo, por examinar pedido não formulado na inicial. 3. A sentença não reconheceu a prescrição quinquenal nos moldes defendidos pelo banco réu, que reputava prescrito o direito de ação como um todo, e, em vez disso, declarou prescrita apenas a pretensão ao ressarcimento dos valores descontados anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 4. Verificar se: (i) há incongruência entre os fundamentos da sentença e os limites do pedido e se tal defeito tem o condão de causar nulidade ao julgamento; (ii) na hipótese dos autos, é aplicável a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, ou o prazo decenal, contido no art. 205 do Código Civil; (iii) no mérito, o apelo ataca o objeto do litígio e impugna de modo específico a matéria decidida na sentença, isto é, quanto à cobrança indevida dos encargos por uso do limite de crédito. III. Razões de decidir 5. A sentença apreciou os pedidos principais, mas incluiu fundamentação relativa à validade de contrato de empréstimo consignado, pleito não deduzido pela autora, o que impõe decotar ex officio o excesso nas razões decisórias, sem prejuízo à validade do julgamento, vez que a análise adicional não comprometeu o dispositivo final. 6. A prescrição decenal se aplica às demandas revisionais, ao passo que o prazo quinquenal se opera quando o pedido busca a declaração de inexistência da própria relação contratual motivadora das cobranças questionadas, tratando-se de fato do serviço, nos moldes do art. 27 do CDC. 7. As cobranças questionadas na demanda constituem obrigação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJPB. 8. As razões da apelação veicularam argumentos sobre empréstimo pessoal e empréstimo consignado, sem nenhuma menção a os descontos decorrentes da utilização do limite de crédito, o que c onfigurada falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, permitindo que recurso seja conhecido apenas quanto à preliminar de nulidade da sentença e à prejudicial de prescrição. IV. Dispositivo e tese 10. A pelação conhecida em parte, a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença impede o conhecimento do recurso quanto ao mérito (CPC, art. 1.010, II e III). A pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de serviço alegadamente não contratado, no âmbito de obrigação de trato sucessivo, submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.010, II e III; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS; STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS.
APELANTE: Josefa Maria Lima Bento (Adv. Humberto de Sousa Félix)
APELADO: Banco Votorantim S. A. (Adv. João Francisco Alves Rosa) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRAÍDO POR OUTRA PESSOA DIVERSA DO TITULAR. PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO NA CONTA DA PROMOVENTE. CPC, ART. 373, II. RECURSO DESPROVIDO. - Embora não haja uma prova técnica apontando que a assinatura posta no contrato é da apelante, o restante do acervo probatório aponta, invariavelmente, para a validade do contrato. No cenário posto, a realização da perícia grafotécnica se torna dispensável, como bem pontuou o magistrado. Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade. - Conquanto tenha negado a autora a contratação do empréstimo, o réu não apenas logrou demonstrar que o contrato fora pactuado com a recorrente, eis que devidamente assinado por ela, como também comprovou a transferência do numerário para a conta da contratante, conforme comprovante de TED e confirmação do Banco do Brasil (instituição em que a recorrente tem conta), documento este que, por conveniência, a apelante não fez qualquer referência. Mas não é só. A leitura do boletim de ocorrência juntado ao ID 8693644 demonstra que a própria autora, que se diz vítima, foi quem contraiu o empréstimo. Recurso desprovido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801500-41.2025.8.15.0441 [Empréstimo consignado] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto do Relator. (0805820-64.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré, em sua peça defensiva, pugnou pelo reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral, com amparo no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No entanto, tal tese não merece acolhimento, uma vez que a controvérsia em tela se insere inequivocamente no âmbito de uma relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A pretensão do autor fundamenta-se na alegação de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente não pactuado. Tal cenário configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam como fato do serviço, submetendo-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme expressamente previsto no artigo 27 do CDC. A aplicação do prazo quinquenal em detrimento do trienal do Código Civil é entendimento pacificado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça da Paraíba. A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, em se tratando de responsabilidade civil pelo fato do serviço nas relações bancárias, a norma especial do consumidor prevalece sobre a norma geral civilista. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO FRAUDULENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TERMO FINAL PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Precedentes. 2. A alteração do entendimento sobre a ocorrência da prescrição demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 3.001.503/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, em casos envolvendo descontos sucessivos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, a lesão ao patrimônio do consumidor se renova mês a mês. Assim, cada desconto indevido configura um dano autônomo e individualizado, fazendo com que o prazo de cinco anos flua a partir da data de cada respectiva ocorrência. Sobre a natureza da obrigação de trato sucessivo e o termo inicial da prescrição, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim se posiciona: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Desembargador J osé Ricardo Porto Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801799-26.2024.8.15.0191 Relator: Des. José Ricardo Porto Origem: Vara Única de Soledade Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença, CONHECER PARCIALMENTE o apelo e, à parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO. (0801799-26.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2025) No caso concreto, observa-se que a presente ação foi protocolada em 15/09/2025. Retroagindo o quinquênio legal a partir da data da distribuição, conclui-se que estão cobertas pelo manto da prescrição todas as parcelas cujos descontos ocorreram em período anterior a 15/09/2020. Considerando que a parte autora informou que as consignações se iniciaram em janeiro de 2020, verifica-se que as parcelas compreendidas entre janeiro de 2020 e agosto de 2020 encontram-se prescritas, uma vez que o ajuizamento da demanda superou o intervalo de cinco anos em relação a esses eventos específicos. Dessa forma, a análise do mérito e o eventual direito à repetição de indébito ficarão restritos exclusivamente às parcelas descontadas a partir de setembro de 2020 até o encerramento do contrato ou a cessação das cobranças.
Ante o exposto, acolho em parte a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento quanto às parcelas liquidadas no período de 01/2020 a 08/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais rubricas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Superadas as questões processuais e a prejudicial de prescrição parcial, passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado de nº 1213401303, sobre o qual a parte autora nega a contratação, pleiteando a nulidade do ajuste, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, registre-se que, por tratar-se de lide envolvendo instituição financeira e consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da negativa de contratação, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando a regularidade do vínculo jurídico. Nesse contexto, compulsando o acervo probatório, verifico que o BANCO AGIBANK S/A logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada. A instituição financeira acostou aos autos o instrumento contratual físico de ID 136074216, devidamente preenchido e assinado fisicamente. Ao confrontar a assinatura aposta no referido contrato com aquela constante no documento de identificação pessoal do autor (RG de ID 136074217), nota-se evidente semelhança gráfica, o que afasta, de plano, a alegação de desconhecimento ou fraude grosseira. Ademais, a prova da regularidade da avença é corroborada pelos comprovantes de transferência eletrônica (TED) de ID 136074218, que demonstram a liberação dos valores de R$ 935,23 e R$ 685,64 diretamente na conta de titularidade da parte autora em datas contemporâneas à contratação. Ressalte-se que a parte promovente, mesmo em sede de réplica, não negou o recebimento de tais montantes, tampouco demonstrou a devolução administrativa das quantias ao banco. A fruição do crédito, aliada à inércia do autor por longo período — visto que os descontos iniciaram-se em 2020 e a demanda apenas foi ajuizada em 2025 — reforça a tese de validade do negócio jurídico pelo princípio da boa-fé objetiva e do supressio. No que tange à alegada violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos de idosos celebrados por meios eletrônicos, verifico que o dispositivo não socorre a pretensão autoral. Isso porque, conforme já analisado, o contrato apresentado pelo banco réu possui assinatura física manual, cumprindo integralmente o requisito de forma exigido pela legislação protetiva para conferir segurança e clareza ao idoso no ato da manifestação de vontade. Portanto, não há que se falar em nulidade formal ou vício de consentimento. A improcedência do pedido de nulidade do contrato fulmina, por via de consequência, os pleitos acessórios. Não havendo ato ilícito ou cobrança indevida, inexiste indébito a ser repetido, seja de forma simples ou dobrada. Da mesma forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuram exercício regular de um direito da instituição financeira credora, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. Os descontos legítimos não atentam contra a dignidade da pessoa humana ou direitos da personalidade. Conclui-se, portanto, que a parte autora utilizou-se do crédito disponibilizado e, anos depois, buscou o Poder Judiciário para eximir-se de obrigação validamente constituída, conduta que não encontra amparo no sistema jurídico nacional. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva APELAÇÃO Nº 0800024-94.2017.8.15.1201 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr Antônio do Amaral - Juiz convocado VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800024-94.2017.8.15.1201, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2020) Assim, diante da prova documental incontestável da contratação e do proveito econômico obtido pelo demandante, a rejeição integral dos pedidos é medida imperativa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelos patronos da instituição financeira ré. Contudo, fica a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido parcialmente no ID 123787221. Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova conclusão, com as nossas homenagens. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. Conde/PB, data da assinatura eletrônica. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito